COBERTURA E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 6.1. Os usuários terão direitos às coberturas previstas no artigo 12 da Lei 9656/98, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que são as coberturas e procedimentos mínimos a serem garantidos nos planos de saúde, por determinação da legislação vigente e sua regulamentação. 6.2. Cobertura de Consultas Médicas: Garante as despesas efetuadas com a realização de consultas médicas, com os profissionais credenciados, constantes no Indicador de Serviços da Operadora. a) Como consulta médica entende-se o encontro do profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) com o paciente, não internado, em clinicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, para fins de assistência e tratamento médico, consistindo de exame clínico, interpretação de exames complementares para diagnóstico e prescrição terapêutica; b) Os retornos decorrentes da primeira consulta para acompanhamento, avaliação de exames complementares e prescrição terapêutica, não serão considerados como nova consulta e consequentemente não gerarão honorários; c) A segunda consulta prestada ao usuário dentro do período de 30 (trinta) dias, pelo mesmo médico, somente será reconhecida pela operadora mediante justificativa plausível; d) Não haverá limite de consultas por usuário. 6.3. Cobertura de Exames Complementares. Garante as despesas efetuadas com exames complementares realizados fora do regime de internação hospitalar. a) Exames Complementares básicos (diagnose e terapia): Radiologia Simples, Exames Laboratoriais (análises clínicas e citopatologia), Eletrocardiograma, Eletroencefalograma, Campimetria, Teste Ortóptico; Fisioterapia. b) Exames Complementares Complexos: todos os outros exames que conste no Rol de Procedimentos estabelecidos pela Agência nacional de saúde Suplementar e não estejam classificados como básicos. c) Não haverá limite de exames por usuário.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Médicos E Hospitalares, Contrato De Prestação De Serviços Médicos E Hospitalares, Contrato De Prestação De Serviços Médicos E Hospitalares
COBERTURA E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 6.13.1. Os usuários terão direitos às A OPERADORA garantirá aos beneficiários regularmente inscritos, desde que satisfeitas as respectivas condições previstas neste Contrato, a cobertura dos custos assistenciais havidos, compreendendo a garantia de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (“CFM”), visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS, e Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS e vigente à época do evento.
3.2. O atendimento será assegurado de acordo com a segmentação, a área de atuação, abrangência, rede referenciada da OPERADORA, dos prazos de carência e das coberturas previstas parciais temporárias estabelecidas neste Contrato.
3.3. O produto ora contratado é de atenção primária à saúde, objetivando incentivar a fidelização do beneficiário ao médico escolhido na Porta de Entrada do serviço, no artigo 12 direcionamento e na hierarquização dos serviços, conforme definido e delimitado neste Contrato.
3.4. Este Contrato poderá utilizar-se da Lei 9656/98Telemedicina, em consonância com a regulamentação aplicável, como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologia visando a favorecer a relação médico/paciente. Cobertura Assistencial
3.5. Xxxxxxxxx assistencial para os eventos e procedimentos relacionados no Rol de Procedimentos e Eventos em SaúdeSaúde da ANS, vigente à época do evento, que são as coberturas necessitem de anestesia, com ou sem a participação de profissional médico anestesista, caso haja indicação clínica, respeitando-se os critérios de referenciamento ou qualquer tipo de relação entre a OPERADORA e procedimentos mínimos a serem garantidos nos planos os prestadores de serviços de saúde, por determinação da legislação vigente e sua regulamentação.
6.23.6. Cobertura Xxxxxxxxx assistencial para os insumos necessários para realização de Consultas Médicas: Garante as despesas efetuadas com procedimentos cobertos, assim como a equipe cirúrgica necessária para a realização de consultas médicasprocedimentos cirúrgicos, com caso haja indicação clínica, respeitando-se os profissionais credenciados, constantes no Indicador critérios de Serviços da Operadorareferenciamento ou qualquer tipo de relação entre a OPERADORA e os prestadores de serviços de saúde.
a) Como consulta médica entende-se o encontro do profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) com o paciente, não internado, em clinicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, para fins de assistência e tratamento médico, consistindo de exame clínico, interpretação de exames complementares para diagnóstico e prescrição terapêutica;
b) Os retornos decorrentes da primeira consulta para acompanhamento, avaliação de exames complementares e prescrição terapêutica, não serão considerados como nova consulta e consequentemente não gerarão honorários;
c) A segunda consulta prestada ao usuário dentro do período de 30 (trinta) dias, pelo mesmo médico, somente será reconhecida pela operadora mediante justificativa plausível;
d) Não haverá limite de consultas por usuário.
6.33.7. Cobertura para as ações de Exames Complementares. Garante planejamento familiar de que trata o inciso III do artigo 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, envolvendo as despesas efetuadas com exames complementares realizados fora do regime atividades de internação hospitalar.
a) Exames Complementares básicos (diagnose educação, aconselhamento e terapia): Radiologia Simples, Exames Laboratoriais (análises clínicas e citopatologia), Eletrocardiograma, Eletroencefalograma, Campimetria, Teste Ortóptico; Fisioterapia.
b) Exames Complementares Complexos: todos os outros exames que conste atendimento clínico previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento.
3.8. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente. Cobertura para os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões autoinfligidas.
3.9. Cobertura para os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos não cobertos, quando constarem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, respeitados a segmentação do plano contratado, os prazos de carência e a CPT.
3.10. Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto, não são considerados tratamento de complicações, mas parte integrante do procedimento inicial, não havendo obrigatoriedade de sua cobertura por parte da OPERADORA.
3.11. Cobertura para os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando assim especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, de acordo com a segmentação do plano contratado. Todas as escopias listadas Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, têm igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens.
3.12. Cobertura dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, respeitada a segmentação do plano contratado.
3.13. Para fins de cobertura obrigatória por este plano, entende-se como cobertura relacionada com a saúde ocupacional, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho listadas na Portaria 1.339 MS/GM, de 18 de novembro de 1999. Exclui-se da cobertura obrigatória a ser garantida por este Contrato a realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais.
3.14. Cobertura para os procedimentos e eventos em saúde, contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses, próteses ou outros materiais possuem cobertura igualmente assegurada para sua remoção e/ou retirada.
3.15. Xxxxxxxxx das taxas, materiais, contrastes, medicamentos, entre outros, necessários para a execução de procedimentos e eventos em saúde, contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, desde que estejam regularizados e registrados e suas indicações constem da bula/manual junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) e respeitados os critérios de referenciamento ou qualquer outro tipo de relação entre a OPERADORA e os prestadores de serviços de saúde.
3.16. No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritonial, a OPERADORA garantirá a continuidade do tratamento, conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, respeitados a segmentação assistencial do plano contratado, os prazos de carência e a CPT.
3.17. A continuidade do tratamento deve ser realizada no prazo definido pelo médico assistente, não cabendo nova contagem ou recontagem dos prazos de atendimento estabelecidos pela Agência nacional RN nº 259 de saúde Suplementar e não estejam classificados como básicos2011.
c) Não haverá limite 3.18. O procedimento “Medicamentos para o controle de exames por usuárioefeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos” é considerado como continuidade dos procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral para o tratamento do câncer, não cabendo nova contagem ou recontagem de prazo de atendimento para aquele procedimento.
3.19. Cobertura para medicamentos registrados/regularizados na ANVISA que sejam utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, de acordo com a segmentação assistencial do plano contratado.
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COBERTURA E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 6.13.1. Os usuários terão direitos às A OPERADORA garantirá aos beneficiários regularmente inscritos, desde que satisfeitas as respectivas condições previstas neste Contrato, a cobertura dos custos assistenciais havidos, compreendendo a garantia de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, e Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS e vigente à época do evento.
3.1.1. O atendimento será assegurado de acordo com a segmentação, a área de atuação, abrangência, rede referenciada da OPERADORA, dos prazos de carência e das coberturas previstas parciais temporárias estabelecidas neste Contrato.
3.2. O produto ora contratado é de atenção primária à saúde, objetivando incentivar a fidelização do beneficiário ao médico escolhido na Porta de Entrada do serviço, no direcionamento e na hierarquização dos serviços, conforme definido e delimitado neste Contrato.
3.3. Este Contrato poderá utilizar-se da Telemedicina, em consonância com a regulamentação aplicável, como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologia visando a favorecer a relação médico/paciente. Cobertura Assistencial
3.4. Xxxxxxxxx assistencial para os eventos e procedimentos relacionados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, que necessitem de anestesia, com ou sem a participação de profissional médico anestesista, caso haja indicação clínica, respeitando-se os critérios de referenciamento ou qualquer tipo de relação entre a OPERADORA e os prestadores de serviços de saúde.
3.5. Xxxxxxxxx assistencial para os insumos necessários para realização de procedimentos cobertos,
3.6. Cobertura para as ações de planejamento familiar de que trata o inciso III do artigo 12 35-C da Lei 9656/98nº 9.656, de 1998, envolvendo as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento.
3.7. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente. Cobertura para os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões autoinfligidas.
3.8. Cobertura para os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos não cobertos, quando constarem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, respeitados a segmentação do plano contratado, os prazos de carência e a CPT - Cobertura Parcial Temporária.
3.8.1. Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto, não são considerados tratamento de complicações, mas parte integrante do procedimento inicial, não havendo obrigatoriedade de sua cobertura por parte da OPERADORA.
3.9. Cobertura para os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando assim especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, de acordo com a segmentação do plano contratado. Todas as escopias listadas Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, têm igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens.
3.10. Cobertura dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, respeitada a segmentação do plano contratado.
3.10.1. Para fins de cobertura obrigatória por este plano, entende-se como cobertura relacionada com a saúde ocupacional, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho listadas na Portaria 1.339 MS/GM, de 18 de novembro de 1999. Exclui-se da cobertura obrigatória a ser garantida por este Contrato a realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais.
3.11. Cobertura para os procedimentos e eventos em saúde, contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses, próteses ou outros materiais possuem cobertura igualmente assegurada para sua remoção e/ou retirada.
3.12. Cobertura das taxas, materiais, contrastes, medicamentos, entre outros, necessários para a execução de procedimentos e eventos em saúde, contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, desde que estejam regularizados e registrados e suas indicações constem da bula/manual junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e respeitados os critérios de referenciamento ou qualquer outro tipo de relação entre a OPERADORA e os prestadores de serviços de saúde.
3.13. No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritonial, a OPERADORA garantirá a continuidade do tratamento, conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, respeitados a segmentação assistencial do plano contratado, os prazos de carência e a CPT - Cobertura Parcial Temporária.
3.13.1. A continuidade do tratamento deve ser realizada no prazo definido pelo médico assistente, não cabendo nova contagem ou recontagem dos prazos de atendimento estabelecidos pela RN nº 259 de 2011.
3.13.2. O procedimento “Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos” é considerado como continuidade dos procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral para o tratamento do câncer, não cabendo nova contagem ou recontagem de prazo de atendimento para aquele procedimento.
3.14. Cobertura para medicamentos registrados/regularizados na ANVISA que sejam utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, de acordo com a segmentação assistencial do plano contratado. Cobertura Ambulatorial
3.15. A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, observadas as seguintes exigências:
3.15.1. Cobertura de consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM;
3.15.2. Cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente ou pelo cirurgião-dentista assistente, devidamente habilitados, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação e que esteja listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS;
3.15.3. Xxxxxxxxx de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, conforme indicação do médico assistente e de acordo com as diretrizes de utilização e limites de consultas ou sessões estabelecidas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS;
3.15.4. A cobertura de psicoterapia, de acordo com o número de sessões e diretrizes de utilização estabelecidas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente à época do evento, que são as coberturas e procedimentos mínimos a serem garantidos nos planos de saúdepoderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado, por determinação da legislação vigente e sua regulamentação.conforme indicação do médico assistente;
6.23.15.5. Cobertura dos procedimentos de Consultas Médicas: Garante as despesas efetuadas com a realização de consultas médicas, com os profissionais credenciados, constantes no Indicador de Serviços da Operadora.
a) Como consulta médica entende-se o encontro do profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) com o paciente, não internado, em clinicas básicas reeducação e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, para fins de assistência e tratamento médico, consistindo de exame clínico, interpretação de exames complementares para diagnóstico e prescrição terapêutica;
b) Os retornos decorrentes da primeira consulta para acompanhamento, avaliação de exames complementares e prescrição terapêutica, não serão considerados como nova consulta e consequentemente não gerarão honorários;
c) A segunda consulta prestada ao usuário dentro do período de 30 (trinta) dias, pelo mesmo médico, somente será reconhecida pela operadora mediante justificativa plausível;
d) Não haverá limite de consultas por usuário.
6.3. Cobertura de Exames Complementares. Garante as despesas efetuadas com exames complementares realizados fora do regime de internação hospitalar.
a) Exames Complementares básicos (diagnose e terapia): Radiologia Simples, Exames Laboratoriais (análises clínicas e citopatologia), Eletrocardiograma, Eletroencefalograma, Campimetria, Teste Ortóptico; Fisioterapia.
b) Exames Complementares Complexos: todos os outros exames que conste reabilitação física listados no Rol de Procedimentos estabelecidos pela Agência nacional e Eventos em Saúde, vigente à época do evento, em número ilimitado de sessões por ano, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, conforme indicação do médico assistente;
3.15.6. Cobertura das ações de planejamento familiar, listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento;
3.15.7. Cobertura de atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme resolução específica vigente sobre o tema;
3.15.8. Cobertura de hemodiálise e diálise peritoneal - CAPD;
3.15.9. Cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial: aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde Suplementar dentro do estabelecimento de saúde;
3.15.10. Cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e não estejam classificados como básicosadjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferencialmente as seguintes características:
I. Medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ter com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; e
II. Medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente – ANVISA.
c3.15.11. Cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento;
3.15.12. Cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) Não haverá limite horas, unidade de exames terapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento;
3.15.13. Cobertura de hemoterapia ambulatorial;
3.15.14. Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, na forma prevista pelo Rol de Procedimentos e eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento; e
3.15.15. Os procedimentos que possuem limitação, conforme previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, serão contados por usuárioano de contrato, considerando a data de início de vigência do beneficiário, portanto não cumulativos.
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COBERTURA E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 6.1. Os usuários terão direitos às coberturas previstas no artigo 12 da Lei 9656/984.1 – A cobertura se dará nos limites deste anexo e será assegurada independentemente do local de origem do evento, no Rol desde que a remoção se dê de Procedimentos e Eventos hospital para hospital, ambos localizados em Saúde, que são as coberturas e procedimentos mínimos a serem garantidos nos planos de saúde, por determinação da legislação vigente e sua regulamentaçãoterritório nacional.
6.24.2 – Os serviços do AMIL RESGATE somente serão prestados se cumpridas, cumulativamente, as condições físicas do transporte, indicadas no item 4.6, e as condições médicas do BENEFICIÁRIO (item 4.7), desde que não configurada situação prevista como exclusão contratual, objeto da Cláusula Quinta.
4.3 – O alvo da prestação de serviços AMIL RESGATE é a saúde do ser humano, em benefício da qual a AMIL agirá com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, sempre adotando os seguintes critérios:
4.3.1 – Solicitação – deve ser feita pela família do BENEFICIÁRIO à AMIL para o transporte do BENEFICIÁRIO.
4.3.2 – Indicação – o médico do hospital de origem deve indicar a realização do transporte. Cobertura O BENEFICIÁRIO somente será liberado pelo médico do hospital origem, desde que respeitadas suas condições médicas (item 4.7).
4.3.3 – Disponibilidade – no momento da solicitação, deve haver disponibilidade de Consultas Médicas: Garante viatura aérea ou terrestre para o transporte, assim como de equipe médica.
4.3.4 – Condições de transporte – as despesas efetuadas condições climáticas, meteorológicas, de pista, de comunicação devem ser favoráveis ao transporte aéreo e não podem oferecer risco para a equipe de resgate, conforme detalhamento do item 4.6, a seguir.
4.4 – A ausência de estrutura e de condições tecnológicas e medicamentosas para o tratamento do BENEFICIÁRIO poderá ser considerada um fator de peso quando da avaliação risco-benefício para o transporte.
4.5 – Sempre que possível, os serviços da AMIL RESGATE levarão em consideração o binômio possibilidade x necessidade de tratamento, situação que, na medida do possível, será compartilhada com a realização de consultas médicas, com os profissionais credenciados, constantes no Indicador de Serviços da Operadorafamília do BENEFICIÁRIO.
a) Como consulta médica entende-se o encontro do profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) com o paciente, não internado, em clinicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, para fins de assistência e tratamento médico, consistindo de exame clínico, interpretação de exames complementares para diagnóstico e prescrição terapêutica;
b) Os retornos decorrentes da primeira consulta para acompanhamento, avaliação de exames complementares e prescrição terapêutica, não serão considerados como nova consulta e consequentemente não gerarão honorários;
c) A segunda consulta prestada ao usuário dentro do período de 30 (trinta) dias, pelo mesmo médico, somente será reconhecida pela operadora mediante justificativa plausível;
d) Não haverá limite de consultas por usuário.
6.3. Cobertura de Exames Complementares. Garante as despesas efetuadas com exames complementares realizados fora do regime de internação hospitalar.
a) Exames Complementares básicos (diagnose e terapia): Radiologia Simples, Exames Laboratoriais (análises clínicas e citopatologia), Eletrocardiograma, Eletroencefalograma, Campimetria, Teste Ortóptico; Fisioterapia.
b) Exames Complementares Complexos: todos os outros exames que conste no Rol de Procedimentos estabelecidos pela Agência nacional de saúde Suplementar e não estejam classificados como básicos.
c) Não haverá limite de exames por usuário.
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Samples: Amil Resgate Service Agreement
COBERTURA E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 6.1. Os usuários terão direitos às coberturas previstas no artigo 12 da Lei 9656/984.1 – A cobertura se dará nos limites deste anexo e será assegurada independentemente do local de origem do evento, no Rol desde que a remoção se dê de Procedimentos e Eventos hospital para hospital, ambos localizados em Saúde, que são as coberturas e procedimentos mínimos a serem garantidos nos planos de saúde, por determinação da legislação vigente e sua regulamentaçãoterritório nacional.
6.24.2 – Os serviços do AMIL RESGATE somente serão prestados se forem cumpridas, cumulativamente, as condições físicas do transporte, indicadas no item 4.6, e as condições médicas do BENEFICIÁRIO (item 4.7), desde que não seja configurada situação prevista como exclusão contratual, objeto da Cláusula Quinta.
4.3 – O alvo da prestação do serviço AMIL RESGATE é a saúde do ser humano, em benefício da qual a AMIL agirá com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, sempre adotando os seguintes critérios:
4.3.1 – Solicitação - deve ser feita pela família do BENEFICIÁRIO à AMIL para o transporte do BENEFICIÁRIO.
4.3.2 – Indicação - o médico do hospital de origem deve indicar a realização do transporte. Cobertura O BENEFICIÁRIO somente será liberado pelo médico do hospital de Consultas Médicas: Garante origem desde que suas condições médicas sejam respeitadas (item 4.7).
4.3.3 – Disponibilidade - no momento da solicitação, deve haver disponibilidade de viatura aérea ou terrestre para o transporte, assim como de equipe médica.
4.3.4 – Condições de transporte - as despesas efetuadas condições climáticas, meteorológicas, de pista e de comunicação devem ser favoráveis ao transporte aéreo e não podem oferecer risco para a equipe de resgate, conforme detalhamento do item 4.6, a seguir.
4.4 – A ausência de estrutura e de condições tecnológicas e medicamentosas para o tratamento do BENEFICIÁRIO poderá ser considerada um fator de peso quando da avaliação risco-benefício para o transporte.
4.5 – Sempre que possível, os serviços do AMIL RESGATE levarão em consideração o binômio possibilidade x necessidade de tratamento, situação que, na medida do possível, será compartilhada com a realização de consultas médicas, com os profissionais credenciados, constantes no Indicador de Serviços da Operadorafamília do BENEFICIÁRIO.
a) Como consulta médica entende-se o encontro do profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) com o paciente, não internado, em clinicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, para fins de assistência e tratamento médico, consistindo de exame clínico, interpretação de exames complementares para diagnóstico e prescrição terapêutica;
b) Os retornos decorrentes da primeira consulta para acompanhamento, avaliação de exames complementares e prescrição terapêutica, não serão considerados como nova consulta e consequentemente não gerarão honorários;
c) A segunda consulta prestada ao usuário dentro do período de 30 (trinta) dias, pelo mesmo médico, somente será reconhecida pela operadora mediante justificativa plausível;
d) Não haverá limite de consultas por usuário.
6.3. Cobertura de Exames Complementares. Garante as despesas efetuadas com exames complementares realizados fora do regime de internação hospitalar.
a) Exames Complementares básicos (diagnose e terapia): Radiologia Simples, Exames Laboratoriais (análises clínicas e citopatologia), Eletrocardiograma, Eletroencefalograma, Campimetria, Teste Ortóptico; Fisioterapia.
b) Exames Complementares Complexos: todos os outros exames que conste no Rol de Procedimentos estabelecidos pela Agência nacional de saúde Suplementar e não estejam classificados como básicos.
c) Não haverá limite de exames por usuário.
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Samples: Amil Resgate Service Agreement