Common use of CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL Clause in Contracts

CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. 30.1. O PODER CONCEDENTE, por meio do AGENTE DE PAGAMENTO, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, calculada com base nas disposições desta cláusula e do ANEXO 8 – Sistema de Mensuração de Desempenho, a partir do início da FASE DE OPERAÇÃO, até o último mês de vigência do CONTRATO, inclusive. 30.1.1. Caso o início da FASE DE OPERAÇÃO não coincida com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos serviços e o último dia do respectivo mês. 30.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será paga com os recursos depositados na CONTA VINCULADA, observadas as disposições deste CONTRATO e Anexo G - Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta. 30.2.1. O VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será reajustado anualmente, a contar da data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, por meio da aplicação da seguinte fórmula: 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖= 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖−1𝑥 𝐼𝑅𝐶 Sendo: • 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA calculada para o ano corrente; • 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖−1: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA vigente no ano anterior; • IRC: o Índice de Reajuste da Contraprestação calculado para o período. O IRC, Índice de Reajuste da Contraprestação, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: IRC = 1 + ((0,61 x ((M-Mo)/Mo) + 0,11 x ((C-Co)/Co) + 0,28 x ((E-Eo)/Eo)) Sendo: M: índice de mão de obra do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Mo: índice de mão de obra do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; C: índice de bens intermediários – Combustíveis e Lubrificantes do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Co: índice de bens intermediários - Combustíveis e Lubrificantes do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; E: índice de bens finais – bens de investimento do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Eo: índice de bens finais – bens de investimento do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Os valores de M e Mo são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 160973 dos Índices Nacionais da Construção Civil, publicada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Os valores C e Co são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 1004820 dos índices de Preços por Atacado – Oferta Global, publicada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Os valores E e Eo são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 1004808 dos Índices de Preços por Atacado - -Disponibilidade Interna, publicada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. 30.2.2. O primeiro reajuste do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL refletirá a variação ocorrida entre a data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA e o mês de início do pagamento. 30.2.3. A data do primeiro reajuste do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes. 30.2.4. Na hipótese de a legislação aplicável vir a permitir o reajuste de preços com periodicidade inferior a 1 (um) ano, tal permissão deverá ser aplicada a este CONTRATO, de modo que o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL passe a ser reajustado com a periodicidade mínima prevista pela legislação aplicável. 30.3. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA será calculada a partir do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, atrelado ao FATOR DE DESEMPENHO, conforme a fórmula abaixo: Sendo: • CM: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA; • VMCM: o VALOR MÁXIMO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL apresentado na PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA, devidamente reajustado; • FD: o FATOR DE DESEMPENHO; • FME: o FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO aplicável. 30.4. Os valores de FME obtidos em função do cumprimento dos marcos definidos no ANEXO 5 – Caderno de Encargos da Concessionária são os seguintes: Período FME Período anterior ao cumprimento do 1º marco 75% Período subsequente ao cumprimento do 1º marco 75% Período subsequente ao cumprimento do 2º marco 85% Período subsequente ao cumprimento do 3º marco 90% Período subsequente ao cumprimento do 4º marco 95% Período subsequente ao cumprimento do 5º marco 100% 30.4.1. Apenas após a apresentação pela CONCESSIONÁRIA do percentual de eficientização no período, o FME correspondente será utilizado para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL dos meses subsequentes. 30.5. O FATOR DE DESEMPENHO será determinado com base no resultado apurado do ÍNDICE DE DESEMPENHO no período de referência e terá um valor adimensional situado entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento), definido segundo a tabela abaixo: 30.5.1. O ÍNDICE DE DESEMPENHO será aferido trimestralmente conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 8 – Sistema de Mensuração de Desempenho.

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Samples: Concessão Administrativa, Concessão Administrativa

CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. 30.1. O PODER CONCEDENTE, por meio do AGENTE DE PAGAMENTO, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, calculada com base nas disposições desta cláusula e do ANEXO 8 08 – Sistema de Mensuração de Desempenho, a partir do início da FASE DE OPERAÇÃO, até o último mês de vigência do CONTRATO, inclusive. 30.1.1. Caso o início da FASE DE OPERAÇÃO não coincida com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos serviços e o último dia do respectivo mês. 30.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será paga com os recursos depositados na CONTA VINCULADA, observadas as disposições deste CONTRATO e Anexo G - Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta. 30.2.1. O VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será reajustado anualmente, a contar da data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, por meio da aplicação da seguinte fórmula: 𝑉𝑀𝐶�𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖 = �𝑖= 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖−1𝑥 𝐼𝑅𝐶 Sendo: • 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA calculada para o ano corrente; • 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖−1: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA vigente no ano anterior; • IRC: o Índice de Reajuste da Contraprestação calculado para o período. O IRC, Índice de Reajuste da Contraprestação, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: IRC = 1 + ((0,61 x ((M-Mo)/Mo) + 0,11 x ((C-Co)/Co) + 0,28 x ((E-Eo)/Eo)) Sendo: M: índice de mão de obra do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Mo: índice de mão de obra do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; C: índice de bens intermediários – Combustíveis e Lubrificantes do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Co: índice de bens intermediários - Combustíveis e Lubrificantes do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; E: índice de bens finais – bens de investimento do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Eo: índice de bens finais – bens de investimento do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Os valores de M e Mo são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 160973 dos Índices Nacionais da Construção Civil, publicada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Os valores C e Co são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 1004820 dos índices de Preços por Atacado – Oferta Global, publicada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Os valores E e Eo são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 1004808 dos Índices de Preços por Atacado - -Disponibilidade Interna, publicada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. 30.2.2. O primeiro reajuste do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL refletirá a variação ocorrida entre a data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA e o mês de início do pagamento. 30.2.3. A data do primeiro reajuste do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes. 30.2.4. Na hipótese de a legislação aplicável vir a permitir o reajuste de preços com periodicidade inferior a 1 (um) ano, tal permissão deverá ser aplicada a este CONTRATO, de modo que o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL passe a ser reajustado com a periodicidade mínima prevista pela legislação aplicável. 30.3. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA será calculada a partir do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, atrelado ao FATOR DE DESEMPENHO, conforme a fórmula abaixo: Sendo: • CM: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA; • VMCM: o VALOR MÁXIMO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL apresentado na PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA, devidamente reajustado; • FD: o FATOR DE DESEMPENHO; • FME: o FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO aplicável. 30.4. Os valores de FME obtidos em função do cumprimento dos marc05 os definidos no ANEXO 5 – Caderno de Encargos da Concessionária são os seguintes: Período FME Período anterior ao cumprimento do 1º marco 75% Período subsequente ao cumprimento do 1º marco 75% Período subsequente ao cu76,7mprimento do 2º marco 85% Período subsequente ao cu84,5mprimento do 3º marco 90% Período subsequente ao cu92,2mprimento do 4º marco 95% Período subsequente ao cumprimento do 5º marco 100% 30.4.1. Apenas após a apresentação pela CONCESSIONÁRIA do percentual de eficientização no período, o FME correspondente será utilizado para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL dos meses subsequentes. 30.5. O FATOR DE DESEMPENHO será determinado com base no resultado apurado do ÍNDICE DE DESEMPENHO no período de referência e terá um valor adimensional situado entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento), definido segundo a tabela abaixo: 30.5.1. O ÍNDICE DE DESEMPENHO será aferido trimestralmente conforme regras e diretrizes 08 apresentadas no ANEXO 8 – Sistema de Mensuração de Desempenho.

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Samples: Concession Agreement

CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. 30.122.1 Após a DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE deverá pagar o valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, que resultará da apuração dos IDQ sobre a CONTRAPRETAÇÃO MENSAL MÁXIMA constante da PROPOSTA COMERCIAL. 22.1.1. O PODER CONCEDENTE, por meio do AGENTE DE PAGAMENTO, pagará à atraso na apuração dos IDQ não poderá impedir que a CONCESSIONÁRIA receba a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, calculada com base nas disposições desta cláusula e do ANEXO 8 – Sistema de Mensuração de Desempenho, a partir do início da FASE DE OPERAÇÃO, até o último mês de vigência do CONTRATO, inclusive. 30.1.1. Caso o início da FASE DE OPERAÇÃO não coincida com o início do mês, o cálculo PARCELA FIXA da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos serviços e o último dia EFETIVA, a qual corresponderá a 90% do respectivo mêsvalor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA. 30.222.1.2. A Após o término da apuração dos IDQ, será paga a PARCELA VARIÁVEL aplicável da CONTPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a qual corresponderá a no máximo 10% da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, devidamente corrigido nos termos da subcláusula 22.2vi) 22.2 O pagamento das contraprestações será paga realizado mensalmente pelo MUNICÍPIO, mediante emissão pela CONCESSIONÁRIA de fatura com os recursos depositados na CONTA VINCULADA, observadas as disposições deste CONTRATO e Anexo G - Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contao valor aplicável. 30.2.1. O VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será reajustado anualmentei) A CONCESSIONÁRIA deverá enviar até o 2º (segundo) dia de cada mês, a contar fatura com o valor da contraprestação referente ao mês vencido, da PARCELA FIXA. ii) O pagamento será realizado em até 10 ([dez) dias úteis após a data de apresentação recebimento da PROPOSTA COMERCIALfatura, por meio da aplicação transferência de recursos para a conta de livre movimentação e titularidade da seguinte fórmula: 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖= 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖−1𝑥 𝐼𝑅𝐶 SeCONCESSIONÁRIA. iii) A CONCESSIONÁRIA deverá enviar até o 3º (terceiro) dia de cada mês, o relatório dos IDQ, e o PODER CONCEDENTE deverá ratificar ou retificar ndnota até o 9º (nono) dia de cada mês. iv) A CONCESSIONÁRIA deverá enviar até o 10º (décimo) dia de cada mês, a fatura com o valor da contraprestação referente ao mês vencido, da PARCELA VARIÁVEL. v) O pagamento será realizado em até 5 (cinco) dias úteis após a data de recebimento da fatura, por meio da transferência de recursos para a conta de livre movimentação e titularidade da CONCESSIONÁRIA. vi) Caso o MUNICÍPIO incorra em atraso em relação ao prazo das subcláusulas acima, incidirá juros de mora no valor de [•]% por dia. 22.3 Caso o atraso do Município para o pagamento da PARCELA FIXA e da PARCELA VARIÁVEL ultrapasse o prazo de 30 (trinta), com base nas subcláusulas acima, a CONCESSIONÁRIA deverá acionar o AGENTE GARANTIDOR para uso da GARANTIA PÚBLICA. 22.4 Os gastos decorrentes do presente CONTRATO referentes aos valores de o: • 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA calculada para o ano corrente; • 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖−1: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA vigente no ano anterior; • IRC: o Índice de Reajuste da Contraprestação calculado para o período. O IRC, Índice de Reajuste da Contraprestação, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: IRC = 1 + ((0,61 x ((M-Mo)/Mo) + 0,11 x ((C-Co)/Co) + 0,28 x ((E-Eo)/Eo)) Sendo: M: índice de mão de obra do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Mo: índice de mão de obra do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; C: índice de bens intermediários – Combustíveis e Lubrificantes do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Co: índice de bens intermediários - Combustíveis e Lubrificantes do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; E: índice de bens finais – bens de investimento do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Eo: índice de bens finais – bens de investimento do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajustEFETIVA e; Os valores de M e Mo são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 160973 dos Índices Nacionais da Conscontemplados trução Civil, publicada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Os valores C e Co são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 1004820 dos índices de Preços por Atacado – Oferta Global, publicada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Os valores E e Eo são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 1004808 dos Índices de Preços por Atacado - -Disponibilidade Interna, publicada pelarubrica orçamentária [•] Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. 30.2.2. O primeiro reajuste do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL refletirá a variação ocorrida entre a data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA e o mês de início do pagamento. 30.2.3. A data do primeiro reajuste do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes. 30.2.4. Na hipótese de a legislação aplicável vir a permitir o reajuste de preços com periodicidade inferior a 1 (um) ano, tal permissão deverá ser aplicada a este CONTRATO, de modo que o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL passe a ser reajustado com a periodicidade mínima prevista pela legislação aplicável. 30.3. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA será calculada a partir do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, atrelado ao FATOR DE DESEMPENHO, conforme a fórmula abaixo: Sendo: • CM: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA; • VMCM: o VALOR MÁXIMO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL apresentado na PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA, devidamente reajustado; • FD: o FATOR DE DESEMPENHO; • FME: o FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO aplicável. 30.4. Os valores de FME obtidos em função do cumprimento dos marcos definidos no ANEXO 5 – Caderno de Encargos da Concessionária são os seguintes: Período FME Período anterior ao cumprimento do 1º marco 75% Período subsequente ao cumprimento do 1º marco 75% Período subsequente ao cumprimento do 2º marco 85% Período subsequente ao cumprimento do 3º marco 90% Período subsequente ao cumprimento do 4º marco 95% Período subsequente ao cumprimento do 5º marco 100% 30.4.1. Apenas após a apresentação pela CONCESSIONÁRIA do percentual de eficientização no período, o FME correspondente será utilizado para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL dos meses subsequentes. 30.5. O FATOR DE DESEMPENHO será determinado com base no resultado apurado do ÍNDICE DE DESEMPENHO no período de referência e terá um valor adimensional situado entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento), definido segundo a tabela abaixo: 30.5.1. O ÍNDICE DE DESEMPENHO será aferido trimestralmente conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 8 – Sistema de Mensuração de Desempenho.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. 30.1. 32.1 O PODER CONCEDENTE, por meio do AGENTE DE PAGAMENTO, CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, calculada com base nas disposições desta cláusula e do ANEXO 8 Sistema de Mensuração de DesempenhoSISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO, a partir do início da FASE DE OPERAÇÃOprestação dos SERVIÇOS, até o último mês de vigência do CONTRATO, inclusive. 30.1.1. 32.2 Caso o início da FASE DE OPERAÇÃO dos SERVIÇOS não coincida com o como início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos serviços e o último dia do respectivo mês. 30.2. 32.3 O PODER CONCEDENTE deverá sempre deixar na CONTA GARANTIA o valor máximo de 4 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS. 32.4 A CONTA GARANTIA só poderá ser acionada mediante manifestação do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou do PODER CONCEDENTE junto ao AGENTE GARANTIDOR com provas absolutas de descumprimento das obrigações pelo PODER CONCEDENTE. 32.5 O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será paga com os recursos depositados na CONTA VINCULADA, observadas as disposições deste devida ao longo da vigência do CONTRATO e Anexo G - Contrato terá como ponto de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta. 30.2.1. O VALOR MÁXIMO DE partida o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será reajustado anualmente, a contar da data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, por meio da aplicação da seguinte fórmula: 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖= 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖−1𝑥 𝐼𝑅𝐶 Sendo: • 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA calculada para o ano corrente; • 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖−1: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA vigente no ano anterior; • IRC: o Índice de Reajuste da Contraprestação calculado para o período. O IRC, Índice de Reajuste da Contraprestação, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: IRC = 1 + ((0,61 x ((M-Mo)/Mo) + 0,11 x ((C-Co)/Co) + 0,28 x ((E-Eo)/Eo)) Sendo: M: índice de mão de obra do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Mo: índice de mão de obra do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; C: índice de bens intermediários – Combustíveis e Lubrificantes do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Co: índice de bens intermediários - Combustíveis e Lubrificantes do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; E: índice de bens finais – bens de investimento do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Eo: índice de bens finais – bens de investimento do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste; Os valoreofertado s de M e Mo são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 160973 dos Índices Nacionais da Construção Civil, publicada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Os valores C e Co são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 1004820 dos índices de Preços por Atacado – Oferta Global, publicada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Os valores E e Eo são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 1004808 dos Índices de Preços por Atacado - -Disponibilidade Interna, publicada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. 30.2.2. O primeiro reajuste do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL refletirá a variação ocorrida entre a data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA e o mêADJUDICATÁRIAs de início do pagamento. 30.2.3. A data do primeiro reajuste do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes. 30.2.4. Na hipótese de a legislação aplicável vir a permitir o reajuste de preços com periodicidade inferior a 1 (um) ano, tal permissão deverá ser aplicada a este CONTRATO, de modo que o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL passe a ser reajustado com a periodicidade mínima prevista pela legi32.6 slação aplicável. 30.3. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA será calculada aconforme o ANEXO – SISITEMA partir do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MEMENSURAÇÃO NSADISPONIBILIDADE E L, atrelado ao FATOR DE DESEMPENHO, conforme a fórmula. 32.7 A abaixo: Sendo: • CM: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSALMÁXIMA será reajustada por meio da seguinte fórmula de reajuste: Onde: CMMR - é o valor da CP reajustada devida à CONCESSIONÁRIA; • VMCM: o VALOR MÁXIMO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL apresentado na PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA, devidamente reajustado; • FD: o FATOR DE DESEMPENHO; • FME: o FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO aplicável. 30.4. Os valores de FME obtidos em função do cumprimento dos marcos definidos no ANEXO 5 – Caderno de Encargos da Concessionária são os seguintes: Período FME Período anterior ao cumprimento do 1º marco 75% Período subsequente ao cumprimento do 1º marco 75% Período subsequente ao cumprimento do 2º marco 85% Período subsequente ao cumprimento do 3º marco 90% Período subsequente ao cumprimento do 4º marco 95% Período subsequente ao cumprimento do 5º marco 100% 30.4.1. Apenas após a apresentação pela CONCESSIONÁRIA do percentual de eficientização no período, o FME correspondente será utilizado para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL dos meses subsequentes. 30.5. O FATOR DE DESEMPENHO será determinado com base no resultado apurado do ÍNDICE DE DESEMPENHO no período de referência e terá um valor adimensional situado entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento), definido segundo a tabela abaixo: 30.5.1. O ÍNDICE DE DESEMPENHO será aferido trimestralmente conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 8 – Sistema de M𝐶𝑀𝑀𝑅 = CMM x IPCA𝐼 𝐼𝑃𝐶𝐴0ensuração de Desempenho.

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Samples: Concession Agreement