Common use of AUXÍLIO CRECHE Clause in Contracts

AUXÍLIO CRECHE. As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

AUXÍLIO CRECHE. As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 3015% (trinta quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com menor até 24 (vinte e quatro) meses 01 ano de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

AUXÍLIO CRECHE. As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 3020% (trinta vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

AUXÍLIO CRECHE. As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 3015% (trinta quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 (vinte e quatro) 18 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

AUXÍLIO CRECHE. As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 3015% (trinta quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

AUXÍLIO CRECHE. As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 3015% (trinta quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com menor até 24 (vinte e quatro) meses 01 ano de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos. de inválido, nos termos da legislação previdenciária.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

AUXÍLIO CRECHE. As empresas A empresa onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 3020% (trinta vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

AUXÍLIO CRECHE. As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.até

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

AUXÍLIO CRECHE. As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho