DO AUMENTO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

DO AUMENTO SALARIAL. Nos termos do artigo 10 da Lei nº. 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo:
DO AUMENTO SALARIAL. A partir de 1° de maio de 2012, os salários serão corrigidos com o percentual único e negociados de 7,00% (sete por cento), sobre os salários de 1° de maio de 2011, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2011 à 30/04/2012, salvo os decorrentes de promoção ou mérito.
DO AUMENTO SALARIAL. A partir de 1º de abril de 2021, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em valor equivalente a 6,94% (seis vírgula noventa e quatro por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31 de março de 2021, até o limite de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) por mês e para os salários acima deste valor uma parcela fixa de R$ 446,49 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
DO AUMENTO SALARIAL. Os salários dos empregados das categorias profissionais acordantes vigentes em 31/10/2018, serão corrigidos na forma e condições abaixo, respeitado sempre o teto salarial:

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  • ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

  • PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2022, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (quatro) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (seis) HORAS DIÁRIAS.

  • CORREÇÃO SALARIAL Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2020 a 30/4/2021, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:

  • DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.

  • DO AUMENTO OU SUPRESSÃO 1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.

  • REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021

  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022

  • PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.

  • DO VALOR E DO PAGAMENTO 5.1. O valor do presente instrumento é de R$ 359.100,00 (trezentos e cinquenta e nove mil e cem reais), compreendendo todas as despesas e custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução deste Contrato.

  • MORA SALARIAL O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.