CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. Nos termos do artigo 58 - A da CLT, faculta-se aos empregadores nos casos em que a jornada semanal não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares, ou, ainda, aquele, cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais, a adoção do contrato de trabalho em regime de tempo parcial, sendo o salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, podendo haver recebimento mensal inferior ao piso profissional, em decorrência da quantidade de horas trabalhadas pelo empregado.
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CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. Nos termos do artigo 58 - A 58, alínea “a” da CLT, faculta-se aos empregadores nos casos em que a jornada semanal não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares, ou, ainda, aquele, cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais25 horas, a adoção do contrato de trabalho em regime de tempo parcial, sendo o salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, podendo haver recebimento mensal inferior ao piso profissional, em decorrência da quantidade de horas trabalhadas pelo empregado.
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