DA QUALIDADE DOS PRODUTOS. 3.2.1. Os produtos devem ser:
DA QUALIDADE DOS PRODUTOS. 9.1 A CESSIONÁRIA deverá obedecer rigorosamente às normas municipais, estaduais e federais sobre os procedimentos técnicos higiênico-sanitários adequados à aquisição, estocagem, pré-preparo e acondicionamento dos produtos vendidos na “cantina”, a fim de garantir as qualidades higiênico- sanitária, nutritiva e sensorial dos alimentos.
DA QUALIDADE DOS PRODUTOS. 5.1 – Os produtos a serem fornecidos deverão está dentro dos padrões de qualidade estipulados pela Secretaria solicitante, conforme especificado no Termo de Referência – Anexo I do Edital do processo de licitação.
DA QUALIDADE DOS PRODUTOS. Os produtos a serem fornecidos deverão estar dentro dos padrões de qualidade estipulados pela Secretaria solicitante. - Sempre que necessário serão substituídos, às custas da fornecedora, os produtos que estejam em desacordo com estipulado neste Edital ou quaisquer anormalidades do produto. - Caso não haja cumprimento da localização e tipo de grampos a ser utilizados, de forma que comprometa a retenção e estabilidade da PPR, uma nova armação deverá ser confeccionada pelo profissional e/ou empresa habilitada, sem ônus ao Fundo Municipal de Saúde de Botumirim; - Caso haja algum erro no processo de trabalho, o (a) Cirurgião (ã)- Dentista responsável devolverá ao profissional e/ou empresa habilitada para as devidas correções, inexistindo qualquer ônus para o Fundo Municipal de Saúde de Botumirim/MG;
DA QUALIDADE DOS PRODUTOS. 20.1. Para todos os produtos, quando solicitado, deverá ser concedido garantia pelo período estabelecido no termo de referência Anexo 1;
DA QUALIDADE DOS PRODUTOS. 8.1 Os materiais deverão ter garantia de qualidade conforme normas da ABNT.
DA QUALIDADE DOS PRODUTOS. 26.1 - Os produtos a serem fornecidos deverão estar dentro dos padrões de qualidade estipulados pela Secretaria solicitante, devendo apresentar selo de certificação de qualidade da ANVISA ou órgão competente de acordo com o produto fornecido.
DA QUALIDADE DOS PRODUTOS. 26.1 – Os medicamentos a serem fornecidos deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela ANVISA, aos dispositivos da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), demais legislações pertinentes, e ainda, atender as especificações constantes nos Anexos que fazem parte deste Edital.
DA QUALIDADE DOS PRODUTOS. 3.2.1. Os móveis, eletrodomésticos e materiais permanentes devem ser:
DA QUALIDADE DOS PRODUTOS. 4.7.1. A adjudicatária se compromete a fornecer o produto dentro dos padrões de qualidade determinados pela legislação de regência, sob pena de responder por perdas e danos perante o contratante, além das penalidades previstas no edital e no contrato.