CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO Cláusulas Exemplificativas

CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações: 1. Perda da qualidade de beneficiário titular: a) pela rescisão do presente contrato;
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 15.1. Caberá tão somente à pessoa jurídica Contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde. 15.2. A exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários pela OPERADORA só poderá ocorrer, sem a anuência da pessoa jurídica Contratante, nas seguintes hipóteses: a) fraude; b) por perda dos vínculos do titular com a pessoa jurídica Contratante, ou de dependência; c) a pedido do beneficiário, nos termos da regulamentação vigente. 15.3. O beneficiário que, por qualquer motivo, deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição poderá ser excluído do contrato: 15.3.1. se ocorrer demissão ou aposentadoria, na condição de titular; 15.3.2. na situação de dependente, pela separação de corpos, o divórcio e a dissolução da união estável retiram do cônjuge/companheiro e das noras e genros; 15.3.3. na situação de dependente, pelo atingimento da idade máxima estabelecida no contrato ou Proposta de Xxxxxx. 15.4. A dissolução da união estável não autoriza a Operadora excluir os enteados, a não ser que haja solicitação expressa nesse sentido da Contratante. 15.5. O beneficiário que tiver seu vínculo com o beneficiário titular do plano extinto em decorrência da perda de sua condição de dependente, poderá exercer a portabilidade de carências, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar do término do vínculo de dependência, na forma prevista na RN 438 e suas alterações posteriores. 15.6. Também será excluído o beneficiário que vier a falecer, devendo a Contratante informar em até 30 dias, sob pena de pagamento das mensalidades que se vencerem.
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.1. A Estipulante será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contrato, nos seguintes casos: a) Prática de fraude comprovada; b) Morte; c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do Contratado; d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante; e) Rescisão do contrato; f) Quando o Dependente perder a condição de Beneficiário Dependente. 23.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações: I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria; III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição. 23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada. 23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato. 23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma p...
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. O beneficiário dependente será excluído do plano de assistência à saúde nos casos de: a) perda da condição de dependência definida nas condições gerais deste contrato;
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. Xxxx excluído do contrato o beneficiário titular e dependentes, quando o contrato for rescindido, conforme prevê Cláusula Suspensão ou Rescisão Contratual e também, nas situações abaixo:
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 15.1 Caberá tão somente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde. 15.1.1 Na ocorrência de inadimplemento por parte do(s) beneficiário(s) com a pessoa jurídica CONTRATANTE, num período superior a 30 (trinta) dias, caberá a esta última requerer a suspensão da assistência à saúde do(s) respectivo(s) beneficiário(s), nos moldes deste instrumento, sem prejuízo da pessoa jurídica CONTRATANTE pagar à OPERADORA o(s) valor(es) que porventura estiver(em) em atraso. 15.1.2 Na ocorrência de inadimplemento por parte do(s) beneficiário(s) com a pessoa jurídica CONTRATANTE, num período superior a 60 (sessenta) dias, caberá a esta última requerer a exclusão da assistência à saúde do(s) respectivo(s) beneficiário(s), nos moldes deste instrumento, sem prejuízo da pessoa jurídica CONTRATANTE pagar à OPERADORA o(s) valor(es) que porventura estiver(em) em atraso. 15.2 A exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários pela OPERADORA só poderá ocorrer, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: a) fraude; ou
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. A solicitação exclusão de BENEFICIÁRIOS poderá ser realizada: (i) presencialmente, na sede da CONTRATADA; (ii) por meio da Central de Atendimento; (iii) por meio do site da CONTRATADA (xxxx.xxx.xx)
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 16.1 - A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações: 16.1.1 Perda da qualidade de beneficiário titular: a) pela rescisão do presente contrato;
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 14.1 Caberá tão somente à pessoa jurídica Contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde. 14.2 A exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários pela Operadora só poderá ocorrer, sem a anuência da pessoa jurídica Contratante, nas seguintes hipóteses: (a) fraude; (b) por perda dos vínculos do titular com a pessoa jurídica Contratante, ou de dependência; (c) a pedido do beneficiário, nos termos da regulamentação vigente. 14.3 O beneficiário que, por qualquer motivo, deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição poderá ser excluído do contrato: 14.3.1 o titular que deixar de ser associado à entidade Contratante; 14.3.2 o dependente cônjuge/companheiro, noras e genros, quando houver separação de corpos, o divórcio e a dissolução da união estável; 14.3.3 o dependente, pelo atingimento da idade máxima estabelecida no contrato ou Proposta de Xxxxxx.
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. Código da Identificação: DIJ0000667 29.1. Perda da qualidade de beneficiário titular: a) Pela rescisão do presente contrato; b) Pela perda do vínculo com a pessoa jurídica contratante, ressalvadas as condições previstas nos artigos nº 30 e nº 31 da Lei nº 9.656/98; c) Fraude praticada pelo beneficiário titular, apurada de acordo com a legislação vigente. 29.2. Perda da qualidade de beneficiário dependente: a) Pela perda da condição de dependência prevista nas condições gerais deste contrato; b) A pedido do beneficiário titular; c) Fraude praticada pelo beneficiário dependente, apurada de acordo com a legislação vigente. 29.3. Caberá tão somente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários. 29.4. A contratada só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante nas seguintes hipóteses: a) Fraude; b) Por perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou de dependência, previstos neste contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/1998.