RIO DE JANEIRO Cláusulas Exemplificativas

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0041336-89.2008.8.19.0004. Primeira Câmara Cível. Rel. Des. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx. Julgado em: 10 mai. 2011. Disponível em: <xxxx://xxx00.xxxx.xxx.xx/XxxxxxxxXx- cGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003B0FBC4BDED7341986DC86119F897F45231C40301612B>. Acesso em: 19 mar. 2013.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça (27. Câmara Cível). Agravo de Instrumento n.º 0086637- 51.2020.8.19.0000, Rel. Des. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Rio de Janeiro, 23 abr. 2021. legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), eis que se trata de apenas de outro modo para que a parte integre a relação processual. Outrossim, foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2045753-87.2016.8.26.0000, ao validar negócio processual que autoriza que a intimação do devedor seja realizada no endereço declinado contratualmente e que o recebimento de intimação por quaisquer terceiros que nele se encontrem também serão válidos, ante a convenção processual estabelecida21. Por isso, a eventual recusa à aplicação da cláusula contratual que dispõe sobre outras formas de citação das partes, poderia ocorrer se, no exercício do controle de validade da convenção processual, o juiz verificasse se tratar das hipóteses contidas no art. 190, parágrafo único, do CPC, quais sejam: nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou vulnerabilidade de uma das partes. Por conseguinte, em havendo manifesta vulnerabilidade de uma das partes da locação ou desequilíbrio entre elas será afastada a incidência da convenção processual atípica, conforme entendimento da 30ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça paulista22. Em que pese ser acertado tal entendimento, na fundamentação do acórdão, há elementos que com a devida vênia, não se encontram em consonância a melhor apreciação de da relação advinda de uma locação não residencial. A título de exemplo, a presunção genérica de que o locatário está sempre em situação inferior da relação jurídica quando comparado ao locador, afastando a ideia de horizontalidade destas, na maioria dos casos e embora a própria lei de locações favoreça a autonomia da vontade das partes, como se pode notar em seus diversos artigos (35, 54 e 58, inc. IV). E ainda que haja mais negócios processuais que favoreçam o locador, tal fato não enseja por si só a configuração de vulnerabilidade do locatário ou desequilíbrio da relação e consequentemente, ser invalidada a cláusula processual. É de se imaginar que possam ocorrer concessões recíprocas entre as partes, a exemplo da concessão de um desconto no aluguel, em troca de uma vantagem processual ao locador. E assim, não há como, necessariamente, as concessões serem totalmente idênticas ou na intensidade, embora deva existir alguma 21 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça (32. Câmara de Direito Privado). A...
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.361, de 18 de dezembro de 2012. Dispõe sobre a política estadual de gás natural renovável. RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.362, de 19 de dezembro de 2012. Estabelece Normas Suplementares sobre o Gerenciamento Estadual para Disposição Final Ambientalmente Adequada de Resíduos Sólidos em Aterros Sanitários. RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.364, de 19 de dezembro de 2012. Cria, na Estrutura Administrativa da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio De Janeiro – AGENERSA, os Cargos que Menciona. RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.408, de 12 de março de 2013. Torna obrigatória todas as edificações residenciais com mais de três andares no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem recipientes para coleta seletiva de lixo. RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.633, de 16 de dezembro de 2013. Institui o Programa “Rio É Limpeza”. RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.635, de 18 de dezembro 2013. Dispõe sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos hospitalares e dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.724, de 25 de março de 2014. Obriga as empresas de coleta de resíduos sólidos urbanos a vacinar contra a hepatite "A" todos os funcionários que trabalham na coleta do lixo. RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.805, de 18 de junho de 2014. Altera a Lei Estadual nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0037669-37.2004.8.19.0004. Nona Câmara Cível. Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx. Julgado em: 20 abr. 2011. Disponível em: < xxxx://xxx00.xxxx.xxx.xx/ ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=000377A3445F80329C7E13E9898B4878342E22C40 2635A44> Acesso em: 19 mar. 2013. -contratual.77 Portanto, por maior que seja a liberdade de contratar das partes e por mais detalhado que seja o contrato de credenciamento, a boa-fé objetiva continuará sendo a base e o limite dos contratos.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0008892−19.2007.8.19.0204. Décima Quinta Câmara Cí- vel. Rel. Des. Celso Ferreira Filho. Julgado em: 21 jun. 2011. Disponível em: < xxxx://xxx00.xxxx.xxx.xx/XxxxxxxxXx- cGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00033A2D5AD08CB46675C9C8D8CJ23JADE7420C40306553C> Acesso em: 19 mar. 2013. à verificação da identificação do usuário do cartão de crédito deve recair sobre a sociedade empresária [estabelecimento], associada à apelante, conforme previsão contratual [...]”. No entanto, conforme observou o Desembargador ”[...] em momento algum comprovou a recorrente [cre- denciadora] o alegado pedido de estorno do valor por parte do titular do cartão de crédito[...]”55. E concluiu: Portanto, a fundamentação da decisão citada acima corrobora com a percepção do autor acerca do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre a possibilidade de chargeback na hipótese de ocor- rência de fraude. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já se manifestou sobre o tema. No caso concreto, as partes celebraram contrato verbal para ”[...] que a apelada [estabelecimento] disponibilize [disponibilizasse] seus produtos para venda pela internet com uso de cartões de crédito de diversas ”bandeiras”. Contudo, em razão de ter recebido reclamações de titulares de cartões de crédito, alegando que não haviam realizado as compras, a credenciadora se absteve de efetuar o repasse dos respectivos valores das compras. No entanto, o estabelecimento comprovou que a credenciadora ”[...] afirma que presta um serviço seguro, disponibilizan- do, inclusive, instrumento de prevenção à fraude, o chamado Serviço de Verificação de Dados Cadastrais (AVS), que aumenta a segurança de seu serviço[...]”. Ademais, a credenciadora não alegou 55 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0173700−68.2007.8.19.0001. Décima Primeira Câmara Cível. Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Julgado em: 23 ago. 2012. Disponível em: < xxxx://xxx00.xxxx.xxx.xx/Xxx- sultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00047694688C99C253370A9124BD1EA03DAAEEC4532 1531J>. Acesso em: 19 mar. 2013.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0009526-41.2008.8.19.0087. Décima Sétima Câmara Cível. Rela. Desa. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Julgado em: 18 dez 2012. Disponível em: < xxxx://xxx0.xxxx.xxx.xx/ gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004469A0C369DFAEE72A9F224191C7A08E3C50201415126 > Aces- so em: 19 mar. 2013.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0173700−68.2007.8.19.0001. Décima Primeira Câmara Cível. Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Julgado em: 23 ago. 2012. Disponível em: < xxxx://xxx00.xxxx.xxx.xx/Xxx- sultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00047694688C99C253370A9124BD1EA03DAAEEC4532 1531J>. Acesso em: 19 mar. 2013. [...] qualquer cautela que poderia a apelada ter tomado para evitar a fraude além da utiliza1ão de programas como o AVS. Desta maneira, correto o sentenciante ao imputar à ré [cre- denciadora] a responsabilidade pelas fraudes ocorridas, sen- do indevida a reten1ão realizada por esta dos valores corres- pondentes às vendas fraudadas.57 Portanto, o chargeback no caso concreto foi considerado indevido. Sendo assim, no que pese haver a possibilidade de chargeback, na linha de entendimento majoritário do tribunais e amparado em Waldo Fa- zzio Junior, compete à credenciadora comprovar a legalidade da medida.58
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0173700-68.2007.8.19.0001. Décima Primeira Câmara Cível. Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Julgado em: 23 ago. 2012. Disponível em: <xxxx://xxx00.xxxx.xxx.xx/Xxx- sultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00047694688C99C253370A9124BD1EA03DAAEEC4532 1531F>. Acesso em: 19 mar. 2013.
RIO DE JANEIRO. O Decreto No. 37.215/201381 editado pelo Prefeito do Rio de Janeiro criou a chamada “Pensa – Sala de Ideias” como uma dependência específica preocupada em analisar informações geradas pela população do Rio de Janeiro e por sensores na cidade com o objetivo desenvolver soluções de Big Data para os problemas da Cidade (XXXXXXXX XXXX, 2015). O artigo 1º do documento vincula a equipe à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Casa Civil, dependência voltada para o planejamento e execução de projetos estratégicos da administração pública municipal. O artigo 2º do Decreto estabelece, como finalidade da equipe, “pesquisar, analisar, avaliar correlações e definir ações de impacto a partir do cruzamento dos diferentes bancos de dados disponíveis dentro e fora Prefeitura com o objetivo de aprimorar a prestação de serviços ao cidadão”. Adicionalmente, o mesmo artigo determina que a equipe trabalhará em parceira com outras dependências da prefeitura, o Instituto Pereira Passos – Instituto de pesquisa em dados e gestão para o planejamento estratégico da cidade do Rio de Janeiro – e a Empresa Municipal de Informática do Rio de Janeiro (IPLANRIO). O artigo 3º estabelece as competências da equipe, quais sejam: (i) entender os serviços prestados pela Prefeitura (art. 3, I); (ii) trabalhar com a ampla base de dados da Prefeitura (art. 3, II); (iii) dar suporte e análise de dados aos times de diferentes órgãos em busca de novas soluções (art. 3, III);
RIO DE JANEIRO. Locais de Entrega Xx. Xxxx. Xxxxxx, 850 Centro Rio de Janeiro - RJ CEP 20.071-001