CUSTÓDIA DOS ATIVOS DA CLASSE Cláusulas Exemplificativas

CUSTÓDIA DOS ATIVOS DA CLASSE. 7.1 Os Ativos Alvo serão registrados nos respectivos livros de registros da respectiva Sociedade Alvo ou, conforme o caso, custodiados em entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM, ressalvados os casos de dispensa na forma do parágrafo primeiro, do Art. 25, do Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175. 7.2 Os Ativos Financeiros integrantes da carteira da Classe devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em Conta da Classe, em contas específicas abertas no SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM, exceto no caso de dispensa na forma do parágrafo primeiro, do Art. 25, do Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175. 7.2.1 Caso dispensada a contratação de custodiante, o ADMINISTRADOR deve assegurar a adequada salvaguarda dos ativos que não estejam sob custódia, o que inclui a realização das seguintes atividades: (i) receber, verificar e fazer a guarda da documentação que evidencia e comprova a existência do lastro dos ativos; (ii) diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação comprobatória dos ativos; e (iii) cobrar e receber, em nome da Classe, rendas e quaisquer outros pagamentos referentes aos ativos custodiados.

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