DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS A SEREM ADQUIRIDOS Cláusulas Exemplificativas

DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS A SEREM ADQUIRIDOS. 1. Nos termos do disposto no art. 1° do Decreto n° 10.520 de 17/07/2002, os bens a serem adquiridos são considerados bens comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade são objetivamente definidos no Edital, por meio de especificações usuais no mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS A SEREM ADQUIRIDOS. 1. Nos termos do disposto no art. 1° do Lei Federal n° 10.520 de 17/07/2002, o serviço a ser prestado é considerado comum, cujo padrão de desempenho e qualidade são objetivamente definidos no Edital, por meio de especificações usuais de mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS A SEREM ADQUIRIDOS. 1. Nos termos do disposto no art. 1° do Decreto n° 10.520 de 17/07/2002, os serviços a serem contratados são considerados comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade são objetivamente definidos no Edital, por meio de especificações usuais no mercado.

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  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).