SEGURO PENHOR RURAL - EQUIPAMENTOS
SEGURO PENHOR RURAL - EQUIPAMENTOS
Seguem neste documento, as Condições Gerais dos serviços contratados através da Apólice de Seguros vigente nesta Seguradora, para seu conhecimento.
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 24
CLÁUSULA 2ª – BENS SEGURÁVEIS 24
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 24
CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS 25
CLÁUSULA 5ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS. 30
CLÁUSULA 6ª – FORMAS DE CONTRATAÇÃO 31
CLÁUSULA 7ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 32
CLÁUSULA 8ª – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 33
CLÁUSULA 9ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICE 34
CLÁUSULA 10ª – VIGÊNCIA DA APÓLICE 37
CLÁUSULA 11ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO 38
CLÁUSULA 13ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO 44
CLÁUSULA 14ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 45
CLÁUSULA 15ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 48
CLÁUSULA 16ª – INDENIZAÇÃO INTEGRAL 50
CLÁUSULA 17ª – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 50
CLÁUSULA 19ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 53
CLÁUSULA 21ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 54
CLÁUSULA 22ª – PERDA DE DIREITOS 57
CLÁUSULA 23ª – RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO 59
CLÁUSULA 24ª – REINTEGRAÇÃO E REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 60
CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 60
CLÁUSULA 26ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO 62
CLÁUSULA 28ª – CESSÃO DE DIREITOS 62
CLÁUSULA 29ª – BENEFICIÁRIOS 63
CLÁUSULA 30ª – ESTIPULANTE E SEGURADO (em caso de apólices coletivas) 63
CLÁUSULA 31ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 66
CLÁUSULA 32ª – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM 66
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS DO SEGURO 1
O Segurado também poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros por meio do “site” xxx.xxxxx.xxx.xx, utilizando o seu número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
As condições contratuais e regulamentos deste produto são protocolizados pela Seguradora junto à SUSEP e também poderão ser consultados pelo endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número do processo constante da apólice.
Os termos abaixo terão os seguintes significados na apólice:
ABALROAMENTO
Choque entre um corpo móvel, de propulsão própria, contra um corpo imóvel, no caso deste seguro, a estrutura civil do estabelecimento Segurado.
ACEITAÇÃO DO RISCO
É a aprovação, pela Seguradora, de proposta de seguro a ela submetida pelo Proponente para a contratação do seguro, após a análise do risco.
ACIDENTE
Qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, provocando danos à vítima ou coisa.
ACIDENTE PESSOAL
Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e para o qual devem concorrer, necessariamente, todas as seguintes circunstâncias:
a) dar-se em data perfeitamente conhecida;
b) manifestar-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) não ser provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) ser a única causa dos danos corporais;
e) provocar a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou acarretar- lhe a necessidade de submeter-se a tratamento médico.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice.
APÓLICE
Documento que formaliza o contrato de seguro celebrado entre o Segurado e a Seguradora que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado e Seguradora.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
ARBITRAGEM
É a resolução de um conflito por um terceiro, fora do âmbito do Poder Judiciário, denominado Juízo Arbitral, a cuja decisão se submetem as partes em litígio.
ATO DOLOSO
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
ATO ILÍCITO
Toda e qualquer ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
ATO (ILÍCITO) CULPOSO
Ações ou omissões involuntárias, que violem o direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação escrita da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BOA FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
BENEFICIÁRIO
A pessoa física ou jurídica, ou ente despersonalizado, eventualmente nomeada formalmente pelo Segurado, à qual deverá ser paga a indenização em caso de sinistro coberto, nos termos do Código Civil Brasileiro e desta apólice.
BENS
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL
Documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
CASOS FORTUITOS
É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza.
CICLONE
Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente,
CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento de Prêmio”, “Cláusula de Concorrência de Apólices” etc.
CLAUSULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, em um sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.
COBERTURA
É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.
COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
COBERTURA BÁSICA
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguros.
COMISSÃO
É a percentagem sobre prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos durante a mesma vigência do contrato.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das Cláusulas Contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTRATO DE SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento (Prêmio) pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato.
CORRETORA DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA)
Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros.
CORRETOR DE SEGURO
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
COSSEGURO
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada “Seguradora Líder”, assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro.
CULPA
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
DANO
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contábeis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DANO PESSOAL
Danos causados à pessoa. Subdivide-se em danos corporais, danos morais e danos estéticos.
DEPRECIAÇÃO
Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
DESPESAS DE OVERHEAD
Despesas indiretas efetuadas pelo Segurado para a reparação, recuperação ou substituição do objeto segurado sinistrado. As despesas de “overhead” são, ainda, despesas consideradas contingentes, ou seja, aquelas despesas adicionais ao processo de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, excluindo-se as de desmontagem e remontagem, bem como de transporte do objeto segurado.
Entende-se, também, por uma percentagem razoável de despesas de “overhead”, um índice de 20% (vinte por cento) do valor de tais despesas, devidamente aprovadas pela Seguradora.
DOLO
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
ENDOSSO
É o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração na apólice de seguro, de comum acordo com o segurado.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
ESTELIONATO
Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
EVENTO
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
É o sequestro de pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
EXTORSÃO SIMPLES
É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa.
XXXX XXXXXXX
É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
FORÇA MAIOR
Acontecimento inevitável e irresistível, porém não controlado ou evitado.
FORO
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada.
FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado.
FURACÃO
Vento de velocidade igual ou superior a 90 km/h.
FURTO
Subtração de todo ou parte do bem segurado sem ameaça ou violência à pessoa.
FURTO QUALIFICADO
Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
GRANIZO
Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem segurado.
GREVE
É o agrupamento de mais de 03 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar.
IMPERÍCIA
Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:
a) Não está habilitado ou;
b) Embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) Embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência.
IMPRUDÊNCIA
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato
ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INCÊNDIO
Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.
INDENIZAÇÃO
Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
INDENIZAÇÃO PUNITIVA
Indenizações decorrentes de processos civis, como punição a qualquer falta do Segurado, não destinadas a repor a perda do Segurado ou de terceiro reclamante (“Punitive Damages”). A indenização punitiva é risco excluído desta apólice.
INÍCIO DE VIGÊNCIA
Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
INSPEÇÃO DE RISCOS
Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro).
IPCA
É o índice de atualização monetária utilizado, cuja sigla corresponde a “ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR AMPLO”.
LESÃO CORPORAL
Termo utilizado no Direito Penal, equivalente ao “Dano Corporal” do Direito Civil.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
LOCK OUT
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
LUCROS CESSANTES
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os “lucros cessantes”; são classificados como “perdas financeiras”.
MÁ FÉ
Agir de modo contrário a lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
MODALIDADE
Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro. Sinônimo: Cobertura Básica.
NEGLIGÊNCIA
Ausência de precaução falta de cuidado ou desleixo ao exercer determinado ato. Se, em decorrência de sua negligência, e de forma não intencional, houver violação de direito e for causado dano a outrem, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qual seja o interesse segurado coberto, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
É a parte do prejuízo em que em caso de sinistro correrá por conta do segurado.
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Ver Vigência do Contrato.
PREJUÍZO
Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados em razão da ocorrência de sinistro com os bens ou interesses segurados.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade do risco a que o Segurado está exposto.
PRESCRIÇÃO
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
PROPONENTE
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
PROPOSTA
Documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido pela Seguradora e do risco, com base nos quais a Seguradora decidirá se aceita contratar o seguro ou não e, caso aceite, calculará o valor do Prêmio.
PRO RATA TEMPORIS
É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
RAMO
Conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou objetivo do plano de seguro.
RATEIO
Condição contratual que prevê a possibilidade do Segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECLAMAÇÃO
Apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
REGULAÇÃO DO SINISTRO
É o procedimento administrativo por meio do qual, a partir do recebimento do Aviso de Sinistro por parte do Segurado, a Seguradora procede à averiguação das causas, valores e circunstâncias necessárias à sua caracterização, bem como do cumprimento das obrigações legais e contratuais, e do montante estimado dos prejuízos eventualmente incorridos.
REGULADOR
É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado “renovação do contrato”.
RISCO
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO
Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao segurado.
XXXXX EXCLUÍDO
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao segurado (ou a sua responsabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao segurado.
RISCO NÃO COBERTO
Ver “RISCO EXCLUÍDO”.
ROUBO
Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham valor comercial.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
SEGURADORA/SEGURADOR
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SEGURO
Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
SEGURO A PRAZO CURTO
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.
SEGURO A PRAZO LONGO
É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.
SEGURO PLURIANUAL
Ver Seguro a Prazo Longo.
SINISTRO
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
SUB-ROGAÇÃO
Direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
SUBTRAÇÃO
Consiste em apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. A subtração é um dos elementos que caracterizam o crime de furto, previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados.
TARIFA
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos.
TAXA
É o elemento necessário à fixação do prêmio.
TUMULTO
Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica).
VENDAVAL
Ventos com velocidade superior a 15 m/s (54km/h).
VÍCIO
Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de “vício” pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.
XXXXX XXXXXXXXXX
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa exterior.
VÍCIO PRÓPRIO
Ver Vício Intrínseco.
VIGÊNCIA DO CONTRATO
Período de tempo fixado para a validade do seguro ou cobertura.
VISTORIA
Ver Inspeção de Riscos.
VISTORIA DE SINISTRO
Inspeção efetuada pela seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado ou beneficiário, especificados na apólice de seguro, o pagamento de uma indenização por prejuízos em consequência direta da ocorrência dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais e/ou Particulares, respeitando-se os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada garantia contratada, o Limite Máximo da Garantia (LMG) especificado no contrato de seguro e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
CLÁUSULA 2ª – BENS SEGURÁVEIS
2.1. Para fins deste seguro, consideram-se como bens seguráveis máquinas, equipamentos e seus implementos diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, identificados e caracterizados na apólice de seguros e no instrumento de crédito rural, através de Instituições Financeiras, sendo vedada qualquer forma de cessão e/ou empréstimo sem a prévia e expressa anuência da Seguradora.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1. Para fins deste seguro, são considerados como Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares das coberturas efetivamente contratadas pelo Segurado, constantes desta apólice.
3.2. No caso do risco causador de um sinistro estar simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos limites máximos de indenização contratados.
3.3. No caso de danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversos fatos geradores, sem que haja possibilidade de individualizá-los, o conjunto formado por todos estes danos será considerado como uma única ocorrência.
3.4. Também estarão garantidos os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de despesas de salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, observada a Participação Obrigatória do Segurado e limitados, porém, a 20% do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica.
3.6. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS
4.1. Este seguro não responderá por quaisquer prejuízos, perdas, danos, ônus ou responsabilidades de qualquer natureza resultantes direta ou indiretamente de, ou para os quais tenha contribuído:
a) desarranjo mecânico, elétrico ou eletrônico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, defeito latente, manutenção deficiente e/ou inadequada que não atenda às recomendações mínimas do fabricante, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, umidade
e chuva, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
b) má qualidade, vício próprio, xxxxx intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) tumultos, greves e lock-out;
f) invasões de propriedade, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
g) atos de vandalismo;
h) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
i) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
j) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
k) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
l) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário, funcionário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
m) danos decorrentes de atos praticados pelo Segurado, beneficiário, funcionário ou representante legal em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
n) tratando-se de pessoa jurídica, as disposições das alíneas "l" e "m" aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
o) danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, isto é, todo e qualquer dano não relacionado diretamente com a reparação ou com a reposição dos bens segurados ou ainda com a cobertura básica e cláusulas acessórias incluídos no seguro,
tais como: deterioração de matéria-prima, perda de vida útil, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos no item 3.4;
p) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado por infiltração de água, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
q) lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos;
r) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
s) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
t) danos morais e danos estéticos;
u) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários, locatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
v) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se decorrer de risco coberto por esta apólice;
w) transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros;
x) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
y) estouros, cortes e outros danos causados exclusivamente a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
z) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
aa) negligência do Segurado, beneficiário, funcionário ou representante legal na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá- los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
ab) roubo/furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramenta, acessórios ou sobressalentes;
ac) quebra de peças provocada pela circulação em terreno irregular ou não decorrente de riscos cobertos;
ad) danos causados por colisão de colheitadeiras ou plataformas de corte e/ou suas partes e acessórios com quaisquer obstáculos existentes no solo, como, por exemplo, mas não limitado a: raízes, tocos, pedras e buracos;
ae) perdas e danos que vierem a ser sofridos pelo bem segurado, quando o mesmo for operado por pessoa, menor de 18 anos, não habilitada com prazo de validade expirado ou sem certificado para tal fim, entendendo-se como tal a participação em treinamentos específicos para cada tipo de máquina/equipamento/implemento;
af) perdas e danos que vierem a ser sofridos pelo bem segurado, quando permanecer ou estiver operando em desmatamento ilegal (desmatamento não autorizado pelo órgão oficial competente para concessão de autorização), locais de conflitos agrários ou disputa territorial; ag) apropriação indébita;
ah) indenizações punitivas;
ai) danos ou prejuízos causados a terceiros, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil – Equipamentos e respeitadas suas disposições;
aj) ação de animais, insetos, bactérias ou pragas;
ak) bens danificados em razão da má conservação dos locais onde estejam guardados ou instalados;
al) transporte impróprio ou inadequado, isto é, aquele realizado em desacordo com as normas que disciplinam o transporte de cargas, incluindo neste entendimento, mas não limitado, a insuficiência ou inadequação de embalagem ou sua preparação;
am) falta de condições de navegabilidade e/ou inaptidão de veículo transportador, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados e assemelhados;
an) ataque cibernético;
ao) operações dos equipamentos segurados submersos ou sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água; e
ap) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis; aq) simples quebra parabrisas e vidros integrantes de cabines;
ar) Danos ocorridos durante o transporte da maquinaria por qualquer tipo de veículo transportador que não seja regulamentado pelos órgãos competentes (DETRANS, CINATRANS, DERSAS, entre outros), que não esteja de acordo com as determinações da XXXX XXX 00000 e que esteja sendo dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo e/ou quando esta estiver suspensa e/ou cassada ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado;
as) Danos amparados pela garantia do fabricante ou administrador da maquinaria;
at) Quaisquer danos ao bem segurado ou danos causados a terceiros quando o mesmo trafegar em via pública, salvo se o condutor estiver habilitado nas carteiras C, D ou E, conforme definido na legislação do Código Nacional de Trânsito e desde que o equipamento esteja de acordo com as determinações da Lei 9503/1997, Legislação de Trânsito Brasileira, referente aos equipamentos e condições obrigatórios para o tráfego (como a presença de batedores) e ao registro dos maquinários no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, limitado a xxxxxxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) xx xx xxxxx xx xxxxxx;
au) Máquinas e equipamentos destinados à demonstração, exposições, feiras e testes.
CLÁUSULA 5ª – BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
5.1. Não estão garantidos por este seguro os seguintes bens / interesses:
a) bens não oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
b) caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;
c) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;
d) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos;
e) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática.
f) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
g) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem.
h) quaisquer equipamentos fixados ou instalados permanentemente em ou sobre veículos, aeronaves e embarcações, salvo expressa estipulação;
i) equipamentos que se caracterizem como mercadoria do Segurado;
CLÁUSULA 6ª – FORMAS DE CONTRATAÇÃO
O presente seguro prevê as seguintes formas de contratação, conforme tipo de cobertura contratada:
6.1.1. Alternativamente e mediante estipulação expressa na apólice de seguro, a Cobertura Básica poderá ser contratada a:
6.1.1.1. Primeiro Risco Absoluto - nesta forma de contratação, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI); ou
- VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80% do VRA, o segurado participará dos prejuízos proporcionalmente à diferença entre o VRD declarado e 80% do VRA.
6.2. Coberturas Adicionais – contratadas segundo o regime de Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI).
CLÁUSULA 7ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
7.1. Limite Máximo da Garantia - LMG
O Limite Máximo da Garantia deste seguro é o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
7.1.1. Será considerada como Limite Máximo de Garantia desta Apólice a soma dos Limites Máximos de Indenização da Cobertura Básica de Equipamentos Agrícolas a das coberturas adicionais de Perda ou Pagamento de Aluguel e Responsabilidade Civil Equipamentos.
7.1.2. Nos casos de apólices que possuam mais de um equipamento segurado, este conceito de LMG aplica-se de forma individual para cada equipamento segurado.
7.2. Limite Máximo de Indenização - LMI
O Limite Máximo de Indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, com anuência da Entidade Financeira, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice.
7.2.1. Os Limites Máximos de Indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.
7.3. Os limites previstos nesta Cláusula, nos subitens 7.1 e 7.2 anteriores, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens / interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro.
7.4. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
CLÁUSULA 8ª – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
8.1. As Participações Obrigatórias do Segurado (POS) previstas no presente contrato de seguro e relacionadas na especificação da apólice de seguro serão deduzidas da indenização calculada em cada sinistro.
8.2. Se duas ou mais POS previstas no contrato de seguro forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada a POS de maior valor, a menos que haja disposição em contrário expressas no contrato de seguro.
8.3. Não será aplicado POS no caso de indenização integral prevista na Clausula 16ª dessas Condições Gerias.
CLÁUSULA 9ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICE
9.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
9.3. Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
9.4.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
9.4.2. Poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no subitem acima ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os
9.5. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
9.9. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
9.9.2. Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo de dez dias corridos, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto na CLÁUSULA 25ª
– ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS destas Condições Gerais.
9.9.3. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo de 10 (dez) dias implicará aplicação de juros de moratórios conforme disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS destas Condições Gerais.
9.11. Deverão constar da apólice, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
a) Identificação da Seguradora, com respectivo CNPJ;
b) O número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) As datas de início e fim de vigência;
d) As coberturas contratadas;
e) O Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada;
f) O valor do prêmio à vista e a data limite para seu pagamento, se contratado desta forma;
g) O valor do prêmio fracionado e de cada uma das parcelas, bem como a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e sua periodicidade, se contratado desta forma;
h) O nome ou a razão social do segurado;
i) O nome ou razão social do beneficiário, quando for o caso;
j) O CPF ou CNPJ do segurado.
9.13. As renovações do seguro deverão ser realizadas, exclusivamente, de forma expressa, com apresentação de nova proposta de seguro.
9.14. O Proponente, seu representante ou corretor habilitado devem apresentar a proposta de renovação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias vencimento da apólice.
CLÁUSULA 10ª – VIGÊNCIA DA APÓLICE
10.2. Respeitando o disposto na Cláusula 10.1, o seguro vigora a partir do início do interesse segurável da Entidade Financeira e enquanto existir este interesse, durante o período de vigência do contrato da operação de Crédito Rural definido na proposta / apólice.
CLÁUSULA 11ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO
11.1. O pagamento do prêmio deste Seguro poderá ser realizado à vista ou de forma fracionada, conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, no qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:
a) Nome ou razão social do Segurado;
b) Valor do prêmio;
c) Data de emissão e o número da apólice do seguro;
d) Data limite de vencimento;
11.2. A cobrança do prêmio do seguro, à vista ou parcelada, será efetuada por meio de boleto bancário de cobrança emitido pela Seguradora, encaminhado diretamente ao Segurado, ou ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento do documento de cobrança.
11.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx dias), contados a partir da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento de prêmio.
11.4. Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.
11.5. Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
11.6. Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
11.7. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.8. Para apólices anuais, quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | (%) do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | (%) do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
11.9. Para apólices plurianuais, quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Longo a seguir:
TABELA DE PRAZO LONGO | |||
Relação % a ser aplicada sobre a | Relação % a ser aplicada sobre a |
vigência original para obtenção do prazo em dias | (%) do Prêmio | vigência original para obtenção do prazo em dias | (%) do Prêmio |
4,1 | 13 | 53,4 | 73 |
8,2 | 20 | 57,5 | 75 |
12,2 | 27 | 61,6 | 78 |
16,4 | 30 | 65,8 | 80 |
20,5 | 37 | 69,9 | 83 |
24,7 | 40 | 74,0 | 85 |
28,8 | 46 | 78,1 | 88 |
32,9 | 50 | 82,2 | 90 |
37,0 | 56 | 86,3 | 93 |
41,1 | 60 | 90,4 | 95 |
45,2 | 66 | 94,5 | 98 |
49,3 | 70 | 100,0 | 100 |
11.10. Para percentuais não previstos nas tabelas do item 11.9 e 11.10 desta Cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
11.11. Ao término do prazo estabelecido na Tabela de Prazo Curto do item 11.9 ou na Tabela de Prazo Longo do item 11.10, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
11.12. A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado da apólice.
11.13. Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 11.9 ou da Tabela de Prazo Longo do item 11.10, o novo período de vigência já houver expirado, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qualquer espécie de notificação além daquela prevista na cláusula 11.13, e a Seguradora cancelará a apólice, tão somente comunicando esse fato por escrito o Segurado.
11.14. Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 25ª - Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios destas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
11.15. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qualquer espécie de notificação além daquela prevista no item 11.14, e a Seguradora cancelará a apólice, tão somente comunicando esse fato por escrito o Segurado.
11.16. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
11.17. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
11.18. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, a Seguradora, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, devolverá o seu valor, deduzidos os
emolumentos, atualizado monetariamente desde a data do seu recebimento pela Seguradora, conforme disposto na Cláusula 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS dessas Condições Gerais.
11.19. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado no prazo definido pelo item 11.19, sobre referido valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora, conforme disposto na CLÁUSULA 25ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS dessas Condições Gerais.
11.20. Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
11.21. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
11.22. A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
CLÁUSULA 12ª – INSPEÇÃO
12.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato, a inspeção dos equipamentos segurados e a averiguação das circunstâncias em que os mesmos se encontram. O Segurado deverá facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
12.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, cancelar a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
12.3. Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou cancelada, na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto na Cláusula 25ª – Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios destas Condições Gerais.
12.4. Tão logo o Segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, mediante análise e autorização prévia e expressa da Seguradora.
12.5. Na hipótese de agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
CLÁUSULA 13ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
13.1. Comunicar o sinistro à Seguradora e à Entidade Financeira por escrito, tão logo tome conhecimento da ocorrência, indicando local, data hora, descrição detalhada da ocorrência, os danos sofridos, e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá documentos solicitados pela Seguradora.
13.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, se for o caso;
13.3. Fornecer à seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao sinistro;
13.4. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
13.5. Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento, pois depois de indenizados, passam automaticamente à propriedade da Seguradora;
13.6. Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
13.7. Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores, controles, comprovação de propriedade, notas fiscais, escritas contábeis além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável à comprovação dos prejuízos. O Segurado deverá ainda facilitar à Seguradora acesso ao local do sinistro, às inspeções e verificações necessárias a regulação e liquidação dos sinistros. Caso haja envolvimento de terceiros ou beneficiários na apólice, será necessária a declaração formalizada destas informações, com as respectivas cópias dos documentos que comprovem os seus dados cadastrais.
13.8. Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada pela Seguradora não implica no reconhecimento da obrigatoriedade a qualquer indenização.
CLÁUSULA 14ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
14.1. Qualquer sinistro ou fato que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora deverá ser imediatamente comunicado pelo Segurado por escrito à Seguradora ou ao seu representante legal e à Entidade Financeira.
14.2. Recebido o Aviso de Sinistro, a Seguradora realizará a Regulação do Sinistro e manifestar- se-á pela aceitação ou recusa de cobertura, dentro de até 30 (trinta) dias, prazo este que, em caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, ficará suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que as exigências forem completamente atendidas.
14.3. O segurado, para atender o disposto no item 14.1 acima, e sem prejuízo do que mais está estabelecido nesta mesma cláusula e no item 13.1 – CLÁUSULA 13ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO, encaminhará à Seguradora no mínimo a seguinte documentação:
1- Aviso de Sinistro, indicando: data, local, hora, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos;
2- Relação de Bens Sinistrados;
3- Laudos/Orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos; 4- Projetos;
5- Notas Fiscais de compra ou outro documento que comprove a propriedade do bem reclamado; 6- Reclamação de Prejuízos;
7- Certidão de Ocorrência Policial (se houver necessidade); 8- Laudo Pericial de órgãos oficiais (quando necessário);
9- Laudos Periciais Particulares (quando necessário);
10- Certidão do Corpo de Bombeiros (quando necessário); 11- Laudos meteorológicos (quando necessário);
12- Contrato de locação e os documentos comprobatórios do pagamento de aluguel (Cobertura de Perda/pagamento de Aluguel);
13- Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do segurado;
14- Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos;
15 – Cópia do certificado de treinamento realizado pelo operador para operação da máquina/equipamento/implemento;
16 – Carteira de habilitação do condutor no caso de acidentes ocorridos em via pública (quando necessário);
17 - Documento de comprovação das manutenções e revisões dos equipamentos (quando necessário);
18 - Contrato de locação da maquinaria, caso a mesma seja de propriedade de terceiros (quando necessário);
19 - Nota fiscal ou documento fiscal que comprove o desembolso da despesa (quando necessário);
20 - Laudo técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos (Cobertura de Xxxx Xxxxxxxx);
21 - Cédula Rural de financiamento com identificação do número do contrato do penhor que comprove a aquisição do bem.
14.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do segurado, ou quem suas vezes fizer, salvo se diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
14.6. Nenhum ato ou omissão do segurado que implicar obrigação ou renúncia de direito para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência expressa a respeito.
14.7. O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias ou solicitar documentos e certidões não implica o reconhecimento da obrigação de executar os reparos ou indenizar em espécie ao segurado, limitados ao Limite Máximo de Garantia e/ou de Indenização constante na apólice.
CLÁUSULA 15ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
15.1. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
15.2.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja
disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não
se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
CLÁUSULA 16ª – INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Será considerado indenização integral quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
CLÁUSULA 17ª – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
17.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com
qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro.
Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) Cópia do estatuto social ou contrato social devidamente registrado em órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas);
c) Cópia da Eleição da Atual Diretoria ou nomeação de Administradores devidamente registrado em órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas);
d) Cópia do Cartão do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
e) Cópia de Balanço referente ao último exercício ou Balancete, não podendo ser anterior a 6 (seis) meses; e
f) Carta com indicação do Banco, Agência, e Conta Corrente, exclusivamente do Segurado, para crédito do valor da Indenização.
Para pessoa física
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) Cópia de RG e CPF; e
c) Cópia do comprovante de endereço.
CLÁUSULA 18ª – SALVADOS
Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
CLÁUSULA 19ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
19.1. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
CLÁUSULA 20ª – PRESCRIÇÃO
20.1. Os prazos prescricionais e suas interrupções são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 21ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
21.1. O Segurado que, na vigência deste contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
21.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
21.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
21.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
21.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste
recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
21.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
21.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 22ª – PERDA DE DIREITOS
22.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
22.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
22.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
22.2.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
22.2.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
22.3. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
22.4. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
22.4.1. Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias contados daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
22.4.2. O cancelamento do contrato somente será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.
22.4.2.1. Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao Segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.
22.4.3. Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a diferença do prêmio.
22.4.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso a Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
CLÁUSULA 23ª – RECISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
23.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 11.8, 11.12, 11.14 e 11.16 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 22ª – Perda de Direitos;
c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;
23.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
23.3.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 11ª - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais, para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
23.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 25.3 e 25.4 dessas Condições Gerais, a partir:
a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;
b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.4.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da
devolução devida no prazo definido no subitem 11.8 sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS a partir desta data.
CLÁUSULA 24ª – REINTEGRAÇÃO E REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
24.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o (LMI) Limite Máximo de Indenização será automaticamente reduzido, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
24.2. O LMI poderá ser reintegrado, em caso de sinistro parcial, por acordo das partes, mediante cobrança de prêmio adicional calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, sendo para tanto facultado à Seguradora sua aceitação.
24.3. A reintegração do LMI somente será considerada para sinistros posteriores à data do protocolo na Seguradora de pedido formal de reintegração e aceito pela Seguradora.
24.4. O disposto nos subitens anteriores, desta cláusula, aplica-se isoladamente a cada uma das coberturas do presente seguro.
CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
25.2. Quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, os valores das indenizações relativas a sinistros ficarão sujeitos a atualização
25.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios ou contribuições pela Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE a partir da data em que se tornarem exigíveis, observados os termos desta Apólice.
25.4.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de que trata o item 25.4 serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
25.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio ou contribuição pela Seguradora, os valores de que trata o item 25.4 serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio ou contribuição.
25.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da Seguradora serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado nesta apólice, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
25.7. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão de 6% aa (seis por cento ao ano).
CLÁUSULA 26ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no território brasileiro, salvo estipulação em contrário, nas Condições Especiais ou Particulares da apólice.
CLÁUSULA 27ª – FORO
27.1. O foro competente para nele dirimirem litígios, por motivo existente direta ou indiretamente no presente contrato será o do domicílio do Segurado.
27.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 28ª – CESSÃO DE DIREITOS
28.1. Nenhuma disposição deste seguro confere ou poderá ser interpretada como conferindo quaisquer direitos passíveis de serem exercidos em face da Seguradora a qualquer pessoa
ou pessoas que não o Segurado.
28.2. A Seguradora não ficará obrigada perante qualquer terceiro inclusive no caso de ter havido qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por intermédio de endosso, reconheça essa transferência ou cessão e declare que a garantia passe a beneficiar outra pessoa.
CLÁUSULA 29ª – BENEFICIÁRIOS
29.1 Fica entendido e acordado que a presente apólice não poderá ser cancelada sem a prévia anuência do Agente Financeiro especificado na apólice ao qual será paga qualquer indenização devida em decorrência do presente contrato de seguro até o valor do seu crédito.
CLÁUSULA 30ª – ESTIPULANTE E SEGURADO (em caso de apólices coletivas)
30.1 Para fins deste seguro consideram-se ESTIPULANTE e SEGURADO, aqueles expressamente convencionados e indicados na apólice.
30.1.1 O estipulante é o beneficiário do seguro até o valor de seu crédito concedido por ele ao segurado.
30.1.2. O segurado é a pessoa física ou jurídica, que tem o interesse segurável, contrato o seguro. São segurados os clientes do estipulante nas operações de credito rural, na forma de legislação especifica.
30.2 Fica entendido e acordado para os fins de seguro que se houver saldo entre o valor da indenização e o valor da dívida do segurado com o estipulante, o beneficiário desta diferença será o segurado.
30.4 Constituem-se obrigações do estipulante:
30.4.1 Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
30.4.2 Manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
30.4.3 Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
30.4.4 Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade;
30.4.5 Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
30.4.6 Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice quando for diretamente responsável por sua administração;
30.4.7 Discriminar a ração social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado.
30.4.8 Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
30.4.9 Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
30.4.10 Comunicar, de imediato a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
30.4.11 Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
30.4.12 Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o porcentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante;
30.5 Constituem-se vedações ao estipulante:
30.5.1 Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
30.5.2 Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
30.5.3 Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
30.5.4 Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
CLÁUSULA 31ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
31.1. Estabelece que se bens seguráveis estiverem, por ocasião de um sinistro, cobertos também por outro seguro mais específico, por melhor individualizar os bens segurados ou por cobrir com maior amplitude riscos também garantidos pela apólice em causa, esta, dentro da cobertura que concede, garantirá os referidos bens somente no que disser respeito a qualquer excesso de valor não coberto pelo outro seguro.
CLÁUSULA 32ª – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
32.1. ESTA CLÁUSULA É DE ADESÃO FACULTATIVA POR PARTE DO SEGURADO.
32.2. A ADESÃO À ARBITRAGEM PODERÁ SER FEITA MEDIANTE ASSINATURA EM DOCUMENTO APARTADO OU NESTA PRÓPRIA CLÁUSULA.
32.3. AO ADERIR A ESTA CLÁUSULA, O SEGURADO ESTÁ SE COMPROMETENDO A SOLUCIONAR QUALQUER LITÍGIO OU CONTROVÉRSIA DECORRENTES DESTE CONTRATO ATRAVÉS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.307/96.
32.4. NA HIPÓTESE DE AS PARTES DECIDIREM PELO USO DA ARBITRAGEM, ESTA SEGUIRÁ AS SEGUINTES REGRAS:
32.4.1. A CONTROVÉRSIA OU DIVERGÊNCIA SERÁ SUBMETIDA À DECISÃO DE UM “ÁRBITRO COMUM”, NOMEADO CONJUNTAMENTE PELO SEGURADO E PELA SEGURADORA, SEGUNDO REGULAMENTO DE CÂMARA ESPECÍFICA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM LOCALIZADA NO ESTADO DOMICÍLIO DO SEGURADO, EM VIGOR AO MOMENTO DO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM.
32.4.2. NÃO HAVENDO CONSENSO QUANTO À ESCOLHA DO “ÁRBITRO COMUM”, DENTRO DE UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A DECISÃO TOMADA NESSE SENTIDO, TANTO O SEGURADO COMO A SEGURADORA NOMEARÃO POR ESCRITO, E DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS, OS SEUS ÁRBITROS, E XXXXX, TAMBÉM DENTRO DE 10 (XXX) XXXX, DEVERÃO NOMEAR UM TERCEIRO ÁRBITRO, DENOMINADO “ÁRBITRO DE DESEMPATE”, QUE SERVIRÁ DE PRESIDENTE DO PAINEL.
32.4.3. O SEGURADO OU COSSEGURADO E A SEGURADORA SUPORTARÃO SEPARADAMENTE AS DESPESAS DE ARBITRAGEM.
32.4.4. AS SENTENÇAS PROFERIDAS EM JUÍZO ARBITRAL TERÃO O MESMO EFEITO QUE AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
32.4.5. OBSERVAR-SE-Á, NAQUILO QUE AQUI NÃO EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO, AS REGRAS E O REGULAMENTO DA RESPECTIVA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM LOCALIZADA NO ESTADO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
32.4.6. Compete ao árbitro de desempate:
a) Presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo;
b) Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
O Segurado ou Cossegurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusula.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS DO SEGURO
As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.
As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.
CLÁUSULA 01.01 – COBERTURA BÁSICA DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 A Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa (inclusive incêndio, colisões, quedas, tombamentos acidentais, queda de raio na propriedade, explosão de qualquer natureza, roubo e furto qualificado total, eventos da natureza tais como enchente, vendaval, granizo, terremoto, inundação e alagamento (exceto equipamentos estacionários), operação em proximidade a água, translado entre os locais de guarda e operação quando transportados por meio de transporte adequado e próprio do Segurado limitado a 150 (cento e cinquenta) quilômetros de distância entre um local e o outro, despesas de salvamento (limitado a 20% do LMI da cobertura básica)), exceto os mencionados nas Cláusulas 4ª – Exclusões Gerais e 5ª Bens / Interesses não Garantidos - das Condições Gerais e 2ª - Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos no Seguro da presente cobertura.
Estão cobertos pela presente garantia os equipamentos agrícolas sejam Equipamentos Estacionários, Móveis, Portáteis ou Acoplados a Veículos ou Aeronaves, conforme as definições a seguir:
a) Equipamentos Estacionários: máquinas e/ou equipamentos industriais e comerciais, quando fixos e instalados para operação em local determinado, expressamente indicado na apólice.
b) Equipamentos Móveis: equipamentos enquanto estiverem nos canteiros de obras ou locais de trabalho, considerando-se também como tais seus locais de guarda, assim como sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.
c) Equipamentos Portáteis: equipamentos em todo o território nacional, inclusive os danos decorrentes de operações de transporte, mesmo quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado e exclusivamente enquanto de posse dos mesmos.
d) Equipamentos Acoplados a Veículos ou Aeronaves: equipamentos fixados ou instalados permanentemente a veículos ou aeronaves, em todo território nacional, durante translado entre áreas de operação e enquanto estiverem nos locais de trabalho, considerando-se também como tais seus locais de guarda.
1.2. Fica ainda entendido e acordado que são amparados por esta cobertura aqueles danos garantidos mesmo quando o equipamento estiver em operação próximo a xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas.
1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4. São ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 3.4 das Condições Gerais desta apólice.
1.5. A cobertura para queda de raio se aplica exclusivamente quando ocorrida dentro do terreno onde se encontrarem os equipamentos, máquinas ou implementos segurados, desde que haja vestígios inequívocos que caracterizem o impacto no local atingido.
1.6 – Todos os acessórios, componentes, equipamentos auxiliares, aparelhos adquiridos e instalados de forma permanente ou não no equipamento, que não tenham sido originalmente instalados quando da aquisição da máquina ainda na fábrica, poderão estar cobertos pelo presente seguro mediante pagamento de prêmio adicional e desde que devidamente descriminados na apólice.
1.6.1 – É necessário a correta identificação contendo a marca, modelo, ano de fabricação e número de série, mediante apresentação da nota fiscal de aquisição, havendo verba própria e individualizada que será somada ao total do LMGA do item.
1.7 – É facultado ao Segurado, ceder em empréstimo o equipamento Segurado, no entanto, os termos e condições da cobertura originalmente contratada somente prevalecerão se, e somente se:
1.7.1. Tenha sido previamente comunicado o empréstimo a Seguradora;
1.7.2. Anuência da Seguradora por escrito;
1.7.3. O operador possua a necessária capacitação para operação uso e manuseio do equipamento;
1.7.4. O operador assuma todos os custos de manutenção durante o período em que tiver de posse do equipamento;
1.7.5. O operador observe atentamente as normas para utilização e operação do equipamento seguindo, rigorosamente as recomendações do fabricante quanto ao uso, conservação e manutenção.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos – das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente, e salvo ainda se em consequência de queda raio dentro do terreno onde estiver localizado o equipamento, máquina ou implemento e desde que haja vestígios inequívocos da sua ocorrência;
b) danos causados a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, chaves seccionadoras), lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, tubos de raio X, tubos catódicos, transformadores ou reatores de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas ainda que em consequência de queda raio dentro do terreno onde estiver localizado o equipamento, máquina ou implemento e desde que haja vestígios inequívocos da sua ocorrência;
c) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
d) equipamentos cuja guarda tenha sido transferida a terceiros (companhias aéreas, hotéis, clientes, fornecedores e assemelhados);
e) furto simples, simples desaparecimento ou extravio;
f) roubo ou furto parcial, ou seja, apenas de peças, partes, acessórios ou sobressalentes de equipamentos;
g) extorsão mediante sequestro;
h) estelionato, na forma definida pelo artigo 171 do Código Penal: “Obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”;
i) falhas, defeitos e danos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus representantes legais, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora ou identificados por inspeção prévia.
2.2 Para equipamentos portáteis, esta cobertura não garante ainda os prejuízos causados por roubo e furto dos equipamentos do interior de veículo, salvo se o próprio veículo for roubado;
2.3. Exclusivamente para equipamentos estacionários, esta cobertura não garante ainda os prejuízos causados por alagamento e inundação.
3 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
3.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado na apólice contratada.
3.2 Fica entendido e concordado que a participação obrigatória do Segurado não será aplicada em caso de Indenização Integral do bem sinistrado.
4- RATIFICAÇÃO
4.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CLÁUSULA 02.01 – COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª - Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos no Seguro - da Cobertura Básica, a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos devidos a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas
elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se em consequência de queda de raio dentro do terreno onde se encontrarem os equipamentos, máquinas ou implementos segurados.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos equipamentos ou instalações;
b) falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se com tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste;
c) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
d) falhas, defeitos ou danos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus representantes legais, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora ou identificados por inspeção prévia;
e) danos causados a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, chaves seccionadoras), lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, tubos de raio X, tubos catódicos, transformadores ou reatores de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
f) Danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
g) Danos decorrentes de interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a devida interrupção/falha seja programada;
h) Danos causados em componentes mecânicos (engrenagens, rolamentos, buchas, eixos) ou químicos (óleos lubrificantes, gases refrigerantes e similares) do equipamento não suscetível a
danos elétricos, inclusive a mão-de-obra utilizada na reparação dos referidos componentes, mesmo quando em consequência de evento coberto;
i) Danos decorrentes de falha mecânica;
j) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas de computadores.
k) Desgaste normal, deterioração gradativa, vício oculto, instalação ineficiente de aparelhos elétricos, eletrônicos, de informática, de telefonia, de telemetria, antenas e eletrodomésticos, bem como manutenção precária das instalações elétricas.
3 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
3.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado na apólice contratada.
4- RATIFICAÇÃO
4.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CLÁUSULA 02.02 - COBERTURA ADICIONAL PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Fica entendido e acordado que, mediante verba própria, esta apólice também garante ao Segurado:
a) Perda de Aluguel – quando o Segurado for o proprietário do equipamento segurado locado a terceiros, esta cobertura garantirá os aluguéis mensais que o equipamento deixar de render por não poder ser alugado, em virtude de ter sido danificado em decorrência de evento coberto pela Cobertura Básica de Equipamentos Agrícolas;
b) Pagamento de Xxxxxxx – quando o Segurado for o proprietário do equipamento segurado, esta cobertura garantirá os aluguéis mensais que tiver que pagar a terceiros quando for compelido a
utilizar outro equipamento igual ou equivalente, em virtude do equipamento segurado ter sido danificado em decorrência de evento coberto pela Cobertura Básica de Equipamentos Agrícolas;
1.2 A indenização devida por força desta cobertura será em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a deixar de render ou ser pago a terceiros, limitado ao quociente da divisão da verba própria contratada pelo número de meses estabelecidos no período indenitário para o qual foi contratada a cobertura.
1.3 As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou aos reparos dos equipamentos sinistrados, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixado como período indenitário.
2 - PERÍODO DE CARÊNCIA (PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO)
2.1 Fica entendido e acordado que, para efeito de início de responsabilidade da Seguradora, esta cobertura poderá estar sujeita a período de carência (participação obrigatória do Segurado) em número de dias consecutivos, conforme especificado na apólice contratada, contados a partir do recebimento do aviso de sinistro, e o período indenitário também discriminado na apólice contratada.
3- RATIFICAÇÃO
3.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da(s) Xxxxxxxxx(s) Básica(s) que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
ATENÇÃO: No preenchimento da Lista de Verificação, para os itens informativos, a coluna “Fls.” deverá ser marcada com “OK”, indicando que tal item foi observado pela sociedade. | |||
CONCEITUAÇÃO Capítulo I – Artigo 1º e artigo 10 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
1) CONDIÇÕES CONTRATUAIS (item informativo) | O produto deve estar estruturado conforme as definições de Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares. Deve haver ordenamento lógico nas Condições Contratuais do seguro, com as informações referentes ao mesmo assunto agregadas em um só item ou em itens subsequentes. | OK | |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo II – Artigos 2º a 10 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
2) CONDIÇÕES GERAIS – ACEITAÇÃO | A Seguradora deve informar: “A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco”. | ||
3) CONDIÇÕES GERAIS – RECOMENDAÇÃO A UTILIZAÇÃO | A Seguradora deve informar: “O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização”. | ||
4) CONDIÇÕES GERAIS – CORRETOR | A Seguradora deve informar: “O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF”. | ||
5) CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PALAVRAS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA (item informativo) | As Condições Contratuais devem, obrigatoriamente, estar redigidas em língua portuguesa, admitindo-se, no entanto, a presença de palavras isoladas e expressões curtas, de origem estrangeira, e de uso corrente no mercado de seguros, desde que acompanhadas das respectivas traduções ou definidas no glossário de termos técnicos. | OK | |
6) CONDIÇÕES CONTRATUAIS – NOME DO PLANO (item informativo) | O nome do plano de seguro deve manter estreita relação com o bem segurado ou tipo de cobertura oferecida. | OK | |
7) CONDIÇÕES CONTRATUAIS – NOME FANTASIA (item informativo) | O nome fantasia dos planos de seguros comercializados, se utilizado, não deve induzir os Segurados a erro quanto à abrangência da cobertura oferecida. | OK | |
8) CONDIÇÕES CONTRATUAIS – LINGUAGEM CLARA E DESTAQUE DAS OBRIGAÇÕES E/OU RESTRIÇÕES DE DIREITO DO SEGURADO (item informativo) | As Condições Contratuais deverão ser expressas em linguagem clara e objetiva, de forma que não gere multiplicidade de interpretações e respeite o vernáculo, bem como apresentar, com destaque, as obrigações e/ou restrições de direito do Segurado. | OK | |
CONDIÇÕES CONTRATUAIS – ELEMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
OBJETIVO DO SEGURO Capítulo IV – Seção I – Artigo 12 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
9) OBJETIVO DO SEGURO | O objetivo do seguro deve estabelecer o compromisso assumido pela sociedade Seguradora perante o Segurado quanto às coberturas oferecidas, especificando com clareza quais são os prejuízos indenizáveis. | ||
DEFINIÇÕES Capítulo IV – Seção II – Artigo 13 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
10) DEFINIÇÕES | As Condições Contratuais devem apresentar a definição dos termos técnicos utilizados no contrato, tais como: apólice, avaria, aviso de sinistro, beneficiário, capital segurado, estipulante, franquia, indenização, limite máximo de garantia, prêmio, proposta, regulação de sinistro, salvado, sinistro, entre outros. | ||
FORMA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE Capítulo IV – Seção III – Artigos 14 a 16 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
11) FORMA DE CONTRATAÇÃO – RISCO TOTAL, RISCO ABSOLUTO, RISCO RELATIVO | Deve ser especificada e definida a forma de contratação do limite máximo de garantia ou capital segurado para todas as coberturas (risco total, risco absoluto, risco relativo etc.). | ||
12) RISCO TOTAL – SEGURO DE UM INTERESSE POR MENOS DO QUE VALHA | Nos seguros contratados a risco total, deve ser estabelecido que o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização. | ||
13) RISCO RELATIVO – CRITÉRIO DE RATEIO | Nos seguros contratados a risco relativo, deve ser informado o critério de rateio dos prejuízos indenizáveis em caso de sinistro. | ||
ÂMBITO GEOGRÁFICO Capítulo IV – Seção III – Artigo 17 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
14) ÂMBITO GEOGRÁFICO (item informativo) | Se não informado, considera-se como âmbito geográfico das coberturas todo o território nacional, salvo disposição em contrário, que deve constar das Condições Contratuais. | ||
COBERTURAS Capítulo IV – Seção IV – Artigo 18 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 e Circular SUSEP Nº 535/2016 | |||
15) RISCOS COBERTOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO | As Condições Contratuais devem apresentar as disposições de todas as coberturas incluídas no plano de seguro, com a especificação dos riscos cobertos e, quando for o caso, dos bens não compreendidos no seguro. | ||
16) EXCLUSÕES ESPECÍFICAS | As exclusões específicas relativas a cada cobertura devem estar inseridas após a descrição dos riscos cobertos. | ||
17) SEGUROS COM MAIS DE UMA COBERTURA – LIMITE DE RESPONSABILIDADE | No caso de seguros que conjuguem mais de uma cobertura, devem ser utilizadas denominações distintas para definir o limite de responsabilidade da sociedade seguradora em cada cobertura e/ou o valor máximo indenizável pelo contrato de seguro, em um ou mais sinistros ou coberturas. |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
18) SEGUROS COM MAIS DE UMA COBERTURA – CONTRATAÇÃO ISOLADA | Na hipótese do plano de seguro conjugar mais de uma cobertura, a sociedade seguradora deve especificar se as coberturas poderão ser contratadas isoladamente. | ||
19) INCLUSÃO DE COBERTURAS AGREGADAS (arts. 8º e 10, Circular SUSEP Nº 535/2016) (item informativo) | ⮚ Os planos de seguro compostos relativos ao Grupo Patrimonial (01) somente poderão oferecer as seguintes coberturas agregadas pertencentes a outros Grupos, além daquelas expressamente previstas nos normativos específicos dos respectivos ramos: I – de acordo com o tipo de plano, cobertura de responsabilidade civil familiar, cobertura de responsabilidade civil do síndico e/ou do condomínio ou cobertura de responsabilidade civil em função dos danos ocasionados na guarda de veículo de terceiro, todas à base de ocorrência; e II – para o Ramo Riscos de Engenharia (0167), cobertura de responsabilidade civil geral e responsabilidade civil cruzada, ambas à base de ocorrência, na forma estabelecida pela norma específica do respectivo Ramo. ⮚ Nos Ramos Compreensivo Residencial (0114), Compreensivo Condomínio (0116), Compreensivo Empresarial (0118) e Riscos Nomeados e Operacionais (0196), os planos de seguro composto não poderão conter coberturas agregadas específicas dos Ramos Riscos de Engenharia (0167) e Xxxxxx Xxxxxxxxx (0141), ainda que pertençam ao mesmo Grupo. ⮚ Nos planos de seguro composto pertencentes aos Grupos Marítimos (14) e Aeronáuticos (15), somente poderão ser oferecidas coberturas agregadas de responsabilidade civil, à base de ocorrência, vinculadas a eventos que envolvam diretamente o bem segurado, na forma estabelecida pela norma específica de cada ramo. | OK | |
20) COBERTURAS – OBSERVAÇÃO (item informativo) | Não poderá haver cobertura para equipamentos agrícolas, produtos armazenados, florestas, silos etc. quando estiverem diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, por força da Resolução CNSP nº 339/2016. Estas deverão ser excluídas ou, se o plano for só para tais equipamentos, as Condições Contratuais deverão ser encaminhadas à COSET. | OK | |
21) CONTRATAÇÃO ISOLADA – SEGUROS DE PESSOAS (DMH) | A Seguradora deve informar que a cobertura enquadrada nos seguros de pessoas (DMH), se prevista no plano, não poderá ser contratada isoladamente. | X | |
ENCARGOS DE TRADUÇÃO Capítulo IV – Seção IV – Artigo 21 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
22) ENCARGOS DE TRADUÇÃO | Deve estar previsto que os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora. | X | |
RISCOS EXCLUÍDOS Capítulo IV – Seção V – Artigos 22 e 23 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
23) DOLO OU CULPA GRAVE – PESSOA FÍSICA | Na relação dos riscos excluídos devem constar os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. | ||
24) DOLO OU CULPA GRAVE – PESSOAS JURÍDICAS | Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
25) R.C. – ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR EMPREGADOS OU ASSEMELHADOS | Na cobertura de responsabilidade civil, não podem ser excluídos os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas. | X | |
26) R.C. – ATOS ILÍCITOS – PESSOA FÍSICA | Na cobertura de responsabilidade civil, não podem ser excluídos os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. | X | |
27) R.C. – ATOS ILÍCITOS – PESSOA JURÍDICA | Na cobertura de responsabilidade civil, não podem ser excluídos os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. | X | |
28) RISCOS EXCLUÍDOS – OBSERVAÇÃO (item informativo) | É vedada a exclusão de cobertura na hipótese de “sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”, de acordo com a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB N° 8/2007. | OK | |
CONTRATAÇÃO/ACEITAÇÃO/VIGÊNCIA Capítulo IV – Seções VI e VIII – Artigos 24 e 27 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 e Circular SUSEP Nº 251/2004 | |||
29) CONTRATAÇÃO/ALTERAÇÃO DO CONTRATO | A sociedade seguradora deve informar que a contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. | ||
30) PRAZO DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA | A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta. | ||
31) PRAZO DE ACEITAÇÃO – RESSEGURO FACULTATIVO | Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A sociedade seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura. | ||
32) DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - PESSOA FÍSICA | A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação. |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
33) DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - PESSOA JURÍDICA | A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (quinze dias), desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. | ||
34) DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - SUSPENSÃO DO PRAZO | No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. | ||
35) OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO MOTIVADA NO CASO DE NÃO ACEITAÇÃO | Deve constar a obrigação da sociedade seguradora proceder à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa. | ||
36) ACEITAÇÃO – RAMO TRANSPORTES | Nos contratos de seguro do Ramo Transportes, cuja cobertura se restrinja a uma viagem apenas, o prazo previsto para aceitação do risco será reduzido para 7 (sete) dias. | X | |
37) INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E SUAS ALTERAÇÕES | Deve ser informado que as apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 hs das datas para tal fim neles indicadas. | ||
38) INÍCIO DE VIGÊNCIA – APÓLICES COLETIVAS OU SUJEITAS A AVERBAÇÃO | Nos seguros de danos garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice. | OK | |
39) DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO SEM PAGAMENTO ANTECIPADO DO PRÊMIO | Deve constar que, não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. | ||
40) DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO COM ADIANTAMENTO DO VALOR DO PRÊMIO | Deve constar que os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora. | ||
41) HIPÓTESE DE RECUSA DE PROPOSTA COM ADIANTAMENTO DE VALOR | Exclusivamente para seguros de danos, em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. | ||
42) DEVOLUÇÃO DO VALOR NA HIPÓTESE DE RECUSA DE PROPOSTA | O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. | ||
43) EMISSÃO DA APÓLICE OU DO ENDOSSO (art. 2º, Decreto 60.459/67) | A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta. | ||
RENOVAÇÃO Capítulo IV – Seção VI – Artigo 25 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
44) RENOVAÇÃO EXPRESSA | Devem ser especificados os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso. |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
45) RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA | A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez. | X | |
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES Capítulo IV – Seção VII – Artigo 26 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004, com a nova redação dada pelo Artigo 1º da Circular SUSEP nº 270/2004 | |||
46) CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES | 1 – Cláusula de Concorrência de Apólices 1.1 – O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 1.2 – O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas. 1.3 – De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens segurados. 1.4 – A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 1.5 – Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas. |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 1.6 – A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga. 1.7 – Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes. | |||
ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS Resolução CNSP Nº 103/2004 | |||
47) VALORES EM REAIS (item informativo) | Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro, previdência complementar aberta e capitalização, deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica. | OK | |
48) ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES (item informativo) | As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores. | OK | |
49) ALTERAÇÃO DO LIMITE DA GARANTIA | O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber. | ||
50) ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO PRINCIPAL | Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, é obrigatória a inclusão de cláusula de alteração automática do limite da garantia, que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas no contrato principal, fazendo-se indispensável que os critérios de recálculo do respectivo prêmio sejam objetivamente fixados. | X | |
51) REAVALIAÇÃO DE TAXA – SEGURO COLETIVO OU COM AVERBAÇÕES | Caso esteja prevista a reavaliação da taxa utilizada em seguros coletivos e de averbação, esta deverá ser feita mediante cláusula específica que disponha, objetivamente, sobre seu critério e periodicidade. Deve ser informado que as novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações. Obs.: Este item deve constar também da Nota Técnica Atuarial. | X |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
PAGAMENTO DE PRÊMIOS Capítulo IV – Seção X – Artigo 29 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 e Circular SUSEP Nº 239/2003 | |||
52) PARCELAMENTO DO PRÊMIO – POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO COM REDUÇÃO DE JUROS | Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Deve ser garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados. | ||
53) FRACIONAMENTO – FALTA DE PAGAMENTO | Deve constar que, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de prazo curto (não caberá para seguro pago mensalmente). Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. | ||
54) FRACIONAMENTO – NOVA VIGÊNCIA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA | Deve constar a obrigação da sociedade seguradora informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado. | ||
55) FRACIONAMENTO – RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO EM ATRASO | Deve constar que, restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. | ||
56) FRACIONAMENTO – FALTA DE PAGAMENTO – TÉRMINO DA VIGÊNCIA AJUSTADA | Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora deve definir os procedimentos, podendo: cancelar o contrato de pleno direito, se houver previsão expressa; ou informar, obrigatoriamente e em destaque, o critério que será adotado para suspensão, restabelecimento e cancelamento da cobertura, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de suspensão. | ||
57) FALTA DE PAGAMENTO – 1ª PARCELA | Deve constar nas condições que a falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio a vista implicará o cancelamento da apólice. | Error! Bookm ark not define d. | |
58) PRÊMIO A VISTA OU 1ª PARCELA (item informativo) | Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio a vista ou da primeira parcela. | ||
59) FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | Deve constar que fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento. |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
60) DATA LIMITE | Deve constar que, se a data limite para o pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. | ||
61) FALTA DE PAGAMENTO – OCORRÊNCIA DE SINISTRO | Deve constar nas condições que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. | ||
62) CASOS EM QUE O SEGURO PERMITIR AVERBAÇÕES (Condições Padronizadas do seguro Transporte – Processo SUSEP nº 15414.003362/2004- 08) | Deve constar nas condições que, se o prêmio for pago por averbação, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice. | X | |
ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO Circular SUSEP Nº 255/2004 | |||
63) PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS (item informativo) | O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. | ||
64) ÍNDICE PACTUADO | O índice pactuado para a atualização de valores deve ser estabelecido dentre as opções do Art. 1º, Anexo I, da Circular SUSEP nº 255/2004, ou outro desde que previamente submetido e autorizado pela SUSEP. A sociedade seguradora deverá, para hipótese de extinção do índice pactuado, ou definir índice substituto dentre os possíveis ou informar que será utilizado o IPCA/IBGE. | ||
65) DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A PAGAMENTO DE PRÊMIO | Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora; No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio; No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. | ||
66) ATUALIZAÇÃO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS (inclusive INDENIZAÇÃO) | Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
67) DATA DE EXIGIBILIDADE | Para efeito do item anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade: • Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento. • Para o seguro rural, na modalidade agrícola, a data de término da colheita. | ||
68) CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO | A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. | ||
69) APLICAÇÃO DE MORA | Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. | ||
DA INDENIZAÇÃO Capítulo IV – Seção XI – Artigo 31 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
70) DESPESAS DE SALVAMENTO | Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. | ||
71) DANOS CAUSADOS NA TENTATIVA DE SALVAMENTO | Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. | ||
72) COBERTURA ESPECÍFICA PARA DESPESAS DE SALVAMENTO | Poderá ser oferecida cobertura específica, desde que solicitado formalmente pelo segurado, exclusivamente para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. | X | |
73) AUSÊNCIA DA COBERTURA ESPECÍFICA PARA DESPESAS DE SALVAMENTO | Na ausência da cobertura específica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. | ||
FRANQUIAS E CARÊNCIAS Capítulo IV – Seção XII – Artigo 32 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
74) FRANQUIAS E CARÊNCIAS | Quando aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências devem estar previstas nas Condições Contratuais do seguro. |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Capítulo IV – Seção XIII – Artigos 33, 34 e 39 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
75) DOCUMENTOS BÁSICOS | Devem ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos. | ||
76) PRAZO PARA A LIQUIDAÇÃO DOS SINISTROS | Deve ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no próximo item. | ||
77) SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E/OU INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR | Deve ser estabelecido que, no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. | ||
78) NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO PRAZO PREVISTO | Deve ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização. | ||
79) PAGAMENTO EM DINHEIRO OU REPOSIÇÃO DA COISA | Na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro. | ||
80) DOCUMENTOS – ATESTADOS, CERTIDÕES E INQUÉRITOS (Conforme Parecer da Procuradoria Federal junto à Xxxxx) | A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado. | ||
81) DOCUMENTOS – ALVARÁ JUDICIAL (Instrução SUSEP 19/99 – Enunciado 40 da Procuradoria Federal junto à Susep) | Não pode constar como documento necessário para a liquidação do sinistro o alvará judicial. | OK | |
82) PRAZO COMUNICAÇÃO DE SINISTRO | É vedada a inclusão de cláusula que disponha sobre a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistro. | OK | |
REINTEGRAÇÃO Capítulo IV – Seção XIV – Artigo 35 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
83) REINTEGRAÇÃO | Deve ser especificado se o limite máximo de garantia poderá ser reintegrado ou não, quando da ocorrência do sinistro e, caso positivo, se esta reintegração será facultativa, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ou automática, observadas as normas específicas de cada ramo de seguro. | ||
PERDA DE DIREITOS Capítulo IV – Seção XV – Artigos 36 a 39 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
84) AGRAVAÇÃO INTENCIONAL DO RISCO | Deve constar das Condições Contratuais dispositivo específico prevendo que o segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco. |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
85) DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS COM MÁ FÉ DO SEGURADO | Deve constar das Condições Contratuais que, se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. | ||
86) DECLARAÇÕES INEXATAS – SEM MÁ FÉ – NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO | Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro: a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. | ||
87) DECLARAÇÕES INEXATAS – SEM MÁ FÉ – SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL | Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. | ||
88) DECLARAÇÕES INEXATAS – SEM MÁ FÉ – SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL | Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. | ||
89) OBRIGAÇÃO DO SEGURADO DE COMUNICAR À SEGURADORA – AGRAVAÇÃO DE RISCO | Deve constar das Condições Contratuais que o segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé. | ||
90) AGRAVAÇÃO DO RISCO – CANCELAMENTO DO CONTRATO | A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. | ||
91) EFICÁCIA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO | O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. | ||
92) HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO | Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. | ||
93) OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO À SOCIEDADE SEGURADORA | Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências. | ||
FORO Capítulo IV – Seção XVI – Artigo 40 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
94) FORO | Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado. |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
INFORMAÇÕES PARA AVALIAÇÃO DO RISCO Capítulo IV – Seção XVII – Artigo 41 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
95) PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO (item informativo) | As sociedades seguradoras que utilizarem critérios baseados em questionário de avaliação de risco no cálculo dos prêmios deverão fornecer todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário, bem como especificar todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas. | X | |
96) CRITÉRIO SUBJETIVO | Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação. | X | |
INFORMAÇÕES GENÉRICAS E OPERACIONAIS Capítulo IV – Seção XVIII – Artigos 42 a 49 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
97) CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DE COBERTURAS ESPECÍFICAS | Deverão ser estabelecidos critérios objetivos para a suspensão e a reabilitação de cobertura, quando for o caso, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de suspensão. | ||
98) CRITÉRIOS DE CANCELAMENTO E CESSAÇÃO DE COBERTURAS ESPECÍFICAS | Deverão ser estabelecidos critérios objetivos para o cancelamento ou a cessação de coberturas específicas, quando for o caso. | ||
99) CLÁUSULA DE ARBITRAGEM | A Cláusula Compromissória de Arbitragem, quando inserida no contrato de seguro, deve obedecer às seguintes disposições: ⮚ Estar redigida em negrito e informar que é facultativamente aderida pelo segurado. ⮚ Informar que, ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. ⮚ Informar que é regida pela Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. | ||
100) RESCISÃO CONTRATUAL | Devem ser estabelecidos critérios para a rescisão contratual. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca. | ||
101) RESCISÃO CONTRATUAL - RESCISÃO A PEDIDO DA SOCIEDADE SEGURADORA | Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. | ||
102) RESCISÃO CONTRATUAL - RESCISÃO A PEDIDO DO SEGURADO | Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, encontrada no Art. 46 da Circular SUSEP N° 256/2004. |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
103) RESCISÃO CONTRATUAL – TABELA DE PRAZO CURTO | Para prazos não previstos na tabela constante da alínea “b” do Art. 46 da Circular SUSEP N° 256/2004 deve ser informado que será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo. | ||
104) BENEFICIÁRIO | Deve ser incluída cláusula que estabeleça o beneficiário do seguro, quando couber. | ||
105) SUB-ROGAÇÃO (art. 786 Código Civil) | Se incluída cláusula de sub-rogação, deve ser compatível com a seguinte redação: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. §1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. §2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”. | ||
106) PRAZOS PRESCRICIONAIS | Deve ser estabelecido que os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. | ||
ESTIPULANTE Resolução CNSP Nº 107/2004 |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
107) OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE | Se o seguro puder ser contratado por estipulante, deverão constar os seguintes itens: Obrigações do estipulante: I. Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; II. Manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; III. Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; IV. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade; V. Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; VI. Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; VII. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado; VIII. Comunicar de imediato à sociedade seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; IX. Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; X. Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; XI. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e XII. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante. | ||
108) SEGUROS CONTRIBUTÁRIOS | A sociedade seguradora deve estabelecer de forma objetiva, nos seguros contributários, as consequências do não repasse dos prêmios pelo estipulante, nos prazos contratualmente estabelecidos (podendo acarretar ou não a suspensão ou o cancelamento da cobertura). |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
109) VEDAÇÕES AO ESTIPULANTE | É expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos seguros contributários: I. Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora; II. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado; III. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e IV. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. | ||
110) REMUNERAÇÃO DO ESTIPULANTE | Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, as Condições Gerais devem conter a informação de que é obrigatório constar do certificado individual e da proposta de adesão o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração. | X | |
111) OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA | Deve constar que a sociedade seguradora é obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado. | ||
112) MODIFICAÇÃO NA APÓLICE (art. 10, Resolução CNSP Nº 107/2004 c/c Enunciado 58, Parecer de Orientação nº 7/2004) | Deve ser informado que qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. | ||
Despesas Médicas e Hospitalares – DMH | |||
113) DMH (Art. 26, Resolução CNSP Nº 117/2004) | É vedada a estipulação de carência para DMH. | X | |
114) DMH – RISCO EXCLUÍDO (Art. 799 Código Civil) | Não poderá constar como risco excluído a utilização de meio de transporte mais arriscado, prestação de serviço militar, prática de esporte, ou atos de humanidade em auxílio de outrem. | X | |
115) DMH – DOCUMENTAÇÃO (Art.51 Código de Defesa do Consumidor) | Não pode ser solicitada Certidão de Nascimento atualizada por se tratar de exigência abusiva. | X | |
OFERTA DE COBERTURA/SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA Resolução CNSP Nº 102/2004, Circular SUSEP Nº 310/2005 e Circular SUSEP Nº 318/2006 | |||
116) SERVIÇO/COBERTURA SECURITÁRIA DE ASSISTÊNCIA | Não se incluem nesses serviços aqueles indispensáveis ao fiel cumprimento de direitos e obrigações inerentes ao contrato de seguro (vistoria, inspeção, exame de saúde etc.) e os caracterizados como o próprio risco que o segurado transfere ao segurador. | X |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
117) SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA – HIPÓTESE DE NÃO SEREM OFERECIDOS COMO GARANTIAS DE CONTRATO (item informativo) | Os serviços de assistência: I – devem estar: a) vinculados à existência de contrato de seguro; e b) previstos em documento próprio, apartado das Condições Contratuais do seguro, não devendo ser encaminhados à SUSEP; II – não podem: a) ter caráter indenitário, ou seja, ser pago em espécie ao segurado ou a ele reembolsado seu valor sob qualquer forma; b) ser considerados na estruturação da Nota Técnica Atuarial; c) ter seu custo, quando houver, cobrado de forma agregada ao prêmio comercial; e d) ser prestados diretamente pela sociedade seguradora. | X | |
118) COBERTURA SECURITÁRIA DE ASSISTÊNCIA – FORMAS DE CONTRATAÇÃO (item informativo) | A contratação dessa cobertura pode ser feita de duas formas: o segurado tendo livre escolha do prestador de serviço e direito a reembolso, conforme valores fixados pela sociedade seguradora (modalidade de oferecimento obrigatório); ou por meio de utilização exclusiva de rede credenciada (caso em que deve ser expressamente prevista nas Condições Contratuais a concessão de desconto). Cada modalidade deve ter sua taxa expressa na Nota Técnica Atuarial. | X | |
119) COBERTURA SECURITÁRIA DE ASSISTÊNCIA | As sociedades seguradoras que comercializarem cobertura de assistência em contratos de seguros devem atender, obrigatoriamente, às seguintes disposições: I. As coberturas devem ter caráter prioritariamente indenitário, baseadas no pagamento de indenização ou no reembolso ao segurado ou beneficiário de despesas incorridas, conforme os valores e limites máximos de indenização discriminados por cobertura e fixados na apólice ou certificado individual (É vedada a previsão de número máximo de atendimentos). A sociedade seguradora poderá fixar sublimites por utilização (por exemplo: reboque - LMI de R$ 500,00, limitado a R$ 100,00 por chamada); II. Poderá ser prevista a possibilidade de substituição da indenização ou reembolso pela prestação de serviços, mediante acordo entre as partes, subtraindo-se do LMI da cobertura quantia previamente definida na apólice; III. O valor do reembolso ou da indenização deverá ser compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços; IV. Deverá ser prevista a livre escolha do prestador de serviço, na hipótese do segurado ou beneficiário optar pelo reembolso; e V. As coberturas devem estar diretamente relacionadas ao objeto segurado. | X |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
NOTA TÉCNICA ATUARIAL Capítulo V – Artigo 51 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
120) OBJETIVOS | Objetivo da Nota Técnica e as coberturas previstas no plano. | 01 | |
121) DEFINIÇÕES | Definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados. | 07 | |
122) CARÊNCIA, FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO | Especificação dos períodos de carência, franquias e participação obrigatória do segurado, quando couber. | 05 | |
123) TAXAS PURAS E PRÊMIOS | Especificação das taxas ou prêmios puros, apresentando estatísticas utilizadas para sua definição, com a especificação do período e da fonte utilizada, bem como demonstrativo de cálculo, quando couber. | 08 | |
124) CRITÉRIO DE REAVALIAÇÃO DAS TAXAS | Critérios de reavaliação de taxas, incluindo formulação e períodos. | X | |
125) DESCONTOS | Justificativas técnicas para a concessão de descontos, quando forem previstos, bem como o desconto máximo total concedido por apólice. | 06 | |
126) CARREGAMENTOS | Os percentuais dos carregamentos que serão utilizados para as despesas administrativas, o lucro e a corretagem, bem como os limites máximo e mínimo do carregamento total. | 06 | |
127) REMUNERAÇÃO DO ESTIPULANTE – SEGUROS COLETIVOS (Carta-Circular SUSEP/DETEC/GAB Nº 1/2009) (item informativo) | A remuneração do estipulante em contratos de seguros coletivos, por serviços prestados a título de divulgação, propaganda, ou quaisquer outros relacionados ao plano de seguro, deve ser dimensionada pela sociedade seguradora no seu carregamento. | X | |
128) PROVISÕES TÉCNICAS | Deverá ser especificado que as provisões técnicas serão constituídas de acordo com a legislação em vigor. | 21 | |
129) ASSINATURA DO ATUÁRIO | Assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente. | 21 |
CASO O PLANO POSSUA COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL À BASE DE RECLAMAÇÕES, A LISTA A SEGUIR DEVE SER PREENCHIDA. CASO CONTRÁRIO, MARCAR “NÃO APLICÁVEL” EM TODOS OS ITENS.
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DEFINIÇÕES | |||
130) APÓLICES À BASE DE OCORRÊNCIA (art. 3º, I - ANEXO I) | Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e b) o segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor; | X | |
131) APÓLICES À BASE DE RECLAMAÇÕES (“CLAIMS MADE BASIS” ) (art. 3º, II - ANEXO I) | Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade contratualmente previsto; e b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado: 1) durante a vigência da apólice; ou 2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou 3) durante o prazo suplementar, quando aplicável; | X | |
132) PRAZO COMPLEMENTAR (art. 3º, X - ANEXO I) | Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência da apólice ou na data de seu cancelamento. | X | |
133) PRAZO SUPLEMENTAR (art. 3º, XI - ANEXO I) | Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice. | X | |
134) PERÍODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA (art. 3º, IX - ANEXO I) | Intervalo de tempo limitado inferiormente pela data limite de retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à base de reclamações. | X |
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135) DATA RETROATIVA DE COBERTURA OU DATA LIMITE DE RETROATIVIDADE (art. 3º, III - ANEXO I) | Data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro. | X | |
136) FATO GERADOR (art. 3º, IV - ANEXO I) | Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do segurado. | X | |
137) LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI) (art. 3º, VI - ANEXO I) | Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. | X | |
138) LIMITE AGREGADO (art. 3º, VII - ANEXO I) | Valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. | X | |
139) LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (CASO TENHA SIDO INCLUÍDA ESTA CLÁUSULA) (art. 3º, V - ANEXO I) | Representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingir o LMG, a apólice será cancelada. | X | |
140) NOTIFICAÇÃO (CASO TENHA SIDO INCLUÍDA ESTA CLÁUSULA) | Especificamente nas apólices à base de reclamações em que se contrata a cláusula de notificações, é o ato por meio do qual o segurado comunica à sociedade seguradora, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade, inclusive, e o término de vigência da apólice. | X | |
CONDIÇÕES GERAIS | |||
141) APÓLICES À BASE DE RECLAMAÇÕES - PERÍODO DE RETROATIVIDADE (art. 1º - Circular SUSEP nº 348/2007) | As apólices à base de reclamações deverão indicar, expressamente, em destaque, em sua especificação, além de sua vigência, o período de retroatividade ou a data limite de retroatividade da apólice, ou de cada cobertura, quando couber, sem prejuízo de outras informações exigidas pelas normas em vigor. | X | |
142) APÓLICES À BASE DE RECLAMAÇÕES - VIGÊNCIA NÃO INFERIOR A 12 (DOZE) MESES (art. 2º - Circular SUSEP nº 348/2007) | Deverá ser observada a duração mínima de 1 (um) ano para a vigência das apólices à base de reclamações. | X | |
143) APÓLICES À BASE DE RECLAMAÇÕES - VIGÊNCIA (art. 2º - Circular SUSEP nº 348/2007) | Excetuam-se os casos em que o segurado pretenda fazer coincidir o término de vigência do seguro de responsabilidade civil (à base de reclamações) com o término de vigência de outras apólices, todas por ele contratadas em uma mesma seguradora. | X |
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144) APÓLICES À BASE DE RECLAMAÇÕES - CLÁUSULAS EXIGIDAS (art. 3º - Circular SUSEP nº 348/2007) | As apólices à base de reclamações deverão incluir, nas condições gerais, as informações contidas nas seguintes cláusulas, sem prejuízo daquelas exigidas por normas específicas: CLÁUSULA DE DEFINIÇÕES, CLÁUSULA DE GARANTIA, CLÁUSULA DECLARATÓRIA, CLÁUSULA DE PRAZO COMPLEMENTAR, CLÁUSULA DE PRAZO SUPLEMENTAR, CLÁUSULA DE TRANSFORMAÇÃO DE APÓLICE (quando disponibilizada pela sociedade seguradora), CLÁUSULA DE LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (quando disponibilizada pela sociedade seguradora), CLÁUSULA DE LIMITE AGREGADO, CLÁUSULA DE AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO, CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE APÓLICE e CLAÚSULA DE CONTRATAÇÃO DE APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, COM NOTIFICAÇÕES, (quando disponibilizada pela Sociedade Seguradora). | X | |
145) CLÁUSULA DE DEFINIÇÕES (art. 4º - Circular SUSEP nº 348/2007) | As informações contidas na cláusula de definições serão obrigatoriamente inseridas no item inicial das condições gerais das apólices à base de reclamações, e deverá conter todas as definições dispostas no artigo 3º do ANEXO I da Circular SUSEP nº 336/2007, exceto as previstas nos incisos V e VII, quando as respectivas cláusulas não forem disponibilizadas pela sociedade seguradora. | X | |
146) CLÁUSULA DE DEFINIÇÕES - OUTRAS DEFINIÇÕES (art. 6°, parágrafo único - ANEXO I) | Outras definições, cuja presença seja exigida por normas específicas, deverão ser apresentadas separadamente, em glossário integrante das condições gerais. | X | |
147) CLÁUSULA DE GARANTIA - CONDIÇÕES NECESSÁRIAS (art. 7º - ANEXO I) | Em uma apólice à base de reclamações, são condições necessárias para que o segurado possa pleitear a garantia, sem prejuízo das demais disposições do contrato: I - que o terceiro apresente a reclamação ao segurado: a) durante o período de vigência da apólice; ou b) durante o Prazo Complementar, quando cabível; ou c) durante o Prazo Suplementar, quando cabível; II - que as reclamações estejam vinculadas a danos ocorridos durante a vigência da apólice ou durante o período de retroatividade. | X | |
148) CLÁUSULA DECLARATÓRIA - PERÍODO DE RETROATIVIDADE ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PRIMEIRA APÓLICE (art. 8º - ANEXO I) | Por ocasião da aceitação da proposta, se houver previsão de período de retroatividade anterior ao início da vigência da primeira apólice do seguro, o segurado deverá apresentar declaração informando desconhecer a ocorrência, durante o proposto período de retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que poderiam dar origem, no futuro, a uma reclamação garantida pelo seguro. | X | |
149) CLÁUSULA DECLARATÓRIA - APLICABILIDADE (art. 8º, parágrafo único - ANEXO I) | A cláusula declaratória é aplicável tanto na contratação inicial de uma apólice à base de reclamações, quando acordado período de retroatividade anterior à data de início de vigência, quanto na hipótese de transferência da apólice para outra sociedade seguradora, se houver manutenção, ainda que parcial, do período de retroatividade do seguro transferido. | X |
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150) PRAZO COMPLEMENTAR - CLÁUSULA OBRIGATÓRIA (art. 9º - ANEXO I) | A Cláusula de Prazo Complementar deverá prever que será concedido ao segurado, sem qualquer ônus, um prazo adicional para a apresentação de reclamações, por terceiros, de, no mínimo, um ano, contado a partir do término de vigência da apólice, nas seguintes hipóteses: I - se a apólice não for renovada; II - se a apólice à base de reclamações for transferida para outra sociedade seguradora que não admita, integralmente, o período de retroatividade da apólice precedente; III - se a apólice for substituída por apólice a base de ocorrência, ao final de sua vigência, na mesma sociedade seguradora ou em outra; IV - se a apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta do pagamento do prêmio ou por o pagamento das indenizações ter atingido o limite máximo de garantia da apólice, quando este tiver sido estabelecido. | X | |
151) PRAZO COMPLEMENTAR - NÃO APLICABILIDADE (art. 9º, § 1º - ANEXO I) | Deverá ainda ser esclarecido que: I - o prazo complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento das indenizações tenha atingido o respectivo limite agregado; e II - o prazo complementar também se aplica às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do prêmio. | X | |
152) PRAZO COMPLEMENTAR - CONDIÇÕES CONTRATUAIS (art. 9º, § 2º - ANEXO I) | Deverão estar claramente expressas, nas condições contratuais: I - o prazo complementar concedido, obedecido o prazo mínimo de 1 ano; e II - a informação de que a contratação do mesmo não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do período de vigência do contrato de seguro. | X | |
153) PRAZO SUPLEMENTAR - CLÁUSULA OBRIGATÓRIA (art. 10, § 2º- ANEXO I e art. 5º da Circular SUSEP nº 348/2007) | Deverão estar claramente expressos, nas condições contratuais: I - os prazos suplementares, sendo obrigatório, como uma das opções, o prazo suplementar de 1 (um) ano; II - os prêmios adicionais correspondentes, quando cobrados; III - a data-limite fixada para o segurado exercer o direito de contratação de prazo suplementar; e IV - a informação de que a contratação do mesmo não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do período de vigência do contrato de seguro. | X | |
154) PRAZO SUPLEMENTAR - PERÍODO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO (art. 10 - ANEXO I) | Exclusivamente durante a vigência do prazo complementar, e somente por uma única vez, o segurado terá direito à contratação do prazo suplementar, imediatamente subsequente ao prazo complementar, para a apresentação de reclamações de terceiros. | X |
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155) PRAZO SUPLEMENTAR - NÃO CONCESSÃO (art. 10, § 1º - ANEXO I) | Não será concedido prazo suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo limite agregado, ou se for atingido o limite máximo de garantia da apólice, quando estabelecido. | X | |
156) TRANSFORMAÇÃO DA APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES EM APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS - CLÁUSULA FACULTATIVA (art. 11, ANEXO I) | A sociedade seguradora poderá disponibilizar a possibilidade de transformar a apólice à base de reclamações em apólice à base de ocorrências, durante a vigência da primeira. | X | |
157) TRANSFORMAÇÃO DA APÓLICE – VIGÊNCIA (art. 11, § 1º - ANEXO I) | A vigência da apólice à base de ocorrência, em caso de transformação, deve compreender a vigência e o período de retroatividade da apólice à base de reclamações. | X | |
158) TRANSFORMAÇÃO DA APÓLICE - CONDIÇÕES CONTRATUAIS (art. 11, § 2º - ANEXO I) | Deverão estar claramente expressos, nas condições contratuais, relativamente à possibilidade de transformação da apólice: I - o prêmio adicional correspondente, quando cobrado; II - a data-limite fixada para o segurado exercer o direito de contratar a cláusula de transformação da apólice, durante a vigência da apólice à base de reclamações, bem como a data-limite para efetuar o pagamento do prêmio correspondente; III - a informação de que a opção do segurado será efetuada em formulário próprio, que passará a fazer parte integrante do contrato; e IV - que a apólice será cancelada na hipótese de pagamentos de indenizações que esgotem o limite máximo de garantia da mesma. | X | |
159) LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA - CLÁUSULA FACULTATIVA (art. 12, ANEXO I) | Quando existente, deverá esclarecer que a apólice será cancelada na hipótese de serem efetuados pagamentos, vinculados a um mesmo fato gerador, que atinjam este limite. | X | |
160) LIMITE AGREGADO – REINTEGRAÇÃO (art. 13, I - ANEXO I) | Não há reintegração do limite máximo de indenização das coberturas contratadas. | X | |
161) LIMITE AGREGADO – CANCELAMENTO (art. 13, II - ANEXO I) | A cobertura será cancelada na hipótese de o pagamento das indenizações, vinculadas à mesma, esgotar o respectivo limite agregado. | X | |
162) AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO ADOTADO (art. 14, I e II - ANEXO I) | Deverá ser estabelecido qual dos critérios, a seguir indicados, será adotado, na hipótese de aceitação, pela sociedade seguradora, de aumento do limite máximo de indenização das coberturas abrangidas pela apólice, durante a sua vigência ou por ocasião de sua renovação: I - critério abrangente - corresponde a aplicar, integralmente e sem restrições, o novo limite para quaisquer reclamações futuras relativas a danos ocorridos durante o período de retroatividade ou durante a vigência da apólice; II - critério restritivo - corresponde a aplicar o novo limite apenas para as reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a partir da data de sua | X |