BENS SEGURÁVEIS. 2.1. Para fins deste seguro, consideram-se como bens seguráveis máquinas, equipamentos e seus implementos diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, identifi- cados e caracterizados na apólice de seguros e no instrumento de crédito rural, através de Instituições Financeiras, sendo vedada qualquer forma de cessão e/ou empréstimo sem a prévia e expressa anuência da Seguradora.
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BENS SEGURÁVEIS. 2.1. Para fins deste seguro, consideram-se como bens seguráveis máquinas, equipamentos e seus implementos diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, identifi- cados identificados e caracterizados na apólice de seguros e no instrumento de crédito rural, através de Instituições Financeiras, sendo vedada qualquer forma de cessão e/ou empréstimo sem a prévia e expressa anuência da Seguradora.
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BENS SEGURÁVEIS. 2.1. Para fins deste seguro, consideram-se como bens seguráveis máquinas, equipamentos e seus implementos diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que não tenham sido financiados ou oferecidos em garantia de operações de crédito rural, identifi- cados identificados e caracterizados na apólice de seguros e no instrumento de crédito rural, através de Instituições Financeiras, sendo vedada qualquer forma de cessão e/ou empréstimo sem a prévia e expressa anuência da Seguradora.
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BENS SEGURÁVEIS. SEGURO PENHOR RURAL - EQUIPAMENTOS – CONDIÇÕES GERAIS
2.1. Para fins deste seguro, consideram-se como bens seguráveis máquinas, equipamentos e seus implementos diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, identifi- cados e caracterizados na apólice de seguros e no instrumento de crédito rural, através de Instituições Financeiras, sendo vedada qualquer forma de cessão e/ou empréstimo sem a prévia e expressa anuência da Seguradora.
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BENS SEGURÁVEIS. 2.1. Para fins deste seguro, consideram-se como bens seguráveis máquinas, equipamentos e seus implementos diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, identifi- cados e caracterizados na apólice de seguros e no instrumento de crédito rural, através de Instituições Financeiras, sendo vedada qualquer forma de cessão e/ou empréstimo sem a prévia e expressa anuência da Seguradora.
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Samples: Seguro Penhor Rural Equipamentos
BENS SEGURÁVEIS. 2.1. Para fins deste seguro, consideram-se como bens seguráveis máquinas, equipamentos e seus implementos diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, identifi- cados identificados e caracterizados na apólice de seguros e no instrumento de crédito rural, através de Instituições Financeiras, sendo vedada qualquer forma de cessão e/ou empréstimo sem a prévia e expressa anuência da Seguradora.
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Samples: Seguro Penhor Rural Equipamentos
BENS SEGURÁVEIS. 2.1. Para fins deste seguro, consideram-se como bens seguráveis máquinas, equipamentos equipamen- tos e seus implementos diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que não tenham sido financiados ou oferecidos em garantia de operações de crédito rural, identifi- cados identificados e caracterizados na apólice de seguros e no instrumento de crédito rural, através de Instituições Financeiras, sendo vedada qualquer forma de cessão e/ou empréstimo sem a prévia e expressa anuência da Seguradora.
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