CITAÇÃO POR EDITAL - CONHECIMENTO DO ENDEREÇO DA RECLAMADA PELO AUTOR - INVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL - CASSAÇÃO DA Cláusulas Exemplificativas

CITAÇÃO POR EDITAL - CONHECIMENTO DO ENDEREÇO DA RECLAMADA PELO AUTOR - INVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL - CASSAÇÃO DA. REVELIA. A citação por edital tem lugar quando desconhecido ou incerto o endereço do réu, conforme disposições do artigo 231, inciso I do Código de Processo Civil. Se o autor conhecia o endereço da ré desde o momento do ajuizamento da ação, mormente porque tal constava de sua CTPS, bem como do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, preferindo citar endereço diverso daquele, nada justifica tal modalidade de ato processual, uma vez que, conforme professa o ilustre mestre Xxxxxxxx Xxxxxxx, com absoluta lógica jurídica e com apoio na jurisprudência, “a citação por edital se constitui em ato de conteúdo ineficiente, meramente formal, que deixa o réu indefeso”. Nessa linha de entendimento, somente quando existir prova inequívoca nos autos de que os outros meios de se dar ciência, à reclamada, que, contra ela foi intentada uma demanda, foram frustrados, é que se deve lançar mão de tal forma de citação. (TRT-RO-150/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.97)

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