CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL Cláusulas Exemplificativas

CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. Se o reclamante pretende o recebimento dos reflexos de horas extras pagas “por fora” e não anotadas nos cartões de ponto, o indeferimento da prova testemunhal destinada a provar referida sobrejornada constitui cerceamento de defesa. (TRT-RO-6814/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 20.11.97) CERCEAMENTO DE DEFESA. À parte assiste o direito de depósito prévio do rol de testemunhas para ter a garantia do seu comparecimento, inclusive, para fins de adiamento da audiência ou determinação de condução coercitiva. O indeferimento da intimação das testemunhas, oportunamente arroladas, caracteriza o alegado cerceio de defesa. omissa a lei trabalhista a respeito da substituição de testemunha, vêm à espécie as regras do processo civil dispostas para a circunstância, em vista do permissivo do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato de a testemunha ter sido contraditada não é hipótese autorizadora à substituição (CPC, art. 408). Demais, trazendo a parte suas testemunhas independentemente de intimação (CLT, art. 825), todas devem estar presentes por ocasião da audiência, não se justificando o adiamento da instrução ante a ausência de qualquer uma delas. (TRT-RO-21824/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 11.07.97) CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - NULIDADE. O artigo 400 do CPC (de aplicação subsidiária nesta Especializada), dispõe que a prova testemunhal é sempre admissível. No entanto, prevê que a inquirição de testemunhas será indeferida quando os fatos já tiverem sido provados por documentos ou confissão da parte ou que somente puderem ser provados através do exame pericial. In casu, a perícia foi conclusiva sobre a questão da equiparação salarial. No entanto, persistiu a controvérsia acerca da igual produtividade e perfeição técnica do trabalho do reclamante com relação ao paradigma. O fato a ser provado há-de ser controvertido, conforme previsto no artigo 334, do CPC. Ainda que em face dos princípios da informalidade e da celeridade processual (que regem a sistemática trabalhista), data venia, é necessário que se evitem atropelos - impedindo-se, por conseguinte, o cerceamento de defesa, sendo nulo o processo em que a oitiva de testemunhas é impedida, ao argumento de que o laudo pericial é conclusivo.

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  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 13.1. A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, e respeitando o Limite Máximo de Indenização do bem segurado.

  • DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 82. Até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão mediante petição a ser enviada exclusivamente para o endereço eletrônico indicado no tópico “DADOS DO CERTAME”, até as 18 horas, no horário oficial de Brasília-DF.

  • ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA É obrigatória por parte da CONTRATADA a cobertura do atendimento nos casos de:

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 15.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS 5.1. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser apresentados até o 3º dia útil anterior à data fixada para abertura da sessão pública, via INTERNET, para o e-mail xxxxxxx@xxx.xxx.xx ou ser entregues diretamente no Protocolo da Secretaria Municipal de Saúde, situado na Xx. Xxxxxx Xxxx, 2336, Savassi - Belo Horizonte / MG, CEP 30.130-012, no horário de 08:00 às 17:00 horas.

  • DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 3.1. Os pedidos de esclarecimentos e os registros de impugnações referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/.

  • Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Objeto)

  • DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE COMPRA As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pela contratante.

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.