CASAMENTO Cláusulas Exemplificativas

CASAMENTO. O casamento como instituição está presente na sociedade desde os tempos mais remotos, associado por muito tempo à jurisdição da Igreja Católica. Conceituando o instituto casamento, Xxxx Xxxxx Xxxx ensina que: Casamento civil é negócio jurídico bilateral, consensual e solene, pelo qual duas pessoas, homem e mulher (segundo a versão legal; ou duas pessoas que podem ser do mesmo sexo, segundo interpretação do CNJ, para a versão de decisão do STF), adotam, perante oficial público que o celebra, o regime civil, institucional, monogâmico, oficial e típico de paridade e de segurança jurídica para proteção futura de sua legítima expectativa existencial (humana e transcendental) de gerar uma nova família e, com isso, preparar espaço para o nascimento de novas vidas humanas. É o instituto jurídico preparado para dar segurança a essa experiência extraordinária de vida (NERY, 2015). Xxxxx Xxxx conceitua casamento como "ato jurídico negocial, solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família por livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado" (LÔBO, 2008, p. 47). O artigo 1.511 do Código Civil estabelece que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres do cônjuge”. A natureza jurídica do casamento e as três correntes doutrinárias que a permeiam foram tratadas no artigo “A responsabilidade civil entre cônjuges e companheiros”, de própria autoria: A natureza jurídica do casamento é discutida na doutrina por três correntes: a contratual, a institucional e a mista. Para a corrente que tem a natureza jurídica do casamento como contratual, o casamento seria um contrato, pois imprescindível a manifestação de vontade dos nubentes para que o ato seja celebrado. A atuação do Estado é apenas para intervir como “proclamatório”. Como crítica a esta corrente, a doutrina pontua que o casamento não se desfaz por mera manifestação de vontade dos cônjuges, havendo obrigatoriamente intervenção do Poder Público para referendar a vontade do ex-casal e terminar com a validade jurídica do matrimônio, e se este fosse um contrato, a vontade das partes seria suficiente. Parte da doutrina que defende a natureza institucional do casamento, o considera uma “instituição social” com caracteres próprios e que nasce de um ato jurídico, justamente pela necessidade da intervenção do Poder Público para a celebração – quando a manifestação de vontade resulta na inexistência do ato jurídico – e para ser desfeit...
CASAMENTO. Pelo prazo de 04 (quatro) dias úteis consecutivos à contar da data do casamento.
CASAMENTO. 8 dias corridos;
CASAMENTO a) pela habilitação , desde o preparo de papéis até a lavratura e o fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa R$ 392,00
CASAMENTO. 03 dias consecutivos em razão de casamento do estagiário, mediante comprovação com certidão de casamento ou contrato de união estável.
CASAMENTO classificação.
CASAMENTO. A ausência ao trabalho, em virtude de casamento, prevista no inciso II, do art. 473, da CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos, não se considerando para tal efeito o dia útil já compensado.
CASAMENTO. 20.2 Relações de parentesco. 20.3 Regime de bens entre os cônjuges. 20.4 Usufruto e administração dos bens de filhos menores. 20.5 alimentos.
CASAMENTO. Fica facultado ao empregado com direito a férias, gozá-las no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa, com 60 (sessenta) dias de antecedência.