CAPÍTULO I - DO FUNDO E DE SEU PÚBLICO ALVO
CAPÍTULO I - DO FUNDO E DE SEU PÚBLICO ALVO
1.1. O MILÊNIO MAGENTA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, doravante designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração de 5 (cinco) anos a contar da primeira integralização de cotas, sendo 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de período de investimento e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de período de
dezembro de 2014
que lhe forem aplicáveis.
1.1.1. O Prazo de Duração do FUNDO poderá ser prorrogado por até 2 (dois) períodos de 1 (um) ano cada na fase de desinvestimento, à critério da GESTORA, ou por períodos superiores, mediante aprovação da assembleia geral de cotistas.
1.2. Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-
1.3. O FUNDO se destina a um único cotista, considerado como investidor profissional, nos termos da regulamentação vigente.
1.4. O enquadramento do cotista no público-alvo descrito no parágrafo anterior será verificado, pela ADMINISTRADORA, no ato do ingresso do cotista ao FUNDO, sendo certo que o posterior desenquadramento não implicará a exclusão do cotista do FUNDO.
1.5. O FUNDO não terá prospecto e lâmina, por destinar-se a investidores profissionais.
1.6. Caso o cotista esteja sujeito a regulamentação específica que estabeleça limites de diversificação e concentração de ativos, a verificação, o controle e o gerenciamento desses limites compete exclusivamente ao próprio cotista, não cabendo a ADMINISTRADORA ou a GESTORA tal responsabilidade.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
2.1. O FUNDO é administrado pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.355, 5° andar, Jardim Paulistano, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 62.285.390/0001-40, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório da CVM nº
ADMINISTRADORA
2.2. A prestação dos serviços de escrituração será realizada pelo CUSTODIANTE.
2.3. A representação legal do FUNDO, em juízo e fora dele, e em especial perante à CVM, caberá à ADMINISTRADORA, que deverá administrar o FUNDO de acordo com os mais altos padrões de qualidade, diligência e correção do mercado, entendidos, no mínimo, como aqueles que todo homem ativo e probo deve empregar na condução de seus próprios negócios, e, observadas as limitações legais, regulatórias e o disposto neste Regulamento, a ADMINISTRADORA tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO, inclusive o de comparecer e votar em
operacionais que integrem a carteira do FUNDO.
2.4. A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela MILENIO CAPITAL GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxxxxxx 000, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 16.804.280/0001-20, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório da CVM nº 12.743, expedido em 21 de dezembro de 2012 GESTORA
2.5. A GESTORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para negociar e contratar, em nome do FUNDO de investimento, os ativos financeiros e os intermediários para realizar operações em nome do FUNDO, bem como firmar, quando for ao caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos intermediários, qualquer que seja a sua natureza, representando o fundo de investimento para os fins de direito, para essa finalidade.
2.7. Os serviços de custódia, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os serviços de tesouraria e resgate de cotas do FUNDO serão prestados pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.355, 3° andar, Jardim Paulistano, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 62.285.390/0001-40, devidamente autorizada à prestação dos serviços de custódia através do Ato Declaratório da CVM nº 13.749, de 30 de junho de 2014 CUSTODIANTE
2.8. Os serviços de auditoria independente serão prestados por auditor independente
AUDITOR INDEPENDENTE
2.9. O serviço de distribuição de cotas do FUNDO será prestado pela ADMINISTRADORA que, em nome do FUNDO, também poderá contratar terceiros devidamente habilitados e autorizados para prestá-lo.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
3.1. O objetivo do FUNDO é investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros que envolva vários fatores de risco, inclusive de renda variável, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da variação das taxas de juros doméstica e índices de inflação.
3.2. A meta do FUNDO será buscar rentabilidade que supere o Hurdle do FUNDO, conforme previsto no item 6.5.1. deste Regulamento.
3.3. Fica estabelecido que a meta prevista no item anterior não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORA.
3.4. O FUNDO poderá aplicar seus recursos em qualquer ativo financeiro permitido pela regulamentação em vigor e pelo presente Regulamento, bem como em ativos financeiros negociados no exterior, desde que tenham a mesma natureza econômica de tais ativos.
3.4.1. Para fins tributários, as aplicações do FUNDO deverão estar representadas, direta ou in-
ATIVO | PERCENTUAL (em relação ao patrimônio líquido do fundo) |
Cotas de fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado e cotas de fundos de ações | no mínimo, 95% |
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado de tributação de renda variável. | |
Cotas de fundos de investimento em participações , classificados como |
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios FIDC classificados como e cuja carteira seja composta por, no mínimo, sessenta e sete por cento de direitos creditórios, observada a regulamentação do CMN. | |
Cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - e de Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação FIPs-PD&I | |
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados FIDC-NP cuja carteira seja composta por, no mínimo, sessenta e sete por cento de direitos creditórios, observada a regulamentação do CMN. | |
Cotas de fundos de investimento imobiliários
| |
Cotas de fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais FIAGRO | |
Cotas de FIAGRO cujas políticas de investimento admitam a aquisição de direitos creditórios não-padronizados | |
Cotas de Fundos de Investimento em Debêntures de Infraestrutura FI-Infra |
3.4.2. Os recursos excedentes da carteira podem ser aplicados em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os limites de concentração previstos na regulamentação vigente e no presente Regulamento.
3.4.3. A GESTORA deverá manter os recursos do FUNDO aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração por emissor, em relação ao patrimônio líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir:
(A) | LIMITES POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS | MÍNIMO | MÁXIMO |
I. | Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos | 0% | 100% |
de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 | |||
Cotas de fundos de investimento em participações e Cotas de fundos de investimento em Cotas de fundo de investimento em participações | 0% | 50% | |
Cotas de fundos de investimento imobiliário | VEDADO | VEDADO | |
Cotas de fundos de investimento em direitos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
| 0% | 100% | |
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados
investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não
| 0% | 100% | |
Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no | VEDADO | VEDADO | |
Certificados de recebíveis imobiliários | 0% | 50% | |
Ativos financeiros objeto de emissão privada, incluindo, mas não se limitando a, Notas Promissórias, Debêntures e Cédulas de Crédito Bancário | 0% | 100% | |
II. | Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos. | 0% | 100% |
III. | Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros | VEDADO | VEDADO |
títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e operações a serem informadas nestes títulos | 0% | 100% | |
Valores mobiliários diversos daqueles previstos no item I acima, desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários e objeto de oferta pública de acordo com a regulamentação aplicável, | 0% | 100% |
incluindo, mas não se limitando, Notas promissórias e Debêntures | |||
IV. | Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III | VEDADO | VEDADO |
(B) | LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | LIMITES MÍNIMO | LIMITES MÁXIMO |
I. | União Federal | 0% | 100% |
II. | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 100% |
III. | ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas ou Pessoas a elas ligadas | VEDADO | VEDADO |
IV. | Companhia aberta, ressalvados os ativos previstos no item VIII abaixo | 0% | 100% |
V. | Fundo de investimento, ressalvados os ativos previstos no item VIII abaixo | 0% | 100% |
VI. | Fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados
| 0% | 50% |
VIII. | Quando o emissor for pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme artigo 102, VI da Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 | 0% | 100% |
VIII. | Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou | VEDADO | VEDADO |
recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III; ou cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014, dos de índice de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado |
3.5. O FUNDO pode realizar operações compromissadas, e acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação aplicável, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites para as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
3.6. A ADMINISTRADORA e a GESTORA estão dispensadas de observar os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros, previstos na regulamentação aplicável, devendo observar apenas e tão somente os limites previstos no presente Regulamento.
3.7. O FUNDO poderá realizar operações no mercado de derivativos somente para proteção da carteira, sendo vedado o uso de alavancagem, conforme disposto no quadro abaixo:
objetivo das operações no mercado de derivativos | Nível de exposição a risco | |
I. | Proteção da Carteira (Hedge) | Até 50% das posições detidas à vista, até o limite dessas posições |
II. | Assunção de Posição | Vedado |
III. | Arbitragem | Vedado |
3.8. A GESTORA poderá aplicar até 100% (cem por cento) dos recursos do FUNDO em quaisquer ativos financeiros considerados nos termos da regulamentação aplicável como de
3.9. Observadas as disposições da Instrução CVM 555/14, a GESTORA poderá aplicar até 50% (cinquenta por cento) dos recursos do FUNDO em ativos financeiros negociados no exterior, sem limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro.
3.10. A GESTORA também deverá observar as seguintes vedações para a composição da carteira do FUNDO e realização de operações:
VEDAÇÕES | |
I. | Títulos públicos de emissão de Estados e Municípios; |
II. | Ações de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou de seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum; |
III. | Cotas de fundos que nele aplicam; |
IV. | Operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; |
3.11. O FUNDO pode aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, sem limitação.
3.12. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, direta ou indiretamente, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados, sem limitação.
CAPÍTULO IV - DOS FATORES E GESTÃO DE RISCOS
4.1. Não obstante o emprego pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto no item 4.3 abaixo.
4.2. A opção pela aplicação em fundos de Investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - risco de mercado:
Os ativos dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como por exemplo ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico- financeira dos emissores dos títulos, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos títulos e valores mobiliários que compõem a carteira, podendo levar a uma depreciação do valor da cota deste FUNDO;
II - risco de crédito:
Caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos títulos e valores mobiliários. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO;
O FUNDO PODE APLICAR ATÉ 100% (CEM POR CENTO) DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS DE CRÉDITO PRIVADO. PORTANTO, O FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS DO FUNDO.
III - risco de liquidez:
Caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo a GESTORA encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos pelo preço e no tempo desejado;
IV - risco de concentração:
A eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. Este FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes;
V- risco de desenquadramento tributário da carteira:
A GESTORA envidará os maiores esforços para manter a composição da carteira do
FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento
que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos pelas autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do Fundo pode trazer prejuízo aos cotistas.Ainda, caso (a) os ativos previstos na Aplicação Mínima nos Fundos Investidos deixem de satisfazer qualquer uma das condições previstas na Lei 14.754 e neste Regulamento; ou (b) por meio de instrumentos de alavancagem o FUNDO não mantenha a proporção de 95% na Aplicação Mínima nos Fundos Investidos, não é possível garantir que estes ativos e, consequentemente, o FUNDO continuarão a receber o tratamento tributário destinado ao Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, considerando a hipótese prevista no capítulo de tributação.
VI risco de derivativos: As estratégias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais ocasionadas por eventos isolados e/ou diversos. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento
dos fundos de investimento pode resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais ao FUNDO.
VII risco de conversibilidade: os preços de ativos financeiros negociados no exterior, em outras moedas que não o Real, podem estar expostos ao risco de conversibilidade, incluindo bloqueio e desvalorização da moeda. Mudanças na política cambial podem causar impactos nas negociações no exterior.
VIII risco cambial: em função de parte da carteira do FUNDO estar aplicada em ativos atrelados direta ou indiretamente à variação da moeda estrangeira, as cotas do FUNDO poderão apresentar variação negativa, com a consequente possibilidade de perda do capital investido
IX - risco de mercado externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do fundo. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
4.3. Em virtude dos riscos descritos neste capítulo, não poderá ser imputada a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade da ADMINISTRADORA e da GESTORA em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
4.4. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA e/ou
GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos FGC.
4.5. A administração de risco tem como objetivo principal a transparência e a busca à aderência às políticas de investimento e conformidade à legislação vigente são suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos utilize as melhores práticas de mercado, isto não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
4.6. A ADMINISTRADORA se utiliza dos seguintes métodos para gerenciamento de riscos: I - risco de mercado:
O acompanhamento do risco de mercado, e dos principais fatores de riscos do FUNDO, é
feito diariamente, utilizando-se de ferramentas estatístico-financeiras e em consonância com as melhores práticas de gerenciamento de risco disponíveis no mercado, compreendendo:
(a) Value at Risk, VaR: baseado em modelo estatístico, paramétrico, que indica a máxima perda possível para um certo nível de confiança num horizonte de tempo determinado; e
(b) Stress Testing: baseado em simulações diárias com base em cenários previamente definidos, e considerando as posições e seus principais fatores de risco.
II - risco de crédito:
o acompanhamento do risco de crédito é feito de forma a manter o risco de inadimplemento dentro de parâmetro estabelecido para o FUNDO. O controle de risco de crédito é exercido independente da gestão do FUNDO.
III - risco de liquidez:
o acompanhamento do risco de liquidez é feito através do monitoramento do impacto de resgates potenciais do FUNDO e da carteira de títulos públicos e ativos líquidos, em volume adequado para absorver estes resgates potenciais.
IV risco de concentração:
todos os limites de exposição a classes de ativos, instrumentos financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros parâmetros relevantes determinados na política de investimento ou pelas normas e regulamentações aplicáveis ao FUNDO são controlados diariamente e independente da área de gestão.
V - risco decorrente do uso de derivativos: a função de gestão de risco controla diariamente as exposições efetivas do FUNDO em relação as principais classes de ativos de mercado de tal forma que não haja exposição residual a nenhum ativo que esteja fora das especificações da política de investimento do FUNDO.
VI risco cambial: metodologia baseada na abordagem do Value at Risk para a mensuração do risco de mercado e, em paralelo, realizado o Stress Testing com cenários definidos em Comitês Internos
4.7. Os métodos previstos neste capítulo, utilizados pela ADMINISTRADORA para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
5.1. A GESTORA DESTE FUNDO ADOTA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
PROCESSO DECISÓRIO E QUAIS SÃO AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. A POLÍTICA DE VOTO ORIENTA AS DECISÕES DA GESTORA EM ASSEMBLEIAS DE DETENTORES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS QUE CONFIRAM AOS SEUS TITULARES O DIREITO DE VOTO.
5.2. A Política de Voto da GESTORA disciplina sua participação nas assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na Política de Voto.
5.3. A versão integral da Política de Voto da GESTORA encontra-se disposta em seu website, no endereço xxxxx://xxx.xxx.xxxxxxx/.
5.4. Os cotistas do FUNDO poderão acompanhar a GESTORA nas referidas assembleias, na qualidade de ouvintes, sempre que julgarem necessário.
CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO
6.1. Pelos serviços de administração, tesouraria, bem como pelos serviços de distribuição, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Administração Específica que corresponderá a 0,11% (onze centésimos por cento) ao ano, observado o valor mínimo mensal de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido anualmente pela variação positiva do IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
6.2. Adicionalmente à Taxa de Administração Específica, o FUNDO pagará à GESTORA o percentual anual fixo de 1,00% (um por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO
Taxa de Gestão
Taxa de Administração
6.3. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada no primeiro dia útil do mês subsequente.
6.4. Pelos serviços de custódia, escrituração, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, o FUNDO pagará ao CUSTODIANTE o valor equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) ao ano, observado o valor mínimo mensal de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido anualmente pela variação positiva do IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
6.4. O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da Taxa de Administração.
6.4.1. A Taxa de Administração prevista acima não engloba as taxas de administração dos fundos Investidos.
6.5. Sem prejuízo da Taxa de Gestão prevista acima, a GESTORA fará jus ao recebimento de uma remuneração a título de performance, calculada com base no resultado do FUNDO, de acordo com o disposto nos subitens abaixo e com a Instrução CVM n° 555/14 Taxa de Performance
6.5.1. Até que os cotistas recebam, por meio de amortização de cotas, em moeda corrente nacional, o valor que corresponda a 100% (cem por cento) do valor integralizado do capital comprometido, corrigido, a partir da data da integralização das respectivas Cotas, pela variação
Hurdle GESTORA não fará jus à
Taxa de Performance.
6.5.2. Após o pagamento ou distribuição aos cotistas do valor equivalente ao Hurdle, quaisquer montantes adicionais pagos aos cotistas em moeda corrente nacional resultantes de amortização de cotas deverão observar a seguinte proporção: (i) 85% (oitenta e cinco por cento) serão distribuídos aos cotistas a título de amortização de cotas, conforme o caso; e (ii) 15% (quinze por cento) serão pagos pelo FUNDO diretamente à GESTORA a título de Taxa de Performance.
6.5.3. Para fins de cálculo do Hurdle, sempre que houver qualquer amortização de cotas, o montante de referida distribuição será abatido do valor integralizado das cotas sobre o qual incide a variação do CDI, acrescido de 4,00% (quatro por cento) ao ano.
6.5.4. O pagamento da Taxa de Performance deverá ser efetuado diretamente pelo FUNDO e em moeda corrente nacional.
6.5.5. Não obstante o disposto nos itens acima, caso seja deliberado pela Assembleia Geral a amortização das cotas por meio da entrega aos cotistas de caixa e ativos financeiros, referido caixa servirá para pagar prioritariamente as despesas e encargos do FUNDO e, posteriormente, a Taxa de Performance, sendo que, caso ainda assim, restem valores devidos à GESTORA a título de Taxa de Performance, será atribuído à GESTORA ativos financeiros em montante equivalente à parcela restante da Taxa de Performance devida.
6.6. Não será cobrada taxa de ingresso e saída do FUNDO.
CAPÍTULO VII - DAS COTAS DO FUNDO
7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas, conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas permanecendo em contas de depósito em nome de seus titulares.
7.2. As cotas do FUNDO podem ser detidas na sua totalidade por um único cotista.
7.3. As cotas do FUNDO podem ser transferidas, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por meio de negociação em mercado organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação.
7.4. A transferência de titularidade das cotas do FUNDO de acordo com o item 7.3 acima fica condicionada à verificação pela ADMINISTRADORA do atendimento às formalidades estabelecidas no presente Regulamento e na regulamentação vigente.
7.5. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotista do FUNDO.
7.6. O valor da cota é atualizado a cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos deste Regulamento, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO
CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS DO FUNDO
8.1. O cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que (i) teve acesso ao inteiro teor do Regulamento, (ii) tomou ciência dos fatores de riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO, (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos, (iv) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO,
(v) de que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA, GESTORA e demais prestadores de serviços.
8.2. Ao subscrever cotas do FUNDO, o investidor celebrará com a ADMINISTRADORA, na qualidade de representante do FUNDO
cotista se obriga a integralizar as cotas subscritas.
8.3. A aplicação de recursos no FUNDO será realizada por meio das modalidades de transferência de recursos admitidas em lei e adotadas pela ADMINISTRADORA, em moeda corrente nacional sendo admitida a integralização em ativos financeiros observado o seguinte:
a) Os ativos financeiros deverão ser admissíveis a política de investimento do FUNDO;
b) Os ativos financeiros deverão ser previamente aprovados pela GESTORA e pela
ADMINISTRADORA; e
c) Não poderá haver integralização de ativos financeiros com ágio em relação ao seu preço unitário (PU) calculado na curva.
8.4. Na emissão de cotas do FUNDO, deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos.
8.5. A primeira emissão de cotas do FUNDO será de até 100.000 (cem mil) cotas, com valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais) na data da primeira emissão.
8.6. As cotas serão distribuídas a um único Cotista.
8.7. A subscrição e integralização das cotas poderão ser realizadas à vista.
8.7.1. As cotas poderão ser integralizadas durante o prazo de duração do FUNDO, na medida em que ocorrerem chamadas para integralização por parte da ADMINISTRADORA
integralizações das cotas ocorrerão em no máximo 05 (cinco) dias úteis a partir da respectiva chamada (i) em decorrência do surgimento de investimentos a serem realizados pelo FUNDO durante o prazo de duração do FUNDO; (ii) para cobertura das chamadas não atendidas pelos cotistas inadimplentes; ou (iii) para pagamentos de despesas comprovadas do FUNDO.
8.7.2. A ocorrência de qualquer descumprimento, total ou parcial, da obrigação do cotista de aportar recursos no FUNDO até a data de integralização informada pela ADMINISTRADORA, não sanada no prazo previsto no subitem 8.7.1, resultará nas seguintes consequências ao cotista inadimplente:
(i) Configuração do cotista inadimplente em mora, sujeitando-se ainda o cotista inadimplente ao pagamento do valor devido atualizado pelo IPCA, pro rata temporis, e de uma multa não compensatória de 2% (dois por cento) ao mês sobre o débito corrigido; e
(ii) Direito do Fundo utilizar as amortizações e/ou a distribuição rendimentos a que o cotista inadimplente fizer jus para compensar os débitos existentes com o FUNDO até o limite de seus débitos.
8.7.3. As consequências referidas no subitem 8.7.2. serão exercidas pela ADMINISTRADORA, caso o respectivo descumprimento não seja sanado pelo cotista inadimplente no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data indicada na Chamada de Capital.
8.7.4. Caso o cotista inadimplente venha a cumprir com suas obrigações após a suspensão de seus direitos, conforme indicado no item 8.7.3, tal cotista inadimplente, conforme o caso, passará a ser novamente elegível ao recebimento de ganhos e rendimentos do FUNDO, a título de amortização de suas Cotas, recebimento de rendimentos.
8.8. O cotista do FUNDO poderá amortizar parcialmente as cotas do FUNDO, uma vez por ano.
8.9. O FUNDO pagará a amortização com relação ao principal e, proporcionalmente, com relação aos rendimentos.
8.10. O cotista não poderá, em nenhuma hipótese, exigir do FUNDO a amortização de suas cotas senão nos termos previstos neste regulamento.
8.11. A ADMINISTRADORA poderá vetar, no todo ou em parte, a deliberação sobre amortização de cotas em caso de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, ou que possa implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO.
8.12. Caso a carteira do FUNDO, por qualquer motivo e a qualquer momento durante o prazo de duração do FUNDO se desenquadre, por 10 (dez) ou mais dias consecutivos, a GESTORA
poderá, a seu exclusivo critério e sem necessidade de realização de Assembleia Geral de Cotistas, de forma a preservar os direitos, garantias e interesses do cotista, solicitar à ADMINISTRADORA, por meio de notificação escrita, que realize a amortização compulsória das cotas do FUNDO, em montante necessário para enquadrar a carteira do FUNDO.
8.12.1. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação enviada pela GESTORA, nos termos do subitem 8.12 acima, a ADMINISTRADORA deverá (i) dar ciência ao cotista do FUNDO acerca da amortização compulsória em questão e de suas características; e (ii) providenciar a amortização compulsória das cotas, no montante e demais termos estabelecidos na referida notificação.
8.12.2. A amortização compulsória estabelecida no subitem 8.12.1 acima será realizada de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos o cotista do FUNDO.
8.13. As cotas serão resgatadas integralmente ao término do prazo de duração do FUNDO, que será objeto de prévia deliberação de Assembleia Geral Cotistas, sendo os recursos entregues aos cotistas no dia útil seguinte a referida data.
8.14. Na hipótese do prazo de duração encerrar-se em dia não útil, a liquidação do FUNDO
será efetuada no primeiro dia útil subsequente.
8.15. Para pagamento do resgate, será utilizada a cota de fechamento do último dia útil do prazo de duração do FUNDO. O pagamento do resgate será efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data da conversão das cotas, por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento (Pagamento D+1).
8.15.1. A conversão das cotas, assim entendida, a apuração do valor da cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada no mesmo dia do recebimento do pedido de resgate pela ADMINISTRADORA, dentro do horário limite por ele estabelecido (Conversão D+0).
8.16. Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados ao cotista na conta corrente de sua titularidade cadastrada no registro de cotistas do FUNDO, mediante crédito em conta corrente ou transferência eletrônica (com as tarifas incidentes).
8.17. Para fins de atualização e conversão das cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
8.17.1. Para fins de aplicação e resgates das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
8.17.2. As movimentações dos cotistas no FUNDO deverão ocorrer em dias úteis na localidade da sede da ADMINISTRADORA e do CUSTODIANTE do FUNDO, até às 14:00 horas. Movimentações ocorridas fora desses dias e horário serão consideradas como efetuadas no 1o (primeiro) dia útil subsequente.
8.17.1. A ADMINISTRADORA poderá recusar proposta de investimento feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no público alvo do FUNDO.
8.18. No caso de fechamento dos mercados e ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
8.18.1. Caso a ADMINISTRADORA declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos do item 8.18, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
8.18.2. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o § 1º acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
(a) a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
(b) a reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(c) a possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
(d) a cisão do FUNDO e a liquidação do FUNDO.
8.18.3. Na hipótese da Assembleia Geral Extraordinária referida no subitem 8.18.2 não chegar a acordo comum referente aos procedimentos para a liquidação do FUNDO e pagamento de resgates em títulos e valores mobiliários, estes serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total
das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, a ADMINISTRADORA estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes.
8.18.4. Na hipótese descrita no subitem 8.18.3, a ADMINISTRADORA deverá notificar os cotistas, (a) para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio de títulos e valores mobiliários, na forma do Artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, (b) informando a proporção a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade da ADMINISTRADORA perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o subitem 8.23.3.
8.18.5. Caso os cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maioria das cotas em circulação.
8.18.6. O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
CAPÍTULO IX NEGOCIAÇÃO DAS COTAS DO FUNDO
9.1. As cotas do FUNDO poderão ser negociadas em bolsa de valores ou em entidades de balcão organizado, admitindo-se que as cotas sejam objeto de cessão ou transferência privada a ser comunicada previamente à ADMINISTRADORA para que este verifique se as formalidades deste regulamento e da regulamentação aplicável foram atendidas.
9.2. A transferência de titularidade das cotas do FUNDO fica condicionada à (i) verificação, pela ADMINISTRADORA, do atendimento das formalidades estabelecidas neste regulamento e na regulamentação aplicável, (ii) assinatura de termo de cessão e transferência por cedente e cessionário, e (iii) assinatura do termo de ciência de risco e adesão do FUNDO pelo cessionário, bem como assunção das dos direitos e obrigações nos termos do respectivo Compromisso de Investimento.
CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
10.1. O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades e provisões.
10.2. A avaliação dos títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO XI - DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
11.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
CAPÍTULO XII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
12.1. O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das da ADMINISTRADORA.
12.2. A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
12.3. As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente pelo AUDITOR INDEPENDENTE, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
12.4. O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, ocorrendo o encerramento deste em 30 de junho de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
CAPÍTULO XIII - DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
13.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
a) as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
c) a fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) o aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Performance ou das taxas máximas de custódia;
e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a amortização de cotas, exceto conforme o disposto no item 7.17;
g) a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no subitem 13.1.1;
h) a alteração ou prorrogação do Prazo de Duração do FUNDO;
i) a eleição do membro do Comitê de Investimentos a ser indicado pelos Cotistas.
13.1.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração, taxa de custódia ou da Taxa de Performance, se houver.
13.1.2. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no subitem 13.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
13.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 13.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
13.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
13.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas a que se refere o item 13.2 acima somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
13.2.2. A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no subitem 13.2.1 acima, desde que o faça por unanimidade.
13.3. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista.
13.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista, através de carta ou correio eletrônico, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e (c) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
13.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
13.6. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
13.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas.
13.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
13.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Cotistas a expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de Cotistas assim convocada deliberar em contrário.
13.9. A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
13.10. Somente podem votar na Assembleia Geral de Cotistas os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
13.11. Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) a manifestação de voto pelo Cotista seja recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral de Cotistas; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral de Cotistas.
13.12. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pela ADMINISTRADORA, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o exercício de voto do Cotista, sendo certo que deve ser concedido aos Cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
13.12.1. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado, será considerada como aprovação por parte dos Cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
CAPÍTULO XIV - DOS ENCARGOS DO FUNDO
14.1. Constituem encargos do FUNDO, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação aplicável;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao cotista;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
VI - honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; e
IX despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros.
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
14.2. A ADMINISTRADORA poderá realizar, em nome do FUNDO, contratação de agência de classificação de risco.
14.3. A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO poderá constituir despesa do FUNDO desde que deduzida da Taxa de Administração.
14.4. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da
ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO XV - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
15.1. A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência aos cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página
ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos integrantes da carteira do FUNDO.
15.2. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar, quando aplicável, ou manter tais cotas.
15.3. O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações: I informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira;
c) perfil mensal; e
III anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do AUDITOR INDEPENDENTE; e
IV formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia.
15.4. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, as informações sobre a composição da carteira poderão omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
15.5. As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser colocadas à disposição do cotista no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês.
15.6. Caso a ADMINISTRADORA divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
15.7. A ADMINISTRADORA, desde que previamente solicitado pelo cotista, poderá disponibilizar informações adicionais sobre o FUNDO, inclusive informações dos seus resultados e outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, as quais deverão ser colocadas à disposição dos demais cotistas de forma equânime, por meio do serviço de atendimento ao cotista.
15.8. As informações constantes deste Capítulo serão disponibilizadas na sede da ADMINISTRADORA e, nos termos da legislação aplicável, na pagina da CVM na rede mundial de computadores, tendo o cotista o direito de acessar, diariamente, as informações dos ativos que irão compor a carteira do FUNDO.
15.9. A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao quotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos quotistas, em suas sede e/ou dependências na Cidade São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx. Adicionalmente, caso não se sinta satisfeito com o
atendimento habitual, a Administradora coloca à disposição do cotista a Ouvidoria 0800 773 2009. Adicionalmente, poderão ser obtidas na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e outras informações referentes a exercícios anteriores do mesmo, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis a fundos de investimentos.
CAPÍTULO XVI - DA TRIBUTAÇÃO
16.1. O disposto neste Capítulo foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor nesta data e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável ao cotista e ao FUNDO. O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes.
16.2. A tributação aplicável ao cotista, como regra geral, é a seguinte:
16.2.1. O Cotista está sujeito à cobrança do IOF/Títulos à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das Cotas do FUNDO, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306/07, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
16.2.2. Sobre os rendimentos e ganhos auferidos pelo Cotista incide o IR-Fonte. Para os rendimentos auferidos a partir de 01 de janeiro de 2005, as alíquotas são regressivas em razão da classificação do FUNDO como de longo prazo (carteira com prazo médio superior a 365 dias) ou de curto prazo (carteira com prazo médio igual ou inferior a 365 dias), e após a definição da classificação do FUNDO segundo este critério, a alíquota varia, ainda, de acordo com o prazo de permanência da aplicação do investidor, prazo considerado a partir da aplicação, conforme abaixo descrito:
(a) Fundo de longo prazo: |
(1) 22,5% - prazo da aplicação de até 180 dias; |
(2) 20,0% - prazo da aplicação de 181 dias até 360 dias; |
(3) 17,5% - prazo da aplicação de 361 dias até 720 dias; e |
(4) 15,0% - prazo da aplicação acima de 720 dias. |
(a) Fundo de curto prazo: |
(a) 22,5% - prazo da aplicação de até 180 dias; e |
(b) 20,0% - prazo da aplicação de 181 dias até 360 dias. |
16.3. No caso de amortização de cotas, o imposto deverá incidir sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, em relação à parcela amortizada, proporcionalmente aos juros amortizados, à alíquota aplicável com base no prazo médio da carteira.
16.4. Na hipótese de alienação de Cotas do FUNDO a terceiros, o ganho líquido (diferença positiva entre o preço de venda e o respectivo custo de aquisição) auferido está sujeito ao imposto de renda, à alíquota de 15%. Neste caso, o imposto de renda será apurado e pago pelo próprio Cotista. No caso de pessoa física, a tributação é definitiva, não sendo tais ganhos incluídos no cômputo do imposto de renda sobre rendimentos sujeito ao ajuste anual. No caso de pessoa jurídica, a tributação será antecipação do imposto de renda devido ao final do ano. Não obstante, no caso de pessoa jurídica isenta de imposto de renda, o imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos mensais será considerado definitivo, tal como ocorre com as pessoas físicas.
16.5. O Cotista obriga-se, na hipótese de alienação de Cotas a terceiros, a apresentar ao Administrador a nota de aquisição acompanhada do relatório demonstrativo do custo de aquisição das Cotas alienadas. Caso o Cotista não envie a documentação mencionada, o Administrador efetuará a retenção do imposto sobre a totalidade dos rendimentos.
16.6. Os itens do presente Capítulo descrevem a tributação de cotistas residentes no Brasil.
16.7. Aos cotistas pessoas físicas ou jurídicas não residentes será aplicada a tributação da regulamentação em vigor.
16.8. Este FUNDO busca manter uma carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 dias, o que pode levar a uma maior oscilação no valor da Cota se comparada à de fundos similares com prazo inferior. O tratamento tributário aplicável ao investidor deste Fundo depende do período de aplicação do investidor bem como da manutenção de uma carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 dias. NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESTE
FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS DE LONGO PRAZO.
16.9. Considerando a Aplicação Mínima nos Fundos Investidos definida no presente Regulamento, a qual o GESTOR busca perseguir, os cotistas se sujeitam ao Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, nos termos da Lei nº 14.754, sendo tributados da seguinte forma:
Operações da carteira: | De acordo com a legislação vigente, as operações da carteira do FUNDO são isentas do Imposto sobre a Renda IR IOF/TVM alíquota zero. |
Tributação na fonte dos rendimentos auferidos pelos cotistas: | |
Imposto de Renda
| Os cotistas serão tributados pelo IR na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) exclusivamente na data da distribuição de rendimentos ou no resgate das cotas. |
Amortização de cotas: | No caso de amortização de cotas, o IR deverá incidir na fonte sobre a diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota, à alíquota de 15% (quinze por cento). |
16.10. Caso, por qualquer motivo, a Aplicação Mínima nos Fundos Investidos não seja observada pelo GESTOR, não será possível assegurar a aplicação do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica.
16.11. As aplicações realizadas pelo FUNDO estão sujeitas atualmente à incidência do IOF/Títulos à alíquota de 0% (zero por cento), sendo possível sua majoração a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao dia.
16.12. Os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira do FUNDO são isentos de Imposto de Renda.
16.13. Na hipótese de o FUNDO realizar investimentos no exterior, o FUNDO pode estar sujeito à incidência de outros tributos, adicionalmente aos mencionados acima.
CAPÍTULO XVII COMITÊ DE INVESTIMENTOS
17.1. O FUNDO terá um Comitê de Investimentos, composto por 2 (dois) membros, sendo 1 (um) membro indicado pela GESTORA e 1 (um) membro eleito em Assembleia Geral de Cotistas. Caberá ao Comitê de Investimentos avaliar previamente os investimentos do FUNDO e monitorar os investimentos realizados pelo FUNDO, sem prejuízo da discricionariedade da GESTORA quanto aos investimentos e desinvestimentos do FUNDO.
17.2. Competirá à GESTORA convocar as reuniões do Comitê de Investimentos com periodicidade mínima mensal ou conforme solicitação dos membros do Comitê de Investimentos. No entanto, os membros do Comitê de Investimentos, de comum acordo, podem dispensar a realização da convocação ou da reunião em um determinado mês, sempre que julgarem conveniente.
17.3. A convocação da reunião do Comitê de Investimentos far-se-á pela GESTORA, preferencialmente por correio eletrônico endereçado aos membros do Comitê de Investimentos.
17.4. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a reunião, bem como as matérias a serem deliberadas.
17.5. A convocação da reunião do Comitê de Investimentos deverá ser feita com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
17.6. Nas reuniões, os membros do Comitê de Investimentos poderão ser representados por procuradores com poderes específicos para tanto.
17.7. A reunião do Comitê de Investimentos se instalará com a presença ou com a comunicação escrita de voto dos 2 (dois) membros do Comitê ou seus representantes.
17.8. A cada membro do Comitê caberá um voto, sendo que em caso de empate, prevalecerá o voto do membro eleito pela Assembleia Geral de Cotistas.
17.9. O processo de avaliação dos investimentos e desinvestimentos do FUNDO apresentados ao Comitê de Investimentos deverá seguir o seguinte rito:
(i) A GESTORA deverá encaminhar, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência da reunião, os relatórios de análise, pareceres e documentos de suporte que permitam a análise do(s) investimento(s) pelos membros do Comitê de Investimentos;
(ii) Na reunião do Comitê de Investimentos, a GESTORA deverá apresentar a(s) oportunidade(s) de investimento(s) aos membros do Comitê de Investimentos;
(iii) Os votos dos membros do Comitê de Investimentos deverão ser encaminhados, por escrito via documento assinado ou por meio eletrônico, à GESTORA, em até 5 (cinco) dias úteis após a data da última reunião do Comitê de Investimentos, conforme aplicável; e
(iv) Em caso de ausência de recebimento dos votos no prazo acima estipulado, o(s) investimento(s) apresentado(s) pela GESTORA será(ão) considerado(s) aprovado(s) pelos membros do Comitê de Investimentos. Não obstante, caso os membros do Comitê de Investimentos enviem pedido por correio eletrônico de informações adicionais ou esclarecimentos, o prazo de até 5 (cinco) dias úteis ficará automaticamente estendido até que os esclarecimentos sejam sanados.
17.10. As deliberações das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas em ata pela GESTORA e a cópia será entregue a ADMINITRADORA em até um dia útil após a conclusão dos procedimentos descritos no item 17.9, acima.
17,11. Não caberá remuneração aos membros do Comitê de Investimentos, exceto se a Assembleia decidir em contrário fixando nesse caso a remuneração.
17.12. Não poderá ser imputada aos membros do Comitê de Investimentos qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus
cotistas venham a sofrer, em decorrência diretamente ou indiretamente das deliberações do Comitê de Investimentos.
CAPÍTULO XVIII - DO FORO
18.1. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas ao FUNDO, bem como ao seu Regulamento.
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