Common use of AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES Clause in Contracts

AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES. 28.1 -- Cada fatura paga pelo UNFPA estará sujeita a auditoria pós-pagamento pelos auditores, sejam internos ou externos, do UNFPA, das Nações Unidas ou por outros agentes autorizados e qualificados do UNFPA ou das Nações Unidas a qualquer momento durante o prazo do Contrato e por um período de 2 (dois) anos a seguir o término ou a rescisão antecipada do Contrato. O UNFPA fará jus a um reembolso do Contratado pelos montantes que tais auditores demonstrarem ter sido pagos pelo UNFPA de outra maneira que não seja de acordo com os termos e as condições do Contrato. 28.2 -- O Contratado reconhece e concorda que, de tempos em tempos, o UNFPA e/ou as Nações Unidas poderão conduzir investigações relativas a qualquer aspecto do Contrato ou de sua concessão, das obrigações realizadas nos termos do Contrato, e das operações do Contratado geralmente relativas à execução do Contrato. O direito do UNFPA e/ou das Nações Unidas de conduzir uma investigação e a obrigação do Contratado de respeitar tal investigação não prescreverá quando do término ou da rescisão antecipada do Contrato. O Contratado deverá cooperar totalmente e pontualmente com tais inspeções, auditorias de pós-pagamento ou investigações. Essa cooperação incluirá, porém não se limitará, à obrigação do Contratado de tornar disponível seu pessoal e qualquer documentação relevante para tais fins em horários e condições razoáveis e de permitir ao UNFPA e/ou às Nações Unidas acesso às instalações do Contratado em horários e condições razoáveis com relação a tal acesso ao pessoal e documentação relevante do Contratado. O Contratado deverá requerer que seus agentes, inclusive seus advogados, contadores e outros consultores, cooperem razoavelmente com as inspeções, auditorias de pós- pagamento ou investigações realizadas pelo UNFPA e/ou pelas Nações Unidas conforme aqui previsto.

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AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES. 28.1 -- Cada fatura paga pelo UNFPA estará sujeita a auditoria pós-pagamento pelos auditores, sejam internos ou externos, do UNFPA, das Nações Unidas ou por outros agentes autorizados e qualificados do UNFPA ou das Nações Unidas a qualquer momento durante o prazo do Contrato e por um período de 2 (dois) anos a seguir o término ou a rescisão antecipada do Contrato. O UNFPA fará jus a um reembolso do Contratado pelos montantes que tais auditores demonstrarem ter sido pagos pelo UNFPA de outra maneira que não seja de acordo com os termos e as condições do Contrato. 28.2 -- O Contratado reconhece e concorda que, de tempos em tempos, o UNFPA e/ou as Nações Unidas poderão conduzir investigações relativas a qualquer aspecto do Contrato ou de sua concessão, das obrigações realizadas nos termos do Contrato, e das operações do Contratado geralmente relativas à execução do Contrato. O direito do UNFPA e/ou das Nações Unidas de conduzir uma investigação e a obrigação do Contratado de respeitar tal investigação não prescreverá quando do término ou da rescisão antecipada do Contrato. O Contratado deverá cooperar totalmente e pontualmente com tais inspeções, auditorias de pós-pagamento ou investigações. Essa cooperação incluirá, porém não se limitará, à obrigação do Contratado de tornar disponível seu pessoal e qualquer documentação relevante para tais fins em horários e condições razoáveis e de permitir ao UNFPA e/ou às Nações Unidas acesso às instalações do Contratado em horários e condições razoáveis com relação a tal acesso ao pessoal e documentação relevante do Contratado. O Contratado deverá requerer que seus agentes, inclusive seus advogados, contadores e outros consultores, cooperem razoavelmente com as inspeções, auditorias de pós- pós-pagamento ou investigações realizadas pelo UNFPA e/ou pelas Nações Unidas conforme aqui previsto.

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AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES. 28.1 -- - Cada fatura paga pelo UNFPA estará sujeita a auditoria pós-pagamento pelos auditores, sejam internos ou externos, do UNFPA, das Nações Unidas ou por outros agentes autorizados e qualificados do UNFPA ou das Nações Unidas a qualquer momento durante o prazo do Contrato e por um período de 2 (dois) anos a seguir o término ou a rescisão antecipada do Contrato. O UNFPA fará jus a um reembolso do Contratado pelos montantes que tais auditores demonstrarem ter sido pagos pelo UNFPA de outra maneira que não seja de acordo com os termos e as condições do Contrato. 28.2 -- - O Contratado reconhece e concorda que, de tempos em tempos, o UNFPA e/ou as Nações Unidas poderão conduzir investigações relativas a qualquer aspecto do Contrato ou de sua concessão, das obrigações realizadas nos termos do Contrato, e das operações do Contratado geralmente relativas à execução do Contrato. O direito do UNFPA e/ou das Nações Unidas de conduzir uma investigação e a obrigação do Contratado de respeitar tal investigação não prescreverá quando do término ou da rescisão antecipada do Contrato. O Contratado deverá cooperar totalmente e pontualmente com tais inspeções, auditorias de pós-pagamento ou investigações. Essa cooperação incluirá, porém não se limitará, à obrigação do Contratado de tornar disponível seu pessoal e qualquer documentação relevante para tais fins em horários e condições razoáveis e de permitir ao UNFPA e/ou às Nações Unidas acesso às instalações do Contratado em horários e condições razoáveis com relação a tal acesso ao pessoal e documentação relevante do Contratado. O Contratado deverá requerer que seus agentes, inclusive seus advogados, contadores e outros consultores, cooperem razoavelmente com as inspeções, auditorias de pós- pagamento ou investigações realizadas pelo UNFPA e/ou pelas Nações Unidas conforme aqui previsto.

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