CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.1. A Estipulante será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contrato, nos seguintes casos: a) Prática de fraude comprovada; b) Morte; c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do Contratado; d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante; e) Rescisão do contrato; f) Quando o Dependente perder a condição de Beneficiário Dependente. 23.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações: I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria; III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição. 23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada. 23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato. 23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais. 23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante. 23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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Samples: Health Insurance Contract, Health Insurance Contract, Healthcare Agreements
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.113.1. A Estipulante O beneficiário dependente será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contrato, excluído do plano odontológico nos seguintes casoscasos de:
a) Prática perda da condição de fraude comprovadadependência definida nas condições gerais deste contrato;
b) Morteinfrações ou fraudes com o objetivo de obter vantagens ilícitas;
c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos pedido do Grupo Beneficiado ou do Contratado;beneficiário titular.
d) Cessação 13.2. A extinção do vínculo entre do beneficiário titular não extingue o Beneficiário Titular e contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição de Beneficiário Dependenteassunção das obrigações decorrentes.
23.213.2.1. Quando O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condiçãomensalidade.
23.313.3. Tratando-se de contratação familiar, se a exclusão do dependente ocorrer antes de Beneficiário Contributáriocompletados 12 (doze) meses de sua inclusão, decorrente o CONTRATANTE pagará multa pecuniária equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.
13.3.1. A multa de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através que trata esta cláusula é o patamar mínimo de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido reparação de danos em caso de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitadaantecipada.
23.413.3.2. A Estipulante deverá sempre Ocorrendo prejuízo superior ao da multa acima fixada, poderá a UNIODONTO exigir a diferença entre o total dos gastos odontológicos efetuados com beneficiário e o montante arrecadado a título de mensalidades e da própria multa acima (ou seja, indenização = gastos – mensalidades – multa contratual), quando maior que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contratozero.
23.513.3.3. A Estipulante assumirá Os valores dos gastos referidos na cláusula anterior serão apurados pela Tabela de Referência vigente.
13.3.4. Não se aplica a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramentemulta prevista nesta cláusula se, em razão da perda da condição de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo dependente, houver a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência celebração de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Geraisnovo contrato do excluído com a UNIODONTO.
23.613.4. O Contratado poderáA responsabilidade da UNIODONTO pelos atendimentos iniciados durante a vigência do contrato cessa para o beneficiário excluído:
a) na data da comunicação escrita, em caso de fraude, excluir ou suspender quando a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulantepedido do CONTRATANTE.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução b) no último dia do prazo de toda 30 (trinta) dias da notificação da UNIODONTO ao CONTRATANTE apontando a documentação perda da condição de identificação desti- nada ao uso dependente do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentaçãoexcluído.
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Samples: Contrato De Plano De Saúde Odontológico, Plano De Saúde Odontológico, Plano De Saúde Odontológico
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.119.1. A Estipulante Contratante será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contrato, nos seguintes casos:
a) Prática de fraude comprovada;
b) Morte;
c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do Contratado;
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a EstipulanteContratante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição de Beneficiário Dependente.
23.219.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a EstipulanteContratante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. I) Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. ) Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoriaodontológico;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. ) Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúdeodontológico; e
V. IV) Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.319.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratadoContra- tado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela EstipulanteCon- tratante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.419.4. A Estipulante Contratante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.519.5. A Estipulante Contratante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante Contratante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.619.6. O Ao Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde odon- tológica dos Beneficiários, independente de anuência da EstipulanteContratante.
23.719.7. A Estipulante Contratante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada des- tinada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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Samples: Health Insurance Contract, Health Insurance Contract, Health Insurance Contract
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.113.1. A Estipulante O beneficiário dependente será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contrato, excluído do plano odontológico nos seguintes casoscasos de:
a) Prática perda da condição de fraude comprovadadependência definida nas condições gerais deste contrato;
b) Morteinfrações ou fraudes com o objetivo de obter vantagens ilícitas;
c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos pedido do Grupo Beneficiado ou do Contratado;beneficiário titular.
d) Cessação 13.2. A extinção do vínculo entre do beneficiário titular não extingue o Beneficiário Titular e contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição de Beneficiário Dependenteassunção das obrigações decorrentes.
23.213.2.1. Quando O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condiçãomensalidade.
23.313.3. Tratando-se de contratação familiar, se a exclusão do dependente ocorrer antes de Beneficiário Contributáriocompletados 12 meses de sua inclusão, decorrente o CONTRATANTE pagará multa pecuniária equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.
13.3.1. A multa de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através que trata esta cláusula é o patamar mínimo de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido reparação de danos em caso de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitadaantecipada.
23.413.3.2. A Estipulante deverá sempre Ocorrendo prejuízo superior ao da multa acima fixada, poderá a UNIODONTO exigir a diferença entre o total dos gastos odontológicos efetuados com beneficiário e o montante arrecadado a título de mensalidades e da própria multa acima (ou seja, indenização = gastos – mensalidades – multa contratual), quando maior que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contratozero.
23.513.3.3. A Estipulante assumirá Os valores dos gastos referidos na cláusula anterior serão apurados pela Tabela de Referência vigente.
13.3.4. Não se aplica a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramentemulta prevista nesta cláusula se, em razão da perda da condição de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo dependente, houver a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência celebração de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Geraisnovo contrato do excluído com a UNIODONTO.
23.613.4. O Contratado poderáA responsabilidade da UNIODONTO pelos atendimentos iniciados durante a vigência do contrato cessa para o beneficiário excluído:
a) na data da comunicação escrita, em caso de fraude, excluir ou suspender quando a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulantepedido do CONTRATANTE.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução b) no último dia do prazo da notificação da UNIODONTO ao CONTRATANTE apontando a perda da condição de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso dependente do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentaçãoexcluído.
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Samples: Plano De Saúde Odontológico, Plano De Saúde Odontológico
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.1. 23.1 O BENEFICIÁRIO Titular será excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.1.1 Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato.
23.1.2 Quando este Contrato for rescindido.
23.1.3 Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à CONTRATADA.
23.1.4 Quando ocorrer solicitação, por escrito, feita pelo BENEFICIÁRIO Titular inscrito no Plano de Benefícios:
23.1.4.1 A Estipulante exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a CONTRATADA cobrar do BENEFICIÁRIO, a título de cláusula penal, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
23.1.4.2 O BENEFICIÁRIO Titular excluído nos termos da alínea “23.1.4.1” poderá ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.2 O BENEFICIÁRIO Dependente será responsável excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.2.1 Quando perder o vínculo de dependência com o BENEFICIÁRIO Titular do Plano.
23.2.2 Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato
23.2.3 Quando este Contrato for rescindido.
23.2.4 Quando o BENEFICIÁRIO Titular for excluído do presente Contrato.
23.2.5 Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à
23.2.6 Quando ocorrer solicitação à BENEFICIÁRIO, por solicitar escrito, feita pelo
23.2.6.1 A exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a exclusão CONTRATADA cobrar da BENEFICIÁRIO, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
23.2.6.2 O BENEFICIÁRIO Titular excluído nos termos da alínea “23.2.6.1” poderá ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.3 O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou suspensão de Beneficiários no contratonão-pagamento da mensalidade.
23.4 O titular e/ou dependente do plano também perderá o direito as coberturas do Plano, nos pelas seguintes casosrazões:
a) Prática de fraude comprovadainobservância das obrigações convencionadas neste instrumento;
b) Mortedolo, fraude ou sua tentativa, simulação ou culpa grave, para obter ou majorar o tratamento e/ou reembolso, ou ainda se titular e/ou dependente do Plano tentar(em) obter vantagem indevida com o Sinistro;
c) Recusa de efetuar exames se o titular e/ou diligências necessárias a resguardar os direitos dependente do Grupo Beneficiado ou plano agravar intencionalmente o risco objeto do Contratado;Contrato.
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular violação da legislação de combate à corrupção e a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição à lavagem de Beneficiário Dependentedinheiro.
23.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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Samples: Healthcare Agreements, Manual De Orientação Para Contratação De Planos De Saúde
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.1. A Estipulante 23.1 O BENEFICIÁRIO Titular será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contrato, nos excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes casossituações:
a23.1.1 Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato.
23.1.2 Quando este Contrato for rescindido.
23.1.3 Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à CONTRATADA.
23.1.4 Quando ocorrer solicitação, por escrito, feita pelo BENEFICIÁRIO Titular inscrito no Plano de Benefícios:
23.1.4.1 A exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) Prática meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a CONTRATADA cobrar do BENEFICIÁRIO, a título de cláusula penal, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
23.1.4.2 O BENEFICIÁRIO Titular excluído nos termos da alínea “23.1.4.1” poderá ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.2 O BENEFICIÁRIO Dependente será excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.2.1 Quando perder o vínculo de dependência com o BENEFICIÁRIO Titular do Plano.
23.2.2 Quando devidamente comprovada a fraude comprovada;em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato
b) Morte;23.2.3 Quando este Contrato for rescindido.
c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do Contratado;
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) 23.2.4 Quando o Dependente perder a condição de Beneficiário DependenteBENEFICIÁRIO Titular for excluído do presente Contrato.
23.2. 23.2.5 Quando da cessação ocorrer óbito do vínculo entre o Beneficiário BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à
23.2.6 Quando ocorrer solicitação à BENEFICIÁRIO, por escrito, feita pelo BENEFICIÁRIO Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informaçõesinscrito no Plano de Benefícios:
I. Se 23.2.6.1 A exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a CONTRATADA cobrar da BENEFICIÁRIO, o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após correspondente a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía 20% das mensalidades restantes para o pagamento do produto privado se completar os primeiros 12 meses de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condiçãovigência.
23.3. Tratando-se 23.2.6.2 O BENEFICIÁRIO Titular excluído nos termos da alínea “23.2.6.1” poderá ser incluído novamente no Plano de exclusão Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de Beneficiário Contributário, decorrente novo período de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitadacarência.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, 23.3.1 O disposto no prazo máximo e improrrogável item anterior não se aplica às hipóteses de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) rescisão unilateral do contratocontrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.121.1. A Estipulante será responsável O Beneficiário Titular ou seu representante legal poderá solicitar sua exclusão, ou de qualquer de seus Dependentes, a qualquer tempo.
21.2. O Contratado poderá excluir ou suspender, livre de ônus e a qualquer tempo, sem prejuízo de eventual cobrança por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contratoperdas e danos, nos quando for o caso, o Beneficiário que se enquadre em qualquer dos seguintes casos:
a) Prática : • Quando, por qualquer motivo, deixar o dependente de atender às condições exigidas para sua inscrição ou quando deixar de entregar os documentos comprobatórios exigidos para sua manutenção como Dependente; • Infração contratual ou fraude comprovada;
b) Morte;
c) Recusa ao contrato ou ao sistema, mesmo que praticada por Beneficiário Dependente; • Fraude na Declaração de efetuar exames Saúde, comprovada em processo administrativo na ANS, conforme determinado nas resoluções normativas; • A extinção da adoção, guarda ou diligências necessárias a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do Contratado;
d) Cessação do vínculo entre tutela confere ao Contratado o Beneficiário Titular e a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando direito de excluir o Dependente perder a condição de Beneficiário Dependente.
23.221.3. Quando da cessação A extinção do vínculo entre do Beneficiário Titular com o Contratado não extingue o contrato, sendo assegurado aos Dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações decorrentes do contrato, mediante celebração de termo específico, inclusive com a indicação de um Beneficiário que será o responsável pelo pagamento da mensalidade. Entretanto, este dispositivo não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não pagamento da mensalidade, segundo o inciso II do § único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998.
21.4. A perda do direito ao atendimento dar-se-á no último dia da cobertura já paga pelo Beneficiário. O ônus decorrente do prosseguimento do atendimento após essa data será de responsabilidade única do Beneficiário.
21.5. Caso ocorra a perda de qualidade de Beneficiário Titular ou de qualquer Dependente, o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.3. Tratandoobriga-se a devolver seu Cartão de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais Identificação e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados os dos seus Dependentes, qualquer que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 seja o motivo da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Geraisperda.
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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Samples: Premium Health Plan Agreement
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.1Caberá a CONTRATANTE solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários do plano. A Estipulante será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contrato, nos seguintes casos:
a) Prática de fraude comprovada;
b) Morte;
c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do Contratado;
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição de Beneficiário Dependente.
23.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, UNIMED somente poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiáriosbeneficiários, independente de sem anuência da Estipulante.
23.7CONTRATANTE nas seguintes hipóteses: - fraude comprovada; - por perda dos vínculos do beneficiário titular com a CONTRATANTE, ou de dependência. Cessarão as coberturas do Plano para o beneficiário titular: - Quando a CONTRATANTE solicitar por escrito sua exclusão; - Quando perder o vínculo com a CONTRATANTE; - Quando vier a falecer, após a comunicação do fato à UNIMED pela CONTRATANTE; - Por fraude ao plano. Cessarão as coberturas do Plano para o Beneficiário Dependente: - Quando a CONTRATANTE solicitar por escrito sua exclusão; - Quando o beneficiário titular for excluído do plano; - Quando o beneficiário dependente deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição; - Por fraude ao plano O beneficiário perderá a condição de titular, sendo excluído deste contrato, inclusive seus respectivos dependentes, quando for extinto seu vínculo com a CONTRATANTE. A Estipulante obriga-se à exclusão do beneficiário ocorrida por fraude não desobriga a CONTRATANTE do eventual desembolso das despesas e do ressarcimento dos prejuízos que o beneficiário tenha dado causa. As solicitações de exclusões de beneficiários deverão ser comunicadas pela CONTRATANTE, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acompanhadas da devolução das respectivas carteiras de toda a documentação identificação, garantido o atendimento para esses beneficiários até o último dia de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentaçãoexclusão.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Médico Hospitalares
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.117.1. A Estipulante será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão perda da qualidade de Beneficiários no contrato, nos Beneficiário ocorrerá nas seguintes casossituações:
a) Prática de fraude comprovadaA pedido do Beneficiário, sem prejuízo das demais condições estabelecidas no Contrato;
b) MorteQuando identificado pela CONTRATADA infrações ou fraudes praticados pelo Beneficiário Titular, de qualquer natureza com o objetivo de obter vantagens ilícitas para si ou para outrem;
c) Recusa Em caso de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos óbito do Grupo Beneficiado ou do ContratadoBeneficiário;
d) Cessação Pela perda da condição de dependência, no caso do vínculo entre Beneficiário deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição previstas na Cláusula Condições de Admissão.
17.2. Em conformidade com o quanto disposto na legislação e regulamentação vigentes, o Beneficiário Titular poderá solicitar a sua exclusão, ou a de seus dependentes, que terá efeito imediato e caráter irrevogável a Estipulantepartir da data de ciência da CONTRATADA, através dos seguintes meios:
a) Presencialmente, na sede da CONTRATADA;
eb) Rescisão do contratoPor meio da Central de Atendimento;
fc) Quando Por meio do portal da CONTRATADA na internet.
17.3. Ressalvada a hipótese de rescisão prevista neste instrumento, a extinção do vínculo do Beneficiário Titular não extingue o Dependente perder Contrato, sendo assegurado aos Beneficiários Dependentes já inscritos o direito de manutenção nas mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações dele decorrentes, inclusive com a indicação de um responsável pelo pagamento das contraprestações pecuniárias relativas ao plano de saúde, ressalvado que os mesmos permaneceram com a condição de Beneficiários Dependentes em relação aos Beneficiário DependenteTitular.
23.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.617.4. O Contratado poderá, em caso disposto no item 17.3 não se aplica às hipóteses de fraude, excluir rescisão unilateral do contrato por fraude ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência não pagamento da Estipulantecontraprestação pecuniária.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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Samples: Contrato De Assistência À Saúde Individual/Familiar
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.1A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações: Perda da qualidade de beneficiário titular: pela rescisão do presente Contrato; pela perda do vínculo com a pessoa jurídica CONTRATANTE; fraude praticada por beneficiário titular, apurada de acordo com a legislação vigente. A Estipulante será responsável por Perda da qualidade de beneficiário dependente: pela perda da condição de dependência prevista em Cláusula específica prevista neste Contrato; a pedido do beneficiário titular, através de comunicação expressa da pessoa jurídica CONTRATANTE; no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do pedido. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias sem que a pessoa jurídica CONTRATANTE tenha providenciado a comunicação de exclusão do beneficiário à OPERADORA, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão ou suspensão diretamente à OPERADORA apresentando documento que comprove, de Beneficiários no contratoforma inequívoca, nos seguintes casos:
a) Prática que a pessoa jurídica CONTRATANTE foi notificada formalmente quanto ao seu pedido de exclusão. A solicitação de exclusão do beneficiário titular junto à OPERADORA poderá ser: presencialmente, na sede da Operadora, por meio de atendimento telefônico na central de atendimento da Unimed, fraude comprovada;
b) Morte;
c) Recusa praticada pelo beneficiário dependente, apurada de efetuar exames ou diligências necessárias acordo com a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do Contratado;
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder legislação vigente. Os filhos que perderem a condição de Beneficiário Dependente.
23.2dependência conforme Cláusula específica prevista neste Contrato poderão optar por um novo Contrato, na contratação Individual ou Familiar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da perda do direito como beneficiário dependente; responsabilizando-se assim pelo pagamento das contraprestações pecuniárias, cujos valores corresponderão à tabela vigente na data de adesão. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a EstipulanteA contagem de períodos de carência, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o quando cabível, considerará os períodos de carência porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto em outro plano privado de assistência à saúde;
IVsaúde dentro desta operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos. Por quanto tempo Somente será cabível a imposição de novos períodos de carência, quando, no novo plano, for garantido o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.3. Tratandosaúde não constantes no plano anterior, incluindo-se melhor padrão de exclusão acomodação em internações, mas apenas em relação a esses profissionais, entidades ou serviços de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal webassistência à saúde acrescidos, ou qualquer outra forma apenas em relação a esse melhor padrão de comunicaçãoacomodação, sendo certo desde que citada declaração deverá seguir o mesmo formato comprovada a plena ciência do modelo disponibilizado pelo Con- tratadobeneficiário e que este não tenha direito à aplicação das regras de portabilidade, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4adaptação ou migração previstas na legislação. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, OPERADORA só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiáriosbeneficiários, independente de sem a anuência da Estipulante.
23.7pessoa jurídica CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses: Inadimplência; fraude; perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica CONTRATANTE ou de dependência, previstos neste Contrato. A Estipulante obriga-se à devolução exclusão do beneficiário titular cancelará automaticamente a inscrição de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.seus respectivos dependentes
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Assistência À Saúde
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.1. 23.1 O BENEFICIÁRIO Titular será excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.1.1 Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato.
23.1.2 Quando este Contrato for rescindido.
23.1.3 Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à CONTRATADA.
23.1.4 Quando ocorrer solicitação, por escrito, feita pelo BENEFICIÁRIO Titular inscrito no Plano de Benefícios:
23.1.4.1 A Estipulante exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a CONTRATADA cobrar do BENEFICIÁRIO, a título de cláusula penal, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
23.1.4.2 2 %(1(),&,È5,2 7LWXODU H[FOXtGR QRV ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.2 O BENEFICIÁRIO Dependente será responsável excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.2.1 Quando perder o vínculo de dependência com o BENEFICIÁRIO Titular do Plano.
23.2.2 Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato
23.2.3 Quando este Contrato for rescindido.
23.2.4 Quando o BENEFICIÁRIO Titular for excluído do presente Contrato.
23.2.5 Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à
23.2.6 Quando ocorrer solicitação à BENEFICIÁRIO, por solicitar escrito, feita pelo
23.2.6.1 A exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a exclusão CONTRATADA cobrar da BENEFICIÁRIO, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
23.2.6.2 2 %(1(),&,È5,2 7LWXODU H[FOX t G R ´Q RSVR ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.3 O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou suspensão de Beneficiários no contratonão-pagamento da mensalidade.
23.4 O titular e/ou dependente do plano também perderá o direito as coberturas do Plano, nos pelas seguintes casosrazões:
a) Prática de fraude comprovadainobservância das obrigações convencionadas neste instrumento;
b) Mortedolo, fraude ou sua tentativa, simulação ou culpa grave, para obter ou majorar o tratamento e/ou reembolso, ou ainda se titular e/ou dependente do Plano tentar(em) obter vantagem indevida com o Sinistro;
c) Recusa de efetuar exames se o titular e/ou diligências necessárias a resguardar os direitos dependente do Grupo Beneficiado ou plano agravar intencionalmente o risco objeto do Contratado;Contrato.
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular violação da legislação de combate à corrupção e a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição à lavagem de Beneficiário Dependentedinheiro.
23.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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Samples: Healthcare Agreements
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.124.1. A Estipulante será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contrato, nos seguintes casos:
a) Prática de fraude comprovada;
b) Morte;
c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do Contratado;
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição de Beneficiário Dependente.
23.224.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar soli- citar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. I) Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. ) Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. ) Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. ) Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. V) Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.324.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.424.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.524.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.624.6. O Ao Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante.
23.724.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(sBeneficiário(S) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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Samples: Plano De Saúde
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.1. 23.1 O BENEFICIÁRIO Titular será excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.1.1 Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato.
23.1.2 Quando este Contrato for rescindido.
23.1.3 Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à CONTRATADA.
23.1.4 Quando ocorrer solicitação, por escrito, feita pelo BENEFICIÁRIO Titular inscrito no Plano de Benefícios:
23.1.4.1 A Estipulante exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a CONTRATADA cobrar do BENEFICIÁRIO, a título de cláusula penal, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
23.1.4.2 O BENEFICIÁRIO Titular excluído nos termos da alínea “23.1.4.1” poderá ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.2 O BENEFICIÁRIO Dependente será responsável excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.2.1 Quando perder o vínculo de dependência com o BENEFICIÁRIO Titular do Plano.
23.2.2 Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato
23.2.3 Quando este Contrato for rescindido.
23.2.4 Quando o BENEFICIÁRIO Titular for excluído do presente Contrato.
23.2.5 Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à
23.2.6 Quando ocorrer solicitação à BENEFICIÁRIO, por solicitar escrito, feita pelo
23.2.6.1 A exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a exclusão CONTRATADA cobrar da BENEFICIÁRIO, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
23.2.6.2 O BENEFICIÁRIO Titular excluído nos termos da alínea “23.2.6.1” poderá ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.3 O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou suspensão de Beneficiários no contratonão-pagamento da mensalidade.
23.4 1 O titular e/ou dependente do plano perderá o direito as coberturas do Plano, nos pelas seguintes casosrazões:
a) Prática de fraude comprovadainobservância das obrigações convencionadas neste instrumento;
b) Mortedolo, fraude ou sua tentativa, simulação ou culpa grave, para obter ou majorar o tratamento e/ou reembolso, ou ainda se titular e/ou dependente do Plano tentar(em) obter vantagem indevida com o Sinistro;
c) Recusa de efetuar exames se o titular e/ou diligências necessárias a resguardar os direitos dependente do Grupo Beneficiado ou plano agravar intencionalmente o risco objeto do Contratado;Contrato.
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular violação da legislação de combate à corrupção e a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição à lavagem de Beneficiário Dependentedinheiro.
23.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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Samples: Manual De Orientação Para Contratação De Planos De Saúde
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.11. O BENEFICIÁRIO será excluído do contrato, mediante prévia comunicação,
a) infrações com o objetivo de obter vantagens ilícitas;
b) conduta agressiva aos prestadores de serviço mediante registro de boletim de ocorrência;
1.1. A Estipulante será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no do beneficiário titular não extingue o contrato, nos seguintes casossendo assegurado a transferência da titularidade para o 1º dependente indicado/inscrito na ficha de adesão/cadastral, caso não haja manifestação em contrário dentro do prazo de 30 dias a contar da extinção do vínculo do (a) titular.
1.2. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não pagamento da mensalidade.
2. O BENEFICIÁRIO DEPENDENTE será excluído do plano, além das situações
a) Pela perda da condição de dependência na forma prevista pelo presente contrato;
b) Por solicitação do beneficiário titular;
c) No caso de omissão de doença ou lesão preexistente na oportunidade da Declaração de Saúde, depois de devidamente comprovada pela CONTRATADA junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no respectivo processo administrativo.
2.1. Quando da perda da qualidade de BENEFICIÁRIO DEPENDENTE, o CONTRATANTE deverá recolher o Cartão de Identificação para inabilitá-lo aos atendimentos contratados.
3. O beneficiário que tiver o seu vínculo com plano de saúde extinto em razão de morte do titular do plano poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar, no prazo de 60 (sessenta) dias da extinção de seu vínculo, desde que:
a) Prática de fraude comprovadaO CONTRATANTE esteja adimplente junto à CONTRATADA;
b) MorteO plano de destino esteja compatível com o plano objeto desta contratação, conforme critérios estabelecidos pela ANS;
c) Recusa A faixa de efetuar exames preço do plano de destino seja igual ou diligências necessárias inferior a resguardar os direitos que se enquadra o plano objeto desta contratação, considerada a data do Grupo Beneficiado ou do Contratadopedido de exercício da portabilidade especial de carências;
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e O plano de destino não esteja com registro em situação “ativo com
3.1. A portabilidade especial de carências tratada nesta Cláusula
3.2. O BENEFICIÁRIO que estiver cumprindo carência ou cobertura parcial temporária pode exercer a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição portabilidade especial de Beneficiário Dependentecarências, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes no novo plano.
23.23.3. Quando da cessação do vínculo entre Ao beneficiário que estiver vinculado a 24 (vinte e quatro) meses ou mais neste contrato, é assegurado o Beneficiário Titular direito de exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condiçãoagravo.
23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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Samples: Plano Privado De Assistência À Saúde
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.1. O BENEFICIÁRIO Titular será excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.1.1. Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato.
23.1.2. Quando este Contrato for rescindido.
23.1.3. Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à CONTRATADA.
23.1.4. Quando ocorrer solicitação, por escrito, feita pelo BENEFICIÁRIO Titular inscrito no Plano de Benefícios:
23.1.4.1. A Estipulante exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a CONTRATADA cobrar do BENEFICIÁRIO, a título de cláusula penal, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
23.1.4.2. O BENEFICIÁRIO Titular excluído nos termos da alínea “23.1.4.1” poderá ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.2. O BENEFICIÁRIO Dependente será responsável excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.2.1. Quando perder o vínculo de dependência com o BENEFICIÁRIO Titular do Plano.
23.2.2. Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato.
23.2.3. Quando este Contrato for rescindido.
23.2.4. Quando o BENEFICIÁRIO Titular for excluído do presente Contrato.
23.2.5. Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à CONTRATADA.
23.2.6. Quando ocorrer solicitação à BENEFICIÁRIO, por solicitar escrito, feita pelo
23.2.6.1. A exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a exclusão CONTRATADA cobrar da BENEFICIÁRIO, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
23.2.6.2. BENEFICIÁRIO Titular excluído nos termos da alínea “23.2.6.1” poderá ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.3. O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou suspensão de Beneficiários no contratonão-pagamento da mensalidade.
23.4. O titular e/ou dependente do plano também perderá o direito as coberturas do Plano, nos pelas seguintes casosrazões:
a) Prática de fraude comprovadainobservância das obrigações convencionadas neste instrumento;
b) Mortedolo, fraude ou sua tentativa, simulação ou culpa grave, para obter ou majorar o tratamento e/ou reembolso, ou ainda se titular e/ou dependente do Plano tentar(em) obter vantagem indevida com o Sinistro;
c) Recusa de efetuar exames se o titular e/ou diligências necessárias a resguardar os direitos dependente do Grupo Beneficiado ou plano agravar intencionalmente o risco objeto do Contratado;Contrato.
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular violação da legislação de combate à corrupção e a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição à lavagem de Beneficiário Dependentedinheiro.
23.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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Samples: Health Plan Agreement
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.1. A Estipulante 23.1 O BENEFICIÁRIO Titular será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contrato, nos excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes casossituações:
a23.1.1 Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato.
23.1.2 Quando este Contrato for rescindido.
23.1.3 Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à CONTRATADA.
23.1.4 Quando ocorrer solicitação, por escrito, feita pelo BENEFICIÁRIO Titular inscrito no Plano de Benefícios:
23.1.4.1 A exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) Prática meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a CONTRATADA cobrar do BENEFICIÁRIO, a título de cláusula penal, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência. 2 %(1(),&,È5,2 7LWXODU H[FOXtGR ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.2 O BENEFICIÁRIO Dependente será excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.2.1 Quando perder o vínculo de dependência com o BENEFICIÁRIO Titular do Plano.
23.2.2 Quando devidamente comprovada a fraude comprovada;em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato
b) Morte;23.2.3 Quando este Contrato for rescindido.
c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do Contratado;
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) 23.2.4 Quando o Dependente perder a condição de Beneficiário DependenteBENEFICIÁRIO Titular for excluído do presente Contrato.
23.2. 23.2.5 Quando da cessação ocorrer óbito do vínculo entre o Beneficiário BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à
23.2.6 Quando ocorrer solicitação à BENEFICIÁRIO, por escrito, feita pelo BENEFICIÁRIO Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informaçõesinscrito no Plano de Benefícios:
I. Se 23.2.6.1 A exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a CONTRATADA cobrar da BENEFICIÁRIO, o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
IIcorrespondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência. Se 2 %(1(),&,È5,2 7LWXODU H[FOXtGR ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado cumprimento de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado novo período de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condiçãocarência.
23.3. Tratando23.3.1 O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitadapagamento da mensalidade.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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Samples: Odonto Proteção Plus
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.11. A Estipulante será responsável por solicitar Será excluído o usuário titular que deixar de ter vínculo empregatício ou com a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contratoCONTRATANTE, nos seguintes casos:
a) Prática de fraude comprovada;
b) Morte;
c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar sendo os direitos do Grupo Beneficiado ou do Contratado;
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular seus dependentes e a Estipulante;gregados também excluídos, obrigando-se a CONTRATANTE a comunicar o fato à CONTRATADA
e2. No prazo final da tutela e da curatela dos USUÁRIOS DEPENDENTES, bem como quando os filhos(as) Rescisão do contrato;e enteados(as) que atingirem 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou ao contrariem matrimônio, perderão a qualidade de USUÁRIOS DEPENDENTES, obrigando-se a CONTRATANTE a comunicar o fato à CONTRATADA.
f) Quando o Dependente 3. O Usuário que perder a condição de Beneficiário Dependentedependência, será excluído, obrigando-se a CONTRATANTE comunicar o fato à CONTRATADA, além de recolher e devolver à CONTRATADA o cartão individual de identificação, ficando responsável pelos atendimentos decorrentes da utilização indevida dos serviços.
23.24. Quando Caso seja devidamente comprovado que o usuário cometeu fraude, utilizando de forma indevida o sistema Unimed, o usuário fraud ulento, tanto t itular como depen dente e agregado, bem como demais depen dentes inscritos no mesmo plano de qu e faz parte ref erido usuário, serão excluídos da cessação Unimed Campinas, perdendo o d ireito de u so do vínculo entre sistema. Fica garant ido à CONTRATADA o Beneficiário Titular direito de receber os cartões individuais de identificação de todos o s excluídos, e de emitir comprovante das despesas decorrente deste fato, que será considerado título extrajudicial, capaz de autorizar o protesto e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condiçãoexecução judicial.
23.35. Tratando-se É obrigação da C ONTRATANTE, no caso de exclusão de Beneficiário Contributáriousuários, decorrente comunicar a CONTRATADA, e recolher os respectivos cartões individuais de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoriaident ificação fornecidos pela CONTRATADA, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através respondendo sob todos os aspectos perante a CO NTRATADA, pelo seu uso indevido durante o período de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratadovalidade d os mesmos, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo partir da data de exclusão. Ocorrendo tal hipótese a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- doCONTRATANTE autoriza, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentaçãoCONTRATADA a debitar em sua fatura e/ou recibo de cobrança, o valor correspondente aos serviços prestados em tal caso.
6. As exclusões de usuários para efeito de atendimento e de faturamento serão consideradas no último dia do mês indicado pela CONTRATANTE.
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Samples: Contrato De Assistência À Saúde
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.113.1. A Estipulante será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contrato, nos seguintes casosCessarão automaticamente as coberturas do Plano para o Beneficiário Dependente:
a) Prática de fraude comprovadaO Beneficiário Titular solicitar por escrito sua exclusão;
b) MorteQuando, por qualquer motivo, deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição ou quando deixar de entregar os documentos comprobatórios exigidos para sua manutenção como Dependente;
c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do ContratadoO presente Contrato for rescindido;
d) Cessação Em caso de fraude ao Plano ou dolo, sendo que, em caso de fraude relacionada à doença ou lesão pré-existente será instaurado processo administrativo junto à ANS, para apuração da fraude, nos termos da legislação vigente.
13.2. Ressalvada a hipótese de rescisão prevista neste instrumento por fraude ou inadimplência do Beneficiário Titular, a extinção do vínculo entre o do Beneficiário Titular e não extingue o Contrato, sendo assegurado aos Dependentes já inscritos o direito de manutenção nas mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações dele decorrentes, inclusive com a Estipulante;indicação de um Beneficiário que será o responsável pelo pagamento da Mensalidade.
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o 13.3. O Beneficiário Dependente que vier a perder a condição de dependência poderá ser incluído em algum dos planos individuais ofertados pela CONTRATADA, mediante assinatura de novo contrato em seu próprio nome em até 30 (trinta) dias a contar da data da perda do direito como Beneficiário Dependente.
23.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado aproveitando as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- docarências já cumpridas neste Contrato, desde já, autorizada que a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentaçãoCONTRATADA oferte planos individuais à época da solicitação.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Assistência Odontológica
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.1. 23.1 O BENEFICIÁRIO Titular será excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.1.1 Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato.
23.1.2 Quando este Contrato for rescindido.
23.1.3 Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à CONTRATADA.
23.1.4 Quando ocorrer solicitação, por escrito, feita pelo BENEFICIÁRIO Titular inscrito no Plano de Benefícios:
23.1.4.1 A Estipulante exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a CONTRATADA cobrar do BENEFICIÁRIO, a título de cláusula penal, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
23.1.4.2 O BENEFICIÁRIO Titular excluído nos termos da alínea “23.1.4.1” poderá ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.2 O BENEFICIÁRIO Dependente será responsável excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.2.1 Quando perder o vínculo de dependência com o BENEFICIÁRIO Titular do Plano.
23.2.2 Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato
23.2.3 Quando este Contrato for rescindido.
23.2.4 Quando o BENEFICIÁRIO Titular for excluído do presente Contrato.
23.2.5 Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à
23.2.6 Quando ocorrer solicitação à BENEFICIÁRIO, por solicitar escrito, feita pelo BENEFICIÁRIO Titular inscrito no Plano de Benefícios:
23.2.6.1 A exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a exclusão CONTRATADA cobrar da BENEFICIÁRIO, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
23.2.6.2 O BENEFICIÁRIO Titular excluído nos termos da alínea “23.2.6.1” poderá ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.3 O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou suspensão de Beneficiários no contratonão-pagamento da mensalidade.
23.4 O titular e/ou dependente do plano também perderá o direito as coberturas do Plano, nos pelas seguintes casosrazões:
a) Prática de fraude comprovadainobservância das obrigações convencionadas neste instrumento;
b) Mortedolo, fraude ou sua tentativa, simulação ou culpa grave, para obter ou majorar o tratamento e/ou reembolso, ou ainda se titular e/ou dependente do Plano tentar(em) obter vantagem indevida com o Sinistro;
c) Recusa de efetuar exames se o titular e/ou diligências necessárias a resguardar os direitos dependente do Grupo Beneficiado ou plano agravar intencionalmente o risco objeto do Contratado;Contrato.
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular violação da legislação de combate à corrupção e a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição à lavagem de Beneficiário Dependentedinheiro.
23.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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Samples: Odonto Metlife Gold
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.119.1. A Estipulante será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contrato, nos seguintes casos:
a) Prática de fraude comprovada;
b) Morte;
c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do Contratado;
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a EstipulantePESSOA JURÍDICA ADERENTE;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição de Beneficiário Dependente;
f) inadimplência;
g) Rescisão do contrato;
19.2. Ao Contratado poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante, nas seguintes hipóteses:
a) fraude
b) identificação de perda do vínculo previsto contratualmente do Beneficiário Titular com a PESSOA JURÍDICA ADERENTE ou de seu(s) Dependente(s).
23.219.3. Quando da cessação do vínculo entre o O Beneficiário Titular obriga-se à devolução de toda a documentação de identifica- ção destinada ao uso do produto pertencente a si e a Estipulanteseu(s) Dependente(s) excluído(s), esta ficando o Contratado, desde já, autorizado a cobrar todos os valores correspondentes ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condiçãouso indevido dessa documentação.
23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.419.4. A Estipulante Contratante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.519.5. A Estipulante Contratante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante Contratante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.619.6. O Ao Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde odon- tológica dos Beneficiários, independente de anuência da EstipulanteContratante.
23.719.7. A Estipulante Contratante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada des- tinada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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Samples: Coletivo Por Adesão
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.1. A Estipulante será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contrato, nos seguintes casos:
a) Prática de fraude comprovada;
b) Morte;
c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do Contratado;
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição de Beneficiário Dependente.
23.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar soli- citar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. I) Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. ) Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. ) Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. ) Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. V) Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.6. O Ao Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(sBeneficiário(S) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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Samples: Plano De Saúde
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.1. A Estipulante será responsável por 14.1 Caberá à CONTRATANTE solicitar a suspensão da cobertura ou a exclusão de Beneficiários, inclusive nas seguintes situações: a)solicitação de exclusão feita pelo próprio beneficiário; b)perda da qualidade de Titular, ressalvado o direito de manutenção no plano previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998; c)perda da qualidade de Dependente, no caso do Beneficiário deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição previstas neste instrumento ou suspensão quando deixar de Beneficiários no contratoentregar os documentos comprobatórios exigidos para sua manutenção como Dependente; d)inadimplência do Beneficiário, nos seguintes casos:ressalvados os casos de demitidos e aposentados, quando a exclusão por inadimplência caberá à CONTRATADA.
a) Prática 14.1.1 Para proceder com a solicitação de fraude comprovada;
b) Morte;
c) Recusa exclusão de efetuar exames ou diligências necessárias um Beneficiário Titular do PLANO tratado neste instrumento, a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do Contratado;
d) Cessação do vínculo entre CONTRATANTE deverá obrigatória e expressamente informar à CONTRATADA: a)se o Beneficiário Titular e a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição de Beneficiário Dependente.
23.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se ; b)se o beneficiário Beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 da RN279/11, ou seja, se é o caso de empregado aposentado que continua continuou trabalhando na Estipulante mesmo CONTRATANTE após a sua aposentadoria;
III. Se ; c)se o beneficiário Beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por PLANO tratado neste instrumento; d)por quanto tempo o beneficiário Beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúdePLANO tratado neste instrumento; e
V. Se e e)se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário Beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário14.1.2 Nos termos da regulamentação, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, somente serão admitidas as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) deste PLANO, mediante comprovação inequívoca de que o Beneficiário Titular foi comunicado do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão direito de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos manutenção previsto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de 9.656/98, bem como mediante a disponibilização das informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Geraisprevistas no item anterior (quando aplicável).
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, 14.2 A CONTRATADA só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de sem a anuência da Estipulante.CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
23.7. A Estipulante obriga-se a) em caso de fraude ao Plano ou dolo, sendo que, em caso de fraude relacionada à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s)doença ou lesão preexistente será instaurado processo administrativo junto à ANS, ficando ao Contrata- dopara apuração da fraude, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.nos termos da legislação vigente;
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Samples: Plano De Saúde
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.114.1. A Estipulante será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contrato, nos seguintes casosCessarão automaticamente as coberturas do Plano para o Beneficiário Dependente:
a) Prática de fraude comprovadaO Beneficiário Titular solicitar por escrito sua exclusão;
b) MorteQuando, por qualquer motivo, deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição ou quando deixar de entregar os documentos comprobatórios exigidos para sua manutenção como Dependente;
c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do ContratadoO presente Contrato for rescindido;
d) Cessação Em caso de fraude ao Plano ou dolo, sendo que, em caso de fraude relacionada à doença ou lesão pré-existente será instaurado processo administrativo junto à ANS, para apuração da fraude, nos termos da legislação vigente.
14.2. Ressalvada a hipótese de rescisão prevista neste instrumento por fraude ou inadimplência do Beneficiário Titular, a extinção do vínculo entre o do Beneficiário Titular e não extingue o Contrato, sendo assegurado aos Dependentes já inscritos o direito de manutenção nas mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações dele decorrentes, inclusive com a Estipulante;indicação de um Beneficiário que será o responsável pelo pagamento da Mensalidade.
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o 14.3. O Beneficiário Dependente que vier a perder a condição de dependência poderá ser incluído em algum dos planos individuais ofertados pela CONTRATADA, mediante assinatura de novo contrato em seu próprio nome em até 30 (trinta) dias a contar da data da perda do direito como Beneficiário Dependente.
23.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado aproveitando as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.3. Tratando-se de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Gerais.
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- docarências já cumpridas neste Contrato, desde já, autorizada que a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentaçãoCONTRATADA oferte planos individuais à época da solicitação.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Assistência Médica
CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 23.121.1. O Beneficiário Titular ou seu representante legal poderá solicitar sua exclusão, ou de qualquer de seus Dependentes, a qualquer tempo, desde que o faça por escrito em formu- lário próprio fornecido pelo Contratado, em documento dirigido ao mesmo.
21.2. O Contratado poderá excluir ou suspender, livre de ônus e a qualquer tempo, sem prejuízo de eventual cobrança por perdas e danos, quando for o caso, o Beneficiário que se enquadre em qualquer dos seguintes casos: • Perda da relação de dependência com o titular; • Infração contratual ou fraude ao contrato ou ao sistema, mesmo que praticada por Beneficiário Dependente; • Fraude na Declaração de Saúde, comprovada em processo administrativo na ANS, conforme determinado nas resoluções normativas.
21.3. A Estipulante será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão extinção do vínculo do Beneficiário Titular com o Contratado não extingue o con- trato, sendo assegurado aos Dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, desde que haja formalização de Beneficiários no contratonovo titular que assuma todas as obrigações, nos seguintes casos:
a) Prática de fraude comprovada;
b) Morte;
c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os deveres e direitos do Grupo Beneficiado anterior, por Aditivo Contratual. Entretanto, este dispo- sitivo não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não pa- gamento da mensalidade, segundo o inciso II do Contratado;§ único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998.
d) Cessação 21.4. A perda do vínculo entre direito ao atendimento dar-se-á no último dia da cobertura já paga pelo Beneficiário. O ônus decorrente do prosseguimento do atendimento após essa data será de responsabilidade única do Beneficiário.
21.5. Caso ocorra a perda de qualidade de Beneficiário Titular ou de qualquer Dependen- te, o Beneficiário Titular e a Estipulante;
e) Rescisão do contrato;
f) Quando o Dependente perder a condição de Beneficiário Dependente.
23.2. Quando da cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Estipulante, esta ao solicitar a exclusão do ex-empregado deverá fornecer ao Contratado as seguintes informações:
I. Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II. Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que continua trabalhando na Estipulante mesmo após a sua aposentadoria;
III. Se o beneficiário contribuía para o pagamento do produto privado de assistência à saúde;
IV. Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do produto privado de assistência à saúde; e
V. Se o ex-empregado optou pela manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
23.3. Tratandoobriga-se a devolver seu Cartão de exclusão de Beneficiário Contributário, decorrente de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, as informações dos itens “II” ao “V” deve- rão ser prestadas através de “DECLARAÇÃO EXPRESSA”, inclusive quando o pedido de exclusão se der pelo canal web, ou qualquer outra forma de comunicação, sendo certo que citada declaração deverá seguir o mesmo formato do modelo disponibilizado pelo Con- tratado, a qual faz parte destas Condições Gerais, devendo a mesma ser arquivada pela Estipulante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e entregue ao Contratado sempre que solicitada.
23.4. A Estipulante deverá sempre que solicitado pelo Contratado, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer todas as informações e documen- tos pertinentes, relativos às solicitações de exclusão dos Beneficiários Titulares e seu(s) Dependente(s) do contrato.
23.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades a que ao Con- tratado seja submetida, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas ju- diciais Identificação e/ou demandas administrativas promovidas por ex-empregados os dos seus Dependentes, qualquer que aleguem pre- juízo a seus direitos relativos aos arts. 30 e 31 seja o motivo da Lei nº 9.656/98 em consequência de informações incorretas prestadas pela Estipulante ao Contratado, da mesma forma pelo inadimplemento das obrigações especificadas nestas Condições Geraisperda.
23.6. O Contratado poderá, em caso de fraude, excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante.
23.7. A Estipulante obriga-se à devolução de toda a documentação de identificação desti- nada ao uso do produto pertencente ao(s) Beneficiário(s) excluído(s), ficando ao Contrata- do, desde já, autorizada a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
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Samples: Plano De Saúde