Café       e       açúcar Cláusulas Exemplificativas

Café       e       açúcar. Normas específicas
Café       e       açúcar. A indicação é pela compra de produtos orgânicos sempre que houver disponibilidade no mercado. Os produtos comercializados como orgânicos, além de não 13 Departamento Nacional de Produção Mineral. serem produzidos com agrotóxicos, devem obedecer às determinações de rotulagem de produtos orgânicos e conter o selo único oficial do sistema, conforme art. 1º da IN Mapa n. 18/2014. Exceção feita apenas aos agricultores familiares, que podem comercializar diretamente ao consumidor, sem certificação, desde que vinculados a alguma organização com controle social cadastrada no Mapa ou em outro órgão fiscalizador conveniado. Essa opção de produtos orgânicos deverá observar, além da oferta, a questão da viabilidade econômica, com razoabilidade e proporcionalidade. Na compra de café e açúcar orgânicos, deve-se exigir certificado emitido por Organismo da Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) credenciado no Mapa, comprovando que o produto está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes. Os produtos deverão possuir o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica. Recomenda-se exigir laudos da qualidade dos produtos, em conformidade com o padrão estipulado na Resolução RDC Anvisa n. 271/2005 para açúcar e adoçante e na Resolução RDC Anvisa n. 277/2005 para café, emitidos por laboratórios credenciados pela Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos de Saúde (Reblas/Anvisa). Cabe ressaltar que, em procedimento licitatório para aquisição de café, a exigência tão somente de certificado de pureza da Associação Brasileira da Indústria de Café (Abic) fere o princípio da igualdade entre os participantes, pois a comprovação das características mínimas de qualidade do produto pode ser feita também por meio de laudos emitidos por laboratórios credenciados pela Reblas/Anvisa, conforme Acórdão TCU n. 1.985/2010-Plenário, Acórdão TCU n. 446/2014 – Plenário e Xxxxxxx TCU n. 1.360/2015-Plenário.

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