CAPACIDADE JURÍDICA a.1) Registro comercial no caso de empresa individual;
CAPACIDADE JURÍDICA. (art. 28 da Lei Federal nº 8.666/93)
CAPACIDADE JURÍDICA. (art. 28 da Lei n.º 8.666/93):
CAPACIDADE JURÍDICA. (Art. 28 da Lei Federal nº 8.666/93): Os documentos necessários à HABILITAÇÃO JURÍDICA que já foram apresentados no CREDENCIAMENTO poderão ser dispensados de apresentação no envelope 02 (Documentação de Habilitação). Os documentos de HABILITAÇÃO deverão, preferencialmente, ser apresentados sequencialmente por item de habilitação, de modo a facilitar sua análise.
CAPACIDADE JURÍDICA a) registro comercial, no caso de empresa individual;
CAPACIDADE JURÍDICA. 1.1. Cédula de Identidade;
CAPACIDADE JURÍDICA. I. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedades empresariais;
CAPACIDADE JURÍDICA a) Certificado de Registro Empresarial, no caso de firma individual, acompanhado de CPF e RG;
CAPACIDADE JURÍDICA. 7.3.1 - Registro comercial, no caso de empresa individual;
CAPACIDADE JURÍDICA. No nosso ordenamento jurídico existe uma distinção entre personalidade jurídica, capacidade de gozo e capacidade de exercício. Esta distinção não existe em todos os ordenamentos jurídicos. Por exemplo, no Direito Alemão, a personalidade jurídica e a capacidade de gozo são a mesma coisa. A tendência portuguesa deve-‐se ao facto de a capacidade de gozo se configurar como uma “meia medida”, entre o nada e a capacidade de exercício. A capacidade jurídica é a medida da suscetibilidade de imputação dos efeitos da norma jurídica. A capacidade de exercício é a suscetibilidade de exercício jurídico. Nem toda a gente faz a distinção entre personalidade e capacidade, dizendo que não é possível distingui-‐las. A capacidade de gozo surge no artigo 6º/1, CSC: “A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular”. Esta questão levanta um problema: ode saber a medida de direitos e obrigações de que as sociedades podem ser titulares. No século XIX circunscrevia-‐se a capacidade das sociedades aos atos previstos nos seus estatutos. Já recentemente, domina em alguns países (Alemanha e Itália, p. ex), a ideia de capacidade jurídica geral das sociedades. Estas podem ser titulares de todos os direitos e obrigações que não sejam incompatíveis com a sua natureza não humana e que não sejam contrários à lei. No direito anglo-‐saxónico, um ato praticado por uma companhia fora do objeto estatutário é nulo, não podendo sequer ser ratificado pelos sócios. Por fim, temos a possibilidade vigente me Portugal – a de balizar a capacidade das sociedades pelo escopo lucrativo que às mesmas se reconheça. O artigo 6º/1 começa por dizer que “a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular”. Excluem-‐se, então, os direitos e obrigações vedados por lei e os inseparáveis pela natureza das coisas, da personalidade singular (direitos familiares, p. ex.) e incluem-‐se os indispensáveis à prossecução do fim da sociedade – princípio da especialidade. Para este aspeto aponta o artigo 6º/2, CSC que tem por trás a ideia de finalidade lucrativa: estando em causa atos gratuitos, isto não joga bem com o fim lucrativo. Assim, “as liberalidades que possam ser consideradas usuais,...