Common use of COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO Clause in Contracts

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. Estabelecem as partes, com inteiro conhecimento de causa, para as empresas que já mantenham ou venham a manter, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em 1 (um) dia da semana, com o conseqüente trabalho nos demais 5 (cinco) dias, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 10 (dez) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, § 1° e 413, inc. I, da CLT. 23.1. Por ser do interesse de ambas as categorias a manutenção do regime de compensação de horários para supressão do trabalho aos sábados, os Sindicatos convenentes o estabelecem para vigorar mesmo em atividades insalubres e independentemente de autorização administrativa, ajustando, também, que a realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida esse regime horário. 23.2. A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Uma vez estabelecido, não poderão suprimí-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal. 23.3. Declarada a invalidade do ora contratado ou a prevalência do artigo 60, da CLT, a respectiva empresa ficará automaticamente autorizada a implantar o regime legal de 6 (seis) dias de trabalho. 23.4. A revogação do contido nesta cláusula, por seu caráter de estipulação permanente, somente poderá ocorrer em decorrência de expressa disposição em revisões de dissídio coletivo, convenções ou acordos coletivos ou sentenças normativas. 23.5. Estabelecido o regime de compensação de horário nos termos da presente Cláusula, todas as horas de trabalho que vierem a ser prestadas pelo empregado em dia de sábado, serão remuneradas como extraordinárias, ou seja, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, salvo se destinadas à compensação do trabalho que normalmente deveria ocorrer em outro dia, nos termos da Cláusula 24, infra.

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COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. Estabelecem as partes, com inteiro conhecimento de causa, para as As empresas que já mantenham optarem pelo regime de compensação total ou venham parcial dos sábados, poderão ultrapassar a manterduração normal de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras; no tocante a menores, deverá haver autorização médica, de profissional contratado pela empresa, por médico credenciado através de convênio mantido pela empresa ou por médico credenciado pelo INSS, podendo inclusive, na falta destes, a autorização ser dada por médico da entidade sindical, cujas despesas serão custeadas pela empresa interessada. 25.1. Em adequação ao estipulado no "caput", fica estabelecido que os feriados que ocorrerem de segundas a sextas-feiras, assim como os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado de segundas a sextas-feiras, serão pagos na base das horas que seriam trabalhadas; em compensação, os feriados que ocorrem aos sábados, assim como atestados médicos ou odontológicos relativos a sábados, não gerarão qualquer direito pecuniário ao empregado, de forma que o empregado com frequência integral na semana tenha direito a receber, sempre, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em 1 equivalente a 44 (um) dia da semana, com o conseqüente trabalho nos demais 5 (cinco) dias, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 10 (dezquarenta e quatro) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, § 1° e 413, inc. I, da CLT. 23.125.2. Por ser do interesse de ambas as categorias a manutenção do regime de compensação de horários para supressão do trabalho aos sábados, os Sindicatos convenentes o estabelecem para vigorar mesmo em atividades insalubres e independentemente de autorização administrativa, ajustando, também, que a realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida esse regime horário. 23.2. A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Uma vez estabelecido, não poderão suprimí-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal. 23.3. Declarada a invalidade do ora contratado ou a prevalência do artigo 60, da CLT, a respectiva empresa ficará automaticamente autorizada a implantar o regime legal de 6 (seis) dias de trabalho. 23.425.3. A revogação do contido nesta cláusula, por seu caráter de estipulação permanente, somente poderá ocorrer em decorrência de expressa disposição em revisões de dissídio coletivo, convenções ou acordos coletivos ou sentenças normativas. 23.5. Estabelecido o regime de compensação de horário nos termos da presente Cláusula, todas as horas de trabalho que vierem a ser prestadas pelo empregado em dia de sábado, serão remuneradas como extraordinárias, ou seja, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, salvo se destinadas à compensação do trabalho que normalmente deveria ocorrer em outro dia, nos termos da Cláusula 24, infra.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. Estabelecem as partes, com inteiro conhecimento de causa, para as As empresas que já mantenham ou venham a manter, o optarem pelo regime de supressãocompensação total ou parcial dos sábados, parcial poderão ultrapassar a duração normal de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras; no tocante a menores, deverá haver autorização médica, de profissional contratado pela empresa, por médico credenciado através de convênio mantido pela empresa ou totalpor médico credenciado pelo INSS, do trabalho em 1 (um) dia podendo inclusive, na falta destes, a autorização ser dada por médico da semanaentidade sindical, com o conseqüente trabalho nos demais 5 (cinco) dias, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 10 (dez) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, § 1° e 413, inc. I, da CLTcujas despesas serão custeadas pela empresa interessada. 23.125.1. Em adequação ao estipulado no "caput", fica estabelecido que os feriados que ocorrerem de segundas a sextas-feiras, assim como os atestados médicos e odontológicos 25.2. Por ser do interesse de ambas as categorias a manutenção do regime de compensação de horários para supressão do trabalho aos sábados, os Sindicatos convenentes o estabelecem para vigorar mesmo em atividades insalubres e independentemente de autorização administrativa, ajustando, também, que a realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida esse regime horário. 23.2. A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Uma vez estabelecido, não poderão suprimí-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal. 23.3. Declarada a invalidade do ora contratado ou a prevalência do artigo 60, da CLT, a respectiva empresa ficará automaticamente autorizada a implantar o regime legal de 6 (seis) dias de trabalho. 23.425.3. A revogação do contido nesta cláusula, por seu caráter de estipulação permanente, somente poderá ocorrer em decorrência de expressa disposição em revisões de dissídio coletivo, convenções ou acordos coletivos ou sentenças normativas. 23.5. Estabelecido o regime de compensação de horário nos termos da presente Cláusula, todas as horas de trabalho que vierem a ser prestadas pelo empregado em dia de sábado, serão remuneradas como extraordinárias, ou seja, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, salvo se destinadas à compensação do trabalho que normalmente deveria ocorrer em outro dia, nos termos da Cláusula 24, infra.

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