CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. 1. Nos casos de sinistro com perda parcial, em que o valor dos danos seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura básica ou se for comprovada a efetiva recuperação dos bens atingidos, a indenização será efetuada diretamente ao Segurado contratante da apólice. 2. Para os sinistros com valor superior ao estipulado no item anterior, e caso não seja comprovada a reparação dos bens,
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Samples: Seguro Penhor Rural, Seguro Multirrisco Rural, Seguro Penhor Rural
CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. 1. Nos casos de sinistro com perda parcial, em que o valor dos danos seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura básica ou se for comprovada a efetiva recuperação dos bens atingidos, a indenização será efetuada diretamente ao Segurado contratante da apólice.
2. Para os sinistros com valor superior ao estipulado no item anterior, e caso não seja comprovada a reparação dos bens,, a indenização ficará condicionada a apresentação da carta anuência emitida pelo Beneficiário estipulado na apólice.
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CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. 125.1. Nos casos de sinistro com perda parcial, em que o valor dos danos seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura básica ou se for comprovada a efetiva recuperação dos bens atingidos, a indenização será efetuada diretamente ao Segurado contratante da apólice.
225.2. Para os sinistros com valor superior ao estipulado no item anterior, e caso não seja comprovada a reparação dos bens,, a indenização ficará condicionada a apresentação da carta anuência emitida pelo Beneficiário estipulado na apólice.
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Samples: Seguro Multirrisco Rural, Seguro Penhor Rural