ASSISTÊNCIA - SUCESSÃO DE EMPREGADORES Cláusulas Exemplificativas

ASSISTÊNCIA - SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ASSISTÊNCIA. REVELIA. É fato público e notório (art. 334, I, do CPC) que o Banco Nacional sofreu intervenção do Banco Central do Brasil, tendo sido adquirido pelo Unibanco S/A, que passou a ser o novo controlador daquela pessoa jurídica, assumindo as agências, operações bancárias e antigos clientes do Banco Nacional, que deixou de existir como instituição bancária. Sem dúvida alguma, configura-se in casu a sucessão de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 da CLT. Na qualidade de sucedido, o Banco Nacional tem interesse jurídico na lide e pode intervir no processo, atuando como assistente do Unibanco S/A, nos termos previstos nos artigos 50/53 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. É que a empresa antecessora pode intervir no processo para assistir a sucessora, tendo em vista fatos anteriores à sucessão, a fim de impedir eventual ação regressiva por parte da segunda (cf. COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1984). Daí o interesse jurídico que ela possui em auxiliar o assistido com a finalidade de vê-lo vencedor na demanda. Se o banco reclamado deixa de comparecer à audiência inaugural, o assistente atua como seu gestor dos negócios e a defesa por ele produzida aproveita à parte principal e a revelia não produz qualquer efeito (artigo 52, parágrafo único do CPC). (RO/2709/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 22.08.1997).

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  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Xxxx assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • GARANTIA DE EMPREGO Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do período de suspensão de contrato de trabalho e/ou de redução de jornada de trabalho, acrescido de igual período posterior.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • DADOS DA EMPRESA Razão Social: CNPJ: