Common use of ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Clause in Contracts

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 18.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 18.3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro Residencial, Insurance Agreement

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.11. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será Fica expressamente pactuado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato. 18.21.1. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação. Versão_4.0_01/2022 1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares. 2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo: 2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora; 2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio; 2.3. Na hipótese de não-cumprimento do prazo disposto no item anterior6 da Cláusula XV, destas Condições Gerais, para recusa da proposta, o índice substituto valor devido será o INPC/IBGE – Índice Nacional atualizado monetariamente a partir da data de Preços ao Consumidorformalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticadécimo primeiro dia. 18.33. As atualizações serão calculadas Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item 4 da Cláusula XIX, destas Condições Gerais, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento. 3.1. O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização. 4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.45. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento; 6. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação; 7. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado. 7.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mêsimpostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados “pro rata temporis”, contados Versão_4.0_01/2022 proporcionalmente a partir do primeiro dia útil posterior ao término do desse prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.78. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro Transporte Nacional

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.11. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será Fica expressamente pactuado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato. 18.21.1. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação. Versão_5.0_04/2022 1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares. 2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo: 2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora; 2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio; 2.3. Na hipótese de não-cumprimento do prazo disposto no item anterior6 da Cláusula XV, destas Condições Gerais, para recusa da proposta, o índice substituto valor devido será o INPC/IBGE – Índice Nacional atualizado monetariamente a partir da data de Preços ao Consumidorformalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticadécimo primeiro dia. 18.33. As atualizações serão calculadas Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item 4 da Cláusula XIX, destas Condições Gerais, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento. 3.1. O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização. 4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.45. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento; 6. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação; 7. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado. 7.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mêsimpostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados “pro rata temporis”, contados Versão_5.0_04/2022 proporcionalmente a partir do primeiro dia útil posterior ao término do desse prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.78. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro Transporte Nacional

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.11. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será Fica expressamente pactuado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais Versão 6.0_06/2022 importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato. 18.21.1. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação. 1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares. 2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo: 2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora; 2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio; 2.3. Na hipótese de não-cumprimento do prazo disposto no item anterior6, da Cláusula XII, para recusa da proposta, o índice substituto valor devido será o INPC/IBGE – Índice Nacional atualizado monetariamente a partir da data de Preços ao Consumidorformalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticadécimo primeiro dia. 18.33. As atualizações serão calculadas Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item 4, da Cláusula XIX, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento. 3.1. O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização. 4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.45. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. 6. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação. Versão 6.0_06/2022 7. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado. 7.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mêsimpostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados “pro rata temporis”, contados proporcionalmente a partir do primeiro dia útil posterior ao término do desse prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.78. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.11. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será Fica expressamente pactuado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato. 18.21.1. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação. 1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares. Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTA-C – Processo SUSEP n° 15414.004428/2008-01 – Versão – 08/2021 NOME DO PRODUTO 2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo: 2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora; 2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio; 2.3. Na hipótese de não-cumprimento do prazo disposto no item anterior6, da Cláusula XII, para recusa da proposta, o índice substituto valor devido será o INPC/IBGE – Índice Nacional atualizado monetariamente a partir da data de Preços ao Consumidorformalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticadécimo primeiro dia. 18.33. As atualizações serão calculadas Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item 4, da Cláusula XIX, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento. 3.1. O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização. 4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.45. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. 6. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação. 7. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado. 7.1. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta CláusulaFazenda Nacional, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado quando o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for sua liquidação superar o caso de reembolso, prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do dispêndio – primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.. Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTA-C – Processo SUSEP n° 15414.004428/2008-01 – Versão – 08/2021 NOME DO PRODUTO 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.78. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Aéreo Carga

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.11. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será Fica expressamente pactuado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato. 18.21.1. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação. 1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares. 2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo: 2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora; 2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio; 2.3. Na hipótese de não-cumprimento do prazo disposto no item anterior6, da Cláusula XII, para recusa da proposta, o índice substituto valor devido será o INPC/IBGE – Índice Nacional atualizado monetariamente a partir da data de Preços ao Consumidorformalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticadécimo primeiro dia. 18.33. As atualizações serão calculadas Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item 4, da Cláusula XIX, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento. 3.1. O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização. 4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.45. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. 6. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação. 7. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado. 7.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mêsimpostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados “pro rata temporis”, contados proporcionalmente a partir do primeiro dia útil posterior ao término do desse prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.78. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro Rcta C

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.11. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será Fica expressamente pactuado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato. 18.21.1. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação. Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTA-C – Processo SUSEP n° 15414.004428/2008-01 – Versão 2.0_10/2021 1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares. 2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo: 2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora; 2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio; 2.3. Na hipótese de não-cumprimento do prazo disposto no item anterior6, da Cláusula XII, para recusa da proposta, o índice substituto valor devido será o INPC/IBGE – Índice Nacional atualizado monetariamente a partir da data de Preços ao Consumidorformalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticadécimo primeiro dia. 18.33. As atualizações serão calculadas Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item 4, da Cláusula XIX, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento. 3.1. O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização. 4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.45. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. 6. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação. 7. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado. 7.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mêsimpostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados “pro rata temporis”, contados Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTA-C – Processo SUSEP n° 15414.004428/2008-01 – Versão 2.0_10/2021 proporcionalmente a partir do primeiro dia útil posterior ao término do desse prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.78. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro Rcta C

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.11. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será Fica expressamente pactuado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato. 18.21.1. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação. 1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares. 2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo: 2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora; 2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio; 2.3. Na hipótese de não-cumprimento do prazo disposto no subitem 6.1., da Cláusula XIII, para recusa da proposta, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de formalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do décimo primeiro dia. 3. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item anterior3, o índice substituto da Cláusula XX, esta será o INPC/IBGE – Índice Nacional atualizada monetariamente, a partir da data de Preços ao Consumidorocorrência do sinistro, até a data do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticaefetivo pagamento. 18.33.1. As atualizações serão calculadas O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização. 4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.45. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. 6. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação. 7. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado. 7.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mêsimpostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados “pro rata temporis”, contados proporcionalmente a partir do primeiro dia útil posterior ao término do desse prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.78. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro Facultativo De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Por Desaparecimento De Carga

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.11. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será Fica expressamente pactuado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato. 18.21.1. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação. 1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares. 2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo: 2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora; 2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio; 2.3. Na hipótese de não-cumprimento do prazo disposto no subitem 6.1., da Cláusula XIII, para recusa da proposta, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de formalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do décimo primeiro dia. 3. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item anterior4, o índice substituto da Cláusula XX, esta será o INPC/IBGE – Índice Nacional atualizada monetariamente, a partir da data de Preços ao Consumidorocorrência do sinistro, até a data do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticaefetivo pagamento. 18.33.1. As atualizações serão calculadas O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização. 4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.45. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTR-C – Processo SUSEP nº 10.002888/01-79 – Versão 2.0_10/2021 6. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação. 7. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado. 7.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mêsimpostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados “pro rata temporis”, contados proporcionalmente a partir do primeiro dia útil posterior ao término do desse prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.78. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro RCTR C

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.11. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será Fica expressamente pactuado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato. 18.21.1. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação. 1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares. 2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo: 2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora; 2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio; 2.3. Na hipótese de não-cumprimento do prazo disposto no item anterior6 da Cláusula XV, destas Condições Gerais, para recusa da proposta, o índice substituto valor devido será o INPC/IBGE – Índice Nacional atualizado monetariamente a partir da data de Preços ao Consumidorformalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticadécimo primeiro dia. 18.33. As atualizações serão calculadas Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item 4 da Cláusula XIX, destas Condições Gerais, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento. 3.1. O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização. 4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.45. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento; 6. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação; 7. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado. 7.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mêsimpostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados “pro rata temporis”, contados proporcionalmente a partir do primeiro dia útil posterior ao término do desse prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.78. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. 9. As disposições de atualização monetária desta Cláusula não são aplicáveis aos seguros contratados em moeda estrangeira.

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Samples: Seguro Transporte Internacional

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.127.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). 18.227.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o INPCIPC/IBGE – FIPE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaPesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo). 18.327.3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.427.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.527.5. Os valores das indenizações Indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.627.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização Indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado não for cumpridoestipulado, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso, não for cumprido. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro 1º (primeiro) dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.727.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.11. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será Fica expressamente pactuado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato. 18.21.1. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação. 1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares. 2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo: 2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora; 2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio; 2.3. Na hipótese de não-cumprimento do prazo disposto no subitem 6.1., da Cláusula XIII, para recusa da proposta, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de formalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do décimo primeiro dia. 3. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item anterior4, o índice substituto da Cláusula XX, esta será o INPC/IBGE – Índice Nacional atualizada monetariamente, a partir da data de Preços ao Consumidorocorrência do sinistro, até a data do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticaefetivo pagamento. 18.33.1. As atualizações serão calculadas O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização. 4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.45. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. 6. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação. 7. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado. 7.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mêsimpostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados “pro rata temporis”, contados proporcionalmente a partir do primeiro dia útil posterior ao término do desse prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.78. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro RCTR C

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.121.1. O índice utilizado para Para fins de atualização monetáriamonetária dos valores deste seguro, em moeda nacionalquando aplicável, será fica estabelecido o IPCA/IBGE - IBGE– Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 18.221.1.1. Ocorrendo a Na falta, extinção ou proibição do uso do índice indicado no item anteriordefinido, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o índice substituto será o INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticaque vier a substituí-lo. 18.321.2. Os limites máximos de indenização e o prêmio serão atualizados anualmente, na data de aniversário da contratação, com base na variação positiva do índice no correspondente período anual. 21.3. As atualizações serão calculadas contratações com vigência igual ou inferior a um ano não estão sujeitas à atualização monetária de prêmios e limites máximos de indenização. 21.4. A atualização dos demais valores deste seguro será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.421.5. Os valores devidos pela Seguradora a título de devolução de prêmio prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sendo: 18.4.1. a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;do Segurado. 18.4.2. b) No caso de recebimento indevido de prêmioprêmio pela Seguradora: a partir da data de do recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.521.6. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação Se o pagamento da indenização não for efetuado nos termos dos itens 14.17 e 14.18 destas Condições Gerais, o valor do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusulamesmo será atualizado monetariamente, a partir da data da exigibilidade Para efeito deste item, serão consideradas as seguintes datas de ocorrência do evento – ouexigibilidade: a) Para as coberturas cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamentodispêndio pelo Segurado; b) Para as demais coberturas, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento data da indenizaçãoocorrência do evento. 18.621.7. Os Sem prejuízo da atualização monetária, caso haja atraso no pagamento das obrigações pecuniárias do contrato, por parte do Segurado ou da Seguradora, os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios multa de 0,52% (zero vírgula cinco dois Condições Gerais –Microsseguro de Danos – Processo SUSEP n° 15414.901695/2017-19 – Versão 12/2023 MICROSSEGURO DE DANOS por cento) ao mês, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade além de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados “pro rata temporis”a partir da data em que as obrigações se tornarem exigíveis, contados ou, quando houver prazo máximo estabelecido, como no pagamento da indenização de sinistro e na devolução do prêmio por pagamento indevido, a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamentoreferido prazo. 18.721.8. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Microsseguro De Danos

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.116.1. O capital segurado e o prêmio do seguro serão atualizados segundo fatores objetivos relacionados à atualização do saldo residual individual, conforme definido na Cláusula 10 – CAPITAL SEGURADO. 16.2. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCAIGP–M/IBGE - FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo para o Mercado da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaXxxxxxx Xxxxxx. 18.216.2.1. Ocorrendo a Na falta, extinção ou proibição do uso do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o INPCIPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao ConsumidorÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticaou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo. 18.316.2.2. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.416.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela calculada com base na variação positiva do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula16.2, desde a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. a) No caso de cancelamento Cancelamento do contratoContrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradoraseguradora; 18.4.2. b) No caso de recebimento indevido Recebimento Indevido de prêmioPrêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. c) No caso de recusa Recusa da propostaProposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.516.4. Os valores dos prêmios em atraso sujeitam-se à atualização monetária calculada com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado em data imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 16.4.1. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido no item anterior, o índice substituto será aquele constante no item 16.2, ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo. 16.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no item 18.1 desta CláusulaIPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.616.5.1. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,50,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado não for cumpridoestipulado, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso, não for cumprido. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.716.5.2. A atualização monetária será calculada com base na variação positiva do índice estabelecido no item 16.5, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 16.5.3. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice indicado no item 16.5, o índice substituto será aquele constante no item 16.2, ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo. 16.6. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro De Vida

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.11. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será Fica expressamente pactuado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato. 18.21.1. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação. 1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares. 2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo: 2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora; 2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio; 2.3. Na hipótese de não-cumprimento do prazo disposto no item anterior6 da Cláusula XV, destas Condições Gerais, para recusa da proposta, o índice substituto valor devido será o INPC/IBGE – Índice Nacional atualizado monetariamente a partir da data de Preços ao Consumidorformalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticadécimo primeiro dia. 18.33. As atualizações serão calculadas Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item 4 da Cláusula XIX, destas Condições Gerais, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento. Condições Gerais – Sompo – SEGURO TRANSPORTE NACIONAL – Processo SUSEP n°15414.000748/2008-83 Versão _08/2021 SEGURO TRANSPORTE NACIONAL 3.1. O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização. 4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.45. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento; 6. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação; 7. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado. 7.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mêsimpostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados “pro rata temporis”, contados proporcionalmente a partir do primeiro dia útil posterior ao término do desse prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.78. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro Transporte Nacional

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.127.1. O A indenização das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice IGP-M, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária a partir da data da exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data da exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. 27.2. Nos casos de cancelamento da apólice ou de recebimento de prêmio indevidos pela sociedade seguradora, o índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 18.227.3. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o INPCIGP-M/IBGE FGV – Índice Nacional Geral de Preços ao Consumidordo Mercado, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticada Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. 18.327.4. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.427.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 27.2 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. : No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora; 18.4.2. ; No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. ; No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.527.6. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 22.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.627.7. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado não for cumpridoestipulado, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso, não for cumprido. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.727.8. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro Fiança Locatícia

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.11. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será Fica expressamente pactuado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.Estatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato. Condições Gerais Sompo – SEGURO RCA-C – Processo SUSEP n° 15414.0004427/2008-58 – Versão_2.0_10/2021 SEGURO RCA-C 18.21.1. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação. 1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares. 2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo: 2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora; 2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio; 2.3. Na hipótese de não-cumprimento do prazo disposto no item anterior6, da Cláusula XII, para recusa da proposta, o índice substituto valor devido será o INPC/IBGE – Índice Nacional atualizado monetariamente a partir da data de Preços ao Consumidorformalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticadécimo primeiro dia. 18.33. As atualizações serão calculadas Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item 4, da Cláusula XVIII, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento. 3.1. O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização. 4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.45. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. 6. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação. 7. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado. Condições Gerais Sompo – SEGURO RCA-C – Processo SUSEP n° 15414.0004427/2008-58 – Versão_2.0_10/2021 SEGURO RCA-C 7.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mêsimpostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados “pro rata temporis”, contados proporcionalmente a partir do primeiro dia útil posterior ao término do desse prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.78. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Aquaviário Carga

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.11. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será Fica expressamente pactuado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.Estatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato. Condições Gerais – Sompo SEGURO RCTR-C – Processo SUSEP 10.002888/01-79 – Versão_08/2021 SEGURO RCTR-C 18.21.1. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação. 1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares. 2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo: 2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora; 2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio; 2.3. Na hipótese de não-cumprimento do prazo disposto no subitem 6.1., da Cláusula XIII, para recusa da proposta, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de formalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do décimo primeiro dia. 3. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item anterior4, o índice substituto da Cláusula XX, esta será o INPC/IBGE – Índice Nacional atualizada monetariamente, a partir da data de Preços ao Consumidorocorrência do sinistro, até a data do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticaefetivo pagamento. 18.33.1. As atualizações serão calculadas O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização. 4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.45. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. 6. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação. 7. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado. Condições Gerais – Sompo SEGURO RCTR-C – Processo SUSEP 10.002888/01-79 – Versão_08/2021 SEGURO RCTR-C 7.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mêsimpostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados “pro rata temporis”, contados proporcionalmente a partir do primeiro dia útil posterior ao término do desse prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.78. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro RCTR C

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.117.1. O capital segurado e o prêmio do seguro serão atualizados monetariamente anualmente, no vencimento do certificado individual do seguro ou segundo a variação do salário/provento, ou segundo outros fatores objetivos, conforme critério constante no contrato do seguro para fixação da escala de capitais. 17.1.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCAIGP-M/IBGE FGV - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO DA FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX. 18.217.1.2. Ocorrendo a Na falta, extinção ou proibição do uso do índice indicado no item subitem anterior, o índice substituto será o INPCIPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor- ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUITO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticaou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo. 18.317.1.3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre do acumulado dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o último índice publicado antes da data mês anterior ao vencimento do certificado individual de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidaçãoseguro. 18.417.1.4. Não caberá atualização monetária nos contratos de seguros com vigência igual ou inferior a 1 (um) ano. 17.2. A atualização mencionada no item 17.1 se aplicará a todos os segurados, inclusive aos aposentados e afastados do serviço ativo, aos quais será assegurada a aplicação do mesmo critério de reajuste adotado para os segurados ativos. 17.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela calculada com base na variação positiva do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusulasubitem 17.1.2, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. a) No caso de cancelamento Cancelamento do contratoContrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradoraseguradora; 18.4.2. b) No caso de recebimento indevido Recebimento Indevido de prêmioPrêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. c) No caso de recusa Recusa da propostaProposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) diasobservada a Cláusula 8 - CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO. 18.517.3.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir da data em que se tornarem exigíveis até a data do efetivo pagamento. 17.3.2. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, o índice substituto será aquele constante no subitem 17.1.1, ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo. 17.4. Os valores dos prêmios em atraso sujeitam-se à atualização monetária calculada com base na variação positiva do índice estabelecido no subitem 17.1.2 contados a partir do 1° (primeiro) dia útil posterior ao vencimento do prêmio até a data do efetivo pagamento. Serão acrescidos de juros moratórios de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do 1° (primeiro) dia útil posterior ao vencimento do prêmio até a data do efetivo pagamento. 17.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela calculada com base na variação positiva do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusulasubitem 17.1.2, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, a partir da data de ocorrência do evento - ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio - até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.617.5.1. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,50,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.717.6. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contratocontrato de seguro.

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.11. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 18.22. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 18.33. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.44. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 28.1 desta Cláusulacláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. 4.1 No caso Caso de cancelamento Cancelamento do contratoContrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora; 18.4.2. 4.2 No caso Caso de recebimento indevido Recebimento Indevido de prêmioPrêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 (trinta) dias; 18.4.3. 4.3 No caso Caso de recusa Recusa da propostaProposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.55. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 28.1 desta Cláusulacláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.66. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado não for cumpridoestipulado, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso, não for cumprido. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.77. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro Residencial

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.116.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 18.216.2. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado no item anteriorIPCA/IBGE, o índice substituto a ser utilizado será o INPCIGP-M/IBGE FGV – Índice Nacional Geral de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaMercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice admitido oficialmente que venha a substitui-lo. 18.316.3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.416.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 16.1. desta Cláusulacláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.116.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora; 18.4.216.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 (trinta) dias; 18.4.316.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização do recebimento do prêmio, na forma do item 10.2.1. da recusaCLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.516.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 16.1. desta Cláusulacláusula, a partir do término da data de ocorrência do evento colheita – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.616.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mêsequivalentes aos praticado no mercado financeiro, quando o findado o prazo estipulado não for cumpridode pagamento, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso. Os juros moratórios serão calculados pro rata temporis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.716.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Insurance Agreement

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.11. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será Fica expressamente pactuado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato. 18.21.1. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação. 1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares. 2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo: 2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora; Condições Contratuais – Sompo – SEGURO RCF-DC – Processo SUSEP nº 15414.004157/2011-81 – Versão_08/2021 SEGURO RCF-DC 2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio; 2.3. Na hipótese de não-cumprimento do prazo disposto no subitem 6.1., da Cláusula XIII, para recusa da proposta, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de formalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do décimo primeiro dia. 3. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item anterior3, o índice substituto da Cláusula XX, esta será o INPC/IBGE – Índice Nacional atualizada monetariamente, a partir da data de Preços ao Consumidorocorrência do sinistro, até a data do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticaefetivo pagamento. 18.33.1. As atualizações serão calculadas O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização. 4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.45. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. 6. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação. 7. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado. 7.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mêsimpostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados “pro rata temporis”, contados proporcionalmente a partir do primeiro dia útil posterior ao término do desse prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.78. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro Facultativo De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Por Desaparecimento De Carga

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.113.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 18.213.2. Ocorrendo a No caso de extinção do índice indicado no item anteriorIPCA/IBGE, o índice substituto a ser utilizado será o INPCIGP-M/IBGE FGV – Índice Nacional Geral de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaMercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice admitido oficialmente que venha a substitui-lo. 18.313.3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.413.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 13.1. desta Cláusulacláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.113.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora; 18.4.213.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 (trinta) dias; 18.4.313.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização do recebimento do prêmio, na forma do item 6.2.2. da recusaCláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.513.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 13.1. desta Cláusulacláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.613.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mêsequivalentes aos praticado no mercado financeiro, quando o findado o prazo estipulado não for cumpridode pagamento, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso. Os juros moratórios serão calculados pro rata temporis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.713.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Insurance Agreement

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.127.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 18.227.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 18.327.3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.427.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 27.1 desta Cláusulacláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.127.4.1. No caso Caso de cancelamento Cancelamento do contratoContrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradorasociedade seguradora; 18.4.227.4.2. No caso Caso de recebimento indevido Recebimento Indevido de prêmioPrêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 (trinta) dias; 18.4.327.4.3. No caso Caso de recusa Recusa da propostaProposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.527.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 27.1 desta Cláusulacláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.627.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado não for cumpridoestipulado, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso, não for cumprido. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.727.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro Residencial

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 18.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o INPC/INPC/ IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 18.3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.evento 18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro Residencial

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.1. O capital segurado e o prêmio do seguro serão atualizados monetariamente anualmente, no vencimento do certificado individual do seguro ou segundo a variação do salário/provento, ou segundo outros fatores objetivos, conforme critério constante no contrato do seguro e na proposta de contratação firmada junto ao Estipulante para fixação da escala de capitais. 18.1.1. O índice utilizado para a atualização monetária, em moeda nacional, será monetária com base na variação positiva do IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou do IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 18.218.1.2. Ocorrendo a No caso definido o índice IPCA/IBGE na apólice do seguro, e havendo extinção do índice indicado no item anteriormesmo, o índice substituto a ser utilizado será o INPCIGP-M/FGV ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo. 18.1.3. No caso definido o índice IGP-M/FGV na apólice do seguro, e havendo extinção do mesmo, o índice a ser utilizado será o IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidorou outro índice admitido oficialmente, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.que venha a substituí-lo.. 18.318.1.4. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre do acumulado dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o último índice publicado antes da data mês anterior ao vencimento do certificado individual de obrigação seguro. 18.2. Não caberá atualização monetária nos contratos de pagamento seguros com vigência igual ou restituição inferior a 1 (um) ano. 18.3. A atualização mencionada no item 18.1 se aplicará a todos os segurados, inclusive aos aposentados e aquele publicado imediatamente anterior à data afastados do serviço ativo, aos quais será assegurada a aplicação do mesmo critério de sua efetiva liquidaçãoreajuste adotado para os segurados ativos. 18.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela calculada com base na variação positiva do índice estabelecido no item 18.1 desta CláusulaIPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. a) No caso de cancelamento Cancelamento do contratoContrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradoraseguradora; 18.4.2. b) No caso de recebimento indevido Recebimento Indevido de prêmioPrêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias;recebimento 18.4.3. c) No caso de recusa Recusa da propostaProposta: a partir da data do recebimento do custo do 18.4.1. Os valores devidos a título devolução de formalização prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir da recusadata em que se tornarem exigíveis até a data do efetivo pagamento. 18.4.2. Na falta, se ultrapassado extinção ou proibição do uso do índice definido, o prazo índice substituto será o IGP-M/FGV - Índice Geral de 10 (dez) diasPreços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo. 18.5. Os valores dos prêmios em atraso sujeitam-se à atualização monetária calculada com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística contados a partir do 1º (primeiro) dia útil posterior ao vencimento do prêmio até a data do efetivo pagamento. Serão acrescidos de juros moratórios de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil posterior ao vencimento do prêmio até a data do efetivo pagamento. 18.6. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela calculada com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusulapublicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.ocorrência 18.618.6.1. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,50,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contratocontrato de seguro.

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Samples: Seguro De Vida

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 18.127.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). 18.227.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o INPCIPC/IBGE – FIPE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaPesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo). 18.327.3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18.427.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: 18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias; 18.4.3. No caso de recusa da propostaproposta de seguro: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 18.527.5. Os valores das indenizações Indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.627.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização Indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado não for cumpridoestipulado, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso, não for cumprido. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro 1º (primeiro) dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento. 18.727.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil