COMITÊ DE INVESTIMENTOS. O FUNDO poderá ter um Comitê de Investimentos composto por 2 (dois) membros, indicados pelos cotistas, que também indicarão um dos membros como Presidente. 10.1. Os membros do Comitê de Investimentos serão indicados pelos cotistas por meio de Ata de Constituição do Comitê de Investimentos. 10.1.1. O mandato dos membros do Comitê de Investimentos vigorará até que os cotistas deliberem pela destituição ou substituição de seus membros, ou na hipótese de renúncia, conforme disposto nos itens 10.1.3 e 10.1.4 abaixo, permitidas sucessivas reeleições. 10.1.2. Os membros do Comitê de Investimentos não receberão remuneração. 10.1.3. Nas hipóteses de renúncia, morte, interdição ou qualquer outro motivo que resulte na ausência do membro, o Comitê de Investimentos permanecerá em funcionamento com número menor de membros ativos que o preestabelecido até que os cotistas indiquem os substitutos. 10.1.4. É de competência privativa dos cotistas a destituição ou substituição dos membros do Comitê de Investimentos. 10.2. O Comitê de Investimentos somente instalará suas reuniões deliberativas com a presença de todos os seus membros ativos. 10.2.1. Considera-se presença a participação física ou remota por qualquer meio que identifique o membro ativo e permita a clara compreensão de seu voto. 10.3. Caberá ao Comitê de Investimentos deliberar exclusivamente em relação aos casos em que o Gestor desejar investir em debentures sem rating atribuído por agencia estrangeira, ou com rating inferior a A+, não lhe sendo facultado tomar decisões que contrariem ou alterem este Regulamento nem que eliminem a discricionariedade do ADMINISTRADOR e do GESTOR. 10.3.1. As deliberações serão tomadas por maioria simples, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate. 10.3.2. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão enviar um representante de cada um deles para as reuniões do Comitê de Investimentos que, sem direito a voto, participarão das reuniões e apresentarão esclarecimentos, se assim previamente solicitado pelos membros do Comitê, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. 10.3.3. Caberá ao membro do Comitê designado em reunião informar ao GESTOR as decisões tomadas pelo Comitê, na forma estipulada na Ata de Constituição do Comitê de Investimentos. O GESTOR deixará tais atas à inteira disposição do ADMINISTRADOR, dos órgãos reguladores e de entidades de autorregulação, fornecendo cópias destas se assim lhe for solicitado. 10.3.4. O GESTOR será o único responsável pela guarda de toda a documentação relacionada ao Comitê de Investimentos, bem como pelo acompanhamento das atividades do Comitê de Investimentos, zelando para que seu funcionamento esteja em conformidade com o disposto neste Regulamento e na regulamentação aplicável. 10.4. As deliberações do Comitê de Investimentos são meramente indicativas e o ADMINISTRADOR e o GESTOR não estão obrigados a acatá-las caso entenda não constituir o melhor interesse do FUNDO.
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Samples: Instrumento Particular De Retificação E Ratificação, Regulamento Do Fundo
COMITÊ DE INVESTIMENTOS. 17.1. O FUNDO poderá ter terá um Comitê de Investimentos Investimentos, composto por 2 (dois) membros, indicados pelos cotistassendo 1 (um) membro indicado pela GESTORA e 1 (um) membro eleito em Assembleia Geral de Cotistas. Caberá ao Comitê de Investimentos avaliar previamente os investimentos do FUNDO e monitorar os investimentos realizados pelo FUNDO, que também indicarão um dos membros como Presidentesem prejuízo da discricionariedade da GESTORA quanto aos investimentos e desinvestimentos do FUNDO.
10.117.2. Os membros Competirá à GESTORA convocar as reuniões do Comitê de Investimentos serão indicados pelos cotistas por meio de Ata de Constituição do Comitê de Investimentos.
10.1.1. O mandato com periodicidade mínima mensal ou conforme solicitação dos membros do Comitê de Investimentos vigorará até que Investimentos. No entanto, os cotistas deliberem pela destituição ou substituição de seus membros, ou na hipótese de renúncia, conforme disposto nos itens 10.1.3 e 10.1.4 abaixo, permitidas sucessivas reeleições.
10.1.2. Os membros do Comitê de Investimentos não receberão remuneraçãoInvestimentos, de comum acordo, podem dispensar a realização da convocação ou da reunião em um determinado mês, sempre que julgarem conveniente.
10.1.317.3. Nas hipóteses de renúncia, morte, interdição ou qualquer outro motivo que resulte na ausência A convocação da reunião do membro, o Comitê de Investimentos permanecerá em funcionamento com número menor de membros ativos que o preestabelecido até que os cotistas indiquem os substitutos.
10.1.4. É de competência privativa dos cotistas a destituição ou substituição dos far-se-á pela GESTORA, preferencialmente por correio eletrônico endereçado aos membros do Comitê de Investimentos.
10.217.4. O Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a reunião, bem como as matérias a serem deliberadas.
17.5. A convocação da reunião do Comitê de Investimentos somente deverá ser feita com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
17.6. Nas reuniões, os membros do Comitê de Investimentos poderão ser representados por procuradores com poderes específicos para tanto.
17.7. A reunião do Comitê de Investimentos se instalará suas reuniões deliberativas com a presença ou com a comunicação escrita de todos os voto dos 2 (dois) membros do Comitê ou seus membros ativosrepresentantes.
10.2.117.8. Considera-se presença a participação física ou remota por qualquer meio A cada membro do Comitê caberá um voto, sendo que identifique em caso de empate, prevalecerá o voto do membro ativo e permita a clara compreensão eleito pela Assembleia Geral de seu votoCotistas.
10.317.9. Caberá O processo de avaliação dos investimentos e desinvestimentos do FUNDO apresentados ao Comitê de Investimentos deliberar exclusivamente deverá seguir o seguinte rito:
(i) A GESTORA deverá encaminhar, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência da reunião, os relatórios de análise, pareceres e documentos de suporte que permitam a análise do(s) investimento(s) pelos membros do Comitê de Investimentos;
(ii) Na reunião do Comitê de Investimentos, a GESTORA deverá apresentar a(s) oportunidade(s) de investimento(s) aos membros do Comitê de Investimentos;
(iii) Os votos dos membros do Comitê de Investimentos deverão ser encaminhados, por escrito via documento assinado ou por meio eletrônico, à GESTORA, em relação aos casos em até 5 (cinco) dias úteis após a data da última reunião do Comitê de Investimentos, conforme aplicável; e
(iv) Em caso de ausência de recebimento dos votos no prazo acima estipulado, o(s) investimento(s) apresentado(s) pela GESTORA será(ão) considerado(s) aprovado(s) pelos membros do Comitê de Investimentos. Não obstante, caso os membros do Comitê de Investimentos enviem pedido por correio eletrônico de informações adicionais ou esclarecimentos, o prazo de até 5 (cinco) dias úteis ficará automaticamente estendido até que o Gestor desejar investir em debentures sem rating atribuído por agencia estrangeira, ou com rating inferior a A+, não lhe sendo facultado tomar decisões que contrariem ou alterem este Regulamento nem que eliminem a discricionariedade do ADMINISTRADOR e do GESTORos esclarecimentos sejam sanados.
10.3.117.10. As deliberações serão tomadas por maioria simples, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate.
10.3.2. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão enviar um representante de cada um deles para as das reuniões do Comitê de Investimentos queserão lavradas em ata pela GESTORA e a cópia será entregue a ADMINITRADORA em até um dia útil após a conclusão dos procedimentos descritos no item 17.9, sem direito a voto, participarão das reuniões e apresentarão esclarecimentos, se assim previamente solicitado pelos membros do Comitê, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteisacima.
10.3.3. Caberá ao membro do Comitê designado em reunião informar ao GESTOR as decisões tomadas pelo Comitê, na forma estipulada na Ata de Constituição do Comitê de Investimentos. O GESTOR deixará tais atas à inteira disposição do ADMINISTRADOR, dos órgãos reguladores e de entidades de autorregulação, fornecendo cópias destas se assim lhe for solicitado.
10.3.4. O GESTOR será o único responsável pela guarda de toda a documentação relacionada ao Comitê de Investimentos, bem como pelo acompanhamento das atividades do Comitê de Investimentos, zelando para que seu funcionamento esteja em conformidade com o disposto neste Regulamento e na regulamentação aplicável.
10.4. As deliberações do Comitê de Investimentos são meramente indicativas e o ADMINISTRADOR e o GESTOR não estão obrigados a acatá-las caso entenda não constituir o melhor interesse do FUNDO.
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Samples: Fundo De Investimento
COMITÊ DE INVESTIMENTOS. 17.1. O FUNDO poderá ter terá um Comitê de Investimentos Investimentos, composto por 2 (dois) pelo cotista do Fundo e mais dois membros, indicados pelos cotistaseleitos em Assembleia Geral de Cotistas, que também indicarão um dos membros como Presidenteterá a função de aprovar previamente os investimentos do FUNDO.
10.117.2. O Comitê de Investimento deliberará por maioria absoluta, ou seja, por unanimidade e voto dos três membros ou pelo voto único do cotista.
17.3. A reunião do Comitê de Investimentos à qual comparecer a integralidade de seus membros será considerada regular e dispensará convocação prévia.
17.4. A convocação da reunião do Comitê de Investimentos far-se-á por qualquer uma da GESTORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada aos membros do Comitê de Investimentos.
17.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a reunião e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas.
17.6. A convocação da reunião do Comitê de Investimentos deverá ser feita com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
17.7. Nas reuniões, os membros do Comitê de Investimentos poderão ser representados por procuradores com poderes específicos para tanto.
17.8. A reunião do Comitê de Investimentos se instalará com a presença ou com a comunicação escrita de voto de pelo menos dois de seus membros ou seus representantes.
17.9. A cada membro do Comitê caberá um voto.
17.10. Os membros do Comitê de Investimentos serão indicados pelos cotistas poderão votar por meio de Ata comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da reunião do Comitê de Constituição Investimentos; (ii) a manifestação de voto pelo membro do Comitê de Investimentos seja recebida pela GESTORA até o dia útil anterior ao dia de realização da reunião; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da reunião do Comitê de Investimentos.
10.1.117.11. O mandato As deliberações da reunião do Comitê de Investimentos serão lavradas em ata pela
17.12. As deliberações da reunião do Comitê de Investimentos poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pela GESTORA, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o exercício de voto, sendo certo que deve ser concedido aos membros do Comitê de Investimentos o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação.
17.13. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado, será considerada como aprovação por parte dos membros do Comitê de Investimentos vigorará até que os cotistas deliberem pela destituição ou substituição de seus membrosdas matérias objeto da consulta, ou na hipótese de renúncia, conforme disposto nos itens 10.1.3 e 10.1.4 abaixo, permitidas sucessivas reeleiçõesdevendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
10.1.217.14. Os Não caberá remuneração aos membros do Comitê de Investimentos, exceto se a Assembleia decidir em contrário fixando nesse caso a remuneração.
17.15. Não poderá ser imputada aos membros do Comitê de Investimentos não receberão remuneração.
10.1.3. Nas hipóteses de renúnciaqualquer responsabilidade, mortedireta ou indireta, interdição parcial ou qualquer outro motivo que resulte na ausência total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do membro, o Comitê de Investimentos permanecerá em funcionamento com número menor de membros ativos FUNDO ou por eventuais prejuízos que o preestabelecido até que os FUNDO e seus cotistas indiquem os substitutos.
10.1.4. É de competência privativa dos cotistas venham a destituição sofrer, em decorrência diretamente ou substituição dos membros indiretamente das deliberações do Comitê de Investimentos.
10.2. O Comitê de Investimentos somente instalará suas reuniões deliberativas com a presença de todos os seus membros ativos.
10.2.1. Considera-se presença a participação física ou remota por qualquer meio que identifique o membro ativo e permita a clara compreensão de seu voto.
10.3. Caberá ao Comitê de Investimentos deliberar exclusivamente em relação aos casos em que o Gestor desejar investir em debentures sem rating atribuído por agencia estrangeira, ou com rating inferior a A+, não lhe sendo facultado tomar decisões que contrariem ou alterem este Regulamento nem que eliminem a discricionariedade do ADMINISTRADOR e do GESTOR.
10.3.1. As deliberações serão tomadas por maioria simples, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate.
10.3.2. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão enviar um representante de cada um deles para as reuniões do Comitê de Investimentos que, sem direito a voto, participarão das reuniões e apresentarão esclarecimentos, se assim previamente solicitado pelos membros do Comitê, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
10.3.3. Caberá ao membro do Comitê designado em reunião informar ao GESTOR as decisões tomadas pelo Comitê, na forma estipulada na Ata de Constituição do Comitê de Investimentos. O GESTOR deixará tais atas à inteira disposição do ADMINISTRADOR, dos órgãos reguladores e de entidades de autorregulação, fornecendo cópias destas se assim lhe for solicitado.
10.3.4. O GESTOR será o único responsável pela guarda de toda a documentação relacionada ao Comitê de Investimentos, bem como pelo acompanhamento das atividades do Comitê de Investimentos, zelando para que seu funcionamento esteja em conformidade com o disposto neste Regulamento e na regulamentação aplicável.
10.4. As deliberações do Comitê de Investimentos são meramente indicativas e o ADMINISTRADOR e o GESTOR não estão obrigados a acatá-las caso entenda não constituir o melhor interesse do FUNDO.
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Samples: Ato Do Administrador
COMITÊ DE INVESTIMENTOS. O FUNDO poderá ter um Comitê de Investimentos composto por 2 (dois) membros, indicados pelos cotistas, que também indicarão um dos membros como Presidente.
10.18.1. Os membros do Comitê de Investimentos serão indicados pelos cotistas por meio de da Ata de Constituição do Comitê de Investimentos.
10.1.18.1.1. O mandato dos membros do Comitê de Investimentos vigorará até que os cotistas deliberem pela destituição ou substituição de seus membros, ou na hipótese de renúncia, conforme disposto nos itens 10.1.3 8.1.3 e 10.1.4 8.1.4 abaixo, permitidas sucessivas reeleições.
10.1.28.1.2. Os membros do Comitê de Investimentos não receberão remuneração.
10.1.38.1.3. Nas hipóteses de renúncia, morte, interdição ou qualquer outro motivo que resulte na ausência do membro, o Comitê de Investimentos permanecerá em funcionamento com número menor de membros ativos que o preestabelecido até que os cotistas indiquem os substitutos.
10.1.48.1.4. É de competência privativa dos cotistas a destituição ou substituição dos membros do Comitê de Investimentos.
10.28.2. O Comitê de Investimentos somente instalará suas reuniões deliberativas com a presença de todos os seus membros ativos.
10.2.18.2.1. Considera-se presença a participação física ou remota por qualquer meio que identifique o membro ativo e permita a clara compreensão de seu voto.
10.38.3. Caberá ao Comitê de Investimentos deliberar exclusivamente em analisar e sugerir estratégias, diretrizes e operações com relação aos casos em que o Gestor desejar investir em debentures sem rating atribuído por agencia estrangeira, ou com rating inferior a A+à política de investimento, não lhe sendo facultado tomar decisões que contrariem ou alterem este Regulamento regulamento nem que eliminem a discricionariedade do ADMINISTRADOR e do GESTOR.
10.3.18.3.1. As deliberações serão tomadas por maioria simples, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate.
10.3.28.3.2. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão enviar um representante de cada um deles para as reuniões do Comitê de Investimentos que, sem direito a voto, participarão das reuniões e apresentarão esclarecimentos, se assim previamente solicitado solicitados pelos membros do Comitê, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
10.3.38.3.3. Caberá ao membro do Comitê designado em reunião informar ao GESTOR as decisões tomadas pelo Comitê, na forma estipulada na Ata de Constituição do Comitê de Investimentos. O GESTOR deixará tais atas à inteira disposição do ADMINISTRADOR, dos órgãos reguladores e de entidades de autorregulação, fornecendo cópias destas se assim lhe for solicitado.
10.3.4. O GESTOR será o único responsável pela guarda de toda a documentação relacionada ao Comitê de Investimentos, bem como pelo acompanhamento das atividades do Comitê de Investimentos, zelando para que seu funcionamento esteja em conformidade com o disposto neste Regulamento e na regulamentação aplicável.
10.48.4. As deliberações do Comitê de Investimentos são meramente indicativas e o ADMINISTRADOR e o GESTOR não estão obrigados a acatá-las caso entenda não constituir o melhor interesse do FUNDO.
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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo