CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações:
1. Perda da qualidade de beneficiário titular:
a) pela rescisão do presente contrato;
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 15.1. Caberá tão somente à pessoa jurídica Contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
15.2. A exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários pela OPERADORA só poderá ocorrer, sem a anuência da pessoa jurídica Contratante, nas seguintes hipóteses:
a) fraude;
b) por perda dos vínculos do titular com a pessoa jurídica Contratante, ou de dependência;
c) a pedido do beneficiário, nos termos da regulamentação vigente.
15.3. O beneficiário que, por qualquer motivo, deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição poderá ser excluído do contrato:
15.3.1. se ocorrer demissão ou aposentadoria, na condição de titular;
15.3.2. na situação de dependente, pela separação de corpos, o divórcio e a dissolução da união estável retiram do cônjuge/companheiro e das noras e genros;
15.3.3. na situação de dependente, pelo atingimento da idade máxima estabelecida no contrato ou Proposta de Xxxxxx.
15.4. A dissolução da união estável não autoriza a Operadora excluir os enteados, a não ser que haja solicitação expressa nesse sentido da Contratante.
15.5. O beneficiário que tiver seu vínculo com o beneficiário titular do plano extinto em decorrência da perda de sua condição de dependente, poderá exercer a portabilidade de carências, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar do término do vínculo de dependência, na forma prevista na RN 438 e suas alterações posteriores.
15.6. Também será excluído o beneficiário que vier a falecer, devendo a Contratante informar em até 30 dias, sob pena de pagamento das mensalidades que se vencerem.
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.1. A Estipulante será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contrato, nos seguintes casos:
a) Prática de fraude comprovada;
b) Morte;
c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do Contratado;
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição de Beneficiário Dependente.
23.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma p...
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. O beneficiário dependente será excluído do plano de assistência à saúde nos casos de:
a) perda da condição de dependência definida nas condições gerais deste contrato;
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. Xxxx excluído do contrato o beneficiário titular e dependentes, quando o contrato for rescindido, conforme prevê Cláusula Suspensão ou Rescisão Contratual e também, nas situações abaixo:
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 15.1 Caberá tão somente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
15.1.1 Na ocorrência de inadimplemento por parte do(s) beneficiário(s) com a pessoa jurídica CONTRATANTE, num período superior a 30 (trinta) dias, caberá a esta última requerer a suspensão da assistência à saúde do(s) respectivo(s) beneficiário(s), nos moldes deste instrumento, sem prejuízo da pessoa jurídica CONTRATANTE pagar à OPERADORA o(s) valor(es) que porventura estiver(em) em atraso.
15.1.2 Na ocorrência de inadimplemento por parte do(s) beneficiário(s) com a pessoa jurídica CONTRATANTE, num período superior a 60 (sessenta) dias, caberá a esta última requerer a exclusão da assistência à saúde do(s) respectivo(s) beneficiário(s), nos moldes deste instrumento, sem prejuízo da pessoa jurídica CONTRATANTE pagar à OPERADORA o(s) valor(es) que porventura estiver(em) em atraso.
15.2 A exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários pela OPERADORA só poderá ocorrer, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:
a) fraude; ou
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. A solicitação exclusão de BENEFICIÁRIOS poderá ser realizada: (i) presencialmente, na sede da CONTRATADA; (ii) por meio da Central de Atendimento; (iii) por meio do site da CONTRATADA (xxxx.xxx.xx)
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 16.1 - A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações:
16.1.1 Perda da qualidade de beneficiário titular:
a) pela rescisão do presente contrato;
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 14.1 Caberá tão somente à pessoa jurídica Contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
14.2 A exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários pela Operadora só poderá ocorrer, sem a anuência da pessoa jurídica Contratante, nas seguintes hipóteses:
(a) fraude;
(b) por perda dos vínculos do titular com a pessoa jurídica Contratante, ou de dependência;
(c) a pedido do beneficiário, nos termos da regulamentação vigente.
14.3 O beneficiário que, por qualquer motivo, deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição poderá ser excluído do contrato:
14.3.1 o titular que deixar de ser associado à entidade Contratante;
14.3.2 o dependente cônjuge/companheiro, noras e genros, quando houver separação de corpos, o divórcio e a dissolução da união estável;
14.3.3 o dependente, pelo atingimento da idade máxima estabelecida no contrato ou Proposta de Xxxxxx.
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. Código da Identificação: DIJ0000667
29.1. Perda da qualidade de beneficiário titular:
a) Pela rescisão do presente contrato;
b) Pela perda do vínculo com a pessoa jurídica contratante, ressalvadas as condições previstas nos artigos nº 30 e nº 31 da Lei nº 9.656/98;
c) Fraude praticada pelo beneficiário titular, apurada de acordo com a legislação vigente.
29.2. Perda da qualidade de beneficiário dependente:
a) Pela perda da condição de dependência prevista nas condições gerais deste contrato;
b) A pedido do beneficiário titular;
c) Fraude praticada pelo beneficiário dependente, apurada de acordo com a legislação vigente.
29.3. Caberá tão somente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários.
29.4. A contratada só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante nas seguintes hipóteses:
a) Fraude;
b) Por perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou de dependência, previstos neste contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/1998.