CASAMENTO Cláusulas Exemplificativas

CASAMENTO. O casamento como instituição está presente na sociedade desde os tempos mais remotos, associado por muito tempo à jurisdição da Igreja Católica. Conceituando o instituto casamento, Xxxx Xxxxx Xxxx ensina que: Casamento civil é negócio jurídico bilateral, consensual e solene, pelo qual duas pessoas, homem e mulher (segundo a versão legal; ou duas pessoas que podem ser do mesmo sexo, segundo interpretação do CNJ, para a versão de decisão do STF), adotam, perante oficial público que o celebra, o regime civil, institucional, monogâmico, oficial e típico de paridade e de segurança jurídica para proteção futura de sua legítima expectativa existencial (humana e transcendental) de gerar uma nova família e, com isso, preparar espaço para o nascimento de novas vidas humanas. É o instituto jurídico preparado para dar segurança a essa experiência extraordinária de vida (NERY, 2015). Xxxxx Xxxx conceitua casamento como "ato jurídico negocial, solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família por livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado" (LÔBO, 2008, p. 47). O artigo 1.511 do Código Civil estabelece que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres do cônjuge”. A natureza jurídica do casamento e as três correntes doutrinárias que a permeiam foram tratadas no artigo “A responsabilidade civil entre cônjuges e companheiros”, de própria autoria: A natureza jurídica do casamento é discutida na doutrina por três correntes: a contratual, a institucional e a mista. Para a corrente que tem a natureza jurídica do casamento como contratual, o casamento seria um contrato, pois imprescindível a manifestação de vontade dos nubentes para que o ato seja celebrado. A atuação do Estado é apenas para intervir como “proclamatório”. Como crítica a esta corrente, a doutrina pontua que o casamento não se desfaz por mera manifestação de vontade dos cônjuges, havendo obrigatoriamente intervenção do Poder Público para referendar a vontade do ex-casal e terminar com a validade jurídica do matrimônio, e se este fosse um contrato, a vontade das partes seria suficiente. Parte da doutrina que defende a natureza institucional do casamento, o considera uma “instituição social” com caracteres próprios e que nasce de um ato jurídico, justamente pela necessidade da intervenção do Poder Público para a celebração – quando a manifestação de vontade resulta na inexistência do ato jurídico – e para ser desfeit...
CASAMENTO. Pelo prazo de 04 (quatro) dias úteis consecutivos à contar da data do casamento.
CASAMENTO. 8 dias corridos;
CASAMENTO a) pela habilitação , desde o preparo de papéis até a lavratura e o fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa R$ 392,00
CASAMENTO classificação.
CASAMENTO. Pelo prazo de 04 (quatro) dias consecutivos após as núpcias, desde que comunicado ao empregador com 10 (dez) dias de antecedência a realização do casamento.
CASAMENTO. 20.2 Relações de parentesco. 20.3 Regime de bens entre os cônjuges. 20.4 Usufruto e administração dos bens de filhos menores. 20.5 alimentos. 20.6 Bem de família. 20.7 União estável. 20.8 Concubinato. 20.9 Tutela. 20.10 Curatela. 21 Direito das sucessões. 21.1 Sucessão em geral. 21.2 Sucessão legítima. 21.3 Sucessão testamentária. 21.4 Inventário e partilha. 22 Lei nº 8.078/1990 e suas alterações (Direito das relações de consumo). 22.1
CASAMENTO. 20.2 Relações de parentesco. 20.3 Regime de bens entre os cônjuges. 20.4 Usufruto e administração dos bens de filhos menores. 20.5 alimentos.
CASAMENTO. Para oempregado associado (sindicalizado) ou contribuinte do SIMETAL-PARAUAPEBAS, pelo prazo de 04 dias consecutivos após as núpcias, desde que comunicado a empresa com 10 dias de antecedência.