Common use of CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS Clause in Contracts

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.1. A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência. 16.2. O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORA. 16.3. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a resposta. 16.4. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA. 16.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato. 16.6. A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito. 16.7. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária. 16.8. Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente. 16.9. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.1. A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência. 16.2. O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORA. 16.3. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 30 (xxxxxxtrinta) dias para apresentar a resposta. 16.4. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA. 16.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato. 16.6. A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito. 16.7. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária. 16.8. Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente. 16.9. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviços, Service Agreement

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.1. A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA DE SCM via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA DE SCM será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência. 16.2. O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORAPRESTADORA DE SCM. 16.3. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA DE SCM terá o xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 30 (xxxxxxtrinta) dias para apresentar a resposta. 16.4. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORAPRESTADORA DE SCM. 16.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORAPRESTADORA DE SCM, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato. 16.6. A PRESTADORA DE SCM cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito. 16.7. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária. 16.8. Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA DE SCM se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente. 16.9. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.

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Samples: Service Agreement, Service Agreement, Service Agreement

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.1. A 8.1 É facultado ao CLIENTE contestar lançamentos efetuados em documentos de cobrança, referentes aos serviços prestados pela TIM, em até 90 (noventa) dias contados da data de vencimento do respectivo documento, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, obedecido o disposto abaixo: 8.1.1 Para a contestação dos valores apresentados em qualquer documento de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da cobrança emitido pela TIM, o CLIENTE deverá contatar a Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedênciaTIM para que esta adote as medidas necessárias. 16.2. O ASSINANTE 8.1.2 A TIM terá o prazo máximo 03 de até 30 (trêstrinta) anos dias contados da data da cobrança, contestação para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORAresponder ao questionamento do CLIENTE. 16.3. A partir do recebimento 8.1.3 O CLIENTE receberá um número de ordem referente à contestação, o qual será necessário para que o CLIENTE acompanhe a solução da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a respostacontestação. 16.4. O débito contestado deverá ter sua 8.2 A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança suspensada parcela contestada, e sua nova inclusão fica condicionada à sendo certo que a parcela não contestada permanece devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamentopelo CLIENTE, junto ao ASSINANTE ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA. 16.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica ficando o ASSINANTE obrigado mesmo sujeito ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com parcela não contestada até a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contratooriginal. 16.6. A PRESTADORA cientificará 8.2.1 Em caso de contestação parcial e na hipótese em que o ASSINANTE do resultado documento de cobrança, objeto da contestação do débito. 16.7. Sendo CLIENTE, ainda não tiver sido quitado, a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE TIM encaminhará para o CLIENTE um novo documento de cobrança tão somente com os valores corrigidosincontroversos. Caso a contestação do CLIENTE seja posterior à data de vencimento do documento de cobrança, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetáriaos valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos na cláusula quarta deste Contrato. 16.8. Caso 8.2.2 A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão do serviço caso existam débitos não contestados e não pagos na data de vencimento. 8.3 A TIM contatará o ASSINANTE já tenha quitado CLIENTE ao término do processo de contestação, informando o mesmo acerca do resultado. 8.3.1 O resultado da contestação será encaminhado ao CLIENTE, por escrito, caso assim seja solicitado. 8.4 Sendo considerado procedente o questionamento do CLIENTE e, portanto, indevida a cobrança, a TIM deverá: a) devolver ao CLIENTE, preferencialmente por meio de crédito no documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedenteseguinte ou por outro meio disponível, a PRESTADORA quantia indevida em dobro, acrescida dos encargos previstos neste Contrato, na hipótese da respectiva nota fiscal/fatura ter sido quitada pelo CLIENTE, ou b) abster-se compromete de cobrar a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamentequantia contestada, caso o CLIENTE não tenha realizado seu pagamento. 16.9. Sendo 8.4.1 Mesmo sendo devida a contestação julgada cobrança, a TIM poderá, a seu exclusivo critério, abrir mão da mesma ou mesmo devolver valores já pagos, sendo certo que nestes casos não haverá a devolução da quantia paga em dobro. 8.5 Caso o questionamento do CLIENTE seja considerado, pela TIM, como improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original : a) deverá ser paga pelo ASSINANTEinformado ao CLIENTE o resultado da contestação; b) nenhuma importância deverá ser devolvida, acrescentando-se os pela TIM, ao CLIENTE, e c) o CLIENTE deverá imediatamente quitar a quantia controversa, acrescida dos encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetáriaprevistos neste Contrato, caso não tenha realizado seu pagamento.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal Pós Pago, Service Agreement, Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal Pós Pago

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.111.1. A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência. 16.211.2. O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORA.a 16.311.3. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 30 (xxxxxxtrinta) dias para apresentar a resposta. 16.411.4. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA. 16.511.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato. 16.611.6. A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito. 16.711.7. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária. 16.811.8. Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.a 16.911.9. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.pelo

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Acesso Condicionado (Seac)

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.1. A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência. 16.2. O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (( três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORAPRESTADORA . 16.3. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTEASSINANTE , a PRESTADORA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a resposta. 16.4. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORAPRESTADORA . 16.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORAPRESTADORA , fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato. 16.6. A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito. 16.7. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária. 16.8. Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente. 16.9. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTEASSINANTE , acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.1. A 8.1 É facultado ao CLIENTE contestar lançamentos efetuados em documentos de cobrança, referentes aos serviços prestados pela AMERICA NET, em até 90 (noventa) dias contados da data de vencimento do respectivo documento, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, obedecido o disposto abaixo: 8.1.1 Para a contestação dos valores apresentados em qualquer documento de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da cobrança emitido pela AMERICA NET, o CLIENTE deverá contatar a Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedênciaAMERICA NET LTDA para que esta adote as medidas necessárias. 16.2. O ASSINANTE 8.1.2 A AMERICA NET LTDA terá o prazo máximo 03 de até 30 (trêstrinta) anos dias contados da data da cobrança, contestação para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORAresponder ao questionamento do CLIENTE. 16.3. A partir do recebimento 8.1.3 O CLIENTE receberá um número de ordem referente à contestação, o qual será necessário para que o CLIENTE acompanhe a solução da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a respostacontestação. 16.4. O débito contestado deverá ter sua 8.2 A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança suspensada parcela contestada, e sua nova inclusão fica condicionada à sendo certo que a parcela não contestada permanece devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamentopelo CLIENTE, junto ao ASSINANTE ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA. 16.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica ficando o ASSINANTE obrigado mesmo sujeito ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com parcela não contestada até a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contratooriginal. 16.6. A PRESTADORA cientificará 8.2.1 Em caso de contestação parcial e na hipótese em que o ASSINANTE do resultado documento de cobrança, objeto da contestação do débito. 16.7. Sendo CLIENTE, ainda não tiver sido quitado, a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE AMERICA NET LTDA encaminhará para o CLIENTE um novo documento de cobrança tão somente com os valores corrigidosincontroversos. Caso a contestação do CLIENTE seja posterior à data de vencimento do documento de cobrança, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetáriaos valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos na cláusula quarta deste Contrato. 16.8. Caso 8.2.2 A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão do serviço caso existam débitos não contestados e não pagos na data de vencimento. 8.3 A AMERICA NET LTDA contatará o ASSINANTE já tenha quitado CLIENTE ao término do processo de contestação, informando o mesmo acerca do resultado. 8.3.1 O resultado da contestação será encaminhado ao CLIENTE, por escrito, caso assim seja solicitado. 8.4 Sendo considerado procedente o questionamento do CLIENTE e, portanto, indevida a cobrança, a AMERICA NET LTDA deverá: a) devolver ao CLIENTE, preferencialmente por meio de crédito no documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedenteseguinte ou por outro meio disponível, a PRESTADORA quantia indevida em dobro, acrescida dos encargos previstos neste Contrato, na hipótese da respectiva nota fiscal/fatura ter sido quitada pelo CLIENTE, ou b) abster-se compromete de cobrar a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamentequantia contestada, caso o CLIENTE não tenha realizado seu pagamento. 16.9. Sendo 8.4.1 Mesmo sendo devida a contestação julgada cobrança, a AMERICA NET LTDA poderá, a seu exclusivo critério, abrir mão da mesma ou mesmo devolver valores já pagos, sendo certo que nestes casos não haverá a devolução da quantia paga em dobro. 8.5 Caso o questionamento do CLIENTE seja considerado, pela AMERICA NET, como improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original : a) deverá ser paga pelo ASSINANTEinformado ao CLIENTE o resultado da contestação; b) nenhuma importância deverá ser devolvida, acrescentando-se os pela AMERICA NET, ao CLIENTE, e c) o CLIENTE deverá imediatamente quitar a quantia controversa, acrescida dos encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetáriaprevistos neste Contrato, caso não tenha realizado seu pagamento.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal Pós Pago

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.1. A 8.1 É facultado ao ASSINANTE contestar lançamentos efetuados em documentos de cobrança, referentes aos serviços prestados pela GL FIBRA TELECOM, em até 90 (noventa) dias contados da data de vencimento do respectivo documento, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, obedecido o disposto abaixo: 8.1.1 Para a contestação dos valores apresentados em qualquer documento de débito encaminhada pelo cobrança emitido pela GL FIBRA TELECOM, o ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da deverá contatar a Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedênciaGL FIBRA TELECOM para que esta adote as medidas necessárias. 16.2. O ASSINANTE 8.1.2 A GL FIBRA TELECOM terá o prazo máximo 03 de até 30 (trêstrinta) anos dias contados da data da cobrança, contestação para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORAresponder ao questionamento do ASSINANTE. 16.3. 8.1.3 O ASSINANTE receberá um número de protocolo referente à contestação, o qual será necessário para que o ASSINANTE acompanhe a solução da contestação. 8.2 A partir do recebimento contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança da contestação de débito feito parcela contestada, sendo certo que a parcela não contestada permanece devida pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá ficando o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a resposta. 16.4. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA. 16.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado mesmo sujeito ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com parcela não contestada até a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contratooriginal. 16.6. A PRESTADORA cientificará 8.2.1 Em caso de contestação parcial e na hipótese em que o ASSINANTE do resultado documento de cobrança, objeto da contestação do débito. 16.7. Sendo ASSINANTE, ainda não tiver sido quitado, a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao GL FIBRA TELECOM encaminhará para o ASSINANTE um novo documento de cobrança tão somente com os valores corrigidosincontroversos. Caso a contestação do ASSINANTE seja posterior à data de vencimento do documento de cobrança, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetáriaos valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos na cláusula sétima deste Contrato. 16.8. Caso 8.2.2 A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão do serviço caso existam débitos não contestados e não pagos na data de vencimento. 8.3 A GL FIBRA TELECOM contatará o ASSINANTE já tenha quitado ao término do processo de contestação, informando o mesmo acerca do resultado. 8.3.1 O resultado da contestação será encaminhado ao ASSINANTE, por escrito, caso assim seja solicitado. 8.4 Sendo considerado procedente o questionamento do ASSINANTE e, portanto, indevida a cobrança, a GL FIBRA TELECOM deverá: a) devolver ao ASSINANTE, preferencialmente por meio de crédito no documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedenteseguinte ou por outro meio disponível, a PRESTADORA se compromete quantia indevida em dobro, acrescida dos encargos previstos neste Contrato, na hipótese de a conceder na respectiva nota fiscal/fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente. 16.9. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga ter sido quitada pelo ASSINANTE, acrescentandoou b) abster-se os de cobrar a quantia contestada, caso o ASSINANTE não tenha realizado seu pagamento. 8.4.1 Mesmo sendo devida a cobrança, a GL FIBRA TELECOM poderá, a seu exclusivo critério, abrir mão da mesma ou mesmo devolver valores já pagos, sendo certo que nestes casos não haverá a devolução da quantia paga em dobro. 8.5 Caso o questionamento do ASSINANTE seja considerado, pela GL FIBRA TELECOM, como improcedente: a) deverá ser informado ao ASSINANTE o resultado da contestação; b) nenhuma importância deverá ser devolvida, pela GL FIBRA TELECOM, ao ASSINANTE, e c) o ASSINANTE deverá imediatamente quitar a quantia controversa, acrescida dos encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetáriaprevistos neste Contrato, caso não tenha realizado seu pagamento.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal Pós Pago

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.1. A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência. 16.2. O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORA. 16.3. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a resposta. 16.4. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE ASSINANTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA. 16.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato. 16.6. A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito. 16.7. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária. 16.8. Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente. 16.9. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária. O ASSINANTE declara ter ciência de que não possui direito à solicitar a contestação de débitos sob a justificativa de necessidade de descontos por motivo de interrupção dos serviços, uma vez que a Resolução nº 717/2019 da Anatel regovou este direito anteriormente previsto na Resolução nº 614/2013. 11.10.1 A PRESTADORA não analisará eventuais pedidos de contestação de débitos tendo em vista o regulamento acima citado.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Telecomunicações

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.19.1 O Assinante poderá apresentar contestação de débitos pessoalmente ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, em até 90 dias do vencimento da fatura questionada. 9.2 A contestação do Assinante receberá um número de protocolo numérico sequencial para o acompanhamento de sua solução pelo SAC da Claro. A contestação Claro deverá responder no prazo de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência. 16.2. O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORA. 16.3. A partir até 30 dias contados do recebimento da contestação de débito feito contestação. 9.2.1 Os valores cobrados indevidamente e pagos pelo ASSINANTEAssinante serão devolvidos em créditos na fatura seguinte, acrescidos dos mesmos encargos previstos na Regulamentação da Anatel, a PRESTADORA terá menos que o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a respostaAssinante solicite outra forma de devolução no momento da contestação. 16.4. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa9.2.2 Caso o pedido de contestação seja considerado improcedente, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação caberá ao Assinante o pagamento dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE ou da apresentação valores em aberto acrescidos das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORApenalidades de mora. 16.5. Sendo a 9.3 Em caso de contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao Assinante deverá efetuar pagamento da quantia parte incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes aplicação do atraso no pagamento previstas em Lei procedimento descrito na cláusula VII, ficando a parte controversa pendente de análise, após a qual se aplicará o disposto nos itens acima. X - Estação Móvel e neste ContratoCódigo de Acesso 10.1 A Claro poderá deixar de ativar a EM ou suspender a prestação do SMP, mantidas as demais obrigações contratuais entre as Partes, se for verificado qualquer desvio dos padrões de utilização do SMP, bem como, das características técnicas da EM estabelecidos pela Anatel. 16.610.2 A Claro poderá, por motivo justificado, alterar o Código de Acesso originalmente atribuído à EM, dando conhecimento do fato ao Assinante, com 90 dias de antecedência. A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE Esse prazo poderá ser reduzido, com a concordância prévia do resultado da contestação do débitoAssinante. 16.7. Sendo 10.3 O Assinante poderá solicitar a contestação julgada procedentesubstituição de seu Código de Acesso, os valores contestados serão retificadosmediante pagamento específico, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetáriasalvo inviabilidade técnica. 16.8. Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento 10.4 A mudança definitiva da Área de cobrança contestadoRegistro pelo Assinante poderá acarretar alteração do Código de Acesso por razões de ordem técnica, e sendo a contestação julgada procedentebem como poderá implicar na necessidade de nova contratação do serviço. 10.5 Em caso de vício da EM adquirida em uma loja Claro, a PRESTADORA se compromete responsabilidade pela troca e/ou assistência técnica da EM é exclusiva do fabricante da EM, cujos dados de contato e condições de garantia constam no respectivo manual que acompanha a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamenteEM. 16.9. Sendo a contestação julgada improcedente10.6 Quaisquer defeitos na EM do Assinante serão de inteira responsabilidade do fabricante da EM, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetáriadevendo o Assinante encaminhar sua EM para o serviço autorizado correspondente.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.1. A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA DE SCM via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA DE SCM será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência. 16.2. O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORAPRESTADORA DE SCM. 16.3. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA DE SCM terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a resposta. 16.4. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORAPRESTADORA DE SCM. 16.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORAPRESTADORA DE SCM, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato. 16.6. A PRESTADORA DE SCM cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito. 16.7. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária. 16.8. Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA DE SCM se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente. 16.9. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.

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Samples: Service Agreement

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.1. A contestação 8.1 É facultado ao CLIENTE contestar lançamentos efetuados em documentos de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônicocobrança, referentes aos serviços prestados pela AMERICA NET, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência. 16.2. O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 até 3 (três) anos contados da data da cobrançade vencimento do respectivo documento, para realizar não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, obedecido o disposto abaixo: 8.1.1 Para a contestação dos valores apresentados em qualquer documento de débito perante cobrança emitido pela AMERICA NET, o CLIENTE deverá contatar a PRESTADORACentral de Atendimento da AMERICA NET para que esta adote as medidas necessárias. 16.3. 8.1.2 A partir do recebimento AMERICA NET terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a respostaresponder ao questionamento do CLIENTE. 16.4. 8.1.3 O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensaCLIENTE receberá um número de ordem referente à contestação, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação o qual será necessário para que o CLIENTE acompanhe a solução da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORAcontestação. 16.5. Sendo 8.2 A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a contestação apenas parcialcobrança da parcela contestada, ou sejasendo certo que a parcela não contestada permanece devida pelo CLIENTE, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica ficando o ASSINANTE obrigado mesmo sujeito ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com parcela não contestada até a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contratooriginal. 16.6. A PRESTADORA cientificará 8.2.1 Em caso de contestação parcial e na hipótese em que o ASSINANTE do resultado documento de cobrança, objeto da contestação do débito. 16.7. Sendo CLIENTE, ainda não tiver sido quitado, a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE AMERICA NET encaminhará para o CLIENTE um novo documento de cobrança tão somente com os valores corrigidosincontroversos. Caso a contestação do CLIENTE seja posterior à data de vencimento do documento de cobrança, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetáriaos valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos na cláusula quarta deste Contrato. 16.8. Caso 8.2.2 A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão do serviço caso existam débitos não contestados e não pagos na data de vencimento. 8.3 A AMERICA NET contatará o ASSINANTE já tenha quitado CLIENTE ao término do processo de contestação, informando o mesmo acerca do resultado. 8.3.1 O resultado da contestação será encaminhado ao CLIENTE, por escrito, caso assim seja solicitado. 8.4 Sendo considerado procedente o questionamento do CLIENTE e, portanto, indevida a cobrança, a AMERICA NET deverá: a) devolver ao CLIENTE, preferencialmente por meio de crédito no documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedenteseguinte ou por outro meio disponível, a PRESTADORA quantia indevida em dobro, acrescida dos encargos previstos neste Contrato, na hipótese da respectiva nota fiscal/fatura ter sido quitada pelo CLIENTE, ou b) abster-se compromete de cobrar a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamentequantia contestada, caso o CLIENTE não tenha realizado seu pagamento. 16.9. Sendo a contestação julgada 8.5 Caso o questionamento do CLIENTE seja considerado, pela AMERICA NET, como improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original : a) deverá ser paga pelo ASSINANTEinformado ao CLIENTE o resultado da contestação; b) nenhuma importância deverá ser devolvida, acrescentando-se os pela AMERICA NET, ao CLIENTE, e c) o CLIENTE deverá imediatamente quitar a quantia controversa, acrescida dos encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetáriaprevistos neste Contrato, caso não tenha realizado seu pagamento.

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Samples: Service Agreement

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.111.1. A O ASSINANTE poderá contestar os valores cobrados pela INTELIG TELECOM. 11.2. Para a contestação de débito encaminhada pelo dos valores apresentados em qualquer nota fiscal/fatura emitida pela INTELIG TELECOM, o ASSINANTE à PRESTADORA via notificação deverá remeter correspondência ao endereço indicado no item 17.2.1 deste Contrato ou através da contatar a Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedênciaINTELIG TELECOM para que esta adote as medidas necessárias. 16.211.2.1. O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos Na hipótese da data da cobrançanota fiscal/fatura, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORA. 16.3. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a resposta. 16.4. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA. 16.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato. 16.6. A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado objeto da contestação do débito. 16.7. Sendo ASSINANTE, ainda não tiver sido quitada, a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao INTELIG TELECOM encaminhará para o ASSINANTE um novo documento de cobrança tão-somente com os valores corrigidosincontroversos. Caso a contestação do ASSINANTE seja posterior à data de vencimento da respectiva nota fiscal/fatura, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetáriaos valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos no item 12.1 deste Contrato. 16.811.2.2. O ASSINANTE receberá um número de ordem referente à contestação, o qual será necessário para que o ASSINANTE acompanhe a solução da contestação. 11.2.3. A INTELIG TELECOM contatará o ASSINANTE ao término do processo de contestação, informando o mesmo acerca do resultado. 11.2.4. O resultado da contestação será encaminhado ao ASSINANTE, por escrito, caso assim seja solicitado. 11.3. Sendo indevida a cobrança e, portanto, considerado procedente, pela INTELIG TELECOM, o questionamento do ASSINANTE, a INTELIG TELECOM deverá: 11.3.1. Devolver ao ASSINANTE, no documento de cobrança seguinte ou por outro meio disponível, a quantia indevida em dobro, acrescida dos encargos previstos no item 12.1 deste Contrato, na hipótese da respectiva nota fiscal/fatura ter sido quitada pelo ASSINANTE; ou 11.3.2. Abster-se de cobrar a quantia contestada, caso o ASSINANTE não tenha realizado seu pagamento. 11.4. Mesmo sendo devida a cobrança, a INTELIG TELECOM poderá, a seu exclusivo critério, abrir mão da mesma ou mesmo devolver valores já pagos, sendo certo que nestes casos não haverá a devolução da quantia paga em dobro. 11.5. A devolução de que trata o item 11.3.1 será realizada, preferencialmente, por meio de crédito em documento de cobrança emitido pela INTELIG TELECOM. 11.6. Caso o questionamento do ASSINANTE já tenha quitado seja considerado, pela INTELIG TELECOM, como improcedente: 11.6.1. Deverá ser informado ao ASSINANTE o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.resultado da contestação; 16.911.6.2. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original Nenhuma importância deverá ser paga pelo devolvida, pela INTELIG TELECOM, ao ASSINANTE; e 11.6.3. O ASSINANTE deverá imediatamente quitar a quantia controversa acrescida dos encargos previstos no item 12.1 deste Contrato, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetáriacaso não tenha realizado seu pagamento.

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Samples: Prestação De Serviços

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.111.1. A O ASSINANTE poderá contestar os valores cobrados pela INTELIG TELECOM. 11.2. Para a contestação de débito encaminhada pelo dos valores apresentados em qualquer nota fiscal/fatura emitida pela INTELIG TELECOM, o ASSINANTE à PRESTADORA via notificação deverá remeter correspondência ao endereço indicado no item 17.2.1 deste Contrato ou através da contatar a Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedênciaINTELIG TELECOM para que esta adote as medidas necessárias. 16.211.2.1. O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrançaNa hipótese de a nota fiscal/fatura, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORA. 16.3. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a resposta. 16.4. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA. 16.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato. 16.6. A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado objeto da contestação do débito. 16.7. Sendo ASSINANTE, ainda não tiver sido quitada, a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao INTELIG TELECOM encaminhará para o ASSINANTE um novo documento de cobrança tão somente com os valores corrigidosincontroversos. Caso a contestação do ASSINANTE seja posterior à data de vencimento da respectiva nota fiscal/fatura, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetáriaos valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos no item 12.1 deste Contrato. 16.811.2.2. O ASSINANTE receberá um número de ordem referente à contestação, o qual será necessário para que o ASSINANTE acompanhe a solução da contestação. 11.2.3. A INTELIG TELECOM contatará o ASSINANTE ao término do processo de contestação, informando o mesmo acerca do resultado. 11.2.4. O resultado da contestação será encaminhado ao ASSINANTE, por escrito, caso assim seja solicitado. 11.3. Sendo indevida a cobrança e, portanto, considerado procedente pela INTELIG TELECOM o questionamento do ASSINANTE, a INTELIG TELECOM deverá: 11.3.1. Devolver ao ASSINANTE, no documento de cobrança seguinte ou por outro meio disponível, a quantia indevida em dobro, acrescida dos encargos previstos no item 12.1 deste Contrato, na hipótese de a respectiva nota fiscal/fatura ter sido quitada pelo ASSINANTE; ou 11.3.2. Abster-se de cobrar a quantia contestada, caso o ASSINANTE não tenha realizado seu pagamento. 11.4. Mesmo sendo devida a cobrança, a INTELIG TELECOM poderá, a seu exclusivo critério, abrir mão da mesma ou mesmo devolver valores já pagos, sendo certo que nestes casos não haverá a devolução da quantia paga em dobro. 11.5. A devolução de que trata o item 11.3.1 será realizada, preferencialmente, por meio de crédito em documento de cobrança emitido pela INTELIG TELECOM. 11.6. Caso o questionamento do ASSINANTE já tenha quitado seja considerado, pela INTELIG TELECOM, como improcedente: 11.6.1. Deverá ser informado ao ASSINANTE o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.resultado da contestação; 16.911.6.2. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original Nenhuma importância deverá ser paga pelo ASSINANTEdevolvida, acrescentando-se os pela INTELIG TELECOM, ao 11.6.3. O ASSINANTE deverá imediatamente quitar a quantia controversa acrescida dos encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetáriaprevistos no item 12.1 deste Contrato, caso não tenha realizado seu pagamento.

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Samples: Service Agreement

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.111.1. A O ASSINANTE poderá contestar os valores cobrados pela INTELIG TELECOM. 11.2. Para a contestação de débito encaminhada pelo dos valores apresentados em qualquer nota fiscal/fatura emitida pela INTELIG TELECOM, o ASSINANTE à PRESTADORA via notificação deverá remeter correspondência ao endereço indicado no item 17.2.1 deste Contrato ou através da contatar a Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedênciaINTELIG TELECOM para que esta adote as medidas necessárias. 16.211.2.1. O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrançaNa hipótese de a nota fiscal/fatura, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORA. 16.3. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a resposta. 16.4. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA. 16.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato. 16.6. A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado objeto da contestação do débito. 16.7. Sendo ASSINANTE, ainda não tiver sido quitada, a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao INTELIG TELECOM encaminhará para o ASSINANTE um novo documento de cobrança tão somente com os valores corrigidosincontroversos. Caso a contestação do ASSINANTE seja posterior a data de vencimento da respectiva nota fiscal/fatura, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetáriaos valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos no item 12.1 deste Contrato. 16.811.2.2. O ASSINANTE receberá um número de ordem referente à contestação, o qual será necessário para que o ASSINANTE acompanhe a solução da contestação. 11.2.3. A INTELIG TELECOM contatará o ASSINANTE ao término do processo de contestação, informando o mesmo acerca do resultado. 11.2.4. O resultado da contestação será encaminhado ao ASSINANTE, por escrito, caso assim seja solicitado. 11.3. Sendo indevida a cobrança e, portanto, considerado procedente, pela INTELIG TELECOM, o questionamento do ASSINANTE, a INTELIG TELECOM deverá: 11.3.1. Devolver ao ASSINANTE, no documento de cobrança seguinte ou por outro meio disponível, a quantia indevida em dobro, acrescida dos encargos previstos no item 12.1 deste Contrato, na hipótese de a respectiva nota fiscal/fatura ter sido quitada pelo ASSINANTE; ou 11.3.2. Abster-se de cobrar a quantia contestada, caso o ASSINANTE não tenha realizado seu pagamento. 11.4. Mesmo sendo devida a cobrança, a INTELIG TELECOM poderá, a seu exclusivo critério, abrir mão da mesma ou mesmo devolver valores já pagos, sendo certo que nestes casos não haverá a devolução da quantia paga em dobro. 11.5. A devolução de que trata o item 11.3.1 será realizada, preferencialmente, por meio de crédito em documento de cobrança emitido pela INTELIG TELECOM. 11.6. Caso o questionamento do ASSINANTE já tenha quitado seja considerado, pela INTELIG TELECOM, como improcedente: 11.6.1. Deverá ser informado ao ASSINANTE o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.resultado da contestação; 16.911.6.2. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original Nenhuma importância deverá ser paga pelo ASSINANTEdevolvida, acrescentando-se os pela INTELIG TELECOM, ao 11.6.3. O ASSINANTE deverá imediatamente quitar a quantia controversa acrescida dos encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetáriaprevistos no item 12.1 deste Contrato, caso não tenha realizado seu pagamento.

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Samples: Prestação De Serviços