Capacidade dos sujeitos Cláusulas Exemplificativas

Capacidade dos sujeitos. Em matéria de capacidade para a celebração do contrato de empreitada, é consensual a afirmação de que não existem especificidades de maior a assinalar30. Aplicam-se, pois, as regras gerias sobre capacidade para a celebração de negócio jurídicos privados. Para alguns efeitos (capacidade do menor emancipado, do inabilitado e do representante legal do menor), essas regras obrigam à distinção entre actos de administração (ou de administração ordinária e extraordinária, dentro dos actos de administração) e actos de disposição, sendo necessário averiguar em que categoria se enquadra o contrato de empreitada em questão para concluir acerca da capacidade jurídica necessária à sua celebração31. O critério exige uma precisão no caso dos empreiteiros profissionais. Com feito, para essa parte no contrato, o ajuste de uma empreitada parece ser em princípio, salvo casos excepcionais, um acto de administração ordinária, pois corresponde ao modo normal de prossecução da sua actividade empresarial32; só há que aplicar plenamente o critério acima mencionado no caso de o empreiteiro não ser profissional. Assim, Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx e Miguel Assis Raimundo33 afastam-se ligeiramente da visão, defendida por Pedro Romano Martinez34, segundo a qual para o empreiteiro a celebração de empreitadas seria sempre um acto de administração ordinária. Segundo Xxxxxxx Leitão35, a empreitada de administração ordinária pode, pois, ser celebrada pessoalmente por todos quantos são dotados de capacidade (apenas) para a prática de actos desse tipo, por exemplo, os inabilitados, que só não podem praticar por si actos de disposição (art. 153.º do CC). Nas empreitadas que excedam a mera administração a celebrar em nome de pessoas com capacidade reduzida, há que cumprir as formalidades exigidas por

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  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO Não há necessidade de critérios de aceitabilidade.

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  • PRAZO DE VIGÊNCIA D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • FERIADOS 1- São considerados feriados obrigatórios os seguintes dias: 1 de janeiro; Terça-Feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa; Páscoa; 25 de Abril; 1 de maio; Corpo de Deus; 10 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro; 25 de dezembro. Feriado municipal da localidade, se existir, ou da sede do distrito onde o trabalho é prestado.