DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 9.1. A presente licitação poderá ser revogada por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar sua revogação, ou ser anulada por ilegalidade declarada de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado (art. 29 do Decreto 5.450/2005). 9.2. A anulação da presente licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato (parágrafo §2º do art. 29 do Decreto 5.450/2005). 9.3. No caso de revogação ou anulação da presente licitação ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa (§3, art. 49, da Lei 8.666/93). 9.4. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, vencendo-se os prazos somente em dias de expediente normal, conforme § único e caput do art. 110 da lei 8.666/1993. 9.5. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento da licitante, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta, durante a realização da sessão pública de pregão. 9.6. As normas que disciplinam este pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, sem comprometimento do interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação. 9.7. As licitantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação. 9.8. Após apresentação da proposta, não caberá desistência, salvo por motivo decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e que venha a ser aceito pelo Pregoeiro.
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Samples: Licitação
DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 9.1. - A presente licitação poderá ser revogada por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar sua revogação, ou ser anulada por ilegalidade declarada de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado (art. 29 do Decreto 5.450/200549, caput, Lei n° 8.666/93).
9.2. - A anulação da presente licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o direito do contratado de boa-boa fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato (parágrafo §2º do art. 29 do Decreto 5.450/200549, §§ 1° e 2° e 59, Lei n° 8.666/93).
9.3. - No caso de revogação ou anulação da presente licitação ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa (§3, 3 art. 49, da Lei 8.666/93).
9.4. - É facultada ao pregoeiro ou à autoridade competente, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar do mesmo desde a realização da sessão pública (art. 43, inciso VI § 3º da Lei 8.666/93).
9.5. - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-incluir- se-á o do vencimento, vencendo-se os prazos somente em dias de expediente normal, conforme § único e caput do art. 110 da lei 8.666/1993.
9.59.6. - O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento da licitante, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta, durante a realização da sessão pública de pregão.
9.69.7. - As normas que disciplinam este pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, sem comprometimento do interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
9.79.8. - As licitantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.
9.89.9. - Após apresentação da proposta, não caberá desistência, salvo por motivo decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e que venha a ser aceito pelo Pregoeiro.
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Samples: Licitação
DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 9.1. - A presente licitação poderá ser revogada por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar sua revogação, ou ser anulada por ilegalidade declarada de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado (art. 29 do Decreto 5.450/2005).
9.2. - A anulação da presente licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o direito do contratado de boa-boa fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato (parágrafo §2º do art. 29 do Decreto 5.450/2005).
9.3. - No caso de revogação ou anulação da presente licitação ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa (§3, art. 49, da Lei 8.666/93).
9.4. - É facultado ao pregoeiro ou à autoridade competente, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar do mesmo desde a realização da sessão pública (art. 43, inciso VI § 3º da Lei 8.666/93).
9.5. - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, vencendo-se os prazos somente em dias de expediente normal, conforme § único e caput do art. 110 da lei 8.666/1993.
9.59.6. - O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento da licitante, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta, durante a realização da sessão pública de pregão.da
9.69.7. - As normas que disciplinam este pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, sem comprometimento do interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.ampliação
9.79.8. - As licitantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.
9.89.9. - Após apresentação da proposta, não caberá desistência, salvo por motivo decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e que venha a ser aceito pelo Pregoeiro.
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Samples: Pregão
DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 9.110.1. - A presente licitação poderá ser revogada por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar sua revogação, ou ser anulada por ilegalidade declarada de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado (art. 29 do Decreto 5.450/2005).
9.210.2. - A anulação da presente licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o direito do contratado de boa-boa fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato (parágrafo §2º do art. 29 do Decreto 5.450/2005).
9.310.3. - No caso de revogação ou anulação da presente licitação ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa (§3, art. 49, da Lei 8.666/93).
9.410.4. - É facultado ao pregoeiro ou à autoridade competente, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar do mesmo desde a realização da sessão pública (art. 43, inciso VI § 3º da Lei 8.666/93).
10.5. - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, vencendo-se os prazos somente em dias de expediente normal, conforme § único e caput do art. 110 da lei 8.666/1993.
9.510.6. - O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento da licitante, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta, durante a realização da sessão pública de pregão.
9.610.7. - As normas que disciplinam este pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, sem comprometimento do interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
9.710.8. - As licitantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.
9.8. Após apresentação da proposta, não caberá desistência, salvo por motivo decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e que venha a ser aceito pelo Pregoeiro.
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Samples: Licitação
DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 9.123.1. A administração poderá revogar a presente licitação poderá ser revogada licitação, por interesse público, mediante despacho fundamentado ou anulá-la por verificação de qualquer irregularidade ou ilegalidade, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiros, não cabendo aos licitantes direito à indenização, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei Federal 8.666/93.
23.2. Por razões de interesse públicointeresses públicos, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar sua revogaçãotal conduta a Administração poderá revogar a presente licitação, ou ser anulada devendo anulá-la por ilegalidade declarada de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (art. 29 do Decreto 5.450/2005).fundamentado;
9.2. A anulação da presente licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato (parágrafo §2º do art. 29 do Decreto 5.450/2005).
9.323.3. No caso de revogação ou anulação da presente licitação ficam assegurados desfazimento do processo licitatório, é assegurado o direito ao contraditório e a à ampla defesa (§3, art. 49, da Lei 8.666/93).defesa;
9.4. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, vencendo-se os prazos somente em dias de expediente normal, conforme § único e caput do art. 110 da lei 8.666/1993.
9.5. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento da licitante, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta, durante a realização da sessão pública de pregão.
9.624.1. As normas que disciplinam este pregão disciplinadoras desta licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre os interessados, sem comprometimento do as licitantes e desde que não comprometam o interesse da Administraçãopúblico, a finalidade e a segurança da contratação.
9.724.2. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, de acordo com o § 3º do art. 48 da Lei 8.666/93.
24.3. No julgamento da habilitação e das propostas, o Presidente poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
24.4. As licitantes recusas ou as impossibilidades de assinaturas devem ser registradas expressamente na própria ata.
24.5. Os Licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas para este certame, sendo responsável por esses custos, independentemente do resultado do processo licitatório.
24.6. Os Licitantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.
9.824.7. Após apresentação Os demais atos pertinentes a esta licitação, passíveis de divulgação, serão divulgados no Mural de Licitações e no sítio da propostaPrefeitura.
24.8. Os envelopes contendo os documentos de habilitação das demais licitantes ficarão à disposição para retirada na Divisão de Licitação da Prefeitura Municipal de Juara/MT após a celebração do contrato com as licitantes vencedoras.
24.9. Os casos omissos da presente concorrência serão solucionados pelo Presidente de acordo com as Leis vigentes.
24.10. A adjudicação do resultado desta licitação não implicará direito à homologação.
24.11. A homologação do resultado desta licitação não implicará direito à contratação.
24.12. Como condição para celebração do contrato e pagamento, não caberá desistênciao licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação.
24.13. Assegura-se ao Município de Juara o direito de:
24.13.1. Revogar a presente licitação por razões de interesse público (art.49, salvo por motivo caput, da Lei 8.666/93), decorrente de fato superveniente superveniente; devidamente comprovado e comprovado;
24.13.2. Adiar a data da sessão pública.
24.14. Nenhuma indenização será devida às licitantes pela elaboração e/ou apresentação de documentos relativos a presente licitação.
24.15. É facultado ao (a) Presidente (a) ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada à inclusão posterior de documento ou informação que venha a ser aceito pelo Pregoeirodeveria constar no ato da sessão pública.
24.16. Para dirimir quaisquer questões decorrentes da licitação, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca do Município de Juara/MT.
24.17. INTEGRAM O PRESENTE EDITAL: ANEXO I PROJETO BÁSICO. ANEXO I PROJETO BÁSICO
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Samples: Public Bidding
DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 9.1. - A presente licitação poderá ser revogada por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar sua revogação, ou ser anulada por ilegalidade declarada de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado (art. 29 do Decreto 5.450/2005).
9.2. - A anulação da presente licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato (parágrafo §2º do art. 29 do Decreto 5.450/2005).
9.3. - No caso de revogação ou anulação da presente licitação ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa (§3, art. 49, da Lei 8.666/93).
9.4. - É facultado ao pregoeiro ou à autoridade competente, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar do mesmo desde a realização da sessão pública (art. 43, inciso VI § 3º da Lei 8.666/93).
9.5. - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, vencendo-se os prazos somente em dias de expediente normal, conforme § único e caput do art. 110 da lei 8.666/1993.
9.59.6. - O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento da licitante, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta, durante a realização da sessão pública de pregão.
9.69.7. - As normas que disciplinam este pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, sem comprometimento do interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
9.79.8. - As licitantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.
9.8. Após apresentação da proposta, não caberá desistência, salvo por motivo decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e que venha a ser aceito pelo Pregoeiro.
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Samples: Pregão