CONTROLE SOCIAL. Entende-se por controle social “o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à socie- dade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico”.
CONTROLE SOCIAL. Caberá ao titular dos serviços estabelecer os mecanismos de o controle social dos SERVIÇOS.
CONTROLE SOCIAL. Caberá ao Município estabelecer os mecanismos de controle social dos SERVIÇOS.
CONTROLE SOCIAL. Cláusula 40.Caberá ao titular dos serviços estabelecer os mecanismos de o controle social dos SERVIÇOS.
CONTROLE SOCIAL realizar uma gestão compartilhada do sistema de saneamento básico buscando estruturar mecanismos que permitam à sociedade acompanhar a operacionalização do sistema, colaborar no processo de tomada de decisão e participar das ações e projetos a serem desenvolvidos.
CONTROLE SOCIAL. ● o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação; ● a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis; ● o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; ● primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso; ● colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade. ● participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico. Os direitos e deveres dos usuários apresentados são conteúdos mínimos que poderão ser agregados outros elementos de acordo com a realidade e necessidade do Município. Direitos Autorais – Lei 9.610/98 – art. 7O, itens X e XI (art. 1), § Único Cap.3 – Pág.50 .T:\maycon\finalizado\organizando\Barra Bonita\Barra Bonita_Volume_5.odt
4 - A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO COMO APOIO NA AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA E EFICIÊNCIA DO SERVIÇO Na Fase VI prevista no Termo de Referência que norteia a elaboração deste Plano consta que há necessidade de ser constituída uma comissão de acompanhamento e avaliação formada por representantes do Poder Público, dos Conselhos atuantes no Município e da sociedade civil. É importante ficar registrado o caráter complementar desta comissão ao papel que deve ser de fato e de direito destinado ao ente regulador. Assim como é salutar lembrar ainda o caráter de apoio institucional que organismos ou representantes de outras esferas que não o município (poder titular e concedente dos serviços), como o Estado e União, podem ter nesta Comissão de Acompanhamento. Por outro lado, os aspectos institucionais que envolvem o cumprimento da lei exigem a atualização periódica do PMSB (prazo não superior a 4 anos e anteriormente a elaboração do Plano Plurianual de Investimento, conforme reza a Resolução Recomendada do Conselho Nacional das Cidades de n◦. 75, de 02 de julho de 2009) , o que significa ação permanente do titular dos serviços na obtenção dos dados de base que permitam esta atualização. Por isto mesmo foi sugerido, em capítulo anterior deste PMSB (relatório da Fase IV), a criação pelo poder concedente de organismo de Planejamento e de operação do Sistema Municipal de Informações do Saneamento. Para que não haja, portanto, organismos vários e com ação redundante, o que é significativo em...
CONTROLE SOCIAL são os procedimentos de audiência pública e consulta pública aplicáveis a procedimentos licitatórios em geral, conforme o art. 21, caput e parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2020.
CONTROLE SOCIAL. Caberá à URAE-1 estabelecer os mecanismos de controle social dos SERVIÇOS, sem prejuízo daqueles previstos em regulamentação da ARSESP.
CONTROLE SOCIAL gerando, posteriormente, várias leis infraconstitucionais que institucionalizaram os Conselhos de Políticas Públicas. O controle social da gestão pública nas áreas da Saúde, Educação, Assistência Social, Meio Ambiente, Saneamento, entre outros, tem o intuito de se firmar como um espaço de co-gestão entre Estado e sociedade, trazendo formas inovadoras de gestão pública para o exercício da cidadania ativa, possibilitando à sociedade a definição de um plano de gestão das políticas setoriais, com uma maior transparência e favorecimento da responsabilização dos políticos, dos gestores e técnicos. Os assuntos referentes ao saneamento básico devem ser do conhecimento dos conselheiros, que procuram esclarecer à população, receber as queixas e reclamações, negociar com os outros Conselhos e Secretarias ações que melhorem a qualidade de vida do cidadão, estabelecendo mecanismos de integração com as políticas de saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano, habitação e demais políticas correlatas (Resolução Recomendada do Conselho das Cidades nº 75, de 02 de julho de 2009, art. 2º, item XI) ; bem como examinar e investigar fatos denunciados no Plenário, relacionados às ações e serviços concernentes a sua atuação. As reuniões realizadas pelo Conselho Municipal de Saneamento7 devem ser abertas a qualquer cidadão. Todos podem se manifestar, mas o direito ao voto é exclusivo do Conselheiro. Os conselheiros devem ser representantes, segundo a Lei Federal nº 11.445/2007:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; 7 § 1o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
CONTROLE SOCIAL de serviços de saneamento, com atendimento universal e de boa qualidade, contribuindo para a construção da cidadania. Tal Conferência pode contribuir com bons resultados: formular diagnósticos e planos de gestão de saneamento do município; induzir a criação de entes locais de regulação e controle social; popularizar o debate sobre o saneamento; criar e reforçar os laços entre as entidades representativas da área e da sociedade civil; propiciar maior inserção nos meios de comunicação; e contribuir para a própria formação de quadros e o revigoramento das entidades (MORAES e BORJA, 2001). A Conferência Municipal de Saneamento Básico irá subsidiar a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico e a revisão do PMSB, contará com a representação dos vários segmentos sociais (Sociedade Civil) e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. A referida Conferência terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, podendo ser proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.