CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Considerando que a Assembleia Geral da categoria, independente e autônoma, deliberou sobre os itens da pauta de reivindicações delegando poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT; Considerando que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção de conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada taxa negocial em favor da entidade como condição compensatória; Considerando o que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, o art. 513, “e”, da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente de associados, fica estipulado o pagamento de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL a todos os integrantes da categoria, associados ou não ao SINDICOM-DF, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Considerando o que a foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria, independente e autônoma, que deliberou sobre os itens da pauta de reivindicações delegando negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT; Considerando que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção e de conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada taxa negocial em favor da entidade como condição compensatória; Considerando acordo com o que dispõe o disposto no art. 8º8°, inciso III, da Constituição Federal, o art. 513, “e”, Federal e os vários preceitos da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria categoria, e não somente de associados, fica estipulado e na conformidade do inciso IV, deste mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o pagamento de custeio do sistema sindical confederativo será cobrado a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL a de todos os integrantes da categoriatrabalhadores, associados independentemente de ser associado ou não ao SINDICOM-DFassociado, na forma prevista nos parágrafos desta da presente cláusula;.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Considerando que a foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria, independente e autônoma, que deliberou sobre os itens da pauta de reivindicações delegando negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT; Considerando que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção Trabalho, e de conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada taxa negocial em favor da entidade como condição compensatória; Considerando acordo com o que dispõe o disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal, o art. 513, “e”, Federal e os vários preceitos da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria categoria, independentemente de ser associado ou não, e não somente na conformidade do inciso IV, do mesmo art. 8º da Constituição Federal, que autoriza a fixação de associadoscontribuição pela Assembleia Geral dos Sindicatos, fica estipulado independentemente da prevista em lei, para suplementar o pagamento de custeio do sistema sindical confederativo, considerando também as últimas decisões do STF, é fixada a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL a ser paga por todos os integrantes da categoria, associados ou não ao SINDICOM-DFrepresentados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula;.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho