CRECHES. Nos termos do Artigo 389, Parágrafo 1.º da CLT, "os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde sejam permitidas às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação". A exigência acima poderá ser suprida, nos termos do Parágrafo 2.º do artigo 389 da CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
CRECHES. Nos termos do Artigo artigo 389, Parágrafo 1.º parágrafo 1° da CLT, "os estabelecimentos as Instituições de Ensino em que trabalharem pelo pelos menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, idade terão local apropriado onde sejam permitidas às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação". A exigência acima poderá ser suprida, suprida nos termos do Parágrafo 2.º § 2°, do artigo 389 art. 389, da CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
CRECHES. Nos termos do Artigo 389, Parágrafo 1.º da CLT, "os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde sejam permitidas às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação". A exigência acima poderá ser suprida, nos termos do Parágrafo 2.º do artigo 389 da CLT.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
CRECHES. Nos termos do Artigo 389, Parágrafo 1.º 1º da CLT, "“os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde sejam permitidas seja permitido às empregadas guardar guardar, sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação"“. A exigência acima poderá ser suprida, nos termos do Parágrafo 2.º 2º do artigo 389 da CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho