CONTINGÊNCIA. As partes acordam reunirem-se previamente à realização de greves ou paralisações parciais para definirem a contingência determinada nos artigos 9º e 11º da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
CONTINGÊNCIA. As partes acordam reunirem-se previamente à realização de greves ou paralisações parciais para definirem a contingência determinada nos artigos Artigos 9º e 11º da Lei 7.783, lei 7.783 de 28 de junho Junho de 1989.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
CONTINGÊNCIA. As partes acordam reunirem-se previamente à realização de greves ou paralisações parciais parciais, para definirem a contingência determinada nos artigos Artigos 9º e 11º da Lei 7.783, lei 7.783 de 28 de junho Junho de 1989.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho