COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As partes afirmam o compromisso de, no prazo de vigência desta Convenção, buscar adotar as disposições da Lei nº 9.958, de 12 de Janeiro de 2000 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 329, de 14 de agosto de 2002, com o objetivo de no futuro tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As partes afirmam o compromisso de, no prazo de vigência desta Convenção, buscar adotar as disposições da Lei nº 9.958, de 12 de Janeiro de 2000 e Portaria portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº no. 329, de 14 de agosto de 2002, com o objetivo de no futuro tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As partes afirmam o compromisso de, no prazo de vigência desta Convenção, buscar buscarem adotar as disposições da Lei nº lei 9.958, de 12 de Janeiro de 2000 e Portaria portaria do Ministério ministério do Trabalho trabalho e Emprego nº 329, de 14 de agosto de 2002, com o objetivo de no futuro tentar conciliar os conflitos individuais do de trabalho.
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