CADERNOS DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. dúvidas, quando analisadas pelos agentes eco- nómicos e seus consultores legais, podem cons- tituir riscos2 que o emitente e os investidores podem não estar dispostos a correr. Ora, uma das dúvidas fundamentais que pode suscitar-se relativamente ao regime das acções sem valor nominal prende-se com a admissibili- dade da sua emissão a um valor de emissão in- ferior ao das acções anteriormente emitidas e os respectivos problemas e implicações daí resul- tantes. Com efeito, como se verá, este aspecto é da maior relevância prática porquanto a solução legal que se sustente, pela sua admissibilidade ou pela sua inadmissibilidade, comporta conse- quências verdadeiramente opostas no que ao recurso ao financiamento dos emitentes através do mercado de capitais diz respeito. Assim, com o presente texto não pretende anali- sar-se exaustivamente as características e o re- gime das acções sem valor nominal, mas apenas debater-se, do ponto de vista jurídico, este aspecto essencial do mesmo, bem como algu- mas das suas implicações societárias práticas. 1) Admissibilidade da emissão e fungibilidade das acções 2- Recentemente, num prospecto de emissão de acções sem valor nominal e sua admissão à negociação na Euronext Lisbon, o emitente incluiu, como factor de risco associado aos valores mobiliários objecto da respectiva oferta, o facto de o capital da sociedade ser represen- tado por… acções sem valor nominal. 3- Directiva 77/91/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, alterada pelas Directivas 92/101/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, 2006/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, 2006/99/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, e 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009.
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CADERNOS DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. dúvidasEm todos estes exemplos, quando analisadas pelos agentes eco- nómicos são legítimas as dúvi- das suscitadas porquanto a lei não previu qual- quer solução para os mesmos. De facto, tendo em conta que todos os mecanis- mos e seus consultores legais, podem cons- tituir riscos2 que o emitente e os investidores podem não estar dispostos a correr. Ora, uma das dúvidas fundamentais que pode suscitar-se relativamente ao regime das institutos previstos para as acções sem com valor nominal prende-se com a admissibili- dade da sua emissão a um valor de emissão in- ferior ao das acções anteriormente emitidas e os respectivos problemas e implicações daí resul- tantes. Com efeitosão aplicáveis, como se verámutatis mutandis, este aspecto é da maior relevância prática porquanto a solução legal que se sustente, pela sua admissibilidade ou pela sua inadmissibilidade, comporta conse- quências verdadeiramente opostas no que ao recurso ao financiamento dos emitentes através do mercado de capitais diz respeito. Assim, com o presente texto não pretende anali- sar-se exaustivamente para as características e o re- gime das acções sem valor nominal, mas apenas debater-sea tendência natural será replicar aqueles mecanismos nas operações de sociedades emitentes de acções sem valor nominal. Sucede, do ponto porém, que muitos desses mecanismos, não alterados pelo DL n.º 49/2010, de vista jurídico19 de Maio, este aspecto essencial do mesmoestão funcionalmente alicerçados na obrigatoriedade de um valor no- minal único, bem não se colocando situações de dis- crepância entre montante contribuído a título de capital e participação social representada pelas acções subscritas, que, como algu- mas das suas implicações societárias práticas.
1) Admissibilidade da emissão e fungibilidade das acções
2- Recentementevimos, num prospecto se verifica no caso de emissão de acções sem valor nominal e sua admissão à negociação na Euronext Lisbonnomi- nal a um valor de emissão diferente das anteri- ormente emitidas. Ora, o emitente incluiu, como factor ao replicar-se esses mecanismos nas socie- dades emitentes de risco associado aos valores mobiliários objecto da respectiva oferta, o facto de o capital da sociedade ser represen- tado por… acções sem valor nominal que hajam emitido acções, em momentos distin- tos, a diferentes valores de emissão, podem co- locar-se dúvidas sobre se, em lugar do valor nominal.
3- Directiva 77/91/CEE, deve o mecanismo em causa alicerçar- se no valor de emissão31 ou num valor fictício que traduza a participação ou fracção do Conselhocapital representada pela acção – o valor fraccional. De facto, em alguns desses mecanismos, podemos adiantar que a opção pelo valor de emissão não seria a adequada e comportaria gravíssimos problemas de fungibilidade das acções e de fun- cionamento no mercado caso se encontrem admitidas à negociação em mercado regulamen- tado. Assim sendo, de 13 de Dezembro de 1976, tendente modo a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital socialevitar esses riscos, a fim emissão de tornar equivalentes essas garantias em toda acções sem valor nominal a Comunidade, alterada pelas Directivas 92/101/CEE, do Conselho, um va- lor de 23 emissão inferior ao das acções anterior- mente emitidas deverá ser precedida de Novembro de 1992, 2006/68/CE, do Parlamento Europeu uma análise técnica especialmente minuciosa e cui- dada da letra e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, 2006/99/CE, espírito do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, e 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009regime jurídico estabelecido na lei.
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CADERNOS DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. dúvidasautonomamente, quando analisadas pelos agentes eco- nómicos e seus consultores legaisno CºMVM. Quanto à colocação de valores mobiliários, podem cons- tituir riscos2 que o emitente e os investidores podem não estar dispostos esta diz respeito à intervenção do intermediário fi- nanceiro para a correr. Oradistribuição, uma das dúvidas fundamentais que pode suscitar-se relativamente ao regime das acções sem valor nominal prende-se com a admissibili- dade da sua emissão a um valor de emissão in- ferior ao das acções anteriormente emitidas e os respectivos problemas e implicações daí resul- tantes. Com efeitoem sentido pró- prio, como se verá, este aspecto é da maior relevância prática porquanto a solução legal que se sustente, pela sua admissibilidade ou pela sua inadmissibilidade, comporta conse- quências verdadeiramente opostas no que ao recurso ao financiamento dos emitentes através do mercado de capitais diz respeito. Assim, com o presente texto não pretende anali- sar-se exaustivamente as características e o re- gime das acções sem valor nominal, mas apenas debater-se, do ponto de vista jurídico, este aspecto essencial do mesmo, bem como algu- mas das suas implicações societárias práticas.
1) Admissibilidade da emissão e fungibilidade das acções
2- Recentemente, num prospecto de emissão de acções sem valor nominal e sua admissão à negociação na Euronext Lisbon, o emitente incluiu, como factor de risco associado aos valores mobiliários objecto da respectiva oferta. O conceito de colocação pode ser analisado segundo duas perspectivas: (i) como forma de distribuição de valores mobiliários pelo público e (ii) como o resultado concreto da actividade de distribuição. No primeiro caso, a colocação configura um serviço de investimento, a exercer exclusiva- mente por um intermediário financeiro, que compreende um conjunto de actividades de pro- moção da distribuição dos valores mobiliários, permitindo fazê-los chegar aos potenciais inves- tidores e de recepção da sua adesão à oferta50. A segunda perspectiva apresenta a colocação como sendo o resultado da subscrição dos valo- res mobiliários, a obtenção de declarações de aceitação por parte dos investidores a quem se destina a oferta, concretizando, assim, os objec- tivos a que se propôs a entidade emitente e as obrigações a cumprir pelo intermediário finan- ceiro, ao abrigo das disposições do contrato a celebrar entre este e aquela51. Na vigência do CºMVM, o facto conjunto de activi- dades a exercer pelo intermediário financeiro, nos termos do contrato de colocação, era distri- buído em três grupos. O primeiro dizia respeito às “obrigações relativas à preparação da emis- são”, o capital segundo referia-se às “obrigações refe- rentes à colocação propriamente dita” e o ter- ceiro compreendia as “outras obrigações”52. A esta menção não é alheio o propósito de apro- veitar o esquema referido para clarificar quais as actividades que, no âmbito do antigo CºMVM, caracterizavam o serviço de coloca- ção, concluindo que, no actual CVM, se desta- cou uma parte dessa estrutura (o primeiro gru- po, de um modo geral), agrupando as respecti- vas actividades num instituto autónomo deno- minado assistência, regulado, como se viu, no artigo 337.º do CVM. A autonomia que foi da- da sociedade a esta figura é tal que a assistência, qualifica- da como serviço auxiliar, pode ser represen- tado por… acções sem valor nominalexercida por um intermediário financeiro distinto do intermediário financeiro responsável pela colocação53. Conclui-se que, sendo qualificadas, respectiva- mente, como serviço de investimento e serviço auxiliar de serviços de investimento, a coloca- ção e a assistência em oferta pública de distri- buição de valores mobiliários são actividades de intermediação financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do CVM, cujo exercício profis- sional cabe, exclusivamente, a intermediários financeiros autorizados.
3- Directiva 77/91/CEE, do Conselho, 4.1 As modalidades de 13 colocação de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, alterada pelas Directivas 92/101/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, 2006/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, 2006/99/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, e 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009.valores mobiliários
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CADERNOS DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. dúvidas, quando analisadas pelos agentes eco- nómicos e seus consultores legais, podem cons- tituir riscos2 que o emitente e os investidores podem não estar dispostos a correr. Ora, uma das dúvidas fundamentais que pode suscitar-se relativamente ao regime das acções sem valor nominal prende-se com a admissibili- dade da sua emissão a um valor de emissão in- ferior ao das acções anteriormente emitidas e os respectivos problemas e implicações daí resul- tantes. Com efeito, como se verá, este aspecto é da maior relevância prática porquanto a solução legal que se sustente, pela sua admissibilidade ou pela sua inadmissibilidade, comporta conse- quências verdadeiramente opostas no que ao recurso ao financiamento dos emitentes através do mercado de capitais diz respeito. Assim, com o presente texto não pretende anali- sar-se exaustivamente as características e o re- gime das acções sem valor nominal, mas apenas debater-se, em caso de não subscrição, não dilui a sua participação injustificadamente. Quanto ao âmbito objectivo da obrigação, cum- pre determinar em que situações deve, então, o conselho de administração elaborar o referido relatório. O artigo 298.º, n.º 3 do ponto de vista jurídico, este aspecto essencial do mesmo, bem como algu- mas das suas implicações societárias práticas.
1) Admissibilidade da emissão e fungibilidade das acções
2- Recentemente, num prospecto de CSC determina que esse relatório deve ser elaborado quando “a emissão de acções sem valor nominal e sua admissão à negociação na Euronext Lisbonfor realizada a um valor de emissão inferior ao valor de emissão de acções anteriormente emitidas”, pelo que fica claro que o emitente incluiu, como factor referido relatório apenas é exi- gível aos conselhos de risco associado aos valores mobiliários objecto da respectiva oferta, o facto administração de o capital da sociedade ser represen- tado por… (i) so- ciedades emitentes de acções sem valor nominal.
3- Directiva 77/91/CEEnomi- nal e (ii) apenas quando emitam acções a um valor de emissão inferior ao das acções anteri- ormente emitidas. A lei refere-se à “emissão de acções”, sem es- pecificar quaisquer tipos e modalidades concre- tos, pelo que deverá considerar-se que a obriga- ção de elaboração do Conselhorelatório é despoletada pela emissão, nas circunstâncias previstas na lei, de 13 qualquer tipo de Dezembro acções, sejam acções privilegiadas, ordinárias ou diminuídas. Igualmente, no silêncio da lei, será indiferente qual a modalidade de 1976aumento do capital que deu origem à emissão das acções. Em relação a este ponto, tendente e atenta a coordenar as garantias finalidade do relatório - reforçar os níveis de informação dos accionistas de modo a votarem esclarecidamente uma ope- ração que, para protecção a não ser por si acompanhada, pode- rá importar uma acentuada diluição da sua participação na sociedade -, poderá efectiva- mente não fazer muito sentido que a lei obrigue à elaboração do relatório no âmbito de, por exemplo, um aumento do capital por incorpora- ção de reservas, dado que, neste caso, é mais reduzido o risco de diluição que essa operação comporta37. Em nosso entendimento, pelo seu espírito, o relatório deveria restringir-se às situ- ações que possam implicar diluição da partici- pação dos interesses dos sócios accionistas, pelo que de iure conden- do justificar-se-ia essa delimitação. No entanto, face à letra da lei e a benefício da dúvida, deve o relatório ser elaborado em qualquer modalida- de de aumento do capital, desde que implique emissão de acções. Relativamente ao âmbito objectivo, poderá ain- da suscitar-se a questão de saber se o conselho de administração, caso uma sociedade emitente de acções com um determinado valor nominal “converta” as suas acções em acções sem valor nominal e de terceirosseguida emita acções a um valor de emissão inferior ao valor que correspondia ao valor nominal suprimido, são exigidas nos Estadosfica ou não obriga- do à elaboração e apresentação do relatório pre- visto no artigo 298.º, n.º 3 do CSC. A dúvida pode suscitar-Membros às sociedadesse dado que atendendo apenas à literalidade da norma – se a emissão for realizada “a um valor de emissão inferior ao valor de emissão de acções anteriormente emi- tidas” -, na acepção poderia entender-se que a primeira emissão de acções sem valor nominal após a conversão das acções por supressão do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratadovalor nominal não estaria abrangida pela norma. De facto, ao proceder-se à primeira emissão de acções sem valor nominal a um determinado valor de emissão, esse valor de emissão não poderia logicamente ser inferior ao valor de emissão das anteriormente emitidas, dado que as acções anteriormente emitidas foram-no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, alterada pelas Directivas 92/101/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, 2006/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, 2006/99/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, e 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009.com
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