REVOGAÇÃO – ANULAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

REVOGAÇÃO – ANULAÇÃO. A licitação poderá ser revogada ou anulada nos termos do art. 49 da Lei n.º 8.666/93.
REVOGAÇÃO – ANULAÇÃO. 30.1. A licitação poderá ser revogada ou anulada nos termos do art. 49, da Lei Federal nº 8.666/93, no seu todo ou em parte.
REVOGAÇÃO – ANULAÇÃO. 23. 1. O MUNICÍPIO se reserva ao direito de revogar esta licitação, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a decisão. Deverá, por outro lado, anulá-la se constatada insanável ilegalidade, baseado em parecer escrito e devidamente fundamentado.
REVOGAÇÃO – ANULAÇÃO. 16.1 A licitação poderá ser revogada ou anulada nos termos da Lei nº. 8.666/93 atualizada.
REVOGAÇÃO – ANULAÇÃO. 26.1. A Prefeitura se reserva ao direito de revogar esta licitação, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a decisão. Deverá, por outro lado, anulá-la se constatada insanável ilegalidade, baseado em parecer escrito e devidamente fundamentado.
REVOGAÇÃO – ANULAÇÃO. 19.1. A revogação da licitação somente poderá se dar por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
REVOGAÇÃO – ANULAÇÃO. 18.1. A Administração se reserva ao direito revogar nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/1993, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a decisão. Deverá, por outro lado, anulá-la se constatada insanável ilegalidade, baseado em parecer escrito e devidamente fundamentado.
REVOGAÇÃO – ANULAÇÃO. 9.1 O processo de seleção poderá ser revogado ou anulado, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme Art. 49, §3º, Lei nº 8666/93 e Art. 5º, LV da CFB.
REVOGAÇÃO – ANULAÇÃO. 20.1. A Administração se reserva ao direito de, com base no art. 122 da Lei Estadual nº 9.433/05, revogar esta licitação, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a decisão. Deverá, por outro lado, anulá-la se constatada insanável ilegalidade, baseado em parecer escrito e devidamente fundamentado.
REVOGAÇÃO – ANULAÇÃO. 30.1. A licitação poderá ser revogada ou anulada nos termos do art. 62, da Lei 13.303/16 e no Regulamento Geral de Licitações da EMURC, no seu todo ou em parte, sendo observada.