Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas. 7.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO. 7.1.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor. 7.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor. 7.2.1. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente. 7.3. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado. 7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina. 7.5. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. 7.5.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações. 7.6. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR. 7.6.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados em moeda corrente nacional. 7.6.2. A integralização, a amortização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente com ativos financeiros. 7.7. Poderão ser realizadas amortizações de cotas desde que observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizados: (i) Para fins de amortização de cotas, será considerado o valor da cota do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral de Cotistas; (ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e (iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil. 7.8. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário ou não haja funcionamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas. 7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas. 7.9. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores: (i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos; (ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates; (iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS; (iv) cisão do FUNDO; e (v) liquidação do FUNDO. 7.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima. 7.10. Quando da liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento: (i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação; (ii). na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes; (iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e (iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulação.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Investment Fund Regulation
Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. A emissão de cotas do FUNDO independe de registro de distribuição junto à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da regulamentação em vigor.
7.2. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.1.17.2.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.27.2.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.27.3. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: Conversão: D+0 (considerados apenas dias úteis) Pagamento: D+2 da conversão (considerados apenas dias úteis) Cálculo de Cota: Fechamento - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue. As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
7.2.17.3.1. É dever do GESTOR fazer o controle de liquidez da carteira de investimentos do FUNDO, observadas as condições de resgate acima previstas. No caso de qualquer evento de incompatibilidade da liquidez do FUNDO em relação às condições previstas em seu Regulamento, o GESTOR deverá informar imediatamente o ADMINISTRADOR para que sejam tomadas as medidas necessárias, tais como o fechamento do FUNDO para resgates.
7.3.2. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.37.4. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.47.5. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.57.6. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde sendo que tal suspensão poderá se aplique aplicar indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.5.17.6.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.67.7. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.6.17.7.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados em moeda corrente nacionalnacional ou em ATIVOS FINANCEIROS.
7.6.27.7.2. A integralização, a amortização integralização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente efetuados, diretamente, com ativos financeiros.
7.7. Poderão ser realizadas amortizações de cotas , conforme facultado pelas normas em vigor e desde que sejam observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizadoscondições abaixo definidas:
(ia) Para fins de amortização na integralização de cotas, será considerado os ativos financeiros a serem utilizados devem: - estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados; - ter como titular e/ou comitente o valor da cota próprio cotista; - devem atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela FUNDO; - estar devidamente custodiados e registrados em sistema de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral registro e liquidação financeira de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, ativos financeiros autorizados pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
7.8. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário ou não haja funcionamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América BACEN ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e municipais - estar de acordo com o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas.
7.9. Em casos excepcionais objetivo e a política de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira investimento do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.10. Quando da liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados especificamente em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio aos limites de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 concentração por emissor e enquadramento da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulaçãocarteira.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: Pagamento: D+2 da conversão (considerados apenas dias úteis) As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
7.2.1. É dever do GESTOR fazer o controle de liquidez da carteira de investimentos do FUNDO, observadas as condições de resgate acima previstas. No caso de qualquer evento de incompatibilidade da liquidez do FUNDO em relação às condições previstas em seu Regulamento, o GESTOR deverá informar imediatamente o ADMINISTRADOR para que sejam tomadas as medidas necessárias, tais como o fechamento do FUNDO para resgates.
7.2.2. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.3. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.5. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.5.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.6. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.6.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados em moeda corrente nacionalnacional ou em ATIVOS FINANCEIROS.
7.6.2. A integralização, a amortização integralização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente efetuados, diretamente, com ativos financeiros.
7.7. Poderão ser realizadas amortizações de cotas , conforme facultado pelas normas em vigor e desde que sejam observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizadoscondições abaixo definidas:
(ia) Para fins de amortização na integralização de cotas, será considerado os ativos financeiros a serem utilizados devem: - estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados; - ter como titular e/ou comitente o valor da cota próprio cotista; - devem atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela FUNDO; - estar devidamente custodiados e registrados em sistema de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral registro e liquidação financeira de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, ativos financeiros autorizados pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
7.8. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário ou não haja funcionamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América BACEN ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e municipais - estar de acordo com o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas.
7.9. Em casos excepcionais objetivo e a política de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira investimento do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.10. Quando da liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados especificamente em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio aos limites de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 concentração por emissor e enquadramento da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulaçãocarteira.
Appears in 1 contract
Samples: Investment Fund Regulation
Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: As Conversão com taxa de saída: D+1 (considerados apenas dia útil) Conversão sem taxa de saída: D+30 (considerados apenas dias corridos) Pagamento: D+2 da conversão (considerados apenas dias corridos) Cálculo de Cota: Fechamento - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigoratue.
7.2.1. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.3. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.5. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.5.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.6. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.6.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados em moeda corrente nacionalnacional ou em ATIVOS FINANCEIROS.
7.6.2. A integralização, a amortização integralização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente efetuados, diretamente, com ativos financeiros.
7.7. Poderão ser realizadas amortizações de cotas , conforme facultado pelas normas em vigor e desde que sejam observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizadoscondições abaixo definidas:
(ia) Para fins de amortização na integralização de cotas, será considerado os ativos financeiros a serem utilizados devem: - estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados; - ter como titular e/ou comitente o valor da cota próprio cotista; - devem atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela FUNDO; - estar devidamente custodiados e registrados em sistema de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral registro e liquidação financeira de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, ativos financeiros autorizados pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
7.8. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário ou não haja funcionamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América BACEN ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e municipais - estar de acordo com o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas.
7.9. Em casos excepcionais objetivo e a política de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira investimento do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.10. Quando da liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados especificamente em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio aos limites de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 concentração por emissor e enquadramento da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulaçãocarteira.
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Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: Resgate: A qualquer momento, sem carência. Xxxxxxx Xxxxxx para solicitação de Resgates: 16h Janelas de Agendamento de Resgate: NÃO Conversão: D+30 (considerados apenas dias corridos) Cálculo de Cota: Fechamento - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue. As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
7.2.1. É dever do GESTOR fazer o controle de liquidez da carteira de investimentos do FUNDO, observadas as condições de resgate acima previstas. No caso de qualquer evento de incompatibilidade da liquidez do FUNDO em relação às condições previstas em seu Regulamento, o GESTOR deverá informar imediatamente o ADMINISTRADOR para que sejam tomadas as medidas necessárias, tais como o fechamento do FUNDO para resgates.
7.2.2. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.3. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.5. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.5.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.6. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.6.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados somente em moeda corrente nacional.
7.6.2. A integralização, a amortização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente com ativos financeiros.
7.7. Poderão ser realizadas amortizações de cotas desde que observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizados:
(i) Para fins de amortização de cotas, será considerado o valor da cota do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
7.8. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário ou não haja funcionamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcãobancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas.
7.9. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.10. Quando da liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia GeralGeral de Cotistas, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral de Cotistas referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulação.
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Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: Conversão: D+ 30 (considerados apenas dias corridos) Pagamento: D+2 da conversão (considerados apenas dias úteis) As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
7.2.1. É dever do GESTOR fazer o controle de liquidez da carteira de investimentos do FUNDO, observadas as condições de resgate acima previstas. No caso de qualquer evento de incompatibilidade da liquidez do FUNDO em relação às condições previstas em seu Regulamento, o GESTOR deverá informar imediatamente o ADMINISTRADOR para que sejam tomadas as medidas necessárias, tais como o fechamento do FUNDO para resgates.
7.2.2. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.3. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.5. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.5.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.6. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.6.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados somente em moeda corrente nacional.
7.6.2. A integralização, a amortização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente com ativos financeiros.
7.7. Poderão ser realizadas amortizações de cotas desde que observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizados:
(i) Para fins de amortização de cotas, será considerado o valor da cota do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
7.8. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário ou que não haja funcionamento da B3 S.A. S.A – Brasil, Bolsa, Balcão, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas.
7.9. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.10. Quando da liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulação.
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Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
7.2.1. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.3. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.5. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.5.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.6. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.6.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados somente em moeda corrente nacional.
7.6.2. A integralização, a amortização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente com ativos financeiros.
7.7. Poderão ser realizadas amortizações de cotas desde que observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizados:
(i) Para fins de amortização de cotas, será considerado o valor da cota do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
7.8. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário ou não haja funcionamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcãobancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas.
7.9. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.10. Quando da liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia GeralGeral de Cotistas, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral de Cotistas referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulação.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: As Pagamento: D+2 da conversão (considerados apenas dias úteis) Cálculo de Cota: Fechamento - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigoratue.
7.2.1. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.3. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.5. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.5.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.6. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.6.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados somente em moeda corrente nacional.
7.6.2. A integralização, a amortização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente com ativos financeiros.
7.7. Poderão ser realizadas amortizações de cotas desde que observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizados:
(i) Para fins de amortização de cotas, será considerado o valor da cota do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
7.8. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário ou não haja funcionamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcãobancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas.
7.9. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.10. Quando da liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia GeralGeral de Cotistas, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral de Cotistas referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulação.
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Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: Cálculo de Cota: Fechamento - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue. As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
7.2.1. É dever do GESTOR fazer o controle de liquidez da carteira de investimentos do FUNDO, observadas as condições de resgate acima previstas. No caso de qualquer evento de incompatibilidade da liquidez do FUNDO em relação às condições previstas em seu Regulamento, o GESTOR deverá informar imediatamente o ADMINISTRADOR para que sejam tomadas as medidas necessárias, tais como o fechamento do FUNDO para resgates.
7.2.2. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.3. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.5. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde sendo que tal suspensão poderá se aplique aplicar indistintamente a novos investidores e cotistas atuais, ou, a critério do ADMINISTRADOR, apenas a novos investidores.
7.5.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.6. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.6.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados em moeda corrente nacionalnacional ou em ATIVOS FINANCEIROS.
7.6.2. A integralização, a amortização integralização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente efetuados, diretamente, com ativos financeiros.
7.7. Poderão ser realizadas amortizações de cotas , conforme facultado pelas normas em vigor e desde que sejam observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizadoscondições abaixo definidas:
(ia) Para fins de amortização na integralização de cotas, será considerado os ativos financeiros a serem utilizados devem: - estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados; - ter como titular e/ou comitente o valor da cota próprio cotista; - devem atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela FUNDO; - estar devidamente custodiados e registrados em sistema de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral registro e liquidação financeira de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, ativos financeiros autorizados pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
7.8. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário ou não haja funcionamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América BACEN ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e municipais - estar de acordo com o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas.
7.9. Em casos excepcionais objetivo e a política de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira investimento do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.10. Quando da liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados especificamente em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio aos limites de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 concentração por emissor e enquadramento da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulaçãocarteira.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. A emissão de cotas do FUNDO independe de registro de distribuição junto à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da regulamentação em vigor.
7.2. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.1.17.2.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.27.2.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.27.3. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: Janelas de Agendamento de Resgate: Não Conversão: D+30 (considerados apenas dias corridos) Pagamento: D+2 (considerados apenas dias úteis) Cálculo de Cota: Fechamento - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue. As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
7.2.17.3.1. É dever do GESTOR fazer o controle de liquidez da carteira de investimentos do FUNDO, observadas as condições de resgate acima previstas. No caso de qualquer evento de incompatibilidade da liquidez do FUNDO em relação às condições previstas em seu Regulamento, o GESTOR deverá informar imediatamente o ADMINISTRADOR para que sejam tomadas as medidas necessárias, tais como o fechamento do FUNDO para resgates.
7.3.2. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.37.3.3. Quando a data estipulada para qualquer conversão de cotas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional no Brasil, o cálculo da cota será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor naquele dia.
7.3.4. Quando a data estipulada para qualquer pagamento de resgate aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional no Brasil, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota calculada na data de sua conversão.
7.4. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.47.5. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.57.6. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.5.17.6.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.67.7. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.6.17.7.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados em moeda corrente nacionalnacional ou em ATIVOS FINANCEIROS.
7.6.27.7.2. A integralização, a amortização integralização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente efetuados, diretamente, com ativos financeiros.
7.7. Poderão ser realizadas amortizações de cotas , conforme facultado pelas normas em vigor e desde que sejam observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizadoscondições abaixo definidas:
(ia) Para fins de amortização na integralização de cotas, será considerado os ativos financeiros a serem utilizados devem: - estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados; - ter como titular e/ou comitente o valor da cota próprio cotista; - devem atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela FUNDO; - estar devidamente custodiados e registrados em sistema de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral registro e liquidação financeira de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, ativos financeiros autorizados pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
7.8. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário ou não haja funcionamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América BACEN ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e municipais - estar de acordo com o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas.
7.9. Em casos excepcionais objetivo e a política de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira investimento do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.10. Quando da liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados especificamente em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio aos limites de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 concentração por emissor e enquadramento da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulaçãocarteira.
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Samples: Investment Fund Regulation
Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. A emissão de cotas do FUNDO independe de registro de distribuição junto à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da regulamentação em vigor.
7.2. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.1.17.2.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.27.2.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.27.2.3. As cotas deste FUNDO, correspondem, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos dos Planos Geradores de Benefício Livre (“PGBL”) e Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”), devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
7.3. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: Conversão: D+3 (considerados apenas dias úteis) Cálculo de Cota: Fechamento - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue. As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
7.2.17.3.1. É dever do GESTOR fazer o controle de liquidez da carteira de investimentos do FUNDO, observadas as condições de resgate acima previstas. No caso de qualquer evento de incompatibilidade da liquidez do FUNDO em relação às condições previstas em seu Regulamento, o GESTOR deverá informar imediatamente o ADMINISTRADOR para que sejam tomadas as medidas necessárias, tais como o fechamento do FUNDO para resgates.
7.3.2. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.37.4. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.47.5. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.57.6. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.5.17.6.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.67.7. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.6.17.7.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados em moeda corrente nacionalnacional ou em ATIVOS FINANCEIROS.
7.6.27.7.2. A integralização, a amortização integralização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente efetuados, diretamente, com ativos financeiros.
7.7. Poderão ser realizadas amortizações de cotas , conforme facultado pelas normas em vigor e desde que sejam observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizadoscondições abaixo definidas:
(ia) Para fins de amortização na integralização de cotas, será considerado os ativos financeiros a serem utilizados devem: - Estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados; - Ter como titular e/ou comitente o valor da cota próprio cotista; - Devem atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela FUNDO; - Estar devidamente custodiados e registrados em sistema de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral registro e liquidação financeira de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, ativos financeiros autorizados pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
7.8. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário ou não haja funcionamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América BACEN ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e municipais - Estar de acordo com o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas.
7.9. Em casos excepcionais objetivo e a política de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira investimento do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.10. Quando da liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados especificamente em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio aos limites de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 concentração por emissor e enquadramento da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulaçãocarteira.
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Samples: Investment Fund Regulation
Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: As Conversão: D+30 (considerados apenas dias corridos) Pagamento: D+2 da conversão (considerados apenas dias úteis) Cálculo de Cota: Fechamento - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigoratue.
7.2.1. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.3. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.5. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.5.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.6. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.6.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados somente em moeda corrente nacional.
7.6.2. A integralização, a amortização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente com ativos financeiros.
7.7. Poderão ser realizadas amortizações de cotas desde que observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizados:
(i) Para fins de amortização de cotas, será considerado o valor da cota do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacionalútil, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
7.8. Todo Para efeito de emissão de cotas, de conversão de cotas para fins de resgates e qualquer feriado de âmbito estadual contagem de prazo entre a data de cotização e a data de liquidação de resgates, feriados nacionais ou municipal na praça em dias em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário mercado financeiro e/ou não haja funcionamento da a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, Balcão não estiver em virtude de determinação de órgãos competentesfuncionamento, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas considerados como dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotasúteis.
7.9. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.10. Quando da liquidação Ao final do prazo de duração do FUNDO por deliberação e/ou quando da Assembleia Geral de Cotistassua liquidação antecipada, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulação.
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Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.1.3. As cotas deste FUNDO, correspondem, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos dos Planos Geradores de Benefício Livre (“PGBL”) e Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”), devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
7.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: Cálculo de Cota: Fechamento - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue. As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
7.2.1. É dever do GESTOR fazer o controle de liquidez da carteira de investimentos do FUNDO, observadas as condições de resgate acima previstas. No caso de qualquer evento de incompatibilidade da liquidez do FUNDO em relação às condições previstas em seu Regulamento, o GESTOR deverá informar imediatamente o ADMINISTRADOR para que sejam tomadas as medidas necessárias, tais como o fechamento do FUNDO para resgates.
7.2.2. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.3. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.5. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.5.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.6. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.6.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados em moeda corrente nacionalnacional ou em ATIVOS FINANCEIROS.
7.6.2. A integralização, a amortização integralização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente efetuados, diretamente, com ativos financeiros.
7.7. Poderão ser realizadas amortizações de cotas , conforme facultado pelas normas em vigor e desde que sejam observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizadoscondições abaixo definidas:
(ia) Para fins de amortização na integralização de cotas, será considerado os ativos financeiros a serem utilizados devem: - estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados; - ter como titular e/ou comitente o valor da cota próprio cotista; - atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela FUNDO; - estar devidamente custodiados e registrados em sistema de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral registro e liquidação financeira de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, ativos financeiros autorizados pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
7.8. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário ou não haja funcionamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América BACEN ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e municipais - estar de acordo com o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas.
7.9. Em casos excepcionais objetivo e a política de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira investimento do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.10. Quando da liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados especificamente em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio aos limites de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 concentração por emissor e enquadramento da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulaçãocarteira.
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Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: Pagamento: D+2 da conversão (considerados apenas dias úteis) Cálculo de Cota: Fechamento - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue. As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
7.2.1. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.3. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.5. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.5.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.6. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.6.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados em moeda corrente nacionalnacional ou em ATIVOS FINANCEIROS.
7.6.2. A integralização, a amortização integralização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente efetuados, diretamente, com ativos financeiros.
7.7. Poderão ser realizadas amortizações de cotas , conforme facultado pelas normas em vigor e desde que sejam observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizadoscondições abaixo definidas:
(ia) Para fins de amortização na integralização de cotas, será considerado os ativos financeiros a serem utilizados devem: - estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados; - ter como titular e/ou comitente o valor da cota próprio cotista; - devem atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela FUNDO; - estar devidamente custodiados e registrados em sistema de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral registro e liquidação financeira de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, ativos financeiros autorizados pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
7.8. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário ou não haja funcionamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América BACEN ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e municipais - estar de acordo com o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas.
7.9. Em casos excepcionais objetivo e a política de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira investimento do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.10. Quando da liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados especificamente em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio aos limites de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 concentração por emissor e enquadramento da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulaçãocarteira.
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Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: As Pagamento: D+2 da conversão (considerados apenas dias úteis) Cálculo de Cota: Fechamento - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigoratue.
7.2.1. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.3. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.5. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.5.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.6. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.6.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados somente em moeda corrente nacional.
7.6.2. A integralização, a amortização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente com ativos financeiros.
7.7. Poderão ser realizadas amortizações de cotas desde que observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizados:
(i) Para fins de amortização de cotas, será considerado o valor da cota do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
7.8. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário ou não haja funcionamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcãobancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas.
7.9. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.10. Quando da liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia GeralGeral de Cotistas, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral de Cotistas referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulação.
Appears in 1 contract
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Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas. 7.1. A emissão de cotas do FUNDO independe de registro de distribuição junto à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da regulamentação em vigor.
7.2. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.1.17.2.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.27.2.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.27.3. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: Xxxxxxx Xxxxxx para solicitação de Resgates: 16H Janelas de Agendamento de Resgate: NÃO Conversão: D+14 (considerados apenas dias úteis) Pagamento: D+1 (considerados apenas dias úteis, contados da conversão) Cálculo de Cota: Fechamento - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue. As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
7.2.17.3.1. É dever do GESTOR fazer o controle de liquidez da carteira de investimentos do FUNDO, observadas as condições de resgate acima previstas. No caso de qualquer evento de incompatibilidade da liquidez do FUNDO em relação às condições previstas em seu Regulamento, o GESTOR deverá informar imediatamente o ADMINISTRADOR para que sejam tomadas as medidas necessárias, tais como o fechamento do FUNDO para resgates.
7.3.2. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.37.4. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.47.5. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.57.6. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.5.17.6.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.67.7. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.6.17.7.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados em moeda corrente nacional.
7.6.27.7.2. A integralização, a amortização e o resgate de cotas não poderão ser efetuados diretamente com ativos financeiros.
7.77.8. Poderão ser realizadas amortizações de cotas desde que observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizados:
(i) Para fins de amortização de cotas, será considerado o valor da cota do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
7.87.9. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário ou não haja funcionamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcãobancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.8.1. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, na Irlanda, Estados Unidos da América ou em âmbito estadual em Nova Iorque, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins deste Regulamento. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas.
7.97.10. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.9.17.10.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.107.11. Quando da liquidação Ao final do prazo de duração do FUNDO por deliberação e/ou quando da Assembleia Geral de Cotistassua liquidação antecipada, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulação.
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Samples: Investment Fund Regulation