AUXILIO ALIMENTAÇÃO. Aos empregados, cuja remuneração em sua carteira profissional, corresponda ao salário normativo da categoria e os empregados qualificados nas cláusulas primeira e segunda desta convenção, o empregador pagará a título de auxílio refeição ou alimentação nos dias efetivamente trabalhados, a importância diária de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), podendo os empregadores optar também por vales refeição ou alimentação, nos moldes da legislação vigente do PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
AUXILIO ALIMENTAÇÃO. Aos empregados, cuja remuneração em sua carteira profissional, corresponda ao salário normativo da categoria e os empregados qualificados nas cláusulas primeira e segunda desta convenção, o empregador pagará a título de auxílio refeição ou alimentação nos dias efetivamente trabalhados, a importância diária de R$ 19,50 23,22 (dezenove vinte e tres reais e cinquenta vinte e dois centavos), podendo os empregadores optar também por vales refeição ou alimentação, nos moldes da legislação vigente do PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).
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AUXILIO ALIMENTAÇÃO. Aos empregados, cuja remuneração em sua carteira profissional, corresponda ao salário normativo da categoria e os empregados qualificados nas cláusulas primeira e segunda desta convenção, convenção o empregador pagará a título de auxílio refeição ou alimentação nos dias efetivamente trabalhados, a importância diária de R$ 19,50 R$17,50 (dezenove dezessete reais e cinquenta centavos), podendo os empregadores optar também por vales refeição ou alimentação, nos moldes da legislação vigente do PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).
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AUXILIO ALIMENTAÇÃO. Aos empregados, cuja remuneração em sua carteira profissional, corresponda ao salário normativo da categoria e os empregados qualificados nas cláusulas primeira e segunda desta convenção, o empregador pagará a título de auxílio refeição ou alimentação nos dias efetivamente trabalhados, a importância diária de R$ 19,50 20,48 (dezenove vinte reais e cinquenta quarenta e oito centavos), podendo os empregadores optar também por vales refeição ou alimentação, nos moldes da legislação vigente do PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).
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AUXILIO ALIMENTAÇÃO. Aos empregados, cuja remuneração em sua carteira profissional, corresponda ao salário normativo da categoria e os empregados qualificados nas cláusulas primeira e segunda desta convenção, o empregador pagará a título de auxílio refeição ou alimentação nos dias efetivamente trabalhados, a importância diária de R$ 19,50 R$17,50 (dezenove dezessete reais e cinquenta cinqüenta centavos), podendo os empregadores optar também por vales refeição ou alimentação, nos moldes da legislação vigente do PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).
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AUXILIO ALIMENTAÇÃO. Aos empregados, cuja remuneração em sua carteira profissional, corresponda ao salário normativo da categoria e os empregados qualificados nas cláusulas primeira e segunda desta convenção, o empregador pagará a título de auxílio refeição ou alimentação nos dias efetivamente trabalhados, a importância diária de R$ 19,50 22,12 (dezenove vinte e dois reais e cinquenta doze centavos), podendo os empregadores optar também por vales refeição ou alimentação, nos moldes da legislação vigente do PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).
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