CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8o IV da Constituição Federal, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa. CASTRO 1,5% (um e meio por cento) CIANORTE 2,0% (dois por cento) FOZ DO IGUAÇU 1,5% (um e meio por cento) GUARAPUAVA 1,5% (um e meio por cento) IRATI 2,0% (dois por cento) JAGUARIAÍVA 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 35,00 (trinta ecinco reais) LONDRINA 2,0% (dois por cento) MAL. XXXXXXX XXXXXX 2,0% (dois por cento) MARINGÁ 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 43,00. MEDIANEIRA 2,0% (dois por cento) PATO BRANCO 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 48,00. PARANAGUÁ 1,5% (um e meio por cento) PARANAVAÍ 2,0% (dois por cento) PONTA GROSSA 1,0% (um por cento), limitado a R$ 15,00 (quinze reais) SOM PARANÁ 1,5% (um e meio por cento) SINTRIMMOC 2,0% (dois por cento) TOLEDO 2,0% (dois por cento) UBIRATÃ 2,0% (dois por cento) UNIÃO DA VITÓRIA 1,5% (um e meio por cento) LONDRINA 2,0% (dois por cento) As importâncias resultantes do desconto, deverão ser depositados em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, ou, junto ao Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O não recolhimento do desconto no percentual devido dentro do prazo estipulado sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT. Caberá ao Sindicato o encaminhamento das guias para fins de pagamento junto à CEF ou Banco do Brasil. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. a) De acordo com a manifestação das assembleias assembléias gerais com respaldo no artigo 8o IV da Constituição FederalCF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa. : CASTRO 1,5% (um e meio por cento) CIANORTE 2,0% (dois por cento) FOZ DO IGUAÇU FETRACONSPAR 1,5% (um e meio por cento) GUARAPUAVA 1,5% (um e meio por cento) IRATI 2,0% (dois por cento) JAGUARIAÍVA 1,5% (um e meio vírgula cinco por cento), limitado a R$ 35,00 (trinta ecinco reais) 30,00 LONDRINA 2,0% (dois por cento) MAL. XXXXXXX XXXXXX 2,0PARANAGUÁ 1,5% (dois por cento) MARINGÁ 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 43,00. MEDIANEIRA 2,0% (dois um e meio por cento) PATO BRANCO 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 48,00. PARANAGUÁ ) JATAIZINHO 1,5% (um e meio por cento) PARANAVAÍ 2,0% (dois por cento) PONTA GROSSA 1,0% (um por cento), limitado a R$ 15,00 (quinze reais) SOM PARANÁ 1,5% (um e meio por cento) SINTRIMMOC 2,0% (dois por cento) TOLEDO 2,0% (dois por cento) UBIRATÃ 2,0% (dois por cento) UNIÃO DA VITÓRIA 1,5% (um e meio por cento) LONDRINA CIANORTE 2,0% (dois por cento) As importâncias resultantes do descontoGUARAPUAVA 1,5% (um e meio por cento) MARINGÁ 2,0% (dois por cento) PARANAVAÍ 2,0% (dois por cento) SOM PARANÁ 1,5% (um e meio por cento) UMUARAMA 2,0% (dois por cento), deverão ser depositados em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, ou, junto ao Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida até o 5º limitado a R$ 30,00. TOLEDO 2,0% (quintodois por cento) dia útil de cada mês. O não recolhimento do desconto no percentual devido dentro do prazo estipulado sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT. Caberá ao Sindicato o encaminhamento das guias para fins de pagamento junto à CEF ou Banco do Brasil. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais MEDIANEIRA 2,0% (dois por cento) CASCAVEL 2,0% (dois por cento) MAL C. RONDON 2,0% (dois por cento) FOZ DO IGUAÇU 1,5% (um e efetuada pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.meio por cento) IRATI 2,0% (dois por cento)
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8o IV da Constituição Federal, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa. CASTRO 1,5% (um e meio por cento) CIANORTE 2,0% (dois por cento) FOZ DO IGUAÇU 1,5% (um e meio por cento) GUARAPUAVA 1,5% (um e meio por cento) IRATI 2,0% (dois por cento) JAGUARIAÍVA 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 35,00 (trinta ecinco e cinco reais) LONDRINA 2,0% (dois por cento) MAL. XXXXXXX XXXXXX 2,0% (dois por cento) MARINGÁ 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 43,00. ) MEDIANEIRA 2,0% (dois por cento) PATO BRANCO 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 48,00. ) PARANAGUÁ 1,5% (um e meio por cento) PARANAVAÍ 2,0% (dois por cento) PONTA GROSSA 1,0% (um por cento), limitado a R$ 15,00 (quinze reais) SOM PARANÁ 1,5% (um e meio por cento) SINTRIMMOC 2,0% (dois por cento) TOLEDO 2,0% (dois por cento) UBIRATÃ 2,0% (dois por cento) UNIÃO DA VITÓRIA 1,5% (um e meio por cento) LONDRINA 2,0% (dois por cento) MARINGÁ 2,0% (dois por cento) As importâncias resultantes do desconto, deverão ser depositados em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, ou, junto ao Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O não recolhimento do desconto no percentual devido dentro do prazo estipulado sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT. Caberá ao Sindicato o encaminhamento das guias para fins de pagamento junto à CEF ou Banco do Brasil. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
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CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. De Fica estabelecido entre os signatários desta que os trabalhadores associados, sofrerão um desconto, que os empregadores procederão mensalmente, nos percentuais abaixo indicados de acordo com a Entidade Profissional sobre o salário contratual. Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das assembleias gerais das categorias profissionais com respaldo no artigo 8o IV 8º inciso 4º da Constituição Federal, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa. CASTRO 1,5% (um e meio por cento) CIANORTE 2,0% (dois por cento) FOZ DO IGUAÇU 1,5% (um e meio por cento) GUARAPUAVA 1,5% (um e meio por cento) IRATI 2,0% (dois por cento) JAGUARIAÍVA 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 35,00 (trinta ecinco reais) LONDRINA 2,0% (dois por cento) MAL. XXXXXXX XXXXXX 2,0% (dois por cento) MARINGÁ 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 43,00. MEDIANEIRA 2,0% (dois por cento) PATO BRANCO 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 48,00. PARANAGUÁ 1,5% (um e meio por cento) PARANAVAÍ 2,0% (dois por cento) PONTA GROSSA 1,0% (um por cento), limitado a R$ 15,00 (quinze reais) SOM PARANÁ 1,5% (um e meio por cento) SINTRIMMOC 2,0% (dois por cento) TOLEDO 2,0% (dois por cento) UBIRATÃ 2,0% (dois por cento) UNIÃO DA VITÓRIA 1,5% (um e meio por cento) LONDRINA 2,0% (dois por cento) As importâncias resultantes do desconto, desconto deverão ser depositados depositadas em conta especial junto à a Caixa Econômica Federal, ou, junto ao Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida das Entidades Profissionais, até o 5º dia 10 (quintodez) dia útil de cada mês. O não recolhimento do desconto no percentual devido dentro do prazo estipulado até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeitará a empresa às as sanções do previstas no artigo 600 da CLT. Caberá ao Sindicato o encaminhamento das As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os Sindicatos favorecidos enviarão às empresas as guias para recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de pagamento junto à CEF ou Banco manutenção do Brasilsistema confederativo. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal ou Banco do BrasilFederal, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.: Cianorte 2,0% (dois por cento) Fco. Beltrão 1,5% (um e meio por cento) Fetraconspar 1,5% (um e meio por cento) Foz do Iguaçu 1,5% (um meio por cento) Guarapuava 1,5% (um meio por cento) Irati 2,0% (dois por cento) Xxxxxxxxxx e Ibiporã 1,5% (um meio por cento) Londrina 2,0% (dois por cento) Mal. C. Rondon 2,0% (dois por cento) Maringá 2,0% (dois por cento) Medianeira 2,0% (dois por cento) Paranaguá 1,5% (um meio por cento) Paranavaí 1,0% (um por cento) Pato Branco 1,5% (um e meio por cento) Ponta Grossa 2,0% (dois por cento) Sintrâmica/Londrina 2,0% (dois por cento) Telêmaco Borba 1,5% (um meio por cento) Toledo 2,0% (dois por cento) Ubiratã 2,0% (dois por cento) Umuarama 2,0% (dois por cento) União da Vitória 1,5% (um meio por cento)
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CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8o IV da Constituição Federal, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa. ENTIDADES PERCENTUAIS CASTRO 1,5% (um e meio por cento) CIANORTE 2,0% (dois por cento) FOZ DO IGUAÇU 1,5% (um e meio por cento) GUARAPUAVA 1,5% (um e meio por cento) IRATI 2,0% (dois por cento) JAGUARIAÍVA 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 35,00 (trinta ecinco e cinco reais) LONDRINA 2,0% (dois por cento) MAL. XXXXXXX XXXXXX 2,0% (dois por cento) MARINGÁ 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 43,00. MEDIANEIRA 2,0% (dois por cento) PATO BRANCO 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 48,00. PARANAGUÁ 1,5% (um e meio por cento) PARANAVAÍ 2,0% (dois por cento) PONTA GROSSA 1,0% (um por cento), limitado a R$ 15,00 (quinze reais) SOM PARANÁ SOMPAR 1,5% (um e meio por cento) SINTRIMMOC 2,0% (dois por cento) TOLEDO 2,0% (dois por cento) UBIRATÃ 2,0% (dois por cento) UNIÃO DA VITÓRIA 1,5% (um e meio por cento) LONDRINA 2,0% (dois por cento) UMUARAMA 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00 As importâncias resultantes do desconto, desconto deverão ser depositados depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica Federalfavor da respectiva entidade profissional favorecida, ou, junto ao Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O não recolhimento do desconto no percentual devido dentro do prazo estipulado sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT. Caberá ao Sindicato o encaminhamento das guias para fins de pagamento junto à CEF ou Banco do Brasil. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
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CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8o IV da Constituição FederalCF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão na folha de pagamento dos empregados, um desconto mensal nos salários na remuneração de todos os empregados associados, nos percentuais no percentual abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa. CASTRO ENTIDADES PERCENTUAIS Cianorte 2,0% (dois por cento) Foz do Iguaçu 1,5% (um meio por cento) Fco Beltrão 1,5% (um e meio por cento) CIANORTE 2,0% (dois por cento) FOZ DO IGUAÇU Guarapuava 1,5% (um e meio por cento) GUARAPUAVA 1,5% (um e meio por cento) IRATI Irati 2,0% (dois por cento) JAGUARIAÍVA 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 35,00 (trinta ecinco reais) LONDRINA Londrina 2,0% (dois por cento) MALMal. XXXXXXX XXXXXX C. Rondon 2,0% (dois por cento) MARINGÁ Maringá 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 43,00. MEDIANEIRA 43,00 Medianeira 2,0% (dois por cento) PATO BRANCO Paranaguá 1,5% (( um meio por cento) Pato Branco 1,5% ( um e meio por cento), limitado a R$ 48,00. PARANAGUÁ Ponta Grossa 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição assistencial permanente, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). Telêmaco Borba 1,5% (um e meio por cento) PARANAVAÍ Toledo 2,0% (dois por cento) PONTA GROSSA 1,0Ubiratã 2,0% (um dois por cento) Umuarama 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 15,00 35,00 (quinze reais) SOM PARANÁ O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). União da Vitória 1,5% (um e meio por cento) SINTRIMMOC 2,0% (dois por cento) TOLEDO 2,0% (dois por cento) UBIRATÃ 2,0% (dois por cento) UNIÃO DA VITÓRIA 1,5% (um e meio por cento) LONDRINA 2,0% (dois por cento) As importâncias resultantes do desconto, desconto deverão ser depositados depositadas em conta especial junto à a Caixa Econômica Federal, ou, junto ao Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida das entidades profissionais, até o 5º dia 10 (quintodez) dia útil de cada mês. O não recolhimento do desconto no percentual devido dentro do prazo estipulado até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeitará a empresa às as empresas as sanções do previstas no artigo 600 da CLT. Caberá ao Sindicato o encaminhamento das As empresas, remeterão a entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os sindicatos favorecidos enviarão as empresas as guias para recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de pagamento junto à CEF ou Banco manutenção do Brasil. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasilsistema confederativo, sempre obedecendo aos os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
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