SEGURO MULTIRRISCO RURAL SIMPLIFICADO
SEGURO MULTIRRISCO RURAL SIMPLIFICADO
Condições Contratuais
Versão 1.2
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.902065/2013-20
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 4
Cláusula 3 – COBERTURAS DO SEGURO 9
Cláusula 4 – BENS COBERTOS PELO SEGURO 9
Cláusula 5 – ATIVIDADES COBERTAS POR ESTE SEGURO 9
Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS 10
Cláusula 7 – VIGÊNCIA DO SEGURO 13
Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 13
Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 14
Cláusula 11 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 15
Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 16
Cláusula 13 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE 18
Cláusula 14 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE 18
Cláusula 15 – RATEIO E RETEIO PARCIAL 19
Cláusula 16 – FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 20
Cláusula 17 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 20
Cláusula 21 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 23
Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 23
Cláusula 23 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 26
Cláusula 25 – CLÁUSULA BENEFICIÁRIA 27
Cláusula 26 – BENEFICIÁRIOS 27
Cláusula 27 – RECUSA DE SINISTRO 27
Cláusula 28 – DEFESA EM JUÍZO CIVIL 27
Cláusula 29 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 28
Cláusula 30 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 29
Cláusula 31 – RESCISÃO DO SEGURO 29
Cláusula 32 – PERDA DE DIREITOS 29
Cláusula 33 – ÂMBITO TERRITORIAL 30
Cláusula 36 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 30
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO 31
Cláusula 37 – COBERTURA DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO (dentro do terreno segurado) E EXPLOSÃO 31
Cláusula 38 – COBERTURA DE VENDAVAL, GRANIZO E FUMAÇA 32
Cláusula 39 – COBERTURA DE ALAGAMENTO/INUNDAÇÃO 33
Cláusula 40 – COBERTURA DE ACIDENTES DE TRANSPORTE 34
Cláusula 41 – COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS 34
Cláusula 42–COBERTURA DE ROUBO E FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO 35
COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL – PROCESSO SECUNDÁRIO SUSEP Nº 15414.901104/2013-71 36
LIMITE AGREGADO POR COBERTURA DAS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL 36
Cláusula 43–COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA 37
Cláusula 44–COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – FUGA DE ANIMAIS 38
Cláusula 45 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – TURISMO RURAL 39
Cláusula 46 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – MAQUINÁRIA AGRÍCOLA 41
Cláusula 47–COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR – OPERADORES DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS 42
SEGURO MULTIRRISCO RURAL SIMPLIFICADO - CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF. A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura e/ou equipamento especificado na Apólice/Certificado de Seguro, de acordo com as Condições Contratuais deste seguro, o pagamento de indenização por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes de riscos cobertos, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES ABALROAMENTO
Ato ou efeito de chocar-se, ir de encontro. É o choque ou colisão contra qualquer obstáculo estático oposto a si, geralmente de forma acidental ou desastrosa.
ACIDENTE DE CAUSA EXTERNA
Acontecimento imprevisto do qual resulta um dano, cujo fato gerador do evento coberto é externo ao bem atingido, entendendo-se como tal colisão, abalroamento, capotagem ou tombamento.
AGROPECUÁRIA
Atividades relacionadas com a agricultura e criação animal, denominadas também “atividades rurais”.
APÓLICE
Documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação do risco, de acordo com as informações registradas na proposta, que contém a especificação do bem e importância segurada, as coberturas contratadas e as Condições Gerais, Especiais e Particulares, quando for o caso.
AVISO DE SINISTRO
Corresponde à formalização realizada pelo Segurado ou Beneficiário, por escrito, para comunicar a Seguradora à ocorrência do evento coberto.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.
BENFEITORIAS
Obras ou construções existentes na propriedade utilizada para execução da atividade rural, com caráter de ampliar e facilitar o uso habitual da propriedade, tais como: curral, silos, estradas, cercas, porteiras, cochos.
CERTIFICADO DE SEGURO
Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela Seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado e que contém os dados dos Segurados contratantes do seguro, coberturas, limites máximos de indenização, franquias, vigência e todos os dados que identificam o risco. A cada alteração de dados será emitido novo certificado substituindo o anterior.
COLISÃO
Choque ou encontro violento de dois corpos ocorrido de forma acidental ou desastrosa, resultando geralmente em danos materiais.
COMBUSTÃO ESPONTÂNEA
Aquecimento espontâneo e gradativo e sem chamas que ocorre com produtos, principalmente de origem vegetal, onde dependendo das condições de: armazenamento e/ou empilhamento e/ou umidade própria e/ou temperatura e/ ou umidade do ambiente, são suscetíveis de entrarem em processo natural e espontâneo de fermentação, que, por sua vez, gera calor.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto das Condições Gerais, Especiais e Particulares, quando houver, de um mesmo plano de seguro, submetidas à SUSEP previamente a sua comercialização.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONSTRUÇÕES
Edificações de madeira ou alvenaria necessárias para a execução das atividades rurais, tais como casa sede, casas dos funcionários, casas de vegetação, estufas, galpões, armazéns, estábulos, armazéns de beneficiamento e/ou processamento.
CULPA
Violação de um dever jurídico, por ação ou omissão, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.
CULPA GRAVE
A culpa será grave quando houver falta extrema do agente, que não prevê fato que é previsível ao comum dos homens, assumindo o resultado de sua ação ou omissão, sem má-fé. Corresponde a forma de culpa que mais se aproxima ao dolo, porém suas consequências não são intencionais, embora o resultado tenha sido assumido.
DANO CORPORAL
Todo e qualquer dano físico causado ao corpo humano.
DANO MATERIAL
Todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Todo dano que traz como consequência ofensa à honra, à liberdade, à pessoa ou família, ao respeito aos mortos, ao ânimo psíquico, moral e intelectual, à saúde, ao nome, à imagem, à privacidade, ao bem-estar e à vida.
DOLO
Espécie de artifício, engano ou manejo, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má fé ou fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou material.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como o custo de Apólice e encargos financeiros.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do seguro, que formaliza a aceitação de qualquer alteração Apólice/Certificado de Seguro.
ESTUFA
Construção fechada de estrutura e forma diversas, com cobertura integralmente revestida de material transparente ou translúcido, equipada ou não com sistema de climatização e dispondo de arejamento estático ou dinâmico;
ESTIPULANTE
Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro e fica investida dos poderes de representação dos Segurados.
EXPLOSÃO
É o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA
Processo originado pelas atividades internas de bactérias ou insetos nos grãos quando os teores de oxigênio e de umidade atingem determinados níveis críticos, que geram focos de calor, passando o processo de biológico para químico, o qual sem o controle adequado irá resultar em combustão.
FORÇA MAIOR
Evento que, embora previsível, não se pode evitar ou impedir, sendo justificativa do inadimplemento da obrigação ou da responsabilidade.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Consiste no ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Para efeito do seguro, a cobertura de furto será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUALIFICADOPRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA, OU AINDA, COM EMPREGO DE CHAVE FALSA.
FURTO SIMPLES
Ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
GRANIZO
Precipitação atmosférica em que as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio e caem sob a forma de pedras de gelo.
INCÊNDIO
Fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO
É o pagamento pela Seguradora do valor devido ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
É a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física de natureza súbita, externa, involuntária e violenta, causada por acidente pessoal coberto.
INSUMOS AGRÍCOLAS
Elementos ou bens que entram no processo de produção de mercadorias, tais como fertilizantes, produtos fitossanitários e veterinários, defensivos agrícolas, sementes, mudas, rações, sacaria e recipientes. Apesar de serem considerados insumos de produção, terras e maquinaria agrícola não serão entendidas como tais para fins da Apólice/ Certificado de Seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na Apólice/Certificado de Seguro, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
LOCK-OUT
Interrupção transitória das atividades rurais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como “greve dos patrões”.
MAQUINARIA AGRÍCOLA
Todo mecanismo ou conjunto de mecanismos cujo sistema e funcionamento está baseado em dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos, utilizados para execução dos trabalhos agropecuários. São considerados como maquinaria os seguintes bens: máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, conforme definidos a seguir:
a) Máquinas agrícolas: maquinaria móvel e autopropulsada, entendendo-se como tal as máquinas que se deslocam por meio de um dispositivo motor com o qual formam um conjunto inseparável, tais como: colheitadeiras, tratores e motocultores;
b) Implementos agrícolas: maquinaria móvel não autopropulsada, entendendo-se como tal os aparelhos ou instrumentos que necessariamente são puxados ou empurrados por máquinas agrícolas ou montados nas mesmas, ditos, portanto, como rebocáveis, tais como: arados, grades, escarificadores, cultivadores, adubadores, terraceadores, plantadoras, semeadoras, pulverizadores, roçadeiras, subsoladores, enfardadeiras e carretas agrícolas; e
c) Equipamentos agrícolas: maquinaria estacionária, motorizada ou não, necessariamente não rebocável, tais como: motores, geradores, pivô central, ordenhadeiras mecânicas, aparelhos de nebulização, aquecimento, resfriamento, máquinas e aparelhos de limpeza e seleção de produtos agropecuários.
d) Equipamentos portáteis: aparelhos e equipamentos portáteis e semi-portáteis de uso agrícola acoplado a máquinas e que tenham sido devidamente contratados em apólice, tais como: GPS e kit piloto automático, salvo aqueles instalados em caráter permanente ou originais de fábrica.
MERCADORIAS
Bens econômicos destinados à venda ou comércio sejam in-natura, semiprocessados ou processados.
MORADIA HABITUAL
Residência permanente do Segurado localizada dentro do território brasileiro.
OBSTÁCULO
São considerados obstáculos: trincos, portas, janelas, fechaduras e paredes, que vierem impedir a subtração do bem segurado. Portanto, para a caracterização do furto qualificado, é necessário que tenha havido, para se atingir o bem, a destruição de obstáculo existente, e não a destruição de obstáculo inerente ao próprio bem. Para a finalidade especifica desta definição, cercas e portões que delimitam a propriedade não se constituem em obstáculo.
OBSTÁCULO EM SOLO
Obstáculos físicos existentes em solo, tais como: pedras, tocos, buracos e similares.
OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM PROXIMIDADE DE ÁGUA
Operação do equipamento segurado em terra firme, porém a menos de 30 (trinta) metros de praias, margens de rios, represas, canais, lagos ou lagoas, permanecendo, entretanto, a exclusão das operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, píers, balsas, pontões, embarcações e plataformas (flutuantes ou fixas).
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Participação do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor. A indenização devida pela Seguradora é a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória, respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada, aplicada independentemente da franquia.
PRÊMIO
Importância que consta na Apólice/Certificado de Seguro e é paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto.
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Termo que abrange mercadorias, insumos e matérias-primas utilizados nas atividades rurais.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro. A Proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
PROPRIEDADE RURAL
Instituição de ordem econômica que tem por objetivo a exploração de negócios agrícolas, aquícolas, pecuários e florestais. Como “propriedade agrícola” entende-se o conjunto de construções destinado ao desenvolvimento das atividades da propriedade rural segurada especificada na Apólice/Certificado de Seguro, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno, muros, cercas, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar, em que se cultiva a lavoura, se criam animais ou se mantém uma exploração da terra.
RATEIO
Cláusula do seguro que obriga a Seguradora, em caso de sinistro, a pagar o prejuízo de maneira proporcional à diferença entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco dos bens segurados.
RISCO
É o evento incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes, causador de dano material que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica.
RISCO ABSOLUTO
A cobertura a Primeiro Risco Absoluto é aquela em que o segurador responde integralmente pelos prejuízos, até o montante da importância segurada, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
RISCO RELATIVO
A cobertura a Risco Relativo é aquela em que o segurador responde pelos prejuízos, até o limite máximo de indenização, aplicando cláusula de rateio (relação entre o limite máximo de indenização e valor em risco).
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de haver-lhe, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SALVADOS
Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA
A entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as condições contratuais da apólice.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto na apólice/certificado cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
SISTEMA DE AERAÇÃO
Composto basicamente por ventilador, duto de suprimento de ar, dutos de aeração e sistema de controle, tem a função de promover a passagem de baixa vazão de ar natural ou resfriado através da massa granular com o objetivo de baixar e uniformizar a temperatura dos grãos armazenados e prevenir a migração de umidade.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou responsável pelo dano. Assim, não podem ser, entre outros:
a) Funcionários, aprendizes ou contratados do Segurado;
b) Os sócios, controladores, diretores ou administradores da propriedade rural segurada;
c) O(a) cônjuge, companheiro(a), pais e filhos do Xxxxxxxx, dos sócios controladores, diretores ou administradores da propriedade rural segurada, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
TRANSILAGEM
Movimentação da massa de grãos, propiciando a uniformização e a diminuição da temperatura.
TRASLADO
Transporte do corpo do local do óbito até o município de moradia habitual do Segurado no Brasil.
TURISMO RURAL
Conjunto de atividades relacionadas a viagens ou excursões a propriedades rurais.
VALOR ATUAL
Custo de reposição do bem sinistrado no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste.
VALOR DE MERCADO/VALOR VENAL
Custo de reposição de um determinado bem apurado na região (praça) onde se localiza a propriedade rural segurada.
VALOR DE NOVO
Custo de reposição do bem pelo valor de um novo no mercado, ou seja, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
VALOR EM RISCO
Valor da obrigação da Seguradora no momento da conclusão do contrato. Para determinação do valor em risco, deverá ser utilizado o critério definido na Cláusula 21 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
VALORES
Dinheiro, certificados de títulos, ações, cheques, ordens de pagamento em moeda nacional, selos, pedras, metais preciosos (não destinados a ornamento s, decorações e uso pessoal) e moedas estrangeiras (exclusivamente as que possuírem documentos legais comprobatórios de sua origem).
VANDALISMO
Ação motivada pela hostilidade contra a arte de uma cultura, ou destruição intencional de bens e propriedades alheios.
VENDAVAL
Ventos fortes com velocidade superior a 54 (cinquenta e quatro) km/h.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
VIVEIRO DE PLANTAS
CLÁUSULA 3 – COBERTURAS DO SEGURO
1. O seguro tem por objeto garantir as perdas e danos materiais, diretamente causados aos bens especificados na apólice, decorrentes das coberturas de Benfeitorias e de Máquinas e Equipamentos Agrícolas, desde que expressamente indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
1.1. Este seguro é contratado a Risco Relativo para a Cobertura de Incêndio, Queda de Raio (dentro do terreno segurado), Explosão, salvo expressa estipulação em contrário na apólice, tomando-se por base a declaração de Valor em Risco constante da Proposta de Seguro. As demais coberturas serão contratadas a Risco Absoluto.
1.2. No caso de Máquinas e Equipamentos Agrícolas, este seguro é contratado a 1º Risco Relativo para a Cobertura de Acidente de Causa Externa, Roubo ou Furto Mediante Arrombamento, Incêndio / Raio / Explosão, salvo expressa estipulação em contrário, tomando-se por base a declaração do Valor do Equipamento constante da Proposta de Seguro. As demais coberturas serão contratadas a 1º Risco Absoluto.
2. As coberturas contratadas, bem como os equipamentos segurados, somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
3. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, sendo as coberturas de “Incêndio, Queda de Raio (dentro do Terreno Segurado) e Explosão” de contratação obrigatória.
3.1. Coberturas de Benfeitorias
1. Incêndio, Queda de Raio (dentro do Terreno Segurado) e Explosão
2. Vendaval, Granizo e Fumaça
3. Alagamento/Inundação
4. Acidentes de Transporte
5. Danos Elétricos
6. Roubo e Furto Mediante Arrombamento
CLÁUSULA 4 – BENS COBERTOS PELO SEGURO
1. São considerados bens garantidos por este Seguro, quando devidamente identificados na Apólice/Certificado de Seguro, desde que comprovada a sua existência e se destinem ao desenvolvimento das atividades do Segurado, que deverá comprovar a sua propriedade ou posse, os relacionados abaixo:
1.1. Construções, benfeitorias e instalações dedicadas à atividade agropecuária;
1.2. Moradia do produtor e funcionários
1.3. Conteúdo (bens) das construções e benfeitorias especificadas nos subitens 1.1 e 1.2, acima, conforme abaixo:
a) Móveis, utensílios e outros conteúdos (sacarias, embalagens, recipientes, ferramentas e aparelhos eletrônicos);
b) Equipamentos fixos, estando excluídos: Balança Rodoviária, Transformador e Gerador;
c) Produtos agropecuários: mercadorias, insumos agrícolas e matérias-primas.
1.4. Maquinaria Agrícola:
a) Máquinas, implementos e equipamento agrícolas.
2. As mercadorias cobertas por este seguro não serão contratados por categorias determinadas por espécie, tipo ou cultura. Não haverá, portanto, identificação, sendo indenizada conforme a Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
CLÁUSULA 5 – ATIVIDADES COBERTAS POR ESTE SEGURO
1. Estarão amparadas por este seguro as atividades executadas no meio agropecuário, relacionadas a seguir:
1.1. Produção Vegetal – produção de mercadorias de origem vegetal;
1.2. Produção Animal – produção de mercadorias de origem animal;
1.3. Armazenamento – atividade ou serviço de armazenamento de bens e/ou mercadorias;
1.4. Pós-Colheita – recepção, beneficiamento, transformação e manipulação de produtos agropecuários; e
1.5. Atividades Relacionadas à Agropecuária – atividades ou prestação de serviços relacionados com a agropecuária,
desde que previstas por coberturas deste seguro.
1. Não estarão amparados por qualquer cobertura deste seguro os seguintes bens e objetos:
a) Danos elétricos e mecânicos em equipamentos eletroeletrônicos, máquinas e motores elétricos, equipamentos de refrigeração, equipamentos de telefonia, equipamentos de informática, transformadores, reatores e lâmpadas, salvo se contratada cobertura específica;
b) Terras, matas nativas, florestas, pastagens, plantações, plantas de qualquer espécie, flores e respectivos produtos colhidos enquanto na lavoura ou depositados ao ar livre, assim como mudas, insumos e matérias- primas nas mesmas condições;
c) Animais utilizados no desenvolvimento das atividades da propriedade rural de elite, reprodutores, destinados à exposição, feiras e afins;
d) Fitas de videocassete, CD e DVD que se caracterizem como mercadorias e equipamentos de processamento de dados;
e) Quaisquer equipamentos permanentes fixados a veículos, aeronaves e embarcações;
f) Aparelhos musicais;
g) Equipamentos cinematográficos;
h) Equipamentos de áudio, imagem e som, exceto bens que xxxxx parte integrante da casa sede;
i) Notebooks;
j) Equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros (salvo se discriminado na Apólice/Certificado de Seguro, com pagamento de prêmio correspondente e desde que sejam destinados ao desenvolvimento de atividade agropecuária);
k) Equipamentos em operação sobre água;
l) Equipamentos com mais de 30 (trinta) anos de idade;
m) Balança Rodoviária, Transformador, Gerador e equipamentos móveis e portáteis;
n) Insumos e mercadorias em consignação, exceto mercadorias entregues aos cuidados do Segurado para as quais existam registros (documentos) comprovando sua entrada e existência no local do risco;
o) Veículos terrestres licenciados para uso em via pública com ou sem propulsão própria, aeronaves e embarcações em geral; exceto aqueles definidos como Maquinaria Agrícola na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES;
p) Alicerces e fundações, assim como imóveis em construção, reconstrução ou reforma;
q) Xxxxxxx e viveiros, salvo se contratada cobertura específica;
r) Xxxxxxx e viveiros que possuam aquecimento ou processo de secagem através de fontes de calor como caldeiras, queimadores e similares;
s) Ocorrência de nematoides, pragas, doenças e/ou geadas em plantas de qualquer espécie e flores abrigadas em estufas e viveiros;
t) Viveiros que não sejam utilizados exclusivamente para a produção de plantas;
u) Qualquer construção que possua paredes com fechamento de vidro;
v) Produtos agropecuários obtidos como resultado de ensaios e/ou experimentos agrícolas;
w) Ornamentos, objetos artísticos, históricos, patrimônios histórico se outros bens de valor estimativo, quadros, estátuas, filmes, sistemas e meios de armazenamento de dados;
x) Furto simples (sem emprego de violência), salvo se contratada cobertura específica, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
y) Projetos, desenhos, plantas, manuscritos e programas de informática (software);
z) Dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores;
aa) Explosivos e as construções que os armazenam; bb) Tapumes;
cc) Obras para sustentação de terra ou para vias de acesso e pistas de pouso de aeronaves; dd) Residências de veraneio;
ee) Produtos agropecuários armazenados e estocados ao ar livre, salvo se acondicionados em silos bolsas; ff) Grãos beneficiados, entendendo-se como tal aqueles que se encontram torrados e/ou moídos;
gg) Produtos agropecuários perecíveis, ou seja, alimentos sujeitos à deterioração em temperatura ambiente, num período relativamente curto que necessitam de refrigeração ou congelamento para terem uma vida útil longa;
hh) Lonas plásticas, filmes plásticos, sombrites e materiais similares utilizados no fechamento e cobertura de estufas e viveiros.
2. Não estarão cobertos por qualquer garantia deste seguro os danos ou perdas causados por ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. No caso de pessoa jurídica, incluem se, ainda, os atos cometidos pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, e seus respectivos representantes legais;
b) Atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados com má-fé;
c) Atos de terrorismo, guerra, rebelião, revoltas populares, sabotagem, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como confisco, nacionalização, destruição ou requisição e quaisquer perturbações da ordem pública;
d) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro;
e) Atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
f) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
g) Atos de vandalismo ou depredação, invasões de propriedade, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
h) Radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear;
i) Xxxxxxxx, greve e lock-out, bem como os prejuízos causados por incêndio e explosão consequentes de tais riscos;
j) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
k) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos e/ou benfeitorias seguradas;
l) Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, quedas de corpos siderais e meteoritos;
m) Inundações, alagamentos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, salvo se contratada cobertura específica;
n) Tempestades ciclônicas atípicas, furacões, ciclones, tornados e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes, salvo se contratada a cobertura de Vendaval;
o) Desmoronamento do imóvel;
p) Deslizamento de terra e acomodação do solo;
q) Rompimento de tubulações e caixa d’água, entupimento ou insuficiência de calhas, umidade, mofo, ferrugem, corrosão, entrada de chuva, areia e terra no interior do local segurado por janela, portas e quaisquer outras aberturas existentes, quando estas estiverem desprotegidas, como janelas e portas abertas, buracos sem tapume, etc.;
r) Abertura forçada ou ruptura das laterais e/ou fundos de tulhas, silos, secadores ou outras estruturas para armazenagem de mercadorias ou matérias-primas a granel, decorrentes do excesso de material estocado (sobrecarga), ou da necessidade da retirada imediata deste material quando tal procedimento não estiver diretamente relacionado a um evento coberto;
s) Danos decorrentes dos trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra;
t) Danos decorrentes da alteração estrutural do equipamento, bem como aqueles ocasionados por quaisquer instalações e montagens;
u) Danos causados à propriedade rural segurada enquanto esta se encontrar desabitada e/ou desocupada, desde que tal fato (falta de habitantes/moradores no local do risco e/ou desocupação) não tenha sido previamente comunicado a Seguradora;
v) Defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer perdas, danos ou avarias aos bens segurados por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência;
w) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos e eletrônicos, salvo se contratada cobertura específica;
x) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
y) Perdas, danos ou avarias aos bens segurados por desgaste natural ou anormal causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade, chuva ou vício oculto;
z) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto pela Apólice/Certificado de Seguro;
aa) Sobrecarga, ou seja, carga que exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados; bb) Quaisquer adaptações e/ou alterações na estrutura original do equipamento que não sejam reconhecidas
pelo fabricante;
cc) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidentes cobertos pela Apólice/ Certificado de Seguro;
dd) Embuchamento, ou seja, o enrolamento de cultura em componentes do equipamento decorrente da falta de ajuste do maquinário para o tipo de colheita a ser realizada;
ee) Transladação dos equipamentos segurados por helicópteros entre áreas de operação ou locais de guarda; ff) Transporte ou transladação de EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS fora da área do terreno da propriedade
em que se situa o local do risco e que tenha sido declarado na Apólice/Certificado de Seguro;
gg) Acidente durante a transladação de EQUIPAMENTOS MÓVEIS, em que se verifique que a causa determinante do EVENTO tenha sido o excesso de carga, peso ou altura dos bens transportados, a utilização de veículo inadequado para a realização do transporte e/ou o mau acondicionamento do equipamento;
hh) Operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
ii) Negligência, imprudência ou imperícia do Segurado e de seus funcionários ou prepostos com relação à utilização dos equipamentos e os meios utilizados para salvá-los e preservá-los antes, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
jj) Erro humano na condução, operação, conservação e/ou manutenção dos bens cobertos;
kk) Perda de faturamento ou perda de mercado, assim como prejuízos financeiros e lucros cessantes;
ll) Danos causados direta ou indiretamente por qualquer alteração do ar, águas marítimas, terrestres ou subterrâneas, do solo e subsolo e meio ambiente em geral provocadas por:
1. Emissão, escape, vazamento, vertedura, derrame, injeção, depósito ou filtragem de agentes contaminantes ou poluentes;
2. Radiações, ruídos, vibrações, odores, calor, alteração da temperatura, campos magnéticos ou qualquer outro tipo de onda;
3. Fumaça tóxica ou contaminante originada por incêndio ou explosão, mesmo se resultante de alguma atividade realizada na propriedade rural segurada;
mm) Ação predatória de animais;
nn) Ensaios ou experimentos, sejam eles agrícolas, mecânicos, químicos ou de qualquer outra natureza;
oo) Danos genéticos ou causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, fumo ou derivados;
pp) Fermentação espontânea e combustão espontânea, salvo se contratada cobertura específica; qq) Danos causados por água, salvo se contratada cobertura específica;
rr) Roubo ou furto, salvo se contratada cobertura específica;
ss) Xxxxx, roubo, extorsão, apropriação indébita e xxxxxxxxxxx praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou representantes legais, querem agindo por conta própria, quer mancomunado com terceiros;
tt) Furto simples sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio, salvo se contratada cobertura específica, desaparecimento inexplicável, simples extravio e furto com abuso de confiança ou mediante fraude ou destreza, com emprego de chave falsa;
uu) Condução ou manobra de equipamento segurado por pessoa que esteja sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, bem como se
o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos;
vv) Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis, salvo se discriminado na Apólice/Certificado de Seguro e pago o prêmio adicional correspondente;
ww)Operação dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, píers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas (salvo se discriminado na Apólice/Certificado de Seguro e pago prêmio correspondente);
xx) Danos causados por contaminação ou poluição provenientes de qualquer tipo de mercadorias transportadas pelas máquinas seguradas;
yy) Danos em consequência de atividade de caça e uso de armas de fogo;
zz) Danos corporais causados aos funcionários do Segurado ou da propriedade rural segurada, tanto permanente como temporários, com ou sem vínculo empregatício, salvo se contratada cobertura específica; e
aaa) Danos ocasionados após a entrega, recepção ou aceitação de mercadorias produzidas, fabricadas, distribuídas ou comercializadas pelo Segurado, assim como trabalhos/serviços executados ou quaisquer outros produtos de venda destinados a intermediários, armazenadores ou consumidores finais.
CLÁUSULA 7 – VIGÊNCIA DO SEGURO
1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.
1.1. Nas contratações coletivas o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se e encerrar-se dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice.
2. A cobertura do seguro em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros só se iniciará a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda, a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento. Para esse fim, o Segurado se obriga a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento para fins de registro na Apólice/Certificado de Seguro. A cobertura terminará na data de vencimento da Apólice/Certificado de Seguro ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data. Em nenhuma hipótese caberá responsabilidade à Seguradora por perdas ou danos a equipamentos em circunstâncias diversas das previstas nesta cláusula.
3. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes, não havendo assim cobertura securitária durante o período de análise.
4. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
4.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
4.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:
1.1. Se pessoa física:
a) Nome completo;
b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) Natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
1.2. Se pessoa jurídica:
a) A denominação ou razão social;
b) Atividade principal desenvolvida;
c) Número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
2. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Xxxxxx, devidamente assinada por este ou seu representante legal e/ou por corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, decidir-se-á pela aceitação ou recusa do seguro.
2.1. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco;
2.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento;
2.3. Após o prazo definido no item 2 acima, e caso a Seguradora não se manifeste, será realizada a emissão da Apólice/Certificado de Seguro ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 2 desta cláusula;
3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 2 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco.
3.3. Para seguros que dependam da contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo para manifestação ficará suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente, sendo que neste caso não ocorrerá a cobrança de prêmios, até que seja concretizado o resseguro e confirmada a cobertura do seguro. Neste caso a Seguradora comunicará por escrito ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, que não existe cobertura.
4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no item 3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
5. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a Proposta que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
6. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da mesma. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 2 desta cláusula caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro.
7. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice, o Segurado/Estipulante deverá solicitar à Seguradora, por escrito, a qualquer momento da vigência, a correção da divergência existente.
8. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
CLÁUSULA 9 – RENOVAÇÃO
1. Não haverá renovação automática neste seguro. O Segurado deverá preencher nova Proposta de Seguro antes do final de vigência da Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) Comunicar à Seguradora por escrito a desocupação do imóvel, ficando o Segurado sem cobertura para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação;
b) Comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência ou o conhecimento de um sinistro, bem como, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, cabendo ao Segurado provar a preexistência dos bens;
c) Empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
d) Conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
e) Aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
f) Havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar a Seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
g) Fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
h) Comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro;
i) Dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos contratado na apólice/certificado; e
j) Comunicar por escrito à Seguradora até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. Venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II. Penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III. Quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice/Certificado de Seguro.
k) Notificar por escrito as autoridades policiais competentes em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto e encaminhar obrigatoriamente a Seguradora a respectiva certidão de registro.
2. O não cumprimento das obrigações previstas no item 1desta cláusula, quando não ensejar a perda de cobertura, dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
3. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Seguradora.
4. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas
nas condições específicas de cada cobertura.
CLÁUSULA 11 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
1. O Estipulante deverá fornecer a Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item 1 da Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
1.1. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado de Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) Comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
4. Nos seguros contributários será expressamente vedado ao Estipulante e ao sub-estipulante:
a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) Rescindir o contrato ou efetuar qualquer alteração na Apólice, sem anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
5. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Sub-estipulante sempre que solicitado.
6. Não existe a possibilidade de reavaliação das taxas dentro do período de vigência das apólices coletivas.
7. Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, deverão constar, obrigatoriamente, do certificado individual e da proposta de adesão, o percentual e valor de tal remuneração, devendo também o Segurado ser informado sempre que houver alterações neste pagamento.
CLÁUSULA 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei, conforme forma e datas de vencimento estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de Seguro.
2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará na não efetivação do Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
4.3 A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado.
4.4 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado de Seguro.
4.5 Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
4.6 No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato.
5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
6. Nos contratos de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
8. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nessa nova data, será aplicado o disposto no item 8 desta cláusula.
9. No caso do seguro ser contratado por período superior a 12 (doze) meses o prêmio anual será ajustado conforme o previsto na Tabela de Prazo Longo.
9.1. Tabela de Prazo Longo
Prazo do Seguro (em Meses) | (%) calculado sobre o prêmio anual | Prazo do Seguro (em Meses) | (%) calculado sobre o prêmio anual |
13 | 108 | 37 | 278 |
14 | 116 | 38 | 284 |
15 | 124 | 39 | 291 |
16 | 132 | 40 | 297 |
17 | 140 | 41 | 303 |
18 | 147 | 42 | 309 |
19 | 155 | 43 | 315 |
20 | 162 | 44 | 321 |
21 | 169 | 45 | 327 |
22 | 176 | 46 | 333 |
23 | 183 | 47 | 338 |
24 (2 anos) | 190 | 48 (4 anos) | 344 |
25 | 197 | 49 | 350 |
26 | 205 | 50 | 356 |
27 | 212 | 51 | 362 |
28 | 219 | 52 | 367 |
29 | 226 | 53 | 373 |
30 | 233 | 54 | 379 |
31 | 239 | 55 | 384 |
32 | 246 | 56 | 389 |
33 | 252 | 57 | 394 |
34 | 259 | 58 | 400 |
35 | 265 | 59 | 405 |
36 (3 anos) | 271 | 60 (5 anos) | 410 |
9.2. Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Longo do item 10.9.1 desta cláusula, deverão ser aplicadas os percentuais relativos aos prazos imediatamente superiores.
CLÁUSULA 13 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
1. Limite Máximo de Garantia da Apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos resultantes do mesmo fato gerador, ocorridos na vigência da apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
2. Esse limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) segurado(s).
3. O valor do Limite Máximo de Garantia da Apólice será determinado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice/ Certificado de Seguro.
4. O valor da indenização a que o Segurado tem direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto Segurado no momento do sinistro.
CLÁUSULA 14 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
1. Limite Máximo de Indenização – LMI por cobertura
1.1. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais.
1.2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura e equipamento deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice/Certificado de Seguro, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do
do prêmio, quando couber.
1.3. Estão cobertos pela Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura respectiva contratada:
a) As despesas com desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para efetuar reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e as despesas de salvamento e de desentulho do local e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
b) Serão indenizáveis ainda as despesas efetuadas para a localização e recuperação do bem segurado, bem como as despesas com transporte do equipamento localizado, desde que autorizadas pela Seguradora.
1.4. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como “um único sinistro”, qualquer que seja o número de reclamantes.
1.5. Ocorrendo um sinistro cujo valor dos prejuízos apurados seja superior ao Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, o Segurado não poderá requerer excesso do Limite de Indenização de um equipamento para compensação de outro.
1.6. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
1.6.1. Caso o Segurado deseje retornar ao Limite Máximo de Indenização inicial, deverá solicitá-lo por escrito à Seguradora.
1.6.2. A reintegração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
1.6.3 Após a anuência da Seguradora, o Segurado deverá pagar o respectivo prêmio.
1.6.4 Não haverá reintegração do Limite Máximo de Indenização para a Cobertura Básica, quando o valor do prejuízo apurado pela Seguradora for superior ao Limite Máximo de Indenização dessa cobertura. Neste caso, o valor da indenização a ser pago estará limitado ao Limite Máximo de Indenização contratado e o seguro será cancelado automaticamente.
1.7. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, sendo
estipulados, particularmente, para cada uma delas.
CLÁUSULA 15 – RATEIO E RETEIO PARCIAL
1. RATEIO
1.1. Se o valor em risco apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao valor em risco expressamente declarado na Apólice/Certificado de Seguro, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o prêmio pago e o cabível, calculado com base no valor em risco na data do sinistro. Cada verba se houver mais de uma, da Apólice/Certificado de Seguro, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência em outra.
1.2. O Limite Máximo de Indenização declarado na Apólice/Certificado de Seguro deverá ser igual ou superior ao percentual contratado na Proposta de Seguro, aplicado sobre o valor em risco apurado no momento do sinistro, caso contrário o rateio a que se refere o item 1 acima, corresponderá ao valor da indenização multiplicado pelo coeficiente redutor, calculado como segue:
Onde: CR = Coeficiente redutor;
LMI = Limite Máximo de Indenização da cobertura; VR = Valor em risco;
% = Percentual determinado na Proposta de contratação do Seguro
1.3. O Segurado poderá optar pela contratação de um Limite Máximo de Indenização entre 100% (cem por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor dos bens segurados (valor em risco), mediante pagamento de prêmio adicional.
2. RATEIO PARCIAL
2.1 Sempre que constar expressamente a inclusão deste item na Apólice/Certificado de Seguro, não haverá aplicação do item 1 – RATEIO da Cláusula 15 – RATEIO E RATEIO PARCIAL destas Condições Gerais quando de um sinistro a ser indenizado, desde que:
a) Na data do sinistro, o Limite Máximo de Indenização seja igual ou superior ao percentual declarado do Valor em Risco; e
b) Tenha sido pago o prêmio adicional correspondente, conforme Xxxxxx a seguir:
Percentual do LMI em relação ao Valor em Risco | Percentual de Aumento |
90% | 5% |
80% | 10% |
70% | 15% |
60% | 20% |
50% | 25% |
40% | 30% |
CLÁUSULA 16 – FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
Franquia Dedutível
1. O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro de perda parcial coberto aplicando o porcentual de franquia indicado na Proposta de Seguro e na Apólice sobre o Limite Máximo de Indenização.
2. Em caso de sinistro indenizável, a Seguradora será responsável somente pelo valor da indenização que ultrapassar o valor da franquia, conforme estabelecido na Apólice.
Participação Obrigatória do Segurado – POS
1. O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro parcial ou total coberto, aplicado sobre a indenização o percentual ou valor indicado na Proposta de Seguro e na Apólice/ Certificado de Seguro, independentemente da franquia.
CLÁUSULA 17 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar a Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
1.1. Comunicação do sinistro por meio do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja realizado pela Central de Atendimento), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
1.2. Reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e valores;
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS | PESSOA FÍSICA | PESSOA JURÍDICA |
CÓPIA DE RG E CPF | X | |
CÓPIA DO CARTÃO DE CNPJ | X | |
CÓPIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO | X | |
CÓPIA DO ESTATUTO SOCIAL E/OU CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES | X | |
CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS (RG, CPF E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA) DOS SÓCIOS E/OU REPRESENTANTES LEGAIS | X |
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS | PESSOA FÍSICA | PESSOA JURÍDICA |
ATA DE ELEIÇÃO E PROCURAÇÃO PÚBLICA EM NOME DOS REPRESENTANTES LEGAIS, SE O CASO | X |
1.3. Em caso de danos ao prédio e/ou ao conteúdo do imóvel:
1.3.1. Três orçamentos para reparo ou substituição dos bens sinistrados (deve conter data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de-obra, além de condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra); e
1.3.2. Comprovante dos gastos efetuados nos reparos do imóvel/bens atingidos pelo sinistro, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deve ter prévia aprovação da Seguradora);
1.4 Em caso de danos aos produtos agropecuários:
1.4.1. Notas fiscais de aquisição e/ou venda. Em se tratando de defensivos agrícolas e/ou fertilizantes serão consideradas as Notas Fiscais de aquisição de produto com data de até no máximo um ano anterior ao início de vigência da apólice;
1.4.2. Controle de estoque e livros de entrada e saída;
1.5 Em caso de danos as mercadorias:
1.5.1. Livro de registro detalhado do plantel;
1.5.2. Registro de nascimento e registros genealógicos;
1.5.3. Notas fiscais ou os registros de compra e venda;
1.5.4. Controle de estoque e livros de entrada e saída de mercadorias;
1.5.5. Livro de registro da medição de temperatura dos locais de estocagem;
1.5.6. Comprovante de custo das mercadorias – cotações e composição de custo (no caso de mercadorias industrializadas pelo próprio Segurado).
1.6. Em caso de danos à maquinaria:
1.6.1. Comprovante de aquisição do equipamento segurado;
1.6.1.1. Acidentes de Causa Externa
b) Carteira de habilitação do condutor do equipamento, no caso de acidentes ocorridos em via pública.
c) Cópia do certificado de treinamento realizado pelo operador para operação do equipamento;
d) Carteira de habilitação do condutor do equipamento, no caso de acidentes ocorridos em via pública;
e) Documento de comprovação das manutenções e revisões dos equipamentos;
f) Contrato de locação da maquinaria, caso a mesma seja de propriedade de terceiros;
g) Nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a propriedade do bem reclamado.
1.6.1.2. Roubo ou Furto Mediante Arrombamento
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a propriedade do bem reclamado; e
1.6.1.3. Incêndio
a) Nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a propriedade do equipamento;
b) Xxxxx técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos;
c) Registro de Ocorrência Policial;
d) Laudo de Perícia Técnica; e
e) Laudo/Boletim/Declaração do Corpo de Bombeiros.
1.6.1.4. Despesa com Salvamento
a) Nota fiscal ou documento fiscal que comprove o desembolso da despesa.
1.6.1.5. Danos Elétricos
a) Xxxxx técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos.
1.6.1.6. Furto Simples
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a propriedade do bem reclamado;
1.6.1.7. Quebra de Vidros
a) Xxxxx técnico identificando a causa da quebra, bem como atestando a possibilidade do reparo ou a necessidade da substituição (quando não for tecnicamente possível efetuar o reparo) dos vidros de proteção da cabine do equipamento Segurado.
1.6.1.8. Perda/Pagamento de Xxxxxxx
a) Documento atualizado comprovando a propriedade do equipamento e/ou contrato de locação.
2. Além dos documentos mencionados no item 1 desta cláusula, o Segurado deverá apresentar, de acordo com a cobertura afetada, os seguintes documentos:
2.1. Incêndio, Raio, Explosão e Queda de Aeronaves:
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Certidão do Corpo de Bombeiros;
c) Certidão de Inquérito Policial;
d) Documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando houver;
e) Laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados;
f) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro; e
g) Contrato de locação da maquinaria, caso a mesma seja de propriedade de terceiros (no caso de maquinaria agrícola).
2.2. Recomposição de Documentos
a) Registro de Ocorrência Policial.
2.3. Vendaval
a) Laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando a velocidade dos ventos. Este documento poderá ser substituído por publicação do evento através da imprensa local.
2.4. Impacto de Veículos
a) Registro de Ocorrência Policia, onde deverão constar obrigatoriamente os dados do veículo causador dos danos.
2.5. Danos Elétricos
a) Laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados.
2.6. Roubo e Furto de Bens mediante arrombamento
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Certidão de Inquérito Policial;
c) Nota Fiscal / Livro de registro de entrada e saída de mercadorias;
d) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
3. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros
documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
4. O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação enumerada na Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
CLÁUSULA 18 – INSPEÇÃO
CLÁUSULA 19 – PERÍCIA
CLÁUSULA 20 – PERDA TOTAL
CLÁUSULA 21 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice/Certificado de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado às características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
2. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
4. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na Proposta de Seguro.
CLÁUSULA 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
1. Os prejuízos ocasionados ao CONTEÚDO, decorrentes de um sinistro coberto, serão apurados conforme os itens a seguir:
1.1. A apuração dos prejuízos causados a móveis, objetos e utensílios atingidos por sinistro será efetuada com base no “VALOR DE NOVO”, exceto para os bens relacionados na Tabela de “Depreciação de Equipamentos” do item 1.2, os quais serão indenizados pelo “VALOR ATUAL”.
1.1.1. A apuração do “VALOR ATUAL” do bem segurado será efetuada com base no “VALOR DE NOVO” do bem sinistrado, respeitada as suas características, deduzida a depreciação.
1.1.2. A critério da Seguradora, os equipamentos relacionados na Tabela de “Depreciação de Equipamentos” poderão ter seu valor equiparado a bens de mesmas características ou pelo primeiro modelo em linha no mercado, subsequente ao modelo sinistrado.
1.2. A Tabela de “Depreciação de Equipamentos” abaixo apresenta o cálculo do valor da indenização para diversos equipamentos:
DEPRECIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Equipamento | Idade em Anos | Valor de Indenização |
SOM E IMAGEM | ||
Até 5 | 1 x VN | |
6 a 7 | 0,80 x VN | |
Imagem e Som | 8 a 10 | 0,65 x VN |
10 a 12 | 0,50 x VN | |
Acima de 12 | 0,20 x VN | |
INFORMÁTICA |
Equipamento | Idade em Anos | Valor de Indenização |
Até 1 | 1 x VN | |
Computadores e periféricos | 1 a 2. | 0,80 x VN |
2 a 3 | 0,60 x VN | |
3 a 4 | 0,45 x VN | |
Acima de 4 | 0,30 x VN | |
Até 1 | 1 x VN | |
1 a 2. | 0,90 x VN | |
Impressoras Matriciais | 2 a 4 | 0,70 x VN |
4 a 8 | 0,50 x VN | |
Acima de 8 | 0,35 x VN | |
Até 1 | 1 x VN | |
1 a 2. | 0,80 x VN | |
Impressoras Jato de Tinta | 2 a 3 | 0,60 x VN |
3 a 4 | 0,45 x VN | |
Acima de 4 | 0,30 x VN | |
Até 1 | 1 x VN | |
1 a 2. | 0,90 x VN | |
Impressoras Laser | 2 a 5 | 0,70 x VN |
5 a 6 | 0,55 x VN | |
Acima de 6 | 0,30 x VN | |
Até 5 | 1 x VN | |
6 a 7 | 0,80 x VN | |
Monitor de Vídeo | 8 a 10 | 0,65 x VN |
10 a 12 | 0,50 x VN | |
Acima de 12 | 0,20 x VN | |
TELEFONIA | ||
Até 4 | 1 x VN | |
5 a 7 | 0,80 x VN | |
Centrais Telefônicas | 8 a 10 | 0,65 x VN |
10 a 12 | 0,50 x VN | |
Acima de 12 | 0,10 x VN |
Observações:
(1) Nos casos de equipamentos de informática, somente serão aceitas reclamações de equipamentos
com componentes com “up grade”, quando forem apresentadas as notas fiscais do “up grade”.
(2) VN = valor de novo.
1.3. A apuração dos prejuízos para os bens relacionados na tabela do item 1.2, exceto para Equipamentos de Informática, poderá ser efetuada com base no “VALOR DE NOVO”, desde que:
a) O Segurado faça a reposição do bem sinistrado, apresentando a Nota Fiscal de compra do bem, com as mesmas características, não sendo permitida “up grade” ou troca de equipamentos; ou
b) O Segurado aceite a reposição do bem sinistrado, pela Seguradora, considerando as mesmas características do bem, não sendo permitida “up grade” ou troca de equipamentos.
Caso o Segurado não concorde com o estipulado no item 1.3, a apuração dos prejuízos será efetuada com base na Tabela de “Depreciação de Equipamentos” do item 1.2.
1.4. Os filmes revelados, sistemas e meios de armazenamento de dados por procedimentos eletrônicos ou eletro- mecânicos serão valorados pelo custo do material em branco com exclusão do custo de transcrição de seu conteúdo.
1.5. Todos os eletro-eletrônicos com valores superiores a R$ 800,00 (oitocentos reais) somente serão indenizados com apresentação de Nota Fiscal em nome do Segurado e/ou relação de bens protocolados pela Seguradora antes do sinistro.
1.6. Se por ocasião do sinistro não for possível à identificação física dos bens reclamados, a indenização somente será devida se o Segurado comprovar a pré-existência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição.
2. Os prejuízos ocasionados ao IMÓVEL (construções, benfeitorias e instalações) decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
2.1. A apuração dos prejuízos será feita com base nos custos atuais de reconstrução/reparação de um imóvel de idênticas características.
2.2. Para lonas plásticas de proteção, a apuração dos prejuízos será feita com base no valor da nota fiscal de compra,
deduzida a depreciação, conforme a tabela abaixo:
Tempo de Vida Útil (em anos) | % de Indenização |
Até 1 | 100 |
Até 2 | 75 |
Até 3 | 50 |
Até 4 | 25 |
5 | Sem Indenização |
2.2.1. O prazo de validade de uma lona plástica de proteção é de 4 (quatro) anos. A PARTIR DO QUINTO ANO, A LONA PLÁSTICA DE PROTEÇÃO NÃO ESTARÁ INCLUÍDA NO SEGURO E, PORTANTO, NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO PARA ESTE ITEM NA OCORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO.
2.2.2. Os prejuízos decorrentes da substituição dos acessórios de instalação das lonas plásticas (cabo de aço, roldana, presilha, catraca, entre outros), aos quais não se aplica a depreciação acima, somente serão acatados quando comprovadamente os mesmos tenham sido danificados e não haja condição de serem reutilizados, sendo que tal avaliação será realizada pelo vistoriador no momento da regulação do sinistro.
2.2.3. Para a devida indenização deverá o Segurado obrigatoriamente apresentar a comprovação da idade da lona por meio de pelo menos um dos itens abaixo:
a) Nota Fiscal de aquisição das cortinas plásticas;
b) Data de fabricação impressa nas cortinas.
2.2.4. Não havendo a comprovação da idade da lona, a mesma não será indenizada.
3. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
3.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural segurada na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzido a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina ou implemento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente.
3.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina ou implemento.
3.3. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
3.4. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se houver a devida comunicação para a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante a emissão de endosso de inclusão do risco em apólice, com pagamento de prêmio proporcional, e desde que tais acessórios ou elementos possuam nota fiscal em nome do Segurado.
4. Os prejuízos ocasionados a INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme segue:
4.1. A apuração dos prejuízos será feita pelo custo de aquisição do produto no mercado, ou de similar nas mesmas condições, estado ou qualidade em que se encontravam no momento imediatamente anterior ao sinistro.
4.2. O valor da indenização estará sempre limitado ao custo de aquisição desses produtos no mercado e ao Limite Máximo de Indenização especificado para este item.
5. Os prejuízos ocasionados a MERCADORIAS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme segue:
5.1. A apuração dos prejuízos levará em consideração a quantidade de mercadorias atingidas pelo evento, que obrigatoriamente deverá ser comprovada através de documento de controle de entrada e saída, sendo que o valor unitário será limitado através dos indicadores de preço de mercado fornecidos pelos órgãos formadores de preço (CONAB, EMBRAPA E CEPEA) na data do evento;
5.2. Para os estados que não possuírem indicadores específicos nestes órgãos, será utilizado o valor indicado para a praça mais próxima do local do risco;
5.3. Para as demais mercadorias que possuam aceitação no produto e para os quais não exista indicador de preço de mercado pelos órgãos mencionados, será efetuada a apuração do valor de mercado na data do evento através de pesquisas na região.
6. Os prejuízos ocasionados ao CONTEÚDO DE ESTUFAS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme segue:
6.1. A apuração dos prejuízos levará em consideração a metragem atingida pelo evento, a qual será verificada pelo vistoriador no momento da regulação do sinistro, sendo que o valor por metro quadrado será determinado no momento da contratação do segurado e constará de todos os documentos impressos (Proposta e Apólice), de tal forma que a indenização será calculada pela multiplicação da área sinistrada e o valor do metro quadrado constante no documento de contratação;
CLÁUSULA 23 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a Participação Obrigatória, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura.
2. Fixada à indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos solicitados ao Segurado.
2.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
4. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores aquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo.
5. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de danos causados a terceiros e/ou o número de reclamantes envolvidos.
6. Se, em virtude de um mesmo evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu primeiro dano conhecido pelo Segurado, mesmo que os terceiros prejudicados ainda não tenham apresentado reclamação.
7. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê- lo e comunicar o ocorrido imediatamente à Seguradora, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização, por escrito.
8. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados passarão automaticamente a ser de propriedade da Seguradora.
8.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
9. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, um nomeado pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
9.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão de comum acordo indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
10. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite
Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 24 – SALVADOS
1. Entendem-se como salvados, para fins deste seguro, todos os objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
2. Ocorrido sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado deverá tomar, o mais breve possível, todas as providências ao seu alcance para proteger os salvados e evitar a agravação dos prejuízos.
3. O Segurado ficará responsável por tomar todas as medidas necessárias para salvaguardar os bens remanescentes, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE.
4. Após o pagamento da indenização, nos limites do seu valor, os Salvados remanescentes do sinistro, serão de propriedade da Seguradora que deles poderá dispor da maneira mais conveniente.
5. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, desde que pague pelos mesmos o valor estipulado pela Seguradora.
6. Os salvados serão recolhidos pela Seguradora em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data da indenização.
CLÁUSULA 25 – CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
1. Nos casos de sinistro com perda parcial, em que o valor dos danos seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura básica ou se for comprovada a efetiva recuperação dos bens atingidos, a indenização será efetuada diretamente ao Segurado contratante da apólice.
2. Para os sinistros com valor superior ao estipulado no item anterior, e caso não seja comprovada a reparação dos bens, a indenização ficará condicionada a apresentação da carta anuência emitida pelo Beneficiário estipulado na apólice.
CLÁUSULA 26 – BENEFICIÁRIOS
1. O Segurado poderá, por ocasião do preenchimento da Proposta de Seguro, indicar seus Beneficiários, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem à parte indicada, observando as limitações previstas na legislação em vigor.
1.1. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários a qualquer momento mediante comunicação por escrito à Seguradora.
1.2. A alteração somente será considerada efetuada após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
2. No caso de não haver indicação de Beneficiário na Apólice/Certificado de Seguro, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
CLÁUSULA 27 – RECUSA DE SINISTRO
1. Quando a Seguradora recusar um sinistro deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais a restituição dos valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
CLÁUSULA 28 – DEFESA EM JUÍZO CIVIL
1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
1.1. Em tais casos, o Segurado ou seu representante legal ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
4. A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura.
4.2. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
CLÁUSULA 29 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a eventual indenização.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices/certificados de seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice/certificado de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices/Certificados de Seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice/Certificado de Seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 5.1 desta cláusula.
4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices/ certificados de seguros, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 5.2 desta cláusula.
4.4. Se a quantia a que se refere o item 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
4.5. Se a quantia estabelecida no item 5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 30 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, ou ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
3. O Segurado não poderá prejudicar este direito da seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia concordância da Seguradora.
CLÁUSULA 31 – RESCISÃO DO SEGURO
1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito. A comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima parcela do seguro, a fim de evitar que tal parcela seja cobrada/ debitada. Caso a(o) cobrança/débito tenha sido efetuada(o), a Seguradora providenciará a devolução do valor, se devido, devendo ser observado o cumprimento do disposto nos subitens abaixo.
1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 4.1 da Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
1.1.1. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) Decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada na Apólice/ Certificado de Seguro ou no documento de cobrança sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
b) Houver fraude ou tentativa de fraude.
3. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) A Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado, proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) Se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se for constatado dolo ou culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 32 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) Procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
2. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de o Segurado estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé, a Seguradora poderá:
3.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
3.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
3.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado à diferença de prêmio cabível.
4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o
xxxxx xxxxxxx, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1. A Seguradora, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a
diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 33 – ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 34 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 35 – FORO
CLÁUSULA 36 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice/Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento do Segurado ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
3. Para os casos de devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, acarretará em:
a) Atualização monetária da data de obrigação de restituição à data de formalização da recusa; e
b) Incidência de juros moratórios de 6% aa (seis por cento ao ano ao ano), calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
4. Para os casos de pagamento de indenização, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento à data de ocorrência do evento; e
b) Incidência de juros moratórios de 6% aa (seis por cento ao ano ao ano), calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
5. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou índice que vier a substituí-lo, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO COBERTURAS DE BENFEITORIAS
CLÁUSULA 37 – COBERTURA DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO (DENTRO DO TERRENO SEGURADO) E EXPLOSÃO
1. Incêndio, Queda de Raio (dentro do terreno segurado) e Explosão
1.1. Riscos cobertos
1.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta garantia, os danos materiais causados aos bens segurados devidamente especificados na Apólice/Certificado de Seguro em consequência de:
a) Incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) Raio: queda direta de raio nos bens e imóveis segurados exclusivamente dentro da propriedade rural segurada e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato; e
c) Explosão.
1.2. Riscos e bens não cobertos
1.2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) Chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto extinto;
c) Perdas e danos materiais causados a equipamentos e maquinaria elétrica, aparelhos elétricos ou eletrônicos, seus componentes e acessórios, instalações eletroeletrônicas e linhas condutoras de eletricidade em consequência de variação anormal de tensão, curtos-circuitos causados por variação de energia da rede, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas e eletricidade estática, combustão própria ou causas inerentes a seu funcionamento, inclusive em consequência de queda de raio fora do local do risco;
d) Indução magnética consequente de queda de raio fora do terreno onde está localizado o imóvel segurado;
e) Extravasamento ou derrame de material em estado de fusão, salvo se tal fato gerar incêndio ou explosão. Nestes casos estarão amparados somente os danos diretamente causados pelo incêndio ou pela explosão;
f) Incêndio ocorrido durante processos de secagem, cozimento, aquecimento e similares, sempre que os danos ficarem restritos ao material que estava sendo processado e/ou ao interior do equipamento;
g) Ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido contido nos
mesmos, quebra ou estouro de válvulas de segurança e/ou de alívio de pressão;
h) Simples carbonização sem a ocorrência de incêndio e aquecimento e/ou fermentação espontânea; e
i) Danos ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas.
2. Acionamento Acidental do Sistema de Combate a Incêndio
2.1. Riscos cobertos
2.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta garantia, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência do acionamento acidental do sistema fixo de combate a incêndio (sprinklers).
2.2. Riscos e bens não cobertos
2.2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará:
a) Os prejuízos com a reposição do agente extintor; e
b) Os danos decorrentes de aparelhos manuais de combate a incêndio.
3. Recomposição de Documentos
3.1. Riscos cobertos
3.1.1. A Seguradora indenizará, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o pagamento das despesas necessárias para reposição de documentos fiscais e contábeis destruídos por sinistro coberto pela garantia de incêndio dentro da propriedade rural segurada, bem como os destruídos por incêndio não intencional ocorrido no escritório de contabilidade.
3.1.2. Como consequência, também estarão garantidas por esta cobertura as despesas com despachante.
3.2. Riscos e bens não cobertos
3.2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos resultantes de:
a) Destruição dos documentos causados por eventos que não estejam garantidos pela Cobertura de Incêndio;
b) Perda de dados armazenados em discos ou fitas magnéticas ou digitais;
c) Perda ou destruição de cheques, papel moeda, letras de câmbio ou quaisquer outros papéis que representem valor; e
d) Roubo ou furto.
4. Impacto de Veículos Terrestres e Queda de Aeronaves
4.1. Riscos cobertos
4.1.1. A Seguradora indenizará, até 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para a garantia de Incêndio, Queda de Raio (dentro do terreno segurado) e Explosão, os danos materiais diretamente causados aos bens segurados em consequência de:
a) Impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles sem tração própria; e
b) Queda de aeronaves: quaisquer engenhos aeroespaciais ou parte deles.
4.2. Riscos não cobertos
4.2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos resultantes de:
a) Danos causados por empilhadeiras e veículos similares em mercadorias, matérias-primas e quaisquer outros bens segurados;
b) Danos causados a mercadorias e matérias-primas pelo manuseio e transporte, inclusive dentro da propriedade rural segurada;
c) Danos causados por veículos ou aeronaves de propriedade ou posse do Segurado, ou que estejam vinculados a ele por meio de contratos de aluguel ou consignação, bem como os danos causados por veículos de seus familiares em até segundo grau de consanguinidade.
4.2.2. Não estarão amparados ainda os seguintes bens e objetos:
a) Os danos ao veículo ou aeronave causador do sinistro.
CLÁUSULA 38 – COBERTURA DE VENDAVAL, GRANIZO E FUMAÇA
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
a) Vendaval: A velocidade do vento deverá ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência por meio dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
d) Granizo: danos físicos ocasionados pela ação mecânica da queda do granizo;
e) Fumaça proveniente de incêndio de causa acidental, quando este ocorrer dentro da propriedade rural segurada, ou de qualquer causa, quando ocorrer fora da propriedade rural segurada;
f) Danos materiais causados aos bens segurados por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval ou granizo, desde que antes inexistentes;
g) Ciclone, furacão, tornado e demais eventos climáticos caracterizados por ventos fortes com velocidade superior a 54 (cinquenta e quatro) km/h.
1.2. Na impossibilidade de obtenção de dados que comprovem a ocorrência ou intensidade dos eventos climáticos cobertos nesta cláusula, serão utilizados métodos periciais indiretos na sua estimativa.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) A cerca, muros e portões exclusivamente em consequência de ventos fortes;
b) Por queima proposital de embalagens dentro da propriedade rural segurada, de defensivos e fertilizantes agrícolas ou qualquer outro produto que produza fumaça tóxica, no caso de fumaça;
c) Os insumos, matérias-primas e produtos colhidos situados ao ar livre;
d) Por goteiras, umidade, transbordamento e/ou entupimento de calhas;
e) Por roubo ou furto verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos; e
f) Por desgaste, uso e má conservação.
CLÁUSULA 39 – COBERTURA DE ALAGAMENTO/INUNDAÇÃO
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os prejuízos decorrentes de danos materiais causados aos bens segurados pela penetração de água na propriedade rural segurada em consequência de:
a) Insuficiência no escoamento da água pelos coletores e canais de drenagem;
b) Ruptura de canais e tabuleiros de irrigação;
c) Ruptura de canalizações e reservatórios externos, adutoras, represas, diques de contenção e tanques de aquicultura;
d) Transbordamento de rios, lagos, represas e diques de contenção (enchentes); e
e) Trombas d’água, chuvas ou aguaceiros.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados por:
a) Goteiras, umidade, transbordamento e/ou entupimento de calhas;
b) Danos às construções e benfeitorias, incluindo seu conteúdo, localizadas em áreas de alto risco, considerando como tal os imóveis que se encontrem a uma distância inferior a 50 (cinquenta) metros de margem de fonte de água e cujo desnível entre o terreno e a fonte de água seja inferior a 3 (três) metros;
c) Construções localizadas em área de várzea;
d) Danos a bens de propriedades rurais localizadas em áreas/regiões de ocorrência regular de alagamento, comprovado ou verificado por meio de histórico da propriedade/região, tendo como causas tanto o aumento do nível de água dos componentes da bacia hidrográfica, o afloramento de água do lençol freático subterrâneo ou a incapacidade de retenção hídrica pelo solo, decorrentes ou não de trombas d’água, chuvas ou aguaceiros;
e) Ruptura, vazamento, transbordamento e/ou entupimento de tubulações hidráulicas (internas), inclusive válvulas, registros e torneiras; calhas de escoamento da água da chuva; reservatórios internos; esgotos, ou qualquer outra instalação do tipo “poço”;
f) Negligência, imprudência ou imperícia no fechamento de portas, janelas, comportas, válvulas, registros e torneiras;
g) Negligência, imprudência ou imperícia no acionamento de quaisquer tipos de bombas hidráulicas quando necessárias para retirada e escoamento de água;
h) Entrada de água em construções e benfeitorias subterrâneas, entendendo-se como tal aquelas construídas abaixo do nível do solo;
i) Água ou outra substância líquida qualquer proveniente de equipamentos de irrigação e de chuveiros automáticos de combate a incêndio (sprinklers) existente na propriedade rural segurada;
j) Roubo ou furto verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos; e
k) Danos por água a produtos agropecuários ensacados depositados ou armazenados diretamente sobre o solo da construção ou benfeitoria, restrito apenas à primeira pilha horizontal, caso não se faça uso de estruturas de tipo estrado.
CLÁUSULA 40 – COBERTURA DE ACIDENTES DE TRANSPORTE
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados as mercadorias enquanto transportadas em consequência de acidente com o veículo transportador.
1.2. Esta cobertura só terá validade para bens segurados transportados por via terrestre dentro e fora da propriedade rural segurada, limitando-se a uma distância de até 500 km (quinhentos quilômetros) da propriedade.
1.3. Entende-se por “acidente” as seguintes ocorrências: colisão, abalroamento, capotagem e tombamento do veículo transportador.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões constantes na Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertas as perdas e danos causados por:
a) Transporte dos bens em veículos impróprios para tal fim;
b) Acidentes durante operações de carga e descarga (embarque e desembarque);
c) Inabilitação do motorista do veículo;
d) Condução ou manobra do veículo transportador ou equipamento segurado por pessoa que esteja sob ação de álcool, de drogas (lícitas ou não) ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo e/ou equipamento se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente e desde que haja nexo de causalidade, entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos;
e) Danos ocorridos ao veículo transportador;
f) Contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos;
g) Mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem; e
h) Danos ou deterioração da mercadoria transportada, exceto aqueles provocados por evento previsto no item 1.3 da presente cobertura.
i) Roubo, furto ou saque.
3. Vigência da Cobertura
3.1. O início de vigência para cada mercadoria transportada se dará a partir do momento em que a mercadoria for embarcada no veículo transportador, tendo seu fim quando o veículo chegar ao seu destino final ou até atingir o perímetro previamente contratado, antes do desembarque.
CLÁUSULA 41 – COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos equipamentos segurados e instalações eletroeletrônicas por variação anormal de tensão, curto-circuito causado por variação de energia da rede, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e indução elétrica ou eletromagnética.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Danos aos dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas, tubos catódicos, transformadores (ou reatores) de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
b) Danos a equipamentos de irrigação;
c) Danos às mercadorias e matérias-primas acondicionadas em ambientes frigorificados;
d) Danos a quaisquer peças e componentes não elétricos;
e) Danos a substâncias como combustíveis, lubrificantes e fluidos refrigerantes;
f) Defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do Segurado, independente do conhecimento ou não da Seguradora;
g) Desgaste normal, deterioração gradativa, vício oculto, instalação inadequada de aparelhos elétricos, eletrônicos, de informática, de telefonia e eletrodomésticos, bem como manutenção precária das instalações elétricas;
h) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos; e
i) Danos decorrentes de falhas mecânicas.
j) Danos causados a transformadores e geradores.
CLÁUSULA 42–COBERTURA DE ROUBO E FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os prejuízos causados por ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO, conforme definido na Cláusula 2 – Definições, dos bens que se encontrem no interior do local segurado definido em apólice, bem como os danos causados a portas, janelas e outras partes do imóvel decorrentes das ações praticadas no roubo ou furto.
1.2. Também estarão cobertos os danos materiais causados pela simples tentativa de roubo ou furto mediante arrombamento, desde que devidamente comprovada.
1.3. A SEGURADORA SOMENTE CONSIDERARÁ FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO QUANDO HOUVER VESTÍGIOS MATERIAIS INEQUÍVOCOS DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS PERMITINDO O ACESSO AO LOCAL DO RISCO.
1.4. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO, FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUALIFICADO, QUAIS SEJAM: COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA E COM EMPREGO DE CHAVE FALSA.
2. Modalidade de contratação
2.1. A cobertura de roubo ou furto de bens mediante arrombamento poderá ser contratada na seguinte modalidade: Verba Única. Nesta modalidade, o Segurado deverá definir um valor único para a cobertura de equipamentos eletrônicos e demais bens.
2.2. Em hipótese alguma será permitida a inclusão de joias, objetos artísticos e históricos nesta modalidade de contratação.
3. Riscos e bens não cobertos
3.1. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUALIFICADO, QUAIS SEJAM: COM ABUSO DE CONFIANÇA OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA E COM EMPREGO DE CHAVE FALSA.
3.2. Além das exclusões da Cláusula 6–EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará ainda os prejuízos causados:
a) Os bens deixados ou situados ao ar livre, em edificações que não sejam completamente fechadas por paredes;
b) Os remédios, perfumes, cosméticos e similares;
c) Os bens importados cuja origem e/ou aquisição não possam ser comprovadas;
a) A bens que não façam parte integrante do negócio do Segurado e equipamentos eletrônicos e demais bens que não tenham comprovação de preexistência;
b) As bicicletas, exceto quando guardadas no interior da residência;
c) Por pichações ou grafites na parte externa do imóvel, incluindo portas, janelas, paredes, pisos, muros;
d) Por estelionato;
e) Joias, objetos artísticos e históricos;
f) Por negligência do Segurado ou das pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente;
g) Por roubo ou furto praticado por empregados do Segurado, fixos ou temporários, bem como sócios e familiares;
h) Por simples extravio ou desaparecimento inexplicável dos bens segurados;
i) A dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores.
j) Por furto parcial de partes de animais, ou seja, o descarne ocorrido dentro da propriedade segurada. COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL – PROCESSO SECUNDÁRIO SUSEP Nº 15414.901104/2013-71
LIMITE AGREGADO POR COBERTURA DAS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Em complemento ao disposto na Cláusula 14 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE das Condições Contratuais:
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa, por escrito, das Seguradoras envolvidas.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Conforme o disposto na Cláusula 28 – DEFESA EM JUÍZO CIVIL das Condições Contratuais:
1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
1.1. Em tais casos, o Segurado ou seu representante legal ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
4. A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura.
4.2. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
CLÁUSULA 43–COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso das indenizações pelas quais o Segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, por meio de sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por escrito, por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária, por culpa que lhe possa ser imputada decorrente de:
a) Responsabilidade como proprietário arrendatário e usufrutuário de:
I. Terras, construções, benfeitorias e outras instalações destinadas à atividade agrícola;
II. Instalações, linhas e equipamentos de recepção e distribuição de energia destinada à atividade rural;
III. Lagos, represas, canais de irrigação e drenagem, instalações e equipamentos de captação, recepção e distribuição de água destinada à atividade rural;
IV. Animais domésticos utilizados para a segurança da propriedade rural;
b) Atos ilícitos culposos praticados por funcionários do Segurado, ou ainda, por pessoas a eles assemelhadas, nos trabalhos diretamente relacionados com a atividade segurada;
c) Atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física; e
d) Atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica.
1.2. Inclui-se também nesta cobertura os danos a terceiros que ocasionalmente se encontrem na propriedade rural, como visitantes, clientes, fornecedores, prestadores de assistência técnica ou outros que não dependam de fato ou de direito do Segurado.
1.3. As garantias constantes nesta cláusula só terão cobertura quando o evento ocorrer exclusivamente na propriedade rural segurada constante da Apólice/Certificado de Seguro, não estando cobertas as demais propriedades/ estabelecimentos do Segurado, ou aos quais seja subordinado direta ou indiretamente, ainda que pertençam ao mesmo proprietário, cooperativa ou grupo empresarial.
1.4. Despesas emergenciais comprovadamente efetuadas pelo Segurado na tentativa de evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
1.5. Esta cobertura pode ser contratada por quaisquer pessoas físicas e/ou jurídicas.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará as reclamações por:
a) Danos ocasionados pelo uso e circulação de máquinas agrícolas, implementos, equipamentos e cargas transportadas;
b) Responsabilidades por propriedade, posse e manejo de animais, assim como seu translado por meios próprios ou por meio de qualquer transporte, exceto em relação à posse de animais domésticos utilizados para a segurança da propriedade rural segurada;
c) Acidentes causados por descumprimento das normas de segurança de trabalho previstas na legislação trabalhista, em especial as Portarias No 3.067/88 e 3.214/78 do Ministério do Trabalho, assim como suas Normas Regulamentadoras (NRs);
d) Responsabilidades diretas ou indiretas por atos de desmatamento de florestas e matas nativas, destruição de áreas de várzea, poluição, contaminação ou quaisquer atos que possam causar desequilíbrio ecológico e ambiental;
e) Culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física;
f) Culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica; e
g) Responsabilidades imputadas ao Segurado pela transmissão de doenças e pragas a lavouras de terceiros por quaisquer meios possíveis.
3. Apuração dos Prejuízos
3.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, além dos documentos básicos descritos no item 1 da Cláusula 17 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Contratuais, a Seguradora, poderá solicitar os seguintes documentos:
a) Registro de Ocorrência Policial/laudo policial;
b) Certidão de Inquérito Policial;
c) Reclamação do terceiro envolvido acompanhada de correspondência do Segurado expressando sua responsabilidade no sinistro;
d) Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora);
e) Laudo médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
f) Laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação (no caso de danos corporais);
g) Comprovantes originais das despesas;
h) Comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com prévia autorização da Seguradora);
i) Cópia do RG e CPF do Segurado e Beneficiário;
j) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro (no caso de turismo rural e maquinaria agrícola); e
k) Contrato de locação da maquinaria, caso a mesma seja de propriedade de terceiros (no caso de maquinaria agrícola).
CLÁUSULA 44–COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – FUGA DE ANIMAIS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso das indenizações pelas quais o Segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, por meio de sentença judicial definitiva ou acordo com expressa anuência da Seguradora, por escrito, por danos materiais ou corporais causados a terceiros, por culpa que lhe possa ser imputada na qualidade de proprietário ou no caso de posse de animais em consequência exclusiva de fuga de animais da propriedade rural segurada.
1.2. Inclui-se também nesta cobertura:
a) A responsabilidade civil por atos ilícitos culposos e/ou negligentes praticados por funcionários do Segurado, ou ainda, por pessoas a eles assemelhadas, no cuidado com os animais no que se refere ao risco previsto;
b) Atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física; e
c) Atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica.
d) Despesas emergenciais comprovadamente efetuadas pelo Segurado na tentativa de evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
e) Danos causados, pela fuga de animal, a veículos terrestres licenciados para uso em via pública.
f) Esta cobertura pode ser contratada por quaisquer pessoas físicas e/ou jurídicas.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, das Condições Gerais (exceto alínea “ll” do item 6.2), esta cobertura não indenizará as reclamações produzidas por:
a) Animais de propriedade do Segurado em posse, local ou uso de terceiros;
b) Transporte de animais, assim como o carregamento e descarregamento em veículo transportador;
c) Manejo de animais em áreas sem proteção física adequada ou que não ofereça cercamento integral;
d) Culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física;
e) Culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica; e
f) Danos sofridos pelos animais em qualquer caso.
3. Apuração dos Prejuízos
3.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, além dos documentos básicos descritos no item 1 da Cláusula 17 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Contratuais, a Seguradora, poderá solicitar os seguintes documentos:
a) Registro de Ocorrência Policial/laudo policial;
b) Certidão de Inquérito Policial;
c) Reclamação do terceiro envolvido acompanhada de correspondência do Segurado expressando sua responsabilidade no sinistro;
d) Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora);
e) Laudo médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
f) Laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação (no caso de danos corporais);
g) Comprovantes originais das despesas;
h) Comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com prévia autorização da Seguradora);
i) Cópia do RG e CPF do Segurado e Beneficiário;
j) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro (no caso de turismo rural e maquinaria agrícola); e
k) Contrato de locação da maquinaria, caso a mesma seja de propriedade de terceiros (no caso de maquinaria agrícola).
CLÁUSULA 45 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – TURISMO RURAL
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso das indenizações pelas quais o Segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, por meio de sentença judicial definitiva ou acordo com expressa anuência da Seguradora, por escrito, por danos materiais ou corporais causados a terceiros, por culpa que lhe possa ser imputada no exercício integral ou parcial na propriedade rural da atividade de hotelaria e/ou entretenimento, definida na Apólice/Certificado de Seguro como “turismo rural”, em consequência de:
a) Danos aos bens de clientes decorrentes de incêndio, explosão ou inundação, entendendo-se como tal a ruptura de canalizações e reservatórios externos, adutoras, represas, diques de contenção e tanques de aquicultura e insuficiência no escoamento da água pelos coletores e canais de drenagem, desses imóveis e instalações destinadas ao turismo rural;
b) Danos ocasionados por intoxicações ou envenenamentos causados por produtos alimentícios ou bebidas servidas nas áreas e edificações destinadas ao turismo rural;
c) Roubo e furto mediante arrombamento de bens e valores de propriedade de clientes, assim como a destruição desses bens em decorrência de tal fato, devidamente comprovada pela apresentação de boletim de ocorrência e do recibo de indenização aos clientes, limitada a importância máxima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice/Certificado de Seguro para esta cobertura. Quando a subtração de valores for inferior ao valor estipulado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), qualquer que seja o número de reclamantes, estendendo-se unicamente ao pagamento de:
I. Roupas, joias e outros objetos pessoais que componham a vestimenta ou adorno pessoal no momento do sinistro, LIMITADA A INDENIZAÇÃO AO MÁXIMO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR PESSOA;
II. Dinheiro, LIMITADA A INDENIZAÇÃO AO MÁXIMO DE R$ 150,00 (CENTO E CINQÜENTA REAIS) POR PESSOA;
III. Gastos com assistência médica decorrentes de violência que cause lesões físicas, LIMITADA A INDENIZAÇÃO AO MÁXIMO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR PESSOA;
IV. Quando houver mais de um hóspede prejudicado e o total das reclamações ultrapassarem o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ou ao Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice/ Certificado de Seguro para esta cobertura, ficará a cargo do Segurado a distribuição da indenização para cada hóspede.
d) Atos ilícitos culposos praticados por funcionários do Segurado, ou ainda, por pessoas a eles assemelhadas, nos trabalhos diretamente relacionados com a atividade segurada;
e) Atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física;
f) Atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica;
g) Acidentes ocorridos com os hóspedes ou visitantes durante a prática de esportes com equinos, tais como cavalgadas e passeios organizados pelo Segurado, desde que não ultrapassem os limites do município onde se localiza a propriedade rural segurada;
h) Despesas emergenciais comprovadamente efetuadas pelo Segurado na tentativa de evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato; e
i) Esta cobertura pode ser contratada por quaisquer pessoas físicas e/ou jurídicas.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará as reclamações por:
a) Eventos não descritos no item 1 desta cláusula;
b) Evento ocorrido em propriedade rural não dedicada à atividade de hotelaria e/ou entretenimento definida na Apólice/Certificado de Seguro como “turismo rural”;
c) Perdas econômicas, exceto eventos descritos na alínea “d” do item 1.1 desta cláusula;
d) Reclamações por danos às construções, bens, objetos ou animais pertencentes ao Segurado utilizados no desenvolvimento da atividade de turismo rural;
e) Danos ocorridos a veículos de hóspedes da propriedade rural segurada;
f) Danos morais, lucros cessantes e despesas fixas;
g) As reclamações causadas por qualquer tipo de alergia;
h) As reclamações por danos causados por produtos em geral, que não possuam aprovação do governo para produção e comercialização, ou que estejam com seu prazo de validade vencido;
i) As reclamações de contaminação por doenças epidêmicas;
j) Despesas com a substituição parcial ou integral do produto, bem como a sua retirada do mercado;
k) Os danos cuja causa seja um defeito, que por sua evidência deveria ser retificado pelo Segurado;
l) Os danos ou defeitos que sofram os produtos, bem como os gastos destinados a averiguar ou sanar tais defeitos;
m) Os prejuízos causados aos hóspedes em consequência do não funcionamento do produto ou por ele não ter tido o desempenho esperado. ESTÃO COBERTOS, PORÉM, OS DANOS CORPORAIS E MATERIAIS DIRETAMENTE DECORRENTES DE ACIDENTE PROVOCADO PELO DEFEITO APRESENTADO PELO PRODUTO.
n) Culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física; e
o) Culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica.
3. Apuração dos Prejuízos
3.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, além dos documentos básicos descritos no item 1 da Cláusula 17 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Contratuais, a Seguradora, poderá solicitar os seguintes documentos:
a) Registro de Ocorrência Policial/laudo policial;
b) Certidão de Inquérito Policial;
c) Reclamação do terceiro envolvido acompanhada de correspondência do Segurado expressando sua responsabilidade no sinistro;
d) Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora);
e) Laudo médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
f) Laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação (no caso de danos corporais);
g) Comprovantes originais das despesas;
h) Comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com prévia autorização da Seguradora);
i) Cópia do RG e CPF do Segurado e Beneficiário;
j) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro (no caso de turismo rural e maquinaria agrícola); e
k) Contrato de locação da maquinaria, caso a mesma seja de propriedade de terceiros (no caso de maquinaria agrícola).
CLÁUSULA 46 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – MAQUINÁRIA AGRÍCOLA
1. Riscos cobertos
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, o reembolso das indenizações pelas quais o Segurado vier a ser responsabilizado civilmente por sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por escrito, por danos materiais ou corporais causados a terceiros, pelo equipamento segurado, de maneira involuntária, por culpa que lhe possa ser imputada, ou por acidentes envolvendo os equipamentos segurados.
1.2 Esta cobertura se refere apenas ao equipamento segurado discriminado na Apólice/Certificado de Seguro, não estando cobertos os eventos cujo fato gerador não tenha sido o equipamento segurado;
1.3 Atos ilícitos culposos praticados por funcionários do Segurado, ou ainda, por pessoas a eles assemelhadas, nos trabalhos diretamente relacionados com a atividade segurada;
1.4 Atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física;
1.5 Atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica;
1.6 Circulação da maquinaria e, consequentemente, da carga transportada por ela;
1.7 Transporte de maquinaria como carga, quando realizado por meio de transporte adequado;
1.8 Danos causados, pelo equipamento segurado, a veículos terrestres licenciados para uso em via pública.
1.9 Despesas emergenciais comprovadamente efetuadas pelo Segurado na tentativa de evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato; e
1.10Esta cobertura pode ser contratada por quaisquer pessoas físicas e/ou jurídicas
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará as reclamações por:
a) Danos causados ao Segurado, seus sócios, diretores, administradores e aos beneficiários do seguro;
b) Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
c) Danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, fumo ou derivados;
d) Danos causados por veículos terrestres, embarcações em geral, aeronaves, trailers, carretas e reboques, seus acessórios e conteúdo, bem como quaisquer danos relacionados com a circulação desses veículos, sejam eles motorizados ou não, sob a responsabilidade do Segurado, mesmo quando estacionados dentro do terreno da empresa do Segurado;
e) Danos consequentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
f) Danos morais;
g) Erro profissional. Entende-se por atividades profissionais aquelas prestadas por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominado “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores não empregados e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, profissionais da área de processamento de dados e similares, etc.;
h) Extravio, roubo ou furto;
i) Fenômenos da natureza ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado;
j) Apropriação indébita, roubo ou furto praticado pelas pessoas pelas quais o Segurado deve responder civilmente;
k) Multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
l) Não contratação de seguros obrigatórios por lei;
m) Pagamento de sanções e multas, bem como a consequência do seu não pagamento;
n) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes;
o) Poluição súbita e imprevista; e
p) Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais.
q) Danos causados a áreas de piso construído em alvenaria ou madeira, pontes, mata-burros e paredes em consequência de excesso de carga e/ou altura;
r) Maquinaria operada ou conduzida por pessoa não treinada para tal fim;
s) Culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física;
t) Culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica;
u) Danos causados pela falta de manutenção preventiva e/ou corretiva normal que vise à utilização adequada da maquinaria;
v) Quaisquer danos causados pelos equipamentos a terceiros quando o mesmo estiver trafegando em via pública, salvo se o condutor estiver habilitado nas carteiras C, Dou E, conforme definido na legislação do Código Nacional de Trânsito.
3. Apuração dos Prejuízos
3.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, além dos documentos básicos descritos no item 1 da Cláusula 17 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Contratuais, a Seguradora, poderá solicitar os seguintes documentos:
a) Declaração do Segurado expressando sua responsabilidade no sinistro e descrevendo o ocorrido;
b) Carta dos terceiros envolvidos reclamando o sinistro;
c) Documentos pessoais do Terceiro envolvido (RG, CPF e comprovante de residência);
d) Laudo médico com descrição da lesão e tratamento realizado, em caso de danos corporais;
e) Comprovante de gastos médicos e hospitalares, em caso de danos corporais;
f) Laudo de exame cadavérico do Instituto Médico Legal (IML), quando existir; e
g) Registro de Ocorrência Policial.
CLÁUSULA 47–COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR – OPERADORES DE MÁQUINAS E/ OU EQUIPAMENTOS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das indenizações pelas quais o empregador segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, por sentença judicial transitada em julgado ou acordo com expressa anuência da Seguradora, por escrito, por danos corporais que resultem em morte ou invalidez total ou parcial do operador das máquinas e/ou equipamentos segurados, decorrentes de acidentes ocorridos durante a operação do maquinário constante na apólice.
1.2. Para efeito do presente seguro, entende-se como acidentes o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a MORTE ou a INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL do operador, incluindo neste conceito somente os acidentes ocorridos durante o desenvolvimento de suas atividades com a máquina e/ou equipamento segurado.
1.3. Despesas emergenciais comprovadamente efetuadas pelo Segurado na tentativa de evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
1.4. Esta cobertura pode ser contratada por quaisquer pessoas físicas e/ou jurídicas.
2. GRUPO SEGURÁVEL
2.1. Serão considerados operadores das máquinas/equipamentos segurados, os funcionários/empregados que estiverem ativos, devidamente registrados, constantes da relação mensal de funcionários na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e/ou aqueles que possuam contrato de prestação temporário firmado junto ao Segurado, devidamente habilitados a operá-las.
3. INDENIZAÇÃO POR MORTE POR ACIDENTE
3.1. Garante aos Beneficiários diretos do Operador o pagamento de uma indenização, em caso de falecimento do operador durante a vigência do seguro, em decorrência de acidente pessoal coberto, conforme cálculo de vida laboral abaixo:
I = (PV x RM) + (ARM x T)
Onde:
I = Indenização;
PV = Prestações Vencidas (período entre a data do acidente e a data da liquidação em meses);
RM = Renda Mensal (valor correspondente ao último salário recebido, não havendo comprovante de tal valor, será considerado o salário mínimo vigente na data da ocorrência do sinistro);
ARM = Anuidade da Renda Mensal (valor correspondente à somatória anual dos salários recebidos, inclusive 13º salário);
T = Índice da Tabela de Perspectiva de Vida (correspondente à quantidade de anos restantes para alcançar a idade de 65 anos)
4. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
4.1. Garante ao Segurado o pagamento de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta cobertura, correspondente ao percentual da perda anatômica ou redução funcional de um membro ou órgão em consequência de acidente pessoal coberto, de acordo com a TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE a seguir:
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
DISCRIMINAÇÃO | PERCENTUAL SOBRE CAPITAL SEGURADO |
INVALIDEZ PERMANENTE–TOTAL | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE–PARCIAL DIVERSAS | % |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE–PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | % |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos radioulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos e um dos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | |
INVALIDEZ PERMANENTE–PARCIAL MEMBROS INFERIORES | % |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbiosperoneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
DISCRIMINAÇÃO | PERCENTUAL SOBRE CAPITAL SEGURADO |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto e, perda de todos os dedos e uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo; indenização equivalente a ½, dos demais, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | - |
Encurtamento de um dos membros inferiores: 5cm ou mais | 15 |
Encurtamento de um dos membros inferiores: 4cm | 10 |
Encurtamento de um dos membros inferiores: 3cm | 6 |
Encurtamento de um dos membros inferiores: menos de 3cm = sem indenização |
5. Riscos não cobertos
5.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, das Condições Gerais, e da Cláusula 4 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – MAQUINARIA AGRÍCOLA, desta Condição, esta cobertura não indenizará as reclamações:
a) De danos materiais;
b) Resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à Seguridade Social, seguros de acidentes do trabalho e pagamento de salários e similares;
c) Relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
d) De danos morais;
e) Por culpa grave equiparável ao dolo ou atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou representante legal, de um ou de outro;
f) Decorrentes de danos relacionados com a circulação de veículos licenciados de propriedade do Segurado fora dos locais ocupados por ele;
g) De danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear;
h) Decorrentes de ações de regresso contra o Segurado promovidas pela Previdência Social;
i) Acidentes sofridos antes da contratação do seguro que sejam de conhecimento do Segurado, ainda que sua morte ou invalidez ocorra durante a sua vigência;
j) Acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, choque anafilático, acidentes médicos e similares e epilepsia;
k) Mutilação voluntária e premeditada ou sua tentativa;
l) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
m) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos–LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho–DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo–LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
n) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido acima.
6. Apuração dos Prejuízos
6.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, além dos documentos básicos descritos no item 1 da Cláusula 17 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Contratuais, a Seguradora, poderá solicitar os seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade e CPF do Operador;
b) Certidão de óbito;
c) Registro de Ocorrência Policial e Laudo Necroscópico;
d) Cédula de Identidade e CPF do(s) beneficiário(s);
e) Comprovante de reconhecimento do estado de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente emitido pelo órgão de Previdência Oficial (INSS) ou laudo médico definitivo constatando o caráter permanente e o grau da invalidez por acidente;
f) Laudo médico definitivo com a descrição da lesão e o grau de invalidez;
g) Guia de recolhimento do FGTS e /ou contrato de prestação de serviço temporário;
h) Certidão de Conclusão do Inquérito Policial, quando for solicitado pela Seguradora;
i) Em caso de danos a móveis e utensílios:
I. Três orçamentos ou cotações para reparo ou substituição dos bens sinistrados; e
II. Comprovantes dos gastos efetuados nos reparos dos bens atingidos, tais como notas fiscais e recibos
(o orçamento deve ter prévia aprovação da Seguradora).
OUVIDORIA
CONTATO
Ouvidoria: 0800 775 1079 ou pelo site www.mapfre.com.br
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE.
Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.