CASAMENTO. Até 5 (cinco) dias consecutivos;
CASAMENTO. O casamento como instituição está presente na sociedade desde os tempos mais remotos, associado por muito tempo à jurisdição da Igreja Católica. Conceituando o instituto casamento, Xxxx Xxxxx Xxxx ensina que: Casamento civil é negócio jurídico bilateral, consensual e solene, pelo qual duas pessoas, homem e mulher (segundo a versão legal; ou duas pessoas que podem ser do mesmo sexo, segundo interpretação do CNJ, para a versão de decisão do STF), adotam, perante oficial público que o celebra, o regime civil, institucional, monogâmico, oficial e típico de paridade e de segurança jurídica para proteção futura de sua legítima expectativa existencial (humana e transcendental) de gerar uma nova família e, com isso, preparar espaço para o nascimento de novas vidas humanas. É o instituto jurídico preparado para dar segurança a essa experiência extraordinária de vida (NERY, 2015). Xxxxx Xxxx conceitua casamento como "ato jurídico negocial, solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família por livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado" (LÔBO, 2008, p. 47). O artigo 1.511 do Código Civil estabelece que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres do cônjuge”. A natureza jurídica do casamento e as três correntes doutrinárias que a permeiam foram tratadas no artigo “A responsabilidade civil entre cônjuges e companheiros”, de própria autoria: A natureza jurídica do casamento é discutida na doutrina por três correntes: a contratual, a institucional e a mista. Para a corrente que tem a natureza jurídica do casamento como contratual, o casamento seria um contrato, pois imprescindível a manifestação de vontade dos nubentes para que o ato seja celebrado. A atuação do Estado é apenas para intervir como “proclamatório”. Como crítica a esta corrente, a doutrina pontua que o casamento não se desfaz por mera manifestação de vontade dos cônjuges, havendo obrigatoriamente intervenção do Poder Público para referendar a vontade do ex-casal e terminar com a validade jurídica do matrimônio, e se este fosse um contrato, a vontade das partes seria suficiente. Parte da doutrina que defende a natureza institucional do casamento, o considera uma “instituição social” com caracteres próprios e que nasce de um ato jurídico, justamente pela necessidade da intervenção do Poder Público para a celebração – quando a manifestação de vontade resulta na inexistência do ato jurídico – e para ser desfeit...
CASAMENTO. 8 dias corridos;
CASAMENTO. Pelo prazo de 04 (quatro) dias úteis consecutivos à contar da data do casamento.
CASAMENTO a) pela habilitação , desde o preparo de papéis até a lavratura e o fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa R$ 392,00
CASAMENTO. 03 dias consecutivos em razão de casamento do estagiário, mediante comprovação com certidão de casamento ou contrato de união estável.
CASAMENTO. Pelo prazo de 04 dias consecutivos após as núpcias.
CASAMENTO. Para o caso de casamento de funcionários, a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis contados a partir da data do casamento.
CASAMENTO. Nos casos de casamento o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo do salário.
CASAMENTO. A ausência ao trabalho, em virtude de casamento, prevista no inciso II, do art. 473, da CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos, não se considerando para tal efeito o dia útil já compensado.