Common use of Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios Clause in Contracts

Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. Estando indicada no campo de Garantia ou Garantias Adicionais do preâmbulo da Cédula a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios de titularidade da Emitente ou de Terceiro Garantidor, aplicam-se as disposições deste item e seus sub-itens: Em garantia do integral cumprimento de todas as obrigações assumidas nesta Cédula, o Emitente, por este ato e na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 66-B da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada, do Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969, conforme alterado, e dos artigos 1.361 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), cede fiduciariamente ao Credor os direitos creditórios descritos no Quadro “Garantias Adicionais” do preâmbulo desta Cédula. 7.1.3.1. A cessão fiduciária de direitos creditórios (“Cessão Fiduciária”) permanecerá íntegra e em pleno vigor e garante o fiel e pontual pagamento da dívida representada nesta Cédula, incluindo: (i) os valores devidos a título de principal, juros ou atualização monetária; (ii) os encargos moratórios decorrentes de eventual atraso pelo Emitente no pagamento das obrigações devidas; e (iii) os tributos, despesas e custos devidos pela Emitente, em razão desta Cédula. 7.1.3.2. A Cessão Fiduciária resulta na transferência ao Credor da propriedade resolúvel e da posse indireta dos direitos cedidos, permanecendo a sua posse direta com a Emitente. 7.1.3.3. A Cessão Fiduciária é desde já reconhecida pelas partes, de boa-fé, como existente, válida e perfeitamente formalizada, para todos os fins e efeitos de direito. As demais disposições referentes à constituição, formalização e aspectos operacionais acerca da Cessão Fiduciária são objeto de contrato apartado, qual seja o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, firmado entre Emitente e Credor, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, conforme legislação aplicável.

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Samples: Cédula De Crédito Bancário, Cédula De Crédito Bancário

Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. Estando indicada 1. A CEDENTE cedeu fiduciariamente à CESSIONÁRIA, conforme previsto no campo de Garantia ou Garantias Adicionais do preâmbulo da Cédula a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios de titularidade da Emitente ou de Terceiro Garantidor, aplicam-se as disposições deste item CONTRATO DE FINANCIAMENTO e seus sub-itens: Em garantia do integral cumprimento de todas as obrigações assumidas nesta Cédula, o Emitente, por este ato e na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do § 3º do artigo 66-B da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alteradaem caráter irrevogável e irretratável, até final liquidação de todas as obrigações assumidas no CONTRATO DE FINANCIAMENTO, os DIREITOS CEDIDOS, a serem movimentados exclusivamente através de conta corrente de titularidade da CEDENTE, mantida junto ao INTERVENIENTE ARRECADADOR, na agência nº xxxx, sob o nº xxxx, a seguir denominada CONTA CENTRALIZADORA, constituída exclusivamente para o depósito dos recursos provenientes dos DIREITOS CEDIDOS, não movimentável pela CEDENTE. 2. A CESSIONÁRIA renuncia à sua faculdade de ter a posse direta sobre os documentos que comprovam os DIREITOS CEDIDOS, nos termos do Decreto§ 3º do artigo 66-B da Lei n.º 911nº 4.728, de 14 de outubro julho de 1969, conforme alterado, e dos artigos 1.361 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), cede fiduciariamente ao Credor os direitos creditórios descritos no Quadro “Garantias Adicionais” do preâmbulo desta Cédula. 7.1.3.11965. A cessão fiduciária de direitos creditórios (“Cessão Fiduciária”) permanecerá íntegra e em pleno vigor e garante o fiel e pontual pagamento da dívida representada nesta CédulaCEDENTE, incluindo: (i) por sua vez, transfere à CESSIONÁRIA a posse indireta sobre a via original dos documentos que comprovam os valores devidos DIREITOS CEDIDOS, mantendo-os sob sua posse direta, a título de principalfiel depositária, juros ou atualização monetária; obrigando-se a entregá-los em 48 (iiquarenta e oito) os encargos moratórios decorrentes horas quando, para tanto, solicitado pela CESSIONÁRIA, declarando-se ciente de eventual atraso pelo Emitente no pagamento das obrigações devidas; e (iii) os tributos, despesas suas responsabilidades civis e custos devidos penais pela Emitente, em razão desta Cédulaconservação e entrega desses documentos. 7.1.3.23. Em caso de decretação de falência da CEDENTE, esta deverá restituir à CESSIONÁRIA os documentos que comprovam os DIREITOS CEDIDOS na forma do item 2 desta Cláusula, transferindo-lhe, imediatamente, a posse direta de tais documentos. 4. O INTERVENIENTE ARRECADADOR movimentará a CONTA CENTRALIZADORA e a CONTA RESERVA, esta última definida na Cláusula Quinta, item 1, em 5. A Cessão Fiduciária resulta na transferência ao Credor CEDENTE, neste mesmo ato, autoriza o INTERVENIENTE ARRECADADOR a fornecer à CESSIONÁRIA todas as informações referentes a quaisquer movimentações e os saldos da propriedade resolúvel CONTA CENTRALIZADORA e da posse indireta dos direitos cedidosCONTA RESERVA, permanecendo renunciando, portanto, ao direito de sigilo bancário em relação a sua posse direta com a Emitente. 7.1.3.3. A Cessão Fiduciária é desde já reconhecida pelas partestais informações, de boa-féacordo com o inciso V, como existenteparágrafo 3º, válida e perfeitamente formalizadaartigo 1º, para todos os fins e efeitos de direito. As demais disposições referentes à constituição, formalização e aspectos operacionais acerca da Cessão Fiduciária são objeto de contrato apartado, qual seja o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, firmado entre Emitente e Credor, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, conforme legislação aplicávelLei Complementar nº 105/2001.

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Samples: Cessão Fiduciária De Direitos Creditórios

Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. Estando indicada no campo de Garantia ou Garantias Adicionais do preâmbulo da Cédula a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios de titularidade da Emitente ou de Terceiro Garantidor, aplicam-se as disposições deste item e seus sub-itens: Em garantia do integral cumprimento de todas as obrigações assumidas nesta na Cédula, o EmitenteEmitente e/ou o Terceiro Garantidor, por este ato e na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 66-B da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada, do Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969, conforme alterado, e dos artigos 1.361 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), cede fiduciariamente ao Credor os direitos creditórios descritos no Quadro “Garantias Adicionais” do preâmbulo desta da Cédula. 7.1.3.17.1.2.1. A cessão fiduciária de direitos creditórios (“Cessão Fiduciária”) permanecerá íntegra e em pleno vigor e garante o fiel e pontual pagamento da dívida representada nesta na Cédula, incluindo: : (i) os valores devidos a título de principal, juros ou atualização monetária; (ii) os encargos moratórios decorrentes de eventual atraso pelo Emitente no pagamento das obrigações devidas; e e (iii) os tributos, despesas e custos devidos pela Emitente, em razão desta da Cédula. 7.1.3.27.1.2.2. A Cessão Fiduciária resulta na transferência ao Credor da propriedade resolúvel e da posse indireta dos direitos cedidos, permanecendo a sua posse direta com a EmitenteEmitente e/ou Terceiro Garantidor, conforme o caso. 7.1.3.37.1.2.3. A Cessão Fiduciária é desde já reconhecida pelas partes, de boa-fé, como existente, válida e perfeitamente formalizada, para todos os fins e efeitos de direito. As demais disposições referentes à constituição, formalização e aspectos operacionais acerca da Cessão Fiduciária são objeto de contrato apartado, qual seja o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, firmado entre a Emitente ou o Terceiro Garantidor e o Credor, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, conforme legislação aplicável.

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Samples: Cédula De Crédito Bancário

Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. Estando indicada no campo de Garantia ou Garantias Adicionais do preâmbulo da Cédula a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios de titularidade da Emitente ou de Terceiro Garantidor, aplicam-se as disposições deste item e seus sub-sub- itens: Em garantia do integral cumprimento de todas as obrigações assumidas nesta na Cédula, o Emitente, a Emitente e/ou Terceiro(s) Garantidor(es) por este ato e na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 66-B da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada, do Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969, conforme alterado, 1969 e dos artigos 1.361 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), cede fiduciariamente ao Credor os direitos creditórios descritos no Quadro “Garantias Adicionais” do preâmbulo desta Preâmbulo da Cédula. 7.1.3.114.1.4.1. A cessão fiduciária de direitos creditórios (“Cessão Fiduciária”) permanecerá íntegra e em pleno vigor e garante o fiel e pontual pagamento da dívida representada nesta na Cédula, incluindo: : (i) os valores devidos a título de principal, juros ou atualização monetária; (ii) os encargos moratórios decorrentes de eventual atraso pelo pela Emitente no pagamento das obrigações devidas; e e (iii) os tributos, despesas e custos devidos pela Emitente, em razão desta da Cédula. 7.1.3.214.1.4.2. A Cessão Fiduciária resulta na transferência ao Credor da propriedade resolúvel e da posse indireta dos direitos cedidos, permanecendo a sua posse direta com a EmitenteEmitente e/ou Terceiro Garantidor, conforme caso. 7.1.3.314.1.4.3. A Cessão Fiduciária é desde já reconhecida pelas partes, de boa-fé, como existente, válida e perfeitamente formalizada, para todos os fins e efeitos de direito. As demais disposições referentes à constituição, formalização e aspectos operacionais acerca da Cessão Fiduciária são objeto de contrato apartado, qual seja o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, apartado firmado entre Emitente ou o Terceiro Garantidor e o Credor, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, a ser formalizado conforme legislação aplicável.

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Samples: Cédula De Crédito Bancário

Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. Estando indicada A operação contará com a garantia real representada pela(s) CF, nos termos do(s) Contrato(s) CF, observado o disposto abaixo. 8.6.1. A partir da data de celebração do(s) Contratos CF, os recursos oriundos dos Direitos Creditórios passarão a ser integral e exclusivamente pagos na Conta do Patrimônio Separado, para que sejam utilizados estritamente de acordo com a Ordem de Prioridade de Pagamentos, observado o disposto na Cláusula 9.8. 8.6.2. Nos termos do(s) Contrato(s) CF, caso qualquer recurso oriundo dos Direitos Creditórios seja pago pelo respectivo Adquirente - ou recebido pela Devedora -, em qualquer conta que não seja a Conta do Patrimônio Separado, conforme o caso, a Devedora receberá os referidos recursos na qualidade de fiel depositária, e se obrigou a repassar os referidos recursos à Conta do Patrimônio Separado no campo prazo de Garantia ou Garantias Adicionais até 5 (cinco) Dias Úteis contados do preâmbulo recebimento indevido. 8.6.3. O descumprimento da Cédula obrigação de repasse acima será considerado como inadimplemento de obrigação pecuniária e sujeitará a Cessão Fiduciária Devedora às mesmas penalidades de qualquer inadimplemento pecuniário previstas nas CCBs. 8.6.4. Sem prejuízo do acima disposto, a partir da presente data, o(s) Contrato(s) CF deve(m) ser aditado(s), nos prazos e na forma estabelecidos no(s) referido(s) instrumento(s), para refletir a atualização de lista de Direitos Creditórios no período, seja pela exclusão de titularidade Direitos Creditórios e/ou pela inclusão de novos Direitos Creditórios que passem a fazer parte da Emitente ou referida Garantia. 8.6.5. A Devedora poderá celebrar instrumentos para formalização de Terceiro GarantidorSCP envolvendo direitos creditórios oriundos do resultado do Empreendimento, aplicam-se as disposições deste item e seus sub-itens: Em garantia do integral cumprimento de todas as obrigações assumidas nesta Cédula, o Emitente, por este ato e na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratávelsendo certo que, nos termos do artigo 66-B da Lei n.º 4.728das CCBs, o Contrato de 14 SCP terá sua eficácia e validade condicionados à celebração conjunta com um contrato de julho de 1965, conforme alterada, do Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969, conforme alterado, e dos artigos 1.361 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), cede fiduciariamente ao Credor os direitos creditórios descritos no Quadro “Garantias Adicionais” do preâmbulo desta Cédula. 7.1.3.1. A cessão fiduciária de direitos creditórios (“Cessão Fiduciária”) permanecerá íntegra todo e em pleno vigor e garante qualquer direito, direto ou indireto, oriundo do Contrato de SCP, para assegurar o fiel e pontual pagamento da dívida representada nesta Cédula, incluindo: (i) os valores devidos a título de principal, juros ou atualização monetária; (ii) os encargos moratórios decorrentes de eventual atraso pelo Emitente no pagamento das obrigações devidas; e (iii) os tributosObrigações Garantidas, despesas devendo o referido contrato de cessão fiduciária ser celebrado, formalizado e custos devidos pela Emitente, em razão desta Cédula. 7.1.3.2. A Cessão Fiduciária resulta na transferência ao Credor da propriedade resolúvel e da posse indireta dos direitos cedidos, permanecendo a sua posse direta com a Emitente. 7.1.3.3. A Cessão Fiduciária é desde já reconhecida pelas partes, de boa-fé, como existente, válida e perfeitamente formalizada, para todos os fins e efeitos de direito. As demais disposições referentes à constituição, formalização e aspectos operacionais acerca da Cessão Fiduciária são objeto de contrato apartado, qual seja o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, firmado entre Emitente e Credor, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, conforme legislação aplicáveltermos satisfatórios à Securitizadora.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários