CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. Na forma do § 4º, do art. 611-A da CLT, declaram as partes que a procedência total ou parcial de ação anulatória ajuizada exclusivamente por empresas abrangidas por este instrumento da cláusula PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF) ou das contribuições fixadas nos parágrafos quarto e quinto da mesma cláusula, será compensada com a incorporação aos salários dos empregados da empresa autora, quanto aos valores correspondentes que deveriam ser pagos ao SINDEAC, para prestar os serviços assumidos pelo Programa de Assistência Familiar – PAF.
Appears in 3 contracts
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. Na forma do § 4º, do art. 611-A da CLT, declaram as partes que a procedência total ou parcial de ação anulatória ajuizada exclusivamente por empresas abrangidas por este instrumento da cláusula PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF) ou das contribuições fixadas nos parágrafos quarto primeiro e quinto segundo da mesma cláusula, será compensada com a incorporação aos salários dos empregados da empresa autora, quanto aos valores correspondentes que deveriam ser pagos ao SINDEACSINTEAC, para prestar os serviços assumidos pelo Programa de Assistência Familiar – PAF.
Appears in 2 contracts
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. Na forma do § 4º, do art. 611-A da CLT, declaram as partes que a procedência total ou parcial de ação anulatória ajuizada exclusivamente por empresas abrangidas por este instrumento da cláusula PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF) ou das contribuições fixadas nos parágrafos quarto e quinto sexto da mesma cláusula, será compensada com a incorporação aos salários dos empregados da empresa autora, quanto aos valores correspondentes que deveriam ser pagos ao SINDEAC, para prestar os serviços assumidos pelo Programa de Assistência Familiar – PAF.
Appears in 2 contracts
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. Na forma do § 4º, do art. 611-A da CLT, declaram as partes que a procedência total ou parcial de ação anulatória ajuizada exclusivamente por empresas abrangidas por este instrumento da cláusula PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF) ou das contribuições fixadas nos parágrafos quarto primeiro e quinto segundo da mesma cláusula, será compensada com a incorporação aos salários dos empregados da empresa autora, quanto aos valores correspondentes que deveriam ser pagos ao SINDEACSECOSAER, para prestar os serviços assumidos pelo Programa de Assistência Familiar – PAF.
Appears in 2 contracts
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. Na forma do § 4º, do art. 611-A da CLT, declaram as partes que a procedência total ou parcial de ação anulatória ajuizada exclusivamente por empresas abrangidas por este instrumento da cláusula PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF) ou das contribuições fixadas nos parágrafos quarto e quinto no parágrafo primeiro da mesma cláusula, será compensada com a incorporação aos salários dos empregados da empresa autora, quanto aos valores correspondentes que deveriam ser pagos ao SINDEACSINDIASSEIO, para prestar os serviços assumidos pelo Programa de Assistência Familiar – PAF.
Appears in 1 contract
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. Na forma do § 4º, do art. 611-A da CLT, declaram as partes que a procedência total ou parcial de ação anulatória ajuizada exclusivamente por empresas abrangidas por este instrumento da cláusula PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF) ou das contribuições fixadas nos parágrafos quarto e quinto no parágrafo primeiro da mesma cláusula, será compensada com a incorporação aos salários dos empregados da empresa autora, quanto aos valores correspondentes que deveriam ser pagos ao SINDEACSECHOBARES/MG, para prestar os serviços assumidos pelo Programa de Assistência Familiar – PAF.
Appears in 1 contract
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. Na forma do § 4º, do art. 611-A da CLT, declaram as partes que a procedência total ou parcial de ação anulatória ajuizada exclusivamente por empresas abrangidas por este instrumento da cláusula PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF) ou das contribuições fixadas nos parágrafos quarto e quinto no parágrafo primeiro da mesma cláusula, será compensada com a incorporação aos salários dos empregados da empresa autora, quanto aos valores correspondentes que deveriam ser pagos ao SINDEACSINDIASSEIO, para prestar os serviços assumidos pelo Programa de Assistência deAssistência Familiar – PAF.
Appears in 1 contract
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. Na forma do § 4º, do art. 611-A da CLT, declaram as partes que a procedência total ou parcial de ação anulatória ajuizada exclusivamente por empresas abrangidas por este instrumento da cláusula PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF) ou das contribuições fixadas nos parágrafos quarto primeiro e quinto segundo da mesma cláusula, será compensada com a incorporação aos salários dos empregados da empresa autora, quanto aos valores correspondentes que deveriam ser pagos ao SINDEACSETHAC-GV, para prestar os serviços assumidos pelo Programa de Assistência Familiar – PAF.
Appears in 1 contract
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho