AUXÍLIO FUNERAL - ACIDENTE DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

AUXÍLIO FUNERAL - ACIDENTE DO TRABALHO. A Cia. custeará integralmente as despesas decorrentes do funeral do empregado (a) que venha a falecer em decorrência de acidente de trabalho, a serviço da Cia. a -) Para todos (as) empregados (as), será concedido 01 (um) salário-base, percebido pelo empregado na época do efetivo pagamento com a garantia de no mínimo o valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos. 2.21.1 – Será efetuado o pagamento de 1 (um) salário base, sem exigência de comprovantes, nos casos em que as despesas sejam custeadas pelo cônjuge, companheira (o), pai, mãe ou filhos do (a) empregado (a) falecido (a), exceto nos casos que ultrapassarem esse valor, quando a empresa custeará o excedente mediante comprovação dos gastos. 2.21.2 – Caso as despesas sejam custeadas por outro que não os parentes indicados, às mesmas serão reembolsadas nos valores efetivamente gastos mediante comprovação, sendo que o saldo positivo entre as despesas do funeral e o salário será pago por ordem de preferência ao cônjuge, companheira (o), pai, mãe ou filhos do (a) empregado (a) falecido (a). 2.21.3 – Os valores previstos nesta cláusula serão pagos a um dos familiares citados em 2.20.2 ou 2.20.3 independente de designação da dependência. 2.21.4 – A Cia. auxiliará os herdeiros (as) no desembaraço de documentos para o recebimento de seguros e pensões, custeando inclusive despesas referentes a honorários advocatícios, entre outras, quando necessárias. 2.21.5 – A CIA. em caso de falecimento de ascendente e descendente e irmão concederá licença de 15 dias ao empregado (a).

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  • SEGURANÇA DO TRABALHO A CPFL e o SINTEC-SP agendarão uma reunião específica de Diálogo Social, com a participação de técnicos operacionais, uma reunião em cada localidade e coordenada pela CPFL, com a participação de representante do sindicato, esclarecendo entre outros assuntos prioritariamente, o que segue:

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • ACIDENTE DE TRABALHO A Empresa preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de acidentes de trabalho e/ou agressões, com ou sem afastamento do trabalho, com o fornecimento de cópia ao sindicato até 72 horas depois de ocorrido o fato.

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

  • DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.