Common use of Cobertura Hospitalar Clause in Contracts

Cobertura Hospitalar. 15.3.1 Cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. 15.3.1.1 Nos casos das internações exclusivamente psiquiátricas, quando ultrapassar 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de vigência do beneficiário, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o percentual máximo permitido pela ANS, definido em normativos vigente. 15.3.2 Cobertura de internações hospitalares em Centro de Terapia Intensiva ou Similar, vedada à limitação de prazo, valor máximo e quantidade a critério do médico assistente; 15.3.3 Cobertura das despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação do beneficiário, durante o período de internação; 15.3.3.1 Define-se honorários médicos como aqueles honorários do cirurgião, auxiliares e anestesista, de acordo com os serviços realizados durante o período de internação do Beneficiário, bem como serviços gerais de enfermagem e alimentação. 15.3.4 Cobertura de honorários referentes à visita médica durante os períodos de internação hospitalar, conforme justificativa do médico assistente. 15.3.4.1 Beneficiários crônicos de qualquer especialidade, caberá para o médico responsável pela assistência permanente ao Beneficiário, o equivalente a 3 (três) visitas hospitalares por semana. 15.3.5 Cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; 15.3.6 Cobertura do atendimento por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente; 15.3.7 Cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos. 15.3.7.1 Cabe ao médico assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. 15.3.7.2 O profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela Contratada, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas e, 15.3.7.3 Em caso de divergência entre o profissional requisitante e a Contratada, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela Contratada. 15.3.8 Cobertura de diárias e taxas hospitalares, de acordo com o serviço realizado, incluindo os materiais cobertos utilizados, durante período de internação. 15.3.9 Cobertura das despesas relativas a um acompanhante, que incluem: a) acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante, para crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos; As despesas com alimentação, somente serão cobertas quando fornecidas pelo Hospital. b) acomodação e alimentação, conforme indicação do médico ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes, para acompanhantes de idosos a partir do 60 (sessenta) anos de idade, e pessoas portadoras de necessidades especiais. As despesas com alimentação somente serão cobertas quando fornecidas pelo Hospital. c) exclusivamente a acomodação, para os beneficiários maiores de dezoito anos, que optaram por planos com acomodação em apartamento. 15.3.10 Cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; 15.3.11 Cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; 15.3.11.1 Em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião- dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos 15.3.12 Cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. 15.3.13 Cobertura dos seguintes procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada como internação hospitalar: a) Hemodiálise e diálise peritonial CAPD; b) Quimioterapia oncológica ambulatorial, conforme cláusula 15.2.8; c) Radioterapia: todos os procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;

Appears in 1 contract

Samples: Plano De Assistência À Saúde

Cobertura Hospitalar. 15.3.1 14.3.1 Cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. 15.3.1.1 14.3.1.1 Nos casos das internações exclusivamente psiquiátricas, quando ultrapassar 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de vigência do beneficiárioSegurado, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o percentual valor máximo permitido pela ANS, definido em normativos vigentevigentes. 15.3.2 14.3.1.2 Em casos de indisponibilidade de leito hospitalar na rede referenciada, é garantido ao Segurado o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, conforme determina a Lei nº 9656/98. 14.3.2 Cobertura de internações hospitalares em Centro de Terapia Intensiva ou Similar, vedada à limitação de prazo, valor máximo e quantidade a critério do médico assistente;. 15.3.3 14.3.3 Cobertura das despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação do beneficiárioSegurado, durante o período de internação;. 15.3.3.1 Define14.3.3.1 Definem-se honorários médicos como aqueles honorários do cirurgião, auxiliares e anestesista, de acordo com os serviços realizados durante o período de internação do BeneficiárioSegurado, bem como serviços gerais de enfermagem e alimentação. 15.3.4 14.3.4 Cobertura de honorários referentes à visita médica durante os períodos de internação hospitalar, conforme justificativa do médico assistente. 15.3.4.1 Beneficiários crônicos de qualquer especialidade, caberá para o médico responsável pela assistência permanente ao Beneficiário, o equivalente a 3 (três) visitas hospitalares por semana. 15.3.5 14.3.5 Cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;. 15.3.6 14.3.6 Cobertura do atendimento por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente;. 15.3.7 14.3.7 Cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos. 15.3.7.1 14.3.7.1 Cabe ao médico assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações.à 15.3.7.2 14.3.7.2 O profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela ContratadaSeguradora, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas e,especificadas. 15.3.7.3 14.3.7.3 Em caso de divergência entre o profissional requisitante e a ContratadaSeguradora, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela ContratadaSeguradora, de acordo com o disposto na cláusula 23, Divergências Médicas. 15.3.8 14.3.8 Cobertura de diárias e taxas hospitalares, de acordo com o serviço realizado, incluindo os materiais cobertos utilizados, durante período de internação. 15.3.9 14.3.9 Cobertura das despesas relativas a um acompanhante, que incluem: a) acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante, para crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos; . As despesas com alimentação, somente serão cobertas quando fornecidas pelo Hospital. b) acomodação e alimentação, conforme indicação do médico ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes, para acompanhantes de idosos a partir do 60 (sessenta) anos de idade, e pessoas portadoras de necessidades especiais. As despesas com alimentação somente serão cobertas quando fornecidas pelo Hospital. c) exclusivamente a acomodação, para os beneficiários maiores de dezoito anos, que optaram por planos com acomodação em apartamento. 15.3.10 Cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; 15.3.11 Cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; 15.3.11.1 Em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião- dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos 15.3.12 Cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. 15.3.13 Cobertura dos seguintes procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada como internação hospitalar: a) Hemodiálise e diálise peritonial CAPD; b) Quimioterapia oncológica ambulatorial, conforme cláusula 15.2.8; c) Radioterapia: todos os procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;

Appears in 1 contract

Samples: Insurance Contract

Cobertura Hospitalar. 15.3.1 Cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. 15.3.1.1 Nos casos das internações exclusivamente psiquiátricas, quando ultrapassar 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de vigência do beneficiário, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o percentual máximo permitido pela ANS, definido em normativos vigente. 15.3.2 Cobertura de internações hospitalares em Centro de Terapia Intensiva ou Similar, vedada à limitação de prazo, valor máximo e quantidade a critério do médico assistente; 15.3.3 Cobertura das despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação do beneficiário, durante o período de internação; 15.3.3.1 Define-se honorários médicos como aqueles honorários do cirurgião, auxiliares e anestesista, de acordo com os serviços realizados durante o período de internação do Beneficiário, bem como serviços gerais de enfermagem e alimentação. 15.3.4 Cobertura de honorários referentes à visita médica durante os períodos de internação hospitalar, conforme justificativa do médico assistente. 15.3.4.1 Beneficiários crônicos de qualquer especialidade, caberá para o médico responsável pela assistência permanente ao Beneficiário, o equivalente a 3 (três) visitas hospitalares por semana. 15.3.5 Cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; 15.3.6 Cobertura do atendimento por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente; 15.3.7 Cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos. 15.3.7.1 Cabe ao médico assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. 15.3.7.2 O profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela Contratada, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas especificadas; e, 15.3.7.3 Em caso de divergência entre o profissional requisitante e a Contratada, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela Contratada. 15.3.8 Cobertura de diárias e taxas hospitalares, de acordo com o serviço realizado, incluindo os materiais cobertos utilizados, durante período de internação. 15.3.9 Cobertura das despesas relativas a um acompanhante, que incluem: a) acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante, para crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos; As despesas com alimentação, somente serão cobertas quando fornecidas pelo Hospital. b) acomodação e alimentação, conforme indicação do médico ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes, para acompanhantes de idosos a partir do 60 (sessenta) anos de idade, e pessoas portadoras de necessidades especiais. As despesas com alimentação somente serão cobertas quando fornecidas pelo Hospital. c) exclusivamente a acomodação, para os beneficiários maiores de dezoito anos, que optaram por planos com acomodação em apartamento. 15.3.10 Cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; 15.3.11 Cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; 15.3.11.1 Em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião- dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicosodontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura. 15.3.12 Cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. 15.3.13 Cobertura dos seguintes procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada como internação hospitalar: a) Hemodiálise e diálise peritonial CAPD; b) Quimioterapia oncológica ambulatorial, conforme cláusula 15.2.8; c) Radioterapia: todos os procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente; d) Hemoterapia; e) Nutrição parenteral ou enteral; f) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento; g) Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento; h) Radiologia intervencionista; i) Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; j) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e; k) Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente à época do evento, exceto fornecimento de medicação de manutenção. 15.3.14 É assegurada a cobertura para transplante de órgãos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo: a) as despesas assistenciais com doadores vivos; b) os medicamentos utilizados durante a internação; c) o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção; e d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS. 15.3.14.1 O Beneficiário candidato a transplante de órgão proveniente de doador cadáver deverá estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs, sujeito ao critério de fila única de espera e de seleção conforme legislação vigente. 15.3.15 É garantida a cobertura de assistência para procedimentos hospitalares na modalidade de hospital-dia, ficando a critério do médico-assistente do beneficiário a sua indicação. 15.3.16 Cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, para tratamento dos seguintes diagnósticos: F10 e F14 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa. F20 a F29 Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes. F30 e F31 Transtornos do Humor.

Appears in 1 contract

Samples: Plano De Assistência À Saúde

Cobertura Hospitalar. 15.3.1 Cobertura de Compreende as internações hospitalares, vedada a sem limitação de prazo, valor máximo conforme padrão de acomodação contratado, desde que devidamente justificadas por meio de relatório médico e quantidadeque sejam exclusivamente na rede própria ou credenciada, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas para os procedimentos clínicos ou cirúrgicos reconhecidos pelo Conselho Federal de MedicinaMedicina e aqueles considerados de alta complexidade, assim identificados por ato da ANS. Hospital preferencial é o estabelecimento próprio ou credenciado pela CONTRATADA onde, preferencialmente, o CONTRATANTE receberá o atendimento hospitalar necessário. O hospital preferencial está especificado na relação de rede de prestadores disponibilizada ao CONTRATANTE por meio do Portal Corporativo da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx. br), sendo facultado à Operadora, a seu critério, a substituição, exclusão e inclusão de outros hospitais como preferenciais. 15.3.1.1 Nos casos das internações exclusivamente psiquiátricasA) A cobertura hospitalar compreende as despesas com diárias hospitalares, quando ultrapassar 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de vigência do beneficiário, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o percentual máximo permitido pela ANS, definido em normativos vigente. 15.3.2 Cobertura de internações hospitalares em Centro de Terapia Intensiva ou Similar, vedada à limitação de prazo, valor máximo e quantidade a critério do médico assistente; 15.3.3 Cobertura das despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação do beneficiáriopaciente, durante o período de internação; 15.3.3.1 Define-se honorários médicos como aqueles honorários do cirurgião, auxiliares e anestesista, de acordo com os serviços realizados durante o período de internação do Beneficiário, bem como serviços gerais de enfermagem e alimentação. 15.3.4 Cobertura de honorários referentes à visita médica durante os períodos de internação hospitalar, conforme justificativa do médico assistente. 15.3.4.1 Beneficiários crônicos de qualquer especialidade, caberá para o médico responsável pela assistência permanente ao Beneficiário, o equivalente a 3 (três) visitas hospitalares por semana. 15.3.5 Cobertura de exames complementares diagnósticos indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistenteUnidade de Terapia Intensiva e toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; 15.3.6 Cobertura hospitalar do atendimento por outros profissionais de saúdeCONTRATANTE, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalarconforme prescrição médica, quando indicado pelo médico assistente; 15.3.7 Cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos. 15.3.7.1 Cabe ao médico assistente desde que realizados exclusivamente na rede própria ou credenciada do plano contratado, incluindo os procedimentos a prerrogativa de determinar as características (tiposeguir, matéria-prima e dimensões) das Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no considerados especiais conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizaçõesestabelecido pela ANS: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. 15.3.7.2 O profissional requisitante deveI. Hemodiálise e diálise peritonial ambulatorial contínua (CAPD); II. Quimioterapia ambulatorial e os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral, quando assim solicitado pela Contratada, justificar clinicamente a sua indicação listados nos Anexos do Rol de Procedimentos e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas e,Eventos em Saúde; 15.3.7.3 Em caso de divergência entre o profissional requisitante e a Contratada, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela Contratada. 15.3.8 Cobertura de diárias e taxas hospitalares, de acordo com o serviço realizado, incluindo os materiais cobertos utilizados, durante período de internação. 15.3.9 Cobertura das despesas relativas a um acompanhante, que incluem: a) acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante, para crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos; As despesas com alimentação, somente serão cobertas quando fornecidas pelo Hospital. b) acomodação e alimentação, conforme indicação do médico ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes, para acompanhantes de idosos a partir do 60 (sessenta) anos de idade, e pessoas portadoras de necessidades especiaisIII. As despesas com alimentação somente serão cobertas quando fornecidas pelo Hospital. c) exclusivamente a acomodação, para os beneficiários maiores de dezoito anos, que optaram por planos com acomodação em apartamento. 15.3.10 Cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados Procedimentos radioterápicos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; 15.3.11 Cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalarIV. Hemoterapia; 15.3.11.1 Em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião- dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar V. Nutrição parenteral e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos 15.3.12 Cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. 15.3.13 Cobertura dos seguintes procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada como internação hospitalar: a) Hemodiálise e diálise peritonial CAPDenteral; b) Quimioterapia oncológica ambulatorial, conforme cláusula 15.2.8; c) Radioterapia: todos os procedimentos VI. Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época Saúde; VII. Embolizações listadas nos Anexos do eventoRol de Procedimentos e Eventos em Saúde; VIII. Radiologia intervencionista;

Appears in 1 contract

Samples: Healthcare Agreements

Cobertura Hospitalar. 15.3.1 Cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. 15.3.1.1 Nos casos das internações exclusivamente psiquiátricas, quando ultrapassar 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de vigência do beneficiário, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o percentual máximo permitido pela ANS, definido em normativos vigentevigentes. 15.3.2 Em casos de indisponibilidade de leito hospitalar na Rede Credenciada na acomodação contratada é garantido ao Beneficiário o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional, conforme determina a Lei nº 9.656/98. 15.3.3 Cobertura de internações hospitalares em Centro de Terapia Intensiva ou Similar, vedada à limitação de prazo, valor máximo e quantidade a critério do médico assistente; 15.3.3 15.3.4 Cobertura das despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação do beneficiário, durante o período de internação; 15.3.3.1 15.3.4.1 Define-se honorários médicos como aqueles honorários do cirurgião, auxiliares e anestesista, de acordo com os serviços realizados durante o período de internação do Beneficiário, bem como serviços gerais de enfermagem e alimentação. 15.3.4 15.3.5 Cobertura de honorários referentes à visita médica durante os períodos de internação hospitalar, conforme justificativa do médico assistente. 15.3.4.1 Beneficiários crônicos de qualquer especialidade, caberá para o médico responsável pela assistência permanente ao Beneficiário, o equivalente a 3 (três) visitas hospitalares por semana. 15.3.5 15.3.6 Cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar, desde que contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento.; 15.3.6 15.3.7 Cobertura do atendimento por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente;, desde que reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina – CFM e/ou habilitados legalmente no Conselho Regional de Medicina – CRM. 15.3.7 15.3.8 Cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos. 15.3.7.1 15.3.8.1 Cabe ao médico assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizaçõesda ANS vigente à época do evento. 15.3.7.2 15.3.8.2 O profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela Contratada, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas especificadas; e, 15.3.7.3 15.3.8.3 Em caso de divergência entre o profissional requisitante e a Contratada, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela Contratada, conforme o disposto na cláusula 24- Divergências Médicas deste contrato. 15.3.8 15.3.9 Cobertura de diárias e taxas hospitalares, de acordo com o serviço realizado, incluindo os materiais cobertos utilizados, durante período de internação. 15.3.9 15.3.10 Cobertura das despesas relativas a um acompanhante, que incluem: a) acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante, para crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos; As despesas com alimentação, somente serão cobertas quando fornecidas pelo Hospital. b) acomodação e alimentação, conforme indicação do médico ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes, para acompanhantes de idosos a partir do 60 (sessenta) anos de idade, e pessoas portadoras de necessidades especiais. As despesas com alimentação somente serão cobertas quando fornecidas pelo Hospital. c) exclusivamente a acomodação, para os beneficiários maiores de dezoito 18 (dezoito) anos, que optaram por planos com acomodação em apartamento. 15.3.10 15.3.11 Cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados no Rol de Procedimentos e Eventos em SaúdeSaúde da ANS, vigente à época do evento, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; 15.3.11 15.3.12 Cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; 15.3.11.1 15.3.12.1 Em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião- dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicosodontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura. 15.3.12 15.3.13 Cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. 15.3.13 15.3.14 Cobertura dos seguintes procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada como internação hospitalar: a) Hemodiálise e diálise peritonial peritoneal CAPD; b) Quimioterapia oncológica ambulatorial, conforme cláusula 15.2.8; c) Radioterapia: todos os procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento; d) Hemoterapia; e) Nutrição parenteral ou enteral; f) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento; g) Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento; h) Radiologia intervencionista; i) Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; j) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento e; k) Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, exceto fornecimento de medicação de manutenção. 15.3.15 É assegurada a cobertura para transplante de órgãos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo: a) as despesas assistenciais com doadores vivos; b) os medicamentos utilizados durante a internação; c) o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção; e d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS; 15.3.15.1 O Beneficiário candidato a transplante de órgão proveniente de doador cadáver deverá estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs, sujeito ao critério de fila única de espera e de seleção conforme legislação vigente. 15.3.16 É garantida a cobertura de assistência para procedimentos hospitalares na modalidade de hospital-dia, ficando a critério do médico-assistente do beneficiário a sua indicação. 15.3.17 Cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, para tratamento dos seguintes diagnósticos: F10 e F14 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa. F20 a F29 Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes. F30 e F31 Transtornos do Humor.

Appears in 1 contract

Samples: Plano De Assistência À Saúde

Cobertura Hospitalar. 15.3.1 Cobertura Compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internações hospitalaresinternação hospitalar, vedada observadas as seguintes coberturas obrigatórias abaixo elencadas desde que previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento como próprios da segmentação hospitalar, sem prejuízo das demais coberturas hospitalares previstas e classificadas pelo referido Rol à época do evento, e, não trazidas nesse contrato. 6.3.1. Internação em número ilimitado de dias todas as modalidades de internação clínica e 6.3.2. Internações hospitalares em centros de terapia intensiva ou similar, vedadas a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. 15.3.1.1 Nos casos das internações exclusivamente psiquiátricas, quando ultrapassar 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de vigência do beneficiário, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o percentual máximo permitido pela ANS, definido em normativos vigente. 15.3.2 Cobertura de internações hospitalares em Centro de Terapia Intensiva ou Similar, vedada à limitação de prazo, valor máximo e quantidade a critério do médico assistente;assistente conforme art. 12 II “b” da Lei 9656/98 e suas atualizações. 15.3.3 6.3.3. Tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos não cobertos, desde que o referido tratamento esteja previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS e, que tenham sido observadas as regras de carência e Cobertura das despesas Parcial Temporária – CPT. 6.3.4. Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação do beneficiário, durante o período de internaçãoalimentação; 15.3.3.1 Define6.3.5. Hospital-se honorários médicos como aqueles honorários do cirurgiãodia (recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, auxiliares que deve desenvolver programas de atenção e anestesistacuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar) para transtornos mentais, de acordo com os serviços realizados durante o período as Diretrizes de internação Utilização estabelecidas nos Anexos do Beneficiário, bem como serviços gerais Rol de enfermagem Procedimentos e alimentaçãoEventos em Saúde da ANS vigente à época do evento. 15.3.4 Cobertura de honorários referentes à visita médica durante os períodos de internação hospitalar, conforme justificativa do médico assistente. 15.3.4.1 Beneficiários crônicos de qualquer especialidade, caberá para o médico responsável pela assistência permanente ao Beneficiário, o equivalente a 3 (três) visitas hospitalares por semana. 15.3.5 Cobertura de exames complementares 6.3.6. Exames indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentosConsultas, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; 15.3.6 Cobertura do atendimento avaliações por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico ou odontólogo assistente, observados os critérios estabelecidos pela regulamentação do setor em vigor; 15.3.7 6.3.7. Cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicoscirúrgicos listados nos Anexos nos Anexos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento. 15.3.7.1 6.3.7.1. Cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das Órtesesórteses, Próteses próteses e Materiais Especiais materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações.vigente à época do evento; 15.3.7.2 6.3.7.2. O profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela Contratadaoperadora de plano privado de assistência à saúde, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (trêsmenos 6.3.7.3. Caso o profissional assistente não indique as 03(três) marcas de produtos de fabricantes diferentesou a NOTREDAME INTERMÉDICA discorde das marcas indicadas, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas e, 15.3.7.3 Em caso de será Instaurada Junta Médica ou Odontológica para solucionar a divergência entre o profissional requisitante e a Contratada, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela Contratadaquanto ao material solicitado. 15.3.8 6.3.8. Cobertura de diárias e taxas hospitalares, de acordo com o serviço realizadodas despesas, incluindo os materiais cobertos utilizadosalimentação e acomodação, durante período de internação. 15.3.9 Cobertura das despesas relativas a um ao acompanhante, que incluemsalvo contraindicação justificada do médico ou do cirurgião-dentista assistente, nos seguintes casos: a) acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante, para crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos; As despesas com alimentação, somente serão cobertas quando fornecidas pelo Hospital. b) acomodação e alimentação, conforme indicação do médico ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes, para acompanhantes de idosos a partir do dos 60 (sessenta) anos de idade, ; e pessoas portadoras de necessidades especiais. As despesas com alimentação somente serão cobertas quando fornecidas pelo Hospital. c) exclusivamente a acomodação, para os beneficiários maiores de dezoito anos, que optaram por planos pessoas com acomodação em apartamento.deficiência; 15.3.10 6.3.9. Cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta RN, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúdeart. 5°, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; 15.3.11 6.3.10. Cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; 15.3.11.1 Em se tratando 6.3.10.1.1. Nos casos de atendimento odontológico, o cirurgião- caberá ao cirurgião-dentista assistente e/e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, procedimentos e assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; os . 6.3.10.1.2. Os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicosodontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não serão cobertos. 15.3.12 6.3.11. A NotreDame Intermédica garantirá a participação de um profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigentes à época do evento, no caso de indicação clínica. 6.3.12. Serão cobertos procedimentos especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência hospitalar: 6.3.12.1.1. Hemodiálise e diálise peritoneal - CAPD; 6.3.12.1.2. Quimioterapia oncológica; 6.3.12.1.3. Procedimentos Radioterápicos previstos no Rol de Procedimentos à época do evento; 6.3.12.1.4. Hemoterapia; 6.3.12.1.5. Nutrição parenteral ou enteral; 6.3.12.1.6. Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica; 6.3.12.1.7. Embolizações e radiologia intervencionista; 6.3.12.1.8. Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; 6.3.12.1.9. Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos Médicos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento; 6.3.12.1.10. Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos Beneficiários submetidos a transplante de rim, córnea e medula óssea autólogo ou alogênico, exceto medicação de manutenção. 6.3.13. Quando o Beneficiário optar por acomodação superior à do seu plano, arcará com o pagamento das diferenças de custos médicos hospitalares. 6.3.13.1. Para os planos com direito à acomodação Coletiva, havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos da rede assistencial do plano, é garantido ao Beneficiário o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, durante o prazo em que não estiver disponível a acomodação prevista pelo plano contratado. 6.3.14. Internações Psiquiátricas 6.3.14.1. Os Beneficiários terão direito a todos os atendimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos psiquiátricos, incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões auto infligidas. 6.3.14.2. Internações hospitalares em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos. 6.3.14.3. Nos casos em que o Beneficiário ultrapassar os 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de contrato, será cobrada a coparticipação por dia de internação a partir do 31º dia, sobre as despesas hospitalares, conforme quadro abaixo. 6.3.14.4. A coparticipação nas internações psiquiátricas não caracterizará o financiamento integral da internação e está de acordo com o percentual máximo estabelecido no normativo vigente. 6.3.14.5. Ficarão garantidos aos Beneficiários, o atendimento e acompanhamento em regime de hospital-dia psiquiátrico, segundo rede de prestadores do seu plano, desde que observados pelo menos um dos seguintes critérios: a) paciente portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substância psicoativa (CID F10, F14); b) paciente portador de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29); c) paciente portador de transtornos do humor (episódio maníaco e transtorno bipolar do humor – CID F30 e F31); d) paciente portador de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84). 6.3.15. Transplantes de rim, córnea e medula óssea autólogo ou alogênico. 6.3.15.1. Estão cobertas as despesas com os procedimentos médicos relacionados aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes à época, incluindo: a) Despesas com os procedimentos vinculados, incluindo todas aquelas necessárias à realização do transplante, incluindo as despesas assistenciais com doadores vivos; b) Medicamentos utilizados durante a internação; c) O acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório, que compreende não só o pós-operatório imediato (primeiras 24 horas da realização da cirurgia) e mediato (entre 24 horas e 48 horas da realização da cirurgia), mas também o pós-operatório tardio (a partir de 48 horas da realização da cirurgia), exceto medicamentos de manutenção; d) As despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos, sem qualquer ônus ao beneficiário receptor. 6.3.15.2. Os procedimentos de transplante, no âmbito da prestação de serviços de saúde suplementar, deverão submeter-se à legislação específica vigente. 6.3.15.2.1. Na saúde suplementar, os candidatos a transplante de órgãos e tecidos provenientes de doador cadáver deverão obrigatoriamente estar inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção. 6.3.15.2.2. As entidades privadas e equipes especializadas interessadas na realização de transplantes deverão observar o regulamento técnico – legislação vigente do Ministério da Saúde – que dispõe quanto à forma de autorização e cadastro junto ao Sistema Nacional de Transplante - SNT. 6.3.15.2.3. São competências privativas das CNCDO, dentro das funções de gerenciamento que lhes são atribuídas pela legislação em vigor: a) Determinar o encaminhamento de equipe especializada; e b) Providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento de saúde autorizado em que se encontre o receptor. 6.3.15.2.4. Os exames e procedimentos pré e pós-transplantes, para fins das disposições da RN nº 259, de 17 de junho de 2011 e suas atualizações, são considerados procedimentos de urgência e emergência, respeitadas as segmentações, os prazos de carência e CPT. 6.3.16. Cirurgia plástica reparadora e reconstrutiva 20 6.3.16.1. Serão garantidas as cirurgias reparadoras que visem restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita, desde que previstas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigentes à época da solicitação do evento. 6.3.16.1.1. Além da cobertura de cirurgia plástica reparadora, a NOTREDAME INTERMÉDICA, através dos médicos por ela indicados, prestará serviços de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. 15.3.13 Cobertura dos seguintes procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada como internação hospitalar: a) Hemodiálise e diálise peritonial CAPD; b) Quimioterapia oncológica ambulatorial, conforme cláusula 15.2.8; c) Radioterapia: todos os procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;

Appears in 1 contract

Samples: Plano De Assistência À Saúde

Cobertura Hospitalar. 15.3.1 Cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. 15.3.1.1 Nos casos das internações exclusivamente psiquiátricas, quando ultrapassar 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de vigência do beneficiário, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o percentual máximo permitido pela ANS, definido em normativos vigentevigentes. 15.3.2 Em casos de indisponibilidade de leito hospitalar na Rede Credenciada na acomodação contratada é garantido ao Beneficiário o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional, conforme determina a Lei nº 9.656/98. 15.3.3 Cobertura de internações hospitalares em Centro de Terapia Intensiva ou Similar, vedada à limitação de prazo, valor máximo e quantidade a critério do médico assistente; 15.3.3 15.3.4 Cobertura das despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação do beneficiário, durante o período de internação; 15.3.3.1 15.3.4.1 Define-se honorários médicos como aqueles honorários do cirurgião, auxiliares e anestesista, de acordo com os serviços realizados durante o período de internação do Beneficiário, bem como serviços gerais de enfermagem e alimentação. 15.3.4 15.3.5 Cobertura de honorários referentes à visita médica durante os períodos de internação hospitalar, conforme justificativa do médico assistente. 15.3.4.1 Beneficiários crônicos de qualquer especialidade, caberá para o médico responsável pela assistência permanente ao Beneficiário, o equivalente a 3 (três) visitas hospitalares por semana. 15.3.5 15.3.6 Cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; 15.3.6 15.3.7 Cobertura do atendimento por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente; 15.3.7 15.3.8 Cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos. 15.3.7.1 15.3.8.1 Cabe ao médico assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizaçõesvigente à época do evento. 15.3.7.2 15.3.8.2 O profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela Contratada, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas especificadas; e, 15.3.7.3 15.3.8.3 Em caso de divergência entre o profissional requisitante e a Contratada, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela Contratada, conforme o disposto na cláusula 24 deste contrato. 15.3.8 15.3.9 Cobertura de diárias e taxas hospitalares, de acordo com o serviço realizado, incluindo os materiais cobertos utilizados, durante período de internação. 15.3.9 15.3.10 Cobertura das despesas relativas a um acompanhante, que incluem: a) acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante, para crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos; As despesas com alimentação, somente serão cobertas quando fornecidas pelo Hospital. b) acomodação e alimentação, conforme indicação do médico ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes, para acompanhantes de idosos a partir do 60 (sessenta) anos de idade, e pessoas portadoras de necessidades especiais. As despesas com alimentação somente serão cobertas quando fornecidas pelo Hospital. c) exclusivamente a acomodação, para os beneficiários maiores de dezoito 18 (dezoito) anos, que optaram por planos com acomodação em apartamento. 15.3.10 15.3.11 Cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; 15.3.11 15.3.12 Cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; 15.3.11.1 15.3.12.1 Em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião- dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicosodontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura. 15.3.12 15.3.13 Cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. 15.3.13 15.3.14 Cobertura dos seguintes procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada como internação hospitalar: a) Hemodiálise e diálise peritonial peritoneal CAPD; b) Quimioterapia oncológica ambulatorial, conforme cláusula 15.2.8; c) Radioterapia: todos os procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento; d) Hemoterapia; e) Nutrição parenteral ou enteral; f) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento; g) Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento; h) Radiologia intervencionista; i) Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; j) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e; k) Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente à época do evento, exceto fornecimento de medicação de manutenção. 15.3.15 É assegurada a cobertura para transplante de órgãos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo: a) as despesas assistenciais com doadores vivos; b) os medicamentos utilizados durante a internação; c) o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção; e d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS; 15.3.15.1 O Beneficiário candidato a transplante de órgão proveniente de doador cadáver deverá estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs, sujeito ao critério de fila única de espera e de seleção conforme legislação vigente. 15.3.16 É garantida a cobertura de assistência para procedimentos hospitalares na modalidade de hospital-dia, ficando a critério do médico-assistente do beneficiário a sua indicação. 15.3.17 Cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, para tratamento dos seguintes diagnósticos: F10 e F14 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa. F20 a F29 Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes. F30 e F31 Transtornos do Humor.

Appears in 1 contract

Samples: Plano De Assistência À Saúde