Representante Legal Nota: A falsidade desta DECLARAÇÃO, objetivando os benefícios da Lei Complementar nº 123/06, caracterizará crime de que trata o Art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e das penalidades previstas neste Edital.
CONCLUSÃO Em face do que se acabou de expor, podem tirar-se as seguintes conclusões: O conceito de obra por nós defendido é aquele que incorpora a obra corpórea, designadamente material. O elemento determinante do contrato de empreitada é a prestação característica do empreiteiro, que corresponde à realização de uma certa obra. Esta corresponde a uma prestação de facto material, sendo tradicionalmente qualificada como uma obrigação de resultado. Além disso, a noção de obra constante do art. 1207.° Código Civil, ao contrário do que normalmente acontece nos Códigos Civis estrangeiros (Espanha, Itália, Brasil, nomeadamente) é, no nosso país, direcionada às coisas corpóreas, dado que o regime da fiscalização (art. 1209.°), da transferência da propriedade (art. 1212.°), das alterações ao plano convencionado (art.s 1214.° ss), e dos defeitos da obra (art.s 1218.° ss), não incidem sobre a criação de obras intelectuais. Por último, se viesse a abranger as obras intelectuais, o contrato de empreitada passaria a ser uma figura demasiado ampla, esgotando quase completamente o próprio regime da prestação de serviços, não se adequando devidamente às obras intelectuais, razão pela qual existe o Código de Direitos de Autor. Embora sejamos defensores do conceito de obra corpórea, parece-nos pertinente tecer algumas considerações sobre este assunto. Assim, consoante as situações, a mesma prestação pode corresponder a uma coisa corpórea material ou a uma coisa incorpórea. Vejamos: Se alguém encarrega um pintor de lhe pintar o interior da casa, o contrato é de empreitada, mas se o mesmo pintor, por ser considerado um grande artista na sua função, também ficar incumbido de desenhar e pintar adornos nos pilares de suporte das salas, segundo modelo fornecido pelo dono, manterá a natureza do contrato. Se, porém, o mesmo pintor ficar responsável para, com toda a liberdade e com base no seu espírito artístico e criativo, pintar um fresco na parede, já não poderemos considerar o contrato como de empreitada166. Estaremos perante um contrato de direitos de autor, cujo regime está previsto no CDADC. A situação referida serve para concluir que a fronteira entre a liberdade de criação e a de execução não é simples, não bastando afirmarmos que o resultado final do trabalho possa consistir exclusivamente em se ter realizado uma obra, estando incluídos tanto o contrato de direitos de autor, como o contrato de prestação de serviços e o contrato de empreitada. Os negócios jurídicos pelos quais alguém se obriga a realizar uma obra intelectual devem reger-se pela vontade das partes, na medida em que não violem eventuais normas imperativas, aplicando-se, em primeiro lugar, as disposições respeitantes ao contrato de Direitos de Autor, e em tudo o que não estiver neste regulado, poderá passar por enquadramento no contrato de prestação de serviços atípico e poderão, ainda, ser aplicadas por analogia algumas disposições do contrato de empreitada, porém, não abrangerá o art. 1229 Código Civil, por não ser aplicável à encomenda de obra intelectual. Relativamente a esta dificuldade de qualificação, convém referir o caso debatido no Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 03 Novembro 1983167, onde era discutido se o contrato pelo qual uma empresa que se obrigara a realizar uma série de doze programas de televisão, para a Rádio Televisão Portuguesa, era de empreitada ou de prestação de serviço. Deve-se mais referir que, embora sejamos a favor da obra corpórea, não estamos incluídos na forma radical de ver o problema de Xxxxxxx Xxxxxx, que limita o resultado a uma obra de natureza corpórea. Também não concordamos com alguma jurisprudência que caracteriza um contrato de empreitada só pelo facto de 166 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx – Direito das Obrigações, Vol. III. 5.ª ed., Coimbra: Almedina, 2008, p. 538. 167 Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Proc.º 070604, de 03–11–1983. Relator: Xxxxxx Xxxxxxxx. envolver, como prestação acessória, ou secundária, a entrega de coisa material que lhe serve de suporte. Uma coisa é a realização da obra intelectual, outra será o suporte da mesma, sendo que, neste caso, o objeto do contrato de produção de filmes é o filme enquanto tal, e não o seu suporte.
Conclusões É inquestionável a contribuição das sociedades empresariais para o mundo contemporâneo, tanto na circulação de riquezas quanto na observância do respeito às regras de administração. A elaboração do contrato social deve contemplar a cláusula de administração, prevendo que ela possa ser desenvolvida por um sócio, ou por vários, em conjunto, ou separadamente. Tal cláusula deverá representar o norte para a sociedade e para os sócios, devendo espelhar a realidade social de modo a limitar a atuação da gestão. Com isto, é certo que a cláusula de administração da Sociedade Limitada, deve enfatizar a responsabilidade da administração, fato que demonstra a importância da formalização de um contrato social que atenda aos anseios sociais, e deixe claras as responsabilidades do sócio administrador para o bom funcionamento da sociedade e da sua convivência harmoniosa os sócios e os administradores. Os administradores devem submeter-se às regras previstas nas cláusulas do contrato social e na legislação específica, observando que a pratica de atos com ferimento à lei, ao contrato, ou com abuso de poder poderão render ao administrador a responsabilidade pessoal pelos danos causados à sociedade. Conclui-se que, atenção especial merece a cláusula da administração, pois caberá ao administrador todo o gerenciamento da sociedade, bem como a responsabilidade solidária pelos atos praticados, de modo que, todo ato do administrador contrário ao contrato social, é de inteira responsabilidade do mesmo, devendo ele suportar as consequências. O contrato social é a cartilha que, tanto os sócios, quanto o administrador ou administradores, deverão seguir criteriosamente, para isso, o mesmo deverá estar de acordo com as normas vigentes. Dessa forma, a sociedade limitada deve possuir um Contrato Social claro e objetivo, com cláusulas que poderão servir de norte à sociedade e, também, de alicerce para qualquer dúvida ou problema que possa surgir durante o exercício social. XXXXXXXXXX, X.; Comentários ao Código Civil: Parte Especial do Direito de Empresa. 2ª Ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2005. XXXXXX, X. U; Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 24ª Ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2012.
DO SUPORTE LEGAL 10.1. Este contrato é regulamentado pelos seguintes dispositivos legais: