Common use of Assunção do Sistema Rodoviário Clause in Contracts

Assunção do Sistema Rodoviário. 4.2.1 O Sistema Rodoviário e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1, (ii), (a), serão transferidos à Concessionária mediante a assinatura de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens entre a Concessionária, o DNIT e a ANTT, cujo modelo integra o Anexo 1. (i) O Termo de Arrolamento e Transferência de Bens: (a) deve ser firmado em até 1 (um) mês a contar da publicação do extrato do Contrato no DOU; (b) deve ser revisado em até 1 (um) ano contado da Data da Assunção. 4.2.2 A Concessionária declara ter conhecimento da natureza e das condições dos Bens da Concessão que lhe serão transferidos pelo Poder Concedente na Data da Assunção. 4.2.3 Eventuais obras do Poder Concedente, cujos contratos estejam em vigor, quando da publicação do Edital e que não sejam concluídas até a assinatura do Contrato, deverão ser assumidas pela Concessionária na Data de Assunção e concluídas em prazo a ser pactuado com a ANTT, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. (i) Os trechos que estiverem nessa situação deverão constar do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens a ser firmado na Data de Assunção. 4.2.4 Os custos advindos das adequações e complementações das obras executadas pelo Poder Concedente antes da Data da Assunção, inclusive aquelas não concluídas, cujo cumprimento se faça necessário ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho previstos no PER, não ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 4.2.5 Outros bens integrantes do Sistema Rodoviário e que não constem do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens devem ser arrolados e apresentados pela Concessionária à ANTT assim que identificados, para fins de regularização e inserção no rol de Bens da Concessão. (i) A assunção do trecho rodoviário pela Concessionária não se limita aos bens listados no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens e deve abranger todo o Sistema Rodoviário concedido, anteriormente sob a circunscrição do Poder Concedente e de seus entes.

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Samples: Concessão, Contrato De Concessão, Contrato De Concessão

Assunção do Sistema Rodoviário. 4.2.1 O Sistema Rodoviário e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1, (ii), (a), serão transferidos à Concessionária mediante a assinatura de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens entre a Concessionária, o DNIT e a ANTT, cujo modelo integra o Anexo 1. (i) O Termo de Arrolamento e Transferência de Bens: (a) deve ser firmado em até 1 (um) mês a contar da publicação do extrato do Contrato no DOU; (b) deve ser revisado em até 1 (um) ano contado da Data da Assunção. 4.2.2 A Concessionária declara ter conhecimento da natureza e das condições dos Bens da Concessão que lhe serão transferidos pelo Poder Concedente na Data da Assunção. 4.2.3 Eventuais obras do Poder Concedente, cujos contratos estejam em vigor, quando da publicação do Edital e que não sejam concluídas até a assinatura do Contrato, deverão ser assumidas pela Concessionária na Data de Assunção e concluídas em prazo a ser pactuado com a ANTT, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. (i) Os trechos que estiverem nessa situação deverão constar do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens a ser firmado na Data de Assunção. 4.2.4 Os custos advindos das adequações e complementações das obras executadas pelo Poder Concedente antes da Data da Assunção, inclusive aquelas não concluídas, cujo cumprimento se faça necessário ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho previstos no PER, não ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 4.2.5 Outros bens integrantes do Sistema Rodoviário e que não constem do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens devem ser arrolados e apresentados pela Concessionária à ANTT assim que identificados, para fins de regularização e inserção no rol de Bens da Concessão. (i) A assunção do trecho rodoviário pela Concessionária não se limita aos bens listados no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens e deve abranger todo o Sistema Rodoviário concedido, anteriormente sob a circunscrição do Poder Concedente e de seus entes. 4.2.6 À exceção do restante do Sistema Rodoviário, o segmento da BR-116/RJ compreendido entre o Trevo das Margaridas, entroncamento com a BR-101 (coordenadas geográficas latitude: 22°49'4.20"S / longitude: 43°19'18.73"O) e o entroncamento com a BR-465 (coordenadas geográficas latitude: 22°42'42.27"S / longitude: 43°44'7.07"O), incluídas as praças de pedágio P4 (Viúva Graça) e P5 (Viúva Graça B), somente será transferido à Concessionária no dia 1º de março de 2023, observando as disposições contidas na subcláusula 19.1.4. (i) Como condição para assunção do referido segmento, deverá ser atualizado o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, contemplando-o.

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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão

Assunção do Sistema Rodoviário. 4.2.1 O Sistema Rodoviário e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1, (ii), (a), serão transferidos à Concessionária mediante a assinatura de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens entre a Concessionária, o DNIT e a ANTT, cujo modelo integra o Anexo 1. (i) O Termo de Arrolamento e Transferência de Bens: (a) deve ser firmado em até 1 (um) mês a contar da publicação do extrato do Contrato no DOU; (b) deve ser revisado em até 1 (um) ano contado da Data da Assunção. 4.2.2 A Concessionária declara ter conhecimento da natureza e das condições dos Bens da Concessão que lhe serão transferidos pelo Poder Concedente na Data da Assunção. 4.2.3 Eventuais obras do Poder Concedente, cujos contratos estejam em vigor, quando da publicação do Edital e que não sejam concluídas até a assinatura do Contrato, deverão ser assumidas pela Concessionária na Data de Assunção e concluídas em prazo a ser pactuado com a ANTT, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. (i) Os trechos que estiverem nessa situação deverão constar do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens a ser firmado na Data de Assunção. 4.2.4 Os custos advindos das adequações e complementações das obras executadas pelo Poder Concedente antes da Data da Assunção, inclusive aquelas não concluídas, cujo cumprimento se faça necessário ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho previstos no PER, não ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 4.2.5 Outros bens integrantes do Sistema Rodoviário e que não constem do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens devem ser arrolados e apresentados pela Concessionária à ANTT assim que identificados, para fins de regularização e inserção no rol de Bens da Concessão. (i) A assunção do trecho rodoviário pela Concessionária não se limita aos bens listados no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens e deve abranger todo o Sistema Rodoviário concedido, anteriormente sob a circunscrição do Poder Concedente e de seus entes. 4.2.6 Vícios construtivos ocultos ou aparentes deverão ser comunicados à ANTT no prazo de 5 (cinco) anos, contado da assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, aplicando-se o disposto na subcláusula 8.6.7, no que couber.

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Assunção do Sistema Rodoviário. 4.2.1 O Sistema Rodoviário e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1, (ii), (a), serão transferidos à Concessionária mediante a assinatura de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens entre a Concessionária, o DNIT e a ANTT, cujo modelo integra o Anexo 1. (i) O Termo de Arrolamento e Transferência de Bens: (a) deve ser firmado em até 1 (um) mês a contar da publicação do extrato do Contrato no DOU; (b) deve ser revisado em até 1 (um) ano contado da Data da Assunção. 4.2.2 A Concessionária declara ter conhecimento da natureza e das condições dos Bens da Concessão que lhe serão transferidos pelo Poder Concedente na Data da Assunção. 4.2.3 Eventuais obras do Poder Concedente, cujos contratos estejam em vigor, quando da publicação do Edital e que não sejam concluídas até a assinatura do Contrato, deverão ser assumidas pela Concessionária na Data de Assunção e concluídas em prazo a ser pactuado com a ANTT, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. (i) A assunção de obra pela Concessionária não implicará na transferência dos contratos celebrados pelo Poder Concedente para sua execução; (ii) Os trechos que estiverem nessa situação deverão constar do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens a ser firmado na Data de Assunção. 4.2.4 Os custos advindos das adequações e complementações das obras executadas pelo Poder Concedente antes da Data da Assunção, inclusive aquelas não concluídas, cujo cumprimento se faça necessário ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho previstos no PER, não ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 4.2.5 Outros bens integrantes do Sistema Rodoviário e que não constem do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens devem ser arrolados e apresentados pela Concessionária à ANTT assim que identificados, para fins de regularização e inserção no rol de Bens da Concessão. (i) A assunção do trecho rodoviário pela Concessionária não se limita aos bens listados no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens e deve abranger todo o Sistema Rodoviário concedido, anteriormente sob a circunscrição do Poder Concedente e de seus entes.

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Assunção do Sistema Rodoviário. 4.2.1 O Sistema Rodoviário e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1, (ii), (a), serão transferidos à Concessionária mediante a assinatura de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens entre a Concessionária, o DNIT e a ANTT, cujo modelo integra o Anexo 1. (i) O Termo de Arrolamento e Transferência de Bens: (a) deve ser firmado em até 1 (um) mês a contar da publicação do extrato do Contrato no DOU; (b) deve ser revisado em até 1 (um) ano contado da Data da Assunção. 4.2.2 A Concessionária declara ter conhecimento da natureza e das condições dos Bens da Concessão que lhe serão transferidos pelo Poder Concedente na Data da Assunção. 4.2.3 Eventuais obras do Poder Concedente, cujos contratos estejam em vigor, quando da publicação do Edital e que não sejam concluídas até a assinatura do Contrato, deverão ser assumidas pela Concessionária na Data de Assunção e concluídas em prazo a ser pactuado com a ANTT, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. (i) Os trechos que estiverem nessa situação deverão constar do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens a ser firmado na Data de Assunção. 4.2.4 Os custos advindos das adequações e complementações das obras executadas pelo Poder Concedente antes da Data da Assunção, inclusive aquelas não concluídas, cujo cumprimento se faça necessário ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho previstos no PER, não ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 4.2.5 Outros bens integrantes do Sistema Rodoviário e que não constem do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens devem ser arrolados e apresentados pela Concessionária à ANTT assim que identificados, para fins de regularização e inserção no rol de Bens da Concessão. (i) A assunção do trecho rodoviário pela Concessionária não se limita aos bens listados no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens e deve abranger todo o Sistema Rodoviário concedido, anteriormente sob a circunscrição do Poder Concedente e de seus entes. 4.2.6 À exceção do restante do Sistema Rodoviário, o segmento da BR-116/RJ compreendido entre o Trevo das Margaridas, entroncamento com a BR-101 (coordenadas geográficas latitude: 22°49'4.20"S / longitude: 43°19'18.73"O) e o entroncamento com a BR-465 (coordenadas geográficas latitude: 22°42'42.27"S / longitude: 43°44'7.07"O), incluídas as praças de pedágio P4 (Viúva Graça) e P5 (Viúva Graça B), somente será transferido à Concessionária no dia 1º de março de 2023, observando as disposições contidas na subcláusula 19.1.5. (i) Como condição para assunção do referido segmento, deverá ser atualizado o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, contemplando-o.

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