OUTROS PAGAMENTOS Cláusulas Exemplificativas

OUTROS PAGAMENTOS. Além dos pagamentos anteriormente previstos, o CONSORCIADO terá as seguintes obrigações: I Taxa de transferência de COTA e/ou Taxa de substituição de garantia, a serem pagas na data do evento, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA contratada, devidamente atualizado; II Despesas comprovadas com registros das garantias prestadas junto a cartórios e nos órgãos de trânsito competentes, inclusive nos casos de cessão e/ou transferência deste instrumento; III Despesas comprovadas com vistoria e/ou avaliação do BEM OBJETO e/ou dos bens dados em garantia, por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA; IV Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial; V Diferença de prestação, nas hipóteses previstas na Cláusula 17; VI Despesas com impostos, taxas, emolumentos, registros e todos os encargos legais por ocasião de registro ou da substituição da garantia; VII Prêmio de seguro de crédito, se houver, de acordo com a taxa estabelecida pela seguradora contratada, podendo ser debitado no Fundo de Reserva conforme previsto na cláusula 14.1; VIII Taxa de registro do contrato e inclusão/exclusão do gravame de alienação junto ao Sistema Nacional de Gravame.
OUTROS PAGAMENTOS. Além dos pagamentos previstos na Cláusula 8, o CONSORCIADO terá as seguintes obrigações: I Taxa de transferência/cessão de cota não contemplada ou contemplada sem aquisição do serviço: cobrada na data da transferência, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO atualizada, a ser paga pelo cessionário, ou seja, por quem está adquirindo a cota; II Taxa de substituição da garantia para transferência de cota contemplada com aquisição do serviço: cobrada no início do processo de transferência, no per- centual de 1% (um por cento) sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO atualizada, a ser paga pelo cedente, ou seja, pelo CONSORCIADO titular da COTA que está sendo transferida para outra pessoa; III Taxa de substituição da garantia, devida quando o bem dado em garantia for substituído por outro, desde que cumpridas as exigências para a formalização da garantia: cobrada no início do processo de substituição, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO atualizada; IV Despesas comprovadas com registros e averbações junto a cartórios e nos órgãos de trânsito competentes referentes às garantias prestadas, inclusive nos casos de cessão e/ou transferência deste instrumento; V Despesas comprovadas com vistorias e/ou avaliação em bens dados em garantia, por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, quando necessário; VI Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial; VII Diferença de prestação, nas hipóteses previstas na Cláusula 17;
OUTROS PAGAMENTOS. Além dos pagamentos anteriormente previstos, o CONSORCIADO terá as seguintes obrigações: I Despesas devidamente comprovadas referentes ao registro, em cartório, das garantias prestadas e da cessão do contrato; II Taxa de transferência deste contrato e/ou taxa de substituição de garantia, a serem pagas na data do evento, em valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do BEM OBJETO na data da transferência; III Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial; IV Diferença de prestação na hipótese prevista na Cláusula 16; V Despesas decorrentes de avaliação do BEM OBJETO a ser adquirido; VI Despesas com lavratura da escritura de alienação fiduciária ou hipoteca e seus registros junto ao cartório competente.
OUTROS PAGAMENTOS. Além dos pagamentos anteriormente previstos, o CONSORCIADO terá as seguintes obrigações: I Despesas devidamente comprovadas referentes ao registro, em cartório, das garantias prestadas e da cessão do contrato; II Taxa de transferência deste contrato e/ou taxa de substituição de garantia, a serem pagas na data do evento, em valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do BEM OBJETO na data da transferência; III Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial; IV IV Diferença de prestação na hipótese prevista na Cláusula 16;
OUTROS PAGAMENTOS. Além dos pagamentos anteriormente previstos, o CONSORCIADO terá as seguintes obrigações: I Taxa de transferência de COTA e/ou Taxa de substituição de garantia, a serem pagas na data do evento, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da CARTA DE CRÉDITO contratada, devidamente atualizado; II Despesas comprovadas com registros das garantias prestadas junto a cartórios e nos órgãos de trânsito competentes, inclusive nos casos de cessão e/ou transferência deste instrumento; III Despesas comprovadas com vistoria em BEM OBJETO usado, por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA; IV Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial; V Diferença de prestação, nas hipóteses previstas na Cláusula 16;
OUTROS PAGAMENTOS. Além dos pagamentos anteriormente previstos, o CONSORCIADO terá as seguintes obrigações: a) Taxa de transferência de COTA e/ou taxa de substituição de garantia, a serem pagas na data do evento, em valor equivalente até 1% (um por cento) do valor do BEM OBJETO contratado, devidamente atualizado;
OUTROS PAGAMENTOS. O CONSORCIADO ficará obrigado, ainda, às despesas referentes a:
OUTROS PAGAMENTOS. Além dos pagamentos anteriormente previstos, o CONSORCIADO terá as seguintes obrigações: I Taxa de transferência de COTA e/ou Taxa de substituição de garantia, a serem pagas na data do evento, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA contratada, devidamente atualizado; II Despesas comprovadas com registros das garantias prestadas junto a cartórios e nos órgãos de trânsito competentes, inclusive nos casos de cessão e/ou transferência deste instrumento; III Despesas comprovadas com vistoria e/ou avaliação do BEM OBJETO e/ou dos bens dados em garantia, por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA;
OUTROS PAGAMENTOS. São ainda devidos os seguintes pagamentos, de acordo com a tabela de emolumentos aprovada pelo Conselho de Gestão do IPS: a) Prémio anual de seguro escolar, a pagar: i) no ato de matrícula/inscrição e do pagamento da primeira prestação de propinas; ii) durante o mês de setembro, para cobertura das atividades desenvolvidas a partir desse mês, para quem não se inscreva no novo ano letivo.
OUTROS PAGAMENTOS. 18.2.1 Serão cobrados com base no valor repassado pelo estabelecimento que prestou o atendimento, acrescido de 20% (vinte por cento) de taxa administrativa e respectivos tributos (PIS, COFINS e ISS), os atendimentos decorridos de uso indevido, quer seja por falta de devolução de toda documentação de identificação destinada ao uso dos serviços deste Contrato, após a exclusão do BENEFICIÁRIO ou cancelamento do Contrato; quer seja por qualquer outro serviço não contemplado nas coberturas contratadas; quer seja por eventuais serviços em curso após a rescisão do Contrato, como internações e/ou serviços que não necessitam de senha, respeitada a Legislação vigente. 18.2.2 As faturas correspondentes a serviços não cobertos e/ou solicitados e autorizados pelo PROPONENTE, bem como as referentes ao uso indevido, deverão ser pagas dentro de 15 (quinze) dias de sua apresentação, desde que sejam justificadas pela CONTRATADA, que deverá fornecer todos os comprovantes necessários para a cobrança.