CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 DA INDÚSTRIA DA MARCENARIA DE TERESINA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 DA INDÚSTRIA DA MARCENARIA DE TERESINA
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PI000031/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/03/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR005384/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13168.100260/2023-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/03/2023 |
SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA, CNPJ n. 11.630.613/0001-29, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA MARCENARIA DE TERESINA, CNPJ n. 11.630.563/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Pinturas, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores nas Indústrias de Serraria, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas, Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira; Trabalhadores na Indústria de Serrarias e Móveis de Madeira; Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de Junco e de Vime; Trabalhadores nas Indústrias de Vassouras; Trabalhadores nas Indústrias de Cortinados e de Estofados; e Trabalhadores nas Indústrias de Escovas e Pincéis, com abrangência territorial em Teresina/PI.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Ficam convencionados entre as partes, a partir de 01º/01/2023, os seguintes pisos salariais:
a) Não oficial com mais de 6 meses b) Meio oficial c) Oficial (Profissional) | R$ 1.302,00 R$ 1.325,00 R$ 1.419,20 |
Parágrafo Único – GARANTIA DO PISO - Nenhum trabalhador classificado como Não Oficial, Meio Oficial e Oficial poderá perceber salário inferior ao estabelecido nesta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/01/2023
Fica assegurado aos empregados da INDÚSTRIA DA MARCENARIA DE TERESINA, em 1º de Janeiro de 2023, um reajuste salarial de 3,5% (três virgula cinco por cento), incidente sobre os salários pagos em Janeiro de 2022.
Parágrafo Primeiro - Com o percentual acima concedido ficam repostas eventuais perdas salariais ocorridas no período anterior.
Parágrafo Segundo - As cláusulas relativas ao piso salarial e reajuste salarial serão negociadas anualmente.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
As empresas obrigar-se-ão a efetuar o pagamento de seus empregados acondicionado em envelopes timbrados, nos quais constem, na parte externa, a identificação do empregado e do empregador, a discriminação da remuneração recebida e os descontos efetuados.
Parágrafo Primeiro - Para as empresas que adotem o sistema de pagamento mensal, o mesmo deverá ser feito da seguinte forma:
a) Adiantamento mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário até o dia 20 de cada mês;
b) Pagamento do restante dos salários, até o quinto dia do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – As empresas fornecerão mensalmente a seus Empregados, contracheque ou documento hábil semelhante, caracterizando o empregador no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por mês e, especificadamente as verbas pagas e produção, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CONTA SALÁRIO
Para maior segurança fica o empregador autorizado a abrir conta salário nas agencias bancárias, para pagamento dos empregados.
Parágrafo Primeiro - Todo empregado deverá fornecer os documentos próprios e necessários à abertura da conta salário.
Parágrafo Segundo - O fornecimento de cartões de saque, cheques e extratos, bem como toda a movimentação da conta bancária, será regulada pelas normas vigentes no sistema bancário nacional.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
Fica assegurada às partes de comum acordo, a opção do trabalho por produção, assegurando-se o pagamento do salário
contratado quando a produção não atingir este valor.
Parágrafo Único – Não será permitido contrato e/ou acerto em que o profissional fique responsável pelo pagamento do ajudante ou do auxiliar.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da
Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, de contribuições para associações de empregados, do fornecimento de alimentação, de pagamento de planos de saúde médicos e odontológicos com participação dos empregados nos custos, bem como de compras feitas em face de convênio ou acordo coletivo firmado entre o sindicato e empresa visando proporcionar vantagens aos empregados, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregado que vier substituir outro que tenha salário mais elevado, por período igual ou superior a trinta dias, fica com o direito de receber o salário de igual valor ao do substituído enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO
As empresas que atrasarem o pagamento dos salários de seus empregados ficam sujeitas ao pagamento de multa em favor do empregado, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário, na hipótese do atraso superior a 10 (dez) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Todos os trabalhadores que executem seus trabalhos durante o período noturno, ou seja, das 22:00 às 5:00 horas, terão direito ao adicional noturno de no mínimo 20% (vinte por cento).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Todos os eletricistas de linha viva, terão direito a adicional de periculosidade de no mínimo 30% (trinta por cento) sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, somente durante o período em que estiverem executando trabalho com risco de vida.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALIMENTAÇÃO
Fica convencionado que as empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados fornecerão a segunda refeição (almoço), ou vales/tickets refeição, para os empregados de forma subsidiada, cujo teto máximo para desconto, em folha de pagamento, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do limite máximo do custo unitário por refeição, fixado em R$ 12,00 (doze reais).
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que o fornecimento de alimentação, seja café da manhã, almoço, vale/tickets refeição, etc, não tem caráter salarial, portanto, não integra a remuneração para qualquer efeito.
Paragrafo Segundo - A empresa integrante de grupo econômico poderá utilizar-se das instalações de refeitório de empresa do mesmo grupo, próximo ou vizinho a sua sede, para o fornecimento de alimentação na forma convencionada nesta cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE ACIDENTE NO TRABALHO
Em caso de morte ou invalidez permanente do empregado, causados por acidente no trabalho, no trajeto ou por doenças profissionais e desde que as empresas não tenha feito seguro, pagarão aos dependentes, no primeiro caso, e ao segurado, no segundo, uma indenização equivalente a 1 (uma) remuneração bruta do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
Recomenda-se que as empresas empregadoras integrantes da categoria façam seguro de vida e de acidentes pessoais, em prol dos seus empregados, observado o valor mínimo de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais) por empregado, sem qualquer desconto de salário ou participação financeira do empregado no custeio do seguro que não será considerado como salário indireto, conforme determina o § 2º, art. 458 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Para a participação do seguro o empregado terá que fazer opção por escrito com a indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx hipótese de ser contratado capital segurado superior ao especificado no caput desta cláusula, o empregado ao fazer a opção autorizará a empresa que proceda o desconto do seu salário, em folha de pagamento, para o custeio do valor que ultrapasse o limite contratado pela empresa que é de cinco mil reais.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS
As empresas ficam obrigadas a receber a CTPS de seus empregados mediante recibo e as devolverem, devidamente anotadas, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
As rescisões contratuais serão feitas em conformidade com o disposto no Art. 477, da CLT, sendo facultado ao empregado
requerer ao empregador e por escrito, a assistência do sindicato laboral na sua sede central.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Sem prejuízo das garantias previstas nos itens acima, ficam asseguradas ao trabalhador, cumulativamente, as garantias previstas pela Lei 12.506/2011, sendo certo que, em nenhuma circunstancia, o aviso prévio excederá o limite de 90 (noventa) dias, observando-se a seguinte tabela divulgada na Nota Técnica nº 184 da Secretaria das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
TEMPO DE SERVIÇO (Anos completos) | AVISO PROPORCIONAL (Nº de dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Parágrafo Único - O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do tempo restante do aviso prévio, sem a correspondente remuneração, quando comprovar a obtenção de novo emprego, hipótese em que fica garantido a empresa efetuar o pagamento da rescisão até o primeiro dia útil do término do Contrato.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FERRAMENTAS
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados ficam obrigadas a fornecer as ferramentas para execução do trabalho, ficando o empregado responsável pela guarda e conservação das mesmas, respondendo por sua reposição em igual número e qualidade quando extraviados por culpa ou dolo devidamente comprovados.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DOS ACIDENTADOS
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO OBRIGATÓRIO
Será considerado repouso obrigatório, os domingos e os feriados civis.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44(quarenta e quatro) horas semanais, ficando recomendado o sábado livre.
Parágrafo Primeiro - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - A jornada de trabalho diário poderá ter prorrogação independentemente de assinatura de contrato, de até 2(duas) horas suplementares, as quais serão remuneradas com um acréscimo, no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo – BANCO DE HORAS - Fica convencionado neste instrumento a possibilidade de se adotar, por empresa, o sistema de Banco de Horas nos moldes previsto no § 2º do Art. 59 da CLT com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21/01/1998, mediante Acordo Coletivo que será celebrado após a aprovação dos trabalhadores envolvidos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
As empresas obrigar-se-ão em aceitar justificação de falta, através de atestados fornecidos por médicos da empresa, do INSS ou conveniados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR NA INDUSTRIA DE MARCENARIA
Fica instituído o dia 15 de Novembro, como data comemorativa ao dia do trabalhador na indústria de marcenaria de Teresina, não havendo expediente em fabricas e escritórios da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO PONTO
As empresas obrigar-se-ão a isentar da marcação de ponto, não descontar o salário, além do previsto no art. 473 da CLT e na Constituição em vigor o empregado que:
a) For prestar exames vestibulares, colegiais ou supletivos, na cidade onde reside ou fora dela, desde que comprove sua participação;
b) For escolhido como delegado da categoria para participar de compromissos, reuniões, seminários e quaisquer outras atividades sindicais mediante apresentação do oficio expedido pelo Sindicato Laboral, no período de duração do evento, como também o tempo gasto de ida e volta;
c) Ausentar-se por um dia, em caso de internação hospitalar de filho, esposa ou companheira, bem como de qualquer outro dependente devidamente comprovado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGA DE CARNAVAL E SEMANA SANTA
Fica convencionada entre as partes a substituição dos expedientes de segunda-feira da semana de carnaval e de quinta-feira da semana santa, por expedientes em dias de sábados, precedentes ou posteriores há tais semanas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Fica convencionado que quando for obrigatória a participação do empregado em cursos e reuniões fora do horário normal, os empregados terão o seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A concessão das férias deverá ser comunicada por escrito com antecedência de trinta dias, devendo o pagamento do
adiantamento de férias ser efetuado com dois dias de antecedência do início do gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As empresas ficam obrigadas a fornecer instalações sanitárias nos locais de trabalho, na proporção de 01(um) banheiro para cada 20(vinte) empregados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA NO TRABALHO – EQUIPAMENTOS
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos necessários à segurança do trabalho, treinando-os para a correta utilização, bem como se comprometem a cumprir as normas prevencionistas de Acidente de Trabalho na Marcenaria.
Parágrafo Único - Os empregados obrigar-se-ão a usar regularmente os equipamentos de acordo com o preceituado na CLT, bem como a zelar por sua conservação, respondendo por sua reposição em igual número e qualidade, quando extraviados por culpa ou xxxx devidamente comprovados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FARDAMENTO
As empresas que exigirem o uso de fardamento pelos seus empregados, ficam obrigadas fornecerem 02 (dois) jogos de fardamento completo de forma gratuita aos seus empregados, composto de calça e camisa ou bata.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CIPA
Em toda empresa com mais de 20(vinte) empregados, será obrigatória a instalação da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho – CIPA, conforme NR-5, Portaria 3.214/78.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO AFASTAMENTO/SALÁRIO
Ficam obrigadas as empresas a fornecerem atestados de afastamento e salários por ocasião da rescisão contratual, desde que solicitado pelo empregado.
Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas obrigar-se-ão a manter nos locais de trabalho, materiais e medicamentos destinados aos primeiros socorros,
bem como pessoal treinado para usá-los.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANEXO I DA NR- 5
As empresas enviarão ao órgão regional do Ministério do Trabalho, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, cópia no anexo I completo, previsto no item 5.22, letra “e” da NR- 5 para fins estatísticos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CAT
As empresas serão obrigadas a comunicar ao INSS, dentro de 24(vinte e quatro) horas do ocorrido, todos os acidentes no
trabalho e/ou no trajeto. No caso de acidente fatal, será comunicado em igual prazo o SITRICOM.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Em face de autorização aprovada em Assembleia Geral do SITRICOM, fica convencionado que por ocasião do pagamento dos salários do mês de fevereiro de 2023 a empresa descontará de cada empregado integrante da categoria, sindicalizados ou não, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário, observado o limite do piso do oficial, a título de contribuição negocial recolhendo-a aos cofres do SITRICOM, até o dia 15 de março/2023, mediante guias próprias fornecidas pelo mesmo, em cheque nominativo ou depósito bancário, sob pena de pagamento de acréscimos legais.
Parágrafo Primeiro - Será assegurado ao empregado não sindicalizado o direito de apresentar oposição ao desconto, no prazo de até 15 dias após a assinatura deste instrumento coletivo, a ser realizado por escrito junto à entidade laboral, a qual ficará responsável em comunicar às empresas a opção destes trabalhadores, no prazo de até 05 dias após o ato de vontade do trabalhador.
Parágrafo Segundo - As empresas ficam isentas de qualquer responsabilidade pelo reembolso do desconto da referida contribuição repassada à entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Obrigam-se as empresas a descontar mensalmente 1% (um por cento) do salário de cada empregado sindicalizado, a título de contribuição social, desde que por ele autorizado, recolhendo esta importância ao cofre do SITRICOM através de guias próprias fornecidas pelo mesmo (boleto bancario), em cheque nominativo ou depósito bancário, até o dia 10 do mês subsequente que se referir o desconto, sob pena de acréscimos legais sobre o valor não descontado e/ou não recolhido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica convencionado que os empregadores abrangidos por esta convenção, serão obrigados a descontarem mensalmente dos salários dos empregados sindicalizados, o percentual de 1% para custeio do sistema confederativo, o qual foi fixado em Assembleia Geral da categoria, conforme exige o art. 8º, IV, CF/88.
Parágrafo Primeiro - O citado desconto passará a ser feito a partir do janeiro/2021, não devendo ser efetuado no mês que houver desconto da contribuição negocial.
Parágrafo Segundo - As empresas efetuarão o repasse dos valores descontados ao sindicato laboral, em até 5 (cinco) dias após os descontos, remetendo ao sindicato laboral (quando pagas em rede bancária), o comprovante de deposito juntamente com a relação de seu quadro de empregados, ficando estabelecido que qualquer alteração no valor do depósito e/ou na relação dos empregados contribuintes será comunicada ao sindicato.
Parágrafo Terceiro- As empresas deste segmento ficam obrigadas a fornecerem mensalmente, a entidade laboral, a relação de empregados que será repassada até o dia 10 de cada mês. Por sua vez, após o recebimento desta informação, a entidade laboral fica obrigada a identificar e informar ás empresas, através de relação nominal, quais os trabalhadores são associados desta entidade, no prazo de até 10 dias.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirão que seja fixado no seu quadro de avisos comunicados de interesse do SITRICOM, verdados os de conteúdo político-partidário ou ofensivos.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FORO
Para dirimir eventuais divergências surgidas na aplicação da presente convenção, os convenientes elegem de comum acordo o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT da 22ª região a qual pertence o Estado do Piauí.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
É de responsabilidade do SITRICOM a divulgação e/ou distribuição de cópias desta convenção entre todos os seus
associados.
Parágrafo Único - É de responsabilidade do Sindicato Patronal fornecer cópias da mesma para todas empresas a ele filiadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DEVERES
É dever dos empregados, empregadores e das entidades sindicais convenentes, cumprir e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – RECONHECIMENTO
A presente convenção cumpre a todas as exigências do art. 613 da CLT, pelo que é expressamente reconhecida pelas partes convenientes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – MULTA
A penalidade pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas será o pagamento de multa no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial mínimo da categoria, a ser pago, no mês que se deu a infração, à parte prejudicada, reduzida a um quarto, quando se tratar de empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO E PRORROGAÇÃO
Quando da constatação das normas aqui estabelecidas e ainda quando a conjuntura sócio-econômica justificar a alteração
nas cláusulas econômicas da presente convenção, à parte prejudicada poderá propor à outra revisão das cláusulas que justifiquem como também propor a prorrogação deste instrumento.
E por assim estarem de pleno acordo com os dispositivos no presente instrumento coletivo assinado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma e requerimento emitido pelo sistema mediador do Ministério do Trabalho, devendo ser arquivado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Piauí (SRTE), para que produza seus efeitos legais na forma do dispositivo no §2º, art. 615 da CLT, ficando uma via em cada sindicato.
XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA MARCENARIA DE TERESINA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/XxxxxxxxxXxxxXxxxxxxx.