DA INADIMPLÊNCIA. 8.1 - O atraso no pagamento de qualquer das parcelas do preço desta promessa de compra e venda constituirá de pleno direito em mora o devedor, implicando na cobrança da parcela principal acrescida de correção monetária pela variação do INCC até a data em que se efetivar o pagamento; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e/ou respectiva fração; multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês por atraso nos pagamentos e que incidirá sobre o valor da dívida e seus acréscimos; custas processuais; despesas administrativas e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) do débito atualizado. 8.2 - As penalidades serão automaticamente aplicadas e devidas independentemente de qualquer aviso, protesto, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo de outras cominações previstas neste instrumento, sendo certo que o recebimento das parcelas em atraso, não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantis previstas neste contrato. 8.3 - Sempre que o(s) Comprador(s)(es) pagar qualquer parcela em atraso, inclusive em Cartório de Protesto de Títulos, sem o pagamento dos correspondentes juros, correção monetária, multas e reajustes, persistirá em mora, devendo o valor dos acréscimos ser pago na sede da Vendedora, no horário comercial, por recibo, no prazo de quarenta e oito horas do pagamento do valor principal da parcela, sob pena de incidência das sanções previstas neste contrato, ressalvando o direito da Vendedora de sacar contra o(s) Comprador(s)(es) letra de câmbio no valor relativo aos juros, multa e reajuste, com vencimento à vista, a ser levada a protesto junto com a nota promissória, ficando acordado que se a Vendedora tiver que promover execução judicial da letra de câmbio, o seu valor será acrescido de juros de mora legalmente permitido e reajustado com base no índice de atualização da parcela, sujeitando-se o(s) Comprador(s)(es), ainda às custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, além da multa convencional de 2% (dois por cento) pactuada neste instrumento. 8.4 - A falta de pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, o atraso de qualquer delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou ainda o descumprimento por a) Comissão de corretagem, que a Vendedora incorreu para a intermediação deste negócio jurídico, de logo fixada em 5% (cinco por cento) do valor da transação;
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Sources: Compromisso De Compra E Venda
DA INADIMPLÊNCIA. 8.1 - O atraso 16.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadas, notadamente a insuficiência de saldo na sua Conta ou a falta de pagamento das operações realizadas e ou dos seus custos, a MyCAP fica expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer das parcelas do preço desta promessa outra providência, e a seu exclusivo critério, não cabendo nenhuma responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que o mesmo deixar de compra auferir, a tomar as medidas abaixo relacionadas e venda constituirá de pleno direito em mora o devedoraplicar no adimplemento da obrigação:
a) Executar, implicando na cobrança da parcela principal acrescida de correção monetária pela variação do INCC até a data em que se efetivar o pagamento; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês reter e/ou respectiva fraçãoefetuar transferência de importâncias em moeda que se encontrem depositadas em garantia ou a qualquer título em favor do CLIENTE;
b) Promover a venda, imediatamente, a preço de mercado, de título, valores mobiliários e ativos financeiros, entregues em garantia pelo CLIENTE, assim como de quaisquer outros bens que se encontrem sob a custódia da MyCAP, depositado a qualquer título em favor do CLIENTE, inclusive as próprias posições e os valores mobiliários objeto das operações realizadas e empregar o produto da venda para cobrir saldo devedor;
c) Promover a compensação ou amortização de quaisquer créditos ou valores do CLIENTE;
d) Efetuar a compra, a preço de mercado, dos Ativos Financeiros necessários à liquidação de operações realizadas por conta e ordem do CLIENTE; multa contratual e/ou
e) Proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das posições registradas em nome do CLIENTE;
16.2. Não obstante as hipóteses acima mencionadas, a MyCAP com objetivo de 2% (dois por cento) ao mês por atraso nos pagamentos atender às obrigações do CLIENTE, poderá fazer uso dos ativos e direitos do CLIENTE que incidirá sobre o valor estejam em poder da dívida e seus acréscimos; custas processuais; despesas administrativas e honorários advocatícios MyCAP, na razão de 20% (vinte por cento) do débito atualizadoforma que lhe parecer mais adequada.
8.2 - As penalidades serão automaticamente aplicadas e devidas independentemente 16.3. A liquidação das operações acima previstas será feita diretamente pela MyCAP, por conta do CLIENTE, com as contrapartes.
16.4. O CLIENTE tem claro que, em caso de qualquer aviso, protesto, interpelação inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou notificação judicial ou extrajudicialdaquelas previstas neste Contrato, sem prejuízo das demais medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis, obriga-se a pagar sobre eventuais saldos devedores existentes em sua conta mantida junto à MyCAP além do principal, os acréscimos decorrentes de outras cominações previstas neste instrumento, sendo certo que o recebimento das parcelas em atraso, não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantis previstas neste contrato.
8.3 - Sempre que o(s) Comprador(s)(es) pagar qualquer parcela em atraso, inclusive em Cartório de Protesto de Títulos, sem o pagamento dos correspondentes juros, correção monetária, multas e reajustes, persistirá em mora, devendo o valor dos acréscimos ser pago na sede da Vendedora, no horário comercial, por recibo, no prazo de quarenta e oito horas do pagamento do valor principal da parcela, sob pena de incidência das sanções previstas neste contrato, ressalvando o direito da Vendedora de sacar contra o(s) Comprador(s)(es) letra de câmbio no valor relativo aos juros, multa e reajusteou mora.
16.4.1 Os acréscimos acima (i) somente serão aplicáveis aos saldos devedores do CLIENTE negativo em operações à vista não cobertas pela conta margem, operações com vencimento à vistaderivativos e sobre taxas operacionais; (ii) terão seus percentuais, forma e prazo para cobrança disponibilizados no site da MyCAP.
16.5. Constitui obrigação do CLIENTE dispor de saldo suficiente na sua conta na MyCAP para atender as obrigações financeiras estabelecidas neste Contrato. No caso de eventual saldo devedor, o CLIENTE pagará multa conforme descrito acima. O valor da multa poderá ser alterado pela MyCAP, a ser levada qualquer momento, sendo o novo valor informado no site da MyCAP.
16.6. O CLIENTE reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, poderá ter seu nome incluído no rol de comitentes inadimplentes ou qualquer rol de restrição a protesto junto com a nota promissóriacrédito, tais como, mas não se limitando ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, ficando acordado que se a Vendedora tiver que promover execução judicial impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da letra de câmbio, o seu valor será acrescido de juros de mora legalmente permitido e reajustado com base no índice de atualização da parcela, sujeitando-se o(s) Comprador(s)(es), ainda às custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, além da multa convencional de 2% (dois por cento) pactuada neste instrumentoregulamentação editada pela B3.
8.4 - A falta 16.6.1. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de pagamento recursos: i) pela MyCAP; ii) pelo Membro de 3 Compensação da MyCAP; e pela B3.
16.7. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima descritas, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas: (trêsi) a pedido e ou mais parcelas consecutivas ou alternadaspelo Membro de Compensação, o atraso caso este não receba da MyCAP os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e (ii) pela B3, caso esta não receba do Membro de Compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE.
16.8. Sem prejuízo da indenização devida em caso de inadimplemento de qualquer delas por prazo superior uma das cláusulas do presente Contrato, a 90 (noventa) dias, ou ainda o descumprimento porparte prejudicada poderá exigir da parte inadimplente a execução específica da obrigação devida.
a) Comissão 16.9. O dever de corretagem, que a Vendedora incorreu para a intermediação deste negócio jurídico, de logo fixada em 5% (cinco por cento) indenização do valor da transação;CLIENTE obriga também seus administradores e prepostos.
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Sources: Contrato De Intermediação E Custódia
DA INADIMPLÊNCIA. 8.1 - O atraso 1. Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer das parcelas do preço desta promessa de compra da contraprestação pecuniária mensal, seu valor será corrigido monetariamente e venda constituirá de pleno direito em mora o devedor, implicando na cobrança da parcela principal acrescida de correção monetária pela variação do INCC até a data em que se efetivar o pagamento; serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e/ou respectiva fração; até o efetivo pagamento, além de multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês por atraso nos pagamentos e que incidirá incidente sobre o valor da dívida e seus acréscimos; custas processuais; despesas administrativas e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) do débito atualizadocorrigido e acrescido de juros.
8.2 - As penalidades serão automaticamente aplicadas 2. A CONTRATANTE reconhece que o valor das contraprestações vencidas constitui dívida líquida, certa e devidas independentemente de qualquer avisoexigível, protesto, interpelação ou notificação judicial ou caracterizando título extrajudicial, sem prejuízo de outras cominações previstas neste instrumentopodendo a PLENA SAÚDE efetuar sua cobrança ou execução judicial.
3. O pagamento da contraprestação pecuniária referente a um determinado mês não implica na quitação dos débitos anteriores, sendo certo que o recebimento das nem dará aos Beneficiários direito aos serviços ora contratados, caso existam parcelas em atrasoatraso por período superior a 10 (dez) dias.
4. A pessoa jurídica CONTRATANTE reconhece como dívida líquida e certa em favor da PLENA SAÚDE, quaisquer despesas decorrentes de atendimento prestado a seus Beneficiários, depois de cessadas as responsabilidades da PLENA SAÚDE, independentemente da data do início de tratamento, bem como aquelas coberturas deferidas liminar ou cautelarmente em procedimento administrativo ou judicial, e posteriormente revogadas ou decididas em contrário e, ainda, os procedimentos não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantis previstas neste cobertos explicitamente por este contrato.
8.3 - Sempre que o(s5. O não pagamento da contraprestação pecuniária por parte da pessoa jurídica CONTRATANTE por período superior a 10 (dez) Comprador(s)(esdias, possibilitará à PLENA SAÚDE a suspensão do atendimento aos beneficiários funcionários da empresa e dependentes, podendo ocorrer o restabelecimento do atendimento mediante acerto financeiro entre as partes.
6. O não pagamento da contraprestação pecuniária por parte da pessoa jurídica CONTRATANTE por período superior a 30 (trinta) pagar qualquer parcela em atrasodias, inclusive em Cartório de Protesto de Títulospossibilitará à PLENA SAÚDE a exclusão dos Beneficiários Titulares e seus Dependentes do presente contrato mediante comunicação prévia, sem o pagamento dos correspondentes jurosficando ainda, correção monetária, multas e reajustes, persistirá em mora, devendo o valor dos acréscimos ser pago na sede da Vendedora, no horário comercial, por recibo, no prazo de quarenta e oito horas do responsabilizada a CONTRATANTE pelo pagamento do valor principal da parcelasaldo devedor, sob pena de incidência das sanções previstas neste contrato, ressalvando o direito da Vendedora de sacar contra o(s) Comprador(s)(es) letra de câmbio no valor relativo aos juros, multa que será corrigido monetariamente e reajuste, com vencimento à vista, a ser levada a protesto junto com a nota promissória, ficando acordado que se a Vendedora tiver que promover execução judicial da letra de câmbio, o seu valor será acrescido de juros de mora legalmente permitido e reajustado com base no índice de atualização da parcela, sujeitando-se o(s) Comprador(s)(es), ainda às custas processuais e honorários advocatícios de 201% (vinte um por cento) sobre ao mês até o valor da execuçãoefetivo pagamento, além da de multa convencional de 2% (dois por cento) pactuada neste instrumentoincidente sobre o valor do débito corrigido.
8.4 - 7. A falta CONTRATADA se reserva o direito de pagamento incluir o nome da CONTRATANTE nos órgãos de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadasproteção ao crédito, após a devida notificação formal, caso não seja verificado o atraso adimplemento de qualquer delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou ainda o descumprimento por
a) Comissão de corretagem, que a Vendedora incorreu para a intermediação deste negócio jurídico, de logo fixada em 5% (cinco por cento) do valor da transação;quaisquer valores previstos no presente contrato.
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Sources: Plano Privado De Assistência À Saúde
DA INADIMPLÊNCIA. 8.1 - 7.1. O atraso no não-pagamento de qualquer das parcelas do preço desta promessa de compra e venda constituirá de pleno direito em mora o devedor, implicando na cobrança da parcela principal acrescida de correção monetária pela variação do INCC do(s) débito(s) até a data do seu vencimento, sem contestação, acarretará em que se efetivar sanções, além da constituição automática do devedor em mora, independentemente de notificação.
7.2. Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o pagamento; valor do débito, devido a partir do dia seguinte ao do vencimento.
7.3. Pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e/ou respectiva fração; multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês por atraso nos pagamentos e que incidirá mês, pro rata die, calculados sobre o valor em atraso e devidos do dia seguinte do vencimento até a data da dívida e seus acréscimos; custas processuais; despesas administrativas e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) efetiva liquidação do débito atualizadodébito.
8.2 - As penalidades serão automaticamente aplicadas e devidas independentemente 7.4. Atualização monetária com base no IST – Indice de qualquer avisoServiços de Telecomunicações divulgado pela ANATEL, protestoou outro índice que venha a substituí-lo, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo de outras cominações previstas neste instrumento, sendo certo que calculados sobre o recebimento das parcelas em atraso, não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantis previstas neste contratovalor total apurado.
8.3 - Sempre que o(s7.5. Poderá haver a inclusão no nome do ASSINANTE nos cadastros de restrições ao crédito e congêneres, após 30 (trinta) Comprador(s)(esdias.
7.6. Verificada a inadimplência quanto ao serviço do STFC, além do disposto no item anterior, a PRESTADORA poderá:
7.6.1. Após 15 (quinze) pagar qualquer parcela em atrasodias da data do vencimento do documento de cobrança efetuar a suspensão parcial dos serviços do STFC e demais serviços prestados a título oneroso, com bloqueio das chamadas originadas, exceto quanto aos serviços de emergência.
7.6.2. Após 30 (trinta) dias da data da suspensão parcial dos serviços – efetuar a suspensão total do STFC e todos os demais serviços prestados, inclusive em Cartório os gratuitos, inabilitando o ASSINANTE a originar e receber ligações, salvo originar chamadas aos serviços públicos de Protesto emergência.
7.6.3. A PRESTADORA deverá notificar, por qualquer meio, o ASSINANTE com o mínimo de Títulos15 (quinze) dias de antecedência ao bloqueio total.
7.6.4. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do item, sem a PRESTADORA poderá rescindir o pagamento dos correspondentes jurosContrato, correção monetárianotificando o ASSINANTE, multas e reajustes, persistirá em moracom a perda do(s) Código(s) de Acesso vinculado(s) ao Contrato rescindido, devendo o valor referido código ficar bloqueado sem ser habilitado para outro assinante por um período máximo de 6 (seis) meses.
7.7. Caso seja de interesse do assinante o mesmo poderá solicitar portabilidade deste código, para outra prestadora.
7.8. Os serviços poderão ser reativados em 24h (vinte e quatro horas) após a comprovação da total quitação dos acréscimos ser pago na sede da Vendedoradébitos, no horário comercial, por recibo, no prazo de quarenta e oito horas do pagamento do valor principal da parcela, sob pena de incidência das sanções previstas neste contrato, ressalvando o direito da Vendedora de sacar contra o(s) Comprador(s)(es) letra de câmbio no valor relativo aos juros, multa e reajuste, com vencimento à vista, a ser levada a protesto junto com a nota promissória, ficando acordado que se a Vendedora tiver que promover execução judicial da letra de câmbio, o seu valor será acrescido de juros de mora legalmente permitido e reajustado com base no índice de atualização da parcela, sujeitandoincluindo-se o(s) Comprador(s)(es)todos os encargos contratuais devidos, ainda às custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, além da multa convencional de 2% (dois por cento) pactuada neste instrumentodesde que não ocorrida à rescisão.
8.4 - A falta de pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, o atraso de qualquer delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou ainda o descumprimento por
a) Comissão de corretagem, que a Vendedora incorreu para a intermediação deste negócio jurídico, de logo fixada em 5% (cinco por cento) do valor da transação;
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Sources: Telecommunications
DA INADIMPLÊNCIA. 8.1 - 11.1 – De acordo com este Regulamento, o Associado INADIMPLENTE não poderá usufruir dos benefícios oferecidos pela CHRONOS CLUBE.
11.2 – O atraso no não pagamento de qualquer das parcelas do preço desta promessa de compra e venda constituirá de pleno direito em mora o devedor, implicando na cobrança da parcela principal acrescida de correção monetária pela variação do INCC mensalidade até a data em que se efetivar de seu vencimento contratado no momento da Filiação 10; 15; 20 e 25 implicam na SUSPENSÃO IMEDIATA de todos os benefícios oferecidos pelo PPV da ▇▇▇▇▇▇▇ CLUBE.
11.2.1 – Não havendo expediente bancário nas datas estabelecidas neste Regulamento (10, 15, 20 ou 25)o pagamento do boleto, deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente a data de vencimento sem a cobrança de juros ou multa.
11.2.2 – Após a data de vencimento, o pagamento; juros de mora Associado passará a pagar além do valor do boleto bancário, Juros Moratórios de 1% (um por cento) ao mês e/ou respectiva fração; multa contratual e Multa de 2% (dois por cento) ao mês por atraso nos pagamentos e que incidirá sobre o valor da dívida e seus acréscimos; custas processuais; despesas administrativas e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) do débito atualizado).
8.2 - As penalidades serão automaticamente aplicadas e devidas independentemente de qualquer aviso, protesto, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo de outras cominações previstas neste instrumento, sendo certo que o recebimento das parcelas em atraso, não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantis previstas neste contrato.
8.3 - Sempre que o(s) Comprador(s)(es) pagar qualquer parcela em atraso, inclusive em Cartório de Protesto de Títulos, sem o pagamento dos correspondentes juros, correção monetária, multas e reajustes, persistirá em mora, devendo o valor dos acréscimos ser pago na sede da Vendedora, no horário comercial, por recibo, no prazo de quarenta e oito horas 11.3 – A falta do pagamento do valor principal boleto até a data de seu vencimento acarretará a imediata SUSPENSÃO dos benefícios ao Associado, independentemente de notificação prévia, inclusive na hipótese de o veículo cadastrado já estar em processo de indenização de evento, seja por furto, roubo, perda total e/ou parcial. Sendo assim, passível de ser NEGADO o pedido de indenização.
11.4 – O não pagamento de qualquer mensalidade implicará na perda do direito a indenização, ainda que o fato gerador da parcelaindenização tenha ocorrido antes do vencimento da mensalidade não paga.
11.5 – A regularização do débito após o vencimento original (10; 15; 20 ou 25), sob pena de incidência das sanções previstas neste contratoNÃO reativa os benefíciosda Proteção Veicular, ressalvando o direito da Vendedora de sacar contra o(s) Comprador(s)(es) letra de câmbio no valor relativo aos juros, multa e reajuste, com vencimento à vista, apenas regulariza a ser levada a protesto junto com a nota promissóriacondição do Associado, ficando acordado que pendente até a realização eaprovação de nova vistoria necessária para verificar se o veículo não está avariado. Sendo assim, fica obrigado a Vendedora tiver que promover execução judicial da letra nova vistoria do veículo para comprovação de câmbio, o seu valor será acrescido de juros de mora legalmente permitido e reajustado com base no índice de atualização da parcela, sujeitando-se o(s) Comprador(s)(es), ainda às custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, além da multa convencional de 2% (dois por cento) pactuada neste instrumentonão avariado.
8.4 - A falta 11.6 – Para reativação dos benefícios ao Programa de Proteção Veicular em caso de inadimplência, deverá o Associado solicitar uma nova guia de cobrança (acrescida das despesas de nova vistoria) e providenciar a vistoria, seja ela em um dos pontos autorizados, ou através da visita de um vistoriador devidamente credenciado pela CHRONOS CLUBE. Os benefícios do PPV somente retornarão na 00:00 (zero hora) do dia seguinte ao pagamento de 3 e à aprovação da vistoria.
11.7 – Após 03 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadasboletos inadimplentes, o atraso de qualquer delas por prazo superior a 90 (noventa) diasAssociado terá sua rescisão automática e definitiva do PPV da ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS CHRONOS CLUBE, ou ainda o pelo descumprimento por
a) Comissão de corretagemda obrigação contratual, que a Vendedora incorreu para a intermediação conforme cláusula 11.2; 11.3 e 11.4 deste negócio jurídico, de logo fixada em 5% (cinco por cento) do valor da transação;Regulamento.
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Sources: Regulamento Do Associado Ao Programa De Proteção Veicular (Ppv)
DA INADIMPLÊNCIA. 8.1 - 16.1 Tornar-se-á inadimplente o CONSORCIADO ativo que deixar de cumprir suas obrigações financeiras contratuais.
16.1.1 O atraso no CONSORCIADO não contemplado que deixar de efetuar o pagamento na data de qualquer das parcelas do preço desta promessa de compra e venda constituirá de pleno direito em mora o devedor, implicando na cobrança vencimento da parcela principal acrescida poderá ser excluído do GRUPO pela ADMINISTRADORA, independentemente de correção monetária pela variação notificação prévia.
16.1.1.1 Também poderá ser excluído o CONSORCIADO, mesmo que adimplente, nos casos em que forem constatadas divergências cadastrais que possam comprometer a saúde financeira do INCC até GRUPO.
16.1.1.2 O CONSORCIADO ativo contemplado que já tenha utilizado o crédito para aquisição do bem não poderá ser excluído do GRUPO, garantido à ADMINISTRADORA os direitos de demandá-lo judicialmente.
16.1.2 Qualquer prestação paga após a data de vencimento, seja de CONSORCIADO contemplado ou não, terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem vigente na data da assembleia geral ordinária subsequente a do pagamento.
16.1.3 O CONSORCIADO ativo contemplado que não tenha utilizado o respectivo crédito e que ficar inadimplente com 2 (duas) parcelas (consecutivas ou alternadas) poderá ter sua contemplação cancelada na forma do item 19.1.3 deste contrato.
16.2 O CONSORCIADO ativo inadimplente, antes da exclusão, poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das prestações em que se efetivar o pagamento; atraso e suas diferenças, com seus valores reajustados, acrescidos de juros e multa moratória, conforme estipulado no item 8.2.2 deste contrato.
16.3 A ADMINISTRADORA deverá adotar, de mora de 1% (um por cento) ao mês imediato, os procedimentos legais necessários à execução deste contrato e/ou respectiva fração; multa contratual da(s) garantia(s), se o contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de 2% (dois por cento) ao mês por atraso nos pagamentos e que incidirá sobre o valor da dívida e seus acréscimos; custas processuais; despesas administrativas e honorários advocatícios na razão mais de 20% (vinte por cento) do débito atualizadouma prestação.
8.2 - As penalidades 16.3.1 Além das importâncias descritas no item 8.2.2, todas as despesas geradas em virtude da inadimplência serão automaticamente aplicadas e devidas independentemente de qualquer avisointegralmente suportadas pelo CONSORCIADO inadimplente, protesto, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo de outras cominações previstas neste instrumento, sendo certo que o recebimento das parcelas em atraso, não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantis previstas neste contratoconforme previsto no item 8.2.14.
8.3 - Sempre 16.4 Independentemente das garantias constituídas, a ADMINISTRADORA fica autorizada pelo CONSORCIADO, em caráter irrevogável e irretratável e sem a necessidade de aviso prévio, a utilizar eventual saldo de crédito que o(s) Comprador(s)(es) pagar qualquer parcela em atrasoremanescer após a aquisição do bem, ou quaisquer outros valores o qual o CONSORCIADO seja titular, inclusive em Cartório outras cotas, independentemente da origem (saldo de Protesto contemplação, restituição de Títuloscota cancelada, sem o pagamento dos correspondentes jurosrateio de saldo remanescente) para amortização de parcelas vencidas em seu nome, correção monetáriaou em nome de terceiros que eventualmente tenham comparecido na condição de garantidor.
16.5 Fica autorizada a ADMINISTRADORA, multas e reajustes, persistirá mediante prévia comunicação em mora, devendo o valor dos acréscimos ser pago na sede da Vendedora, no horário comercial, por recibo, no prazo caso de quarenta e oito horas do pagamento do valor principal da parcela, sob pena de incidência das sanções previstas neste contrato, ressalvando o direito da Vendedora de sacar contra o(s) Comprador(s)(es) letra de câmbio no valor relativo aos juros, multa e reajuste, com vencimento à vistainadimplência, a ser levada a protesto junto com a nota promissóriaefetuar registro do CONSORCIADO em instituições restritivas de crédito, ficando acordado que se a Vendedora tiver que promover execução judicial da letra tais como: SPC (Serviço de câmbio, o seu valor será acrescido de juros de mora legalmente permitido e reajustado com base no índice de atualização da parcela, sujeitando-se o(s) Comprador(s)(esProteção ao Crédito), ainda SCI (Serviço de Crédito e Informações), SERASA ou outras instituições do gênero, não se limitando às custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, além da multa convencional de 2% (dois por cento) pactuada neste instrumentomencionadas anteriormente.
8.4 - A falta de pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, o atraso de qualquer delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou ainda o descumprimento por
a) Comissão de corretagem, que a Vendedora incorreu para a intermediação deste negócio jurídico, de logo fixada em 5% (cinco por cento) do valor da transação;
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DA INADIMPLÊNCIA. 8.1 - O atraso 4.1. Em caso de inadimplência do Cliente no pagamento cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadas a ICAP fica expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer das parcelas do preço desta promessa de compra e venda constituirá de pleno direito em mora o devedoroutra providência, implicando na cobrança da parcela principal acrescida de correção monetária pela variação do INCC até a data em que se efetivar o pagamento; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a:
a. Executar, reter e/ou respectiva fraçãoefetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em garantia ou a qualquer título em favor do Cliente;
b. Promover a venda, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários, mercadorias e derivativos, entregues em garantia pelo Cliente, assim como de quaisquer outros bens que se encontrem sob a subcustódia da ICAP, depositado a qualquer título em favor do Cliente, inclusive as próprias posições e os valores mobiliários objeto das operações realizadas;
c. Promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo Cliente;
d. Efetuar a compra, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários e derivativos necessários à liquidação de operações realizadas por conta e ordem do Cliente; multa contratual e
e. Proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das posições registradas em nome do Cliente.
4.2. O Cliente tem claro que, em caso de 2% inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive pelo saldo devedor remanescente.
4.3. Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, sem prévia comunicação ao Cliente e ao exclusivo critério da ICAP, não cabendo nenhuma responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo Cliente, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir.
4.4. A ICAP poderá notificar a ▇▇▇▇▇, informando sobre as obrigações inadimplidas pelo Rio de Janeiro: ▇▇. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇.▇▇▇ ▇▇. 01 Ed. Londres - 2º Andar - Barra da Tijuca Cep: 22640-102 - Rio de Janeiro - RJ - (dois por cento▇▇) ao mês por atraso nos pagamentos e que incidirá ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ São Paulo: ▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇: ▇▇▇▇▇-▇▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇ - (▇▇) ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ Atendimento: Rio de Janeiro (▇▇) ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ Demais Localidades: 0800 725 0500 Ouvidoria: 0800 724 1479 SAC: 0800 724 1579 ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ | ▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇
4.5. Em caso de inobservância pelo Cliente das normas da Bolsa, da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil ou de qualquer outra autoridade com competência regulatória sobre o valor da dívida e seus acréscimos; custas processuais; despesas administrativas e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) do débito atualizado.
8.2 - As penalidades serão automaticamente aplicadas e devidas independentemente de qualquer avisoSistema Financeiro Nacional, protestoa ICAP poderá rescindir unilateralmente o presente Contrato, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo de outras cominações previstas neste instrumento, sendo certo que o recebimento das parcelas em atraso, não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantis previstas neste contrato.
8.3 - Sempre que o(s) Comprador(s)(es) pagar qualquer parcela em atraso, inclusive em Cartório de Protesto de Títulos, sem o pagamento dos correspondentes juros, correção monetária, multas e reajustes, persistirá em mora, devendo o valor dos acréscimos ser pago na sede da Vendedora, no horário comercialmediante simples comunicação, por reciboescrito, no prazo de quarenta e oito horas do pagamento do valor principal da parcela, sob pena de incidência das sanções previstas neste contrato, ressalvando o direito da Vendedora de sacar contra o(s) Comprador(s)(es) letra de câmbio no valor relativo aos juros, multa e reajuste, com vencimento à vista, a ser levada a protesto junto com a nota promissória, ficando acordado que se a Vendedora tiver que promover execução judicial da letra de câmbio, o seu valor será acrescido de juros de mora legalmente permitido e reajustado com base no índice de atualização da parcela, sujeitando-se o(s) Comprador(s)(es), ainda às custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, além da multa convencional de 2% (dois por cento) pactuada neste instrumentoao Cliente.
8.4 - A falta de pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, o atraso de qualquer delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou ainda o descumprimento por
a) Comissão de corretagem, que a Vendedora incorreu para a intermediação deste negócio jurídico, de logo fixada em 5% (cinco por cento) do valor da transação;
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Sources: Intermediation Agreement
DA INADIMPLÊNCIA. 8.1 - O Art.18º. Caracteriza-se como inadimplência o não pagamento de parcela devida após a data de seu vencimento, ficando condicionada à sua efetiva liquidação financeira. Art.19º. Em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas do preço desta promessa de compra e venda constituirá de pleno direito em mora o devedorprestações pelo Participante, implicando na cobrança ao valor da parcela principal acrescida será acrescido multa de correção monetária pela variação do INCC até 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die de atraso. Art.20º. Ocorrendo o atraso, a data em que se efetivar o pagamento; entidade seguirá com a Política de Cobrança da BOTICÁRIO PREV, acrescido das despesas e custas despendidas na cobrança, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e/ou respectiva fração; pro rata die e multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês por atraso nos pagamentos e que incidirá sobre o valor da dívida e seus acréscimos; custas processuais; despesas administrativas e saldo devedor, além dos honorários advocatícios na razão necessários à execução do direito da Entidade no valor de 20% (vinte por cento) do débito atualizado.
8.2 - As penalidades serão automaticamente aplicadas e devidas independentemente ). Art.21º. Em caso de mora ou inadimplemento de qualquer avisoparcela pelo Participante, protestoainda que parcial, interpelação ou notificação judicial ou extrajudiciala BOTICÁRIO PREV está autorizada a inscrever o Participante nos órgãos de restrição ao crédito, sem prejuízo tais como SPC e Serasa. Art.22º. Não havendo a quitação integral do saldo devedor do Empréstimo, a BOTICÁRIO PREV se reserva o direito de outras cominações previstas neste instrumento, sendo certo que adotar todas as medidas legais cabíveis para o recebimento das parcelas em atrasodos valores remanescentes, não constituirá novação ou renúncia às estipulações devidamente atualizados até a data da efetiva liquidação da obrigação. Art.23º. O Participante aceita e garantis previstas neste contrato.
8.3 - Sempre se declara ciente que o(s) Comprador(s)(es) pagar qualquer parcela em atrasoé permitido o abatimento da dívida inadimplida, inclusive em Cartório resultante de Protesto operação de TítulosEmpréstimo a Participantes, sem prevista no art. 25, I da Resolução CMN 4.661 até o pagamento dos correspondentes juros, correção monetária, multas e reajustes, persistirá em mora, devendo o valor dos acréscimos ser pago na sede da Vendedora, no horário comercial, por recibo, no prazo de quarenta e oito horas do pagamento limite do valor principal da parcela, sob pena de incidência das sanções previstas neste contrato, ressalvando o direito da Vendedora de sacar contra o(s) Comprador(s)(es) letra de câmbio no valor relativo aos juros, multa e reajuste, com vencimento à vista, do instituto do resgate a ser levada a protesto junto com a nota promissória, ficando acordado que se a Vendedora tiver refere o art. 26 da Resolução CGPC 6/2003. O dispositivo é aplicável aos institutos da Resolução CGPC 06/2003 que promover execução judicial da letra pressupõe o rompimento do Vínculo Empregatício com o Patrocinador, quais sejam: Resgate; Portabilidade; Benefício Proporcional Diferido; e Autopatrocínio decorrente de câmbio, o seu valor será acrescido perda de juros de mora legalmente permitido e reajustado com base no índice de atualização da parcela, sujeitando-se o(s) Comprador(s)(es), ainda às custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, além da multa convencional de 2% (dois por cento) pactuada neste instrumentovínculo empregatício.
8.4 - A falta de pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, o atraso de qualquer delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou ainda o descumprimento por
a) Comissão de corretagem, que a Vendedora incorreu para a intermediação deste negócio jurídico, de logo fixada em 5% (cinco por cento) do valor da transação;
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Sources: Regulamento De Empréstimo
DA INADIMPLÊNCIA. 8.1 - O atraso no pagamento 16.1 Tornar-se-á inadimplente o CONSORCIADO ativo que deixe de qualquer das parcelas cumprir suas obrigações financeiras contratuais, podendo ser excluído do preço desta promessa grupo independentemente de compra e venda constituirá de pleno direito em mora o devedor, implicando na cobrança da parcela principal acrescida de correção monetária pela variação do INCC até notificação.
16.1.1 A prestação paga após a data em de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem vigente na data da assembleia geral ordinária subsequente a do pagamento.
16.1.2 O CONSORCIADO ativo contemplado que se efetivar já tenha utilizado o pagamento; juros crédito para aquisição do bem não poderá ser excluído do grupo, remanescendo à ADMINISTRADORA os direitos de mora de 1% (um por cento) ao mês e/ou respectiva fração; multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês por atraso nos pagamentos demandá-lo judicialmente.
16.1.3 O CONSORCIADO ativo contemplado que não tenha utilizado o respectivo crédito e que incidirá sobre o valor da dívida e seus acréscimos; custas processuais; despesas administrativas e honorários advocatícios ficar inadimplente com 2 (duas) parcelas (consecutivas ou alternadas), poderá ter sua contemplação cancelada na razão de 20% (vinte por cento) forma do débito atualizado.
8.2 - As penalidades serão automaticamente aplicadas e devidas independentemente de qualquer aviso, protesto, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo de outras cominações previstas neste instrumento, sendo certo que o recebimento das parcelas em atraso, não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantis previstas neste item 19.1.3 deste contrato.
8.3 - Sempre que o(s) Comprador(s)(es) pagar qualquer parcela em atraso16.2 O CONSORCIADO ativo inadimplente, inclusive em Cartório de Protesto de Títulosantes da exclusão, sem poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento dos correspondentes juros, correção monetária, multas das prestações em atraso e reajustes, persistirá em mora, devendo o valor dos acréscimos ser pago na sede da Vendedora, no horário comercial, por recibo, no prazo de quarenta e oito horas do pagamento do valor principal da parcela, sob pena de incidência das sanções previstas neste contrato, ressalvando o direito da Vendedora de sacar contra o(s) Comprador(s)(es) letra de câmbio no valor relativo aos juros, multa e reajustesuas diferenças, com vencimento à vistaseus valores reajustados, a ser levada a protesto junto com a nota promissória, ficando acordado que se a Vendedora tiver que promover execução judicial da letra de câmbio, o seu valor será acrescido acrescidos de juros de mora legalmente permitido e reajustado com base multa moratória, conforme estipulado no índice de atualização da parcela, sujeitando-se o(s) Comprador(s)(es), ainda às custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, além da multa convencional de 2% (dois por cento) pactuada neste instrumentoitem 8.2.2 deste contrato.
8.4 - 16.3 A falta de pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, o atraso de qualquer delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou ainda o descumprimento por
a) Comissão de corretagem, que a Vendedora incorreu para a intermediação deste negócio jurídicoADMINISTRADORA deverá adotar, de logo fixada em 5% (cinco por cento) imediato, os procedimentos legais necessários à execução de garantias, se o contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento das prestações.
16.3.1 Ajustam as partes que eventuais despesas e custos judiciais ou extrajudiciais, diretos ou terceirizados, havidos pela ADMINISTRADORA com vistas ao recebimento do valor da transação;crédito do grupo, serão integralmente suportados pelo CONSORCIADO inadimplente.
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DA INADIMPLÊNCIA. 8.1 - O atraso 4.1 Em caso de inadimplência do Cliente no pagamento cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadas a ICAP fica expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer das parcelas do preço desta promessa de compra e venda constituirá de pleno direito em mora o devedoroutra providência, implicando na cobrança da parcela principal acrescida de correção monetária pela variação do INCC até a data em que se efetivar o pagamento; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a:
a. Executar, reter e/ou respectiva fraçãoefetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em garantia ou a qualquer título em favor do Cliente;
b. Promover a venda, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários, mercadorias e derivativos, entregues em garantia pelo Cliente, assim como de quaisquer outros bens que se encontrem sob a subcustódia da ICAP, depositado a qualquer título em favor do Cliente, inclusive as próprias posições e os valores mobiliários objeto das operações realizadas;
c. Promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo Cliente;
d. Efetuar a compra, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários e derivativos necessários à liquidação de operações realizadas por conta e ordem do Cliente; multa contratual e
e. Proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das posições
4.2 O Cliente tem claro que, em caso de 2% inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive pelo saldo devedor remanescente.
4.3 Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, sem prévia comunicação ao Cliente e ao exclusivo critério da ICAP, não cabendo nenhuma responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo Cliente, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir.
4.4 A ICAP poderá notificar a ▇▇▇▇▇, informando sobre as obrigações inadimplidas pelo Rio de Janeiro: ▇▇. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇.▇▇▇ ▇▇. ▇▇ ▇▇. ▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Cep: 22640-102 - Rio de Janeiro - RJ - (dois por cento▇▇) ao mês por atraso nos pagamentos e que incidirá ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ São Paulo: ▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Cep: 04551-080 - São Paulo - SP - (▇▇) ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ Atendimento: Rio de Janeiro (▇▇) ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ Demais Localidades: 0800 725 0500 Ouvidoria: 0800 724 1479 SAC: 0800 724 1579 ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ | ▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇
4.5 Em caso de inobservância pelo Cliente das normas da Bolsa, da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil ou de qualquer outra autoridade com competência regulatória sobre o valor da dívida e seus acréscimos; custas processuais; despesas administrativas e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) do débito atualizado.
8.2 - As penalidades serão automaticamente aplicadas e devidas independentemente de qualquer avisoSistema Financeiro Nacional, protestoa ICAP poderá rescindir unilateralmente o presente Contrato, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo de outras cominações previstas neste instrumento, sendo certo que o recebimento das parcelas em atraso, não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantis previstas neste contrato.
8.3 - Sempre que o(s) Comprador(s)(es) pagar qualquer parcela em atraso, inclusive em Cartório de Protesto de Títulos, sem o pagamento dos correspondentes juros, correção monetária, multas e reajustes, persistirá em mora, devendo o valor dos acréscimos ser pago na sede da Vendedora, no horário comercialmediante simples comunicação, por reciboescrito, no prazo de quarenta e oito horas do pagamento do valor principal da parcela, sob pena de incidência das sanções previstas neste contrato, ressalvando o direito da Vendedora de sacar contra o(s) Comprador(s)(es) letra de câmbio no valor relativo aos juros, multa e reajuste, com vencimento à vista, a ser levada a protesto junto com a nota promissória, ficando acordado que se a Vendedora tiver que promover execução judicial da letra de câmbio, o seu valor será acrescido de juros de mora legalmente permitido e reajustado com base no índice de atualização da parcela, sujeitando-se o(s) Comprador(s)(es), ainda às custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, além da multa convencional de 2% (dois por cento) pactuada neste instrumentoao Cliente.
8.4 - A falta de pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, o atraso de qualquer delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou ainda o descumprimento por
a) Comissão de corretagem, que a Vendedora incorreu para a intermediação deste negócio jurídico, de logo fixada em 5% (cinco por cento) do valor da transação;
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Sources: Intermediation Agreement
DA INADIMPLÊNCIA. 8.1 - 16.1 Tornar-se-á inadimplente o CONSORCIADO ativo que deixar de cumprir suas obrigações financeiras contratuais.
16.1.1 O atraso no CONSORCIADO não contemplado que deixar de efetuar o pagamento na data de qualquer das parcelas do preço desta promessa de compra e venda constituirá de pleno direito em mora o devedor, implicando na cobrança vencimento da parcela principal acrescida poderá ser excluído do GRUPO pela ADMINISTRADORA, independentemente de correção monetária pela variação notificação prévia.
16.1.1.1 Também poderá ser excluído o CONSORCIADO, mesmo que adimplente, nos casos em que forem constatadas divergências cadastrais que possam comprometer a saúde financeira do INCC até GRUPO.
16.1.1.2 O CONSORCIADO ativo contemplado que já tenha utilizado o crédito para aquisição do serviço ou conjunto de serviços não poderá ser excluído do GRUPO, garantido à ADMINISTRADORA os direitos de demandá-lo judicialmente.
16.1.2 Qualquer prestação paga após a data de vencimento, seja de CONSORCIADO contemplado ou não, terá seu valor atualizado de acordo com o preço do serviço ou conjunto de serviços vigente na data da assembleia geral ordinária subsequente a do pagamento.
16.1.3 O CONSORCIADO ativo contemplado que não tenha utilizado o respectivo crédito e que ficar inadimplente com 2 (duas) parcelas (consecutivas ou alternadas) poderá ter sua contemplação cancelada na forma do item 19.1.3 deste contrato.
16.2 O CONSORCIADO ativo inadimplente, antes da exclusão, poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das prestações em que se efetivar o pagamento; atraso e suas diferenças, com seus valores reajustados, acrescidos de juros e multa moratória, conforme estipulado no item 8.2.2 deste contrato.
16.3 A ADMINISTRADORA deverá adotar, de mora de 1% (um por cento) ao mês imediato, os procedimentos legais necessários à execução deste contrato e/ou respectiva fração; multa contratual da(s) garantia(s), se o contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de 2% (dois por cento) ao mês por atraso nos pagamentos e que incidirá sobre o valor da dívida e seus acréscimos; custas processuais; despesas administrativas e honorários advocatícios na razão mais de 20% (vinte por cento) do débito atualizadouma prestação.
8.2 - As penalidades 16.3.1 Além das importâncias descritas no item 8.2.2, todas as despesas geradas em virtude da inadimplência serão automaticamente aplicadas e devidas independentemente de qualquer avisointegralmente suportadas pelo CONSORCIADO inadimplente, protesto, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo de outras cominações previstas neste instrumento, sendo certo que o recebimento das parcelas em atraso, não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantis previstas neste contratoconforme previsto no item 8.2.14.
8.3 - Sempre 16.4 Independentemente das garantias constituídas, a ADMINISTRADORA fica autorizada pelo CONSORCIADO, em caráter irrevogável e irretratável, e sem a necessidade de aviso prévio, a utilizar eventual saldo de crédito que o(s) Comprador(s)(es) pagar qualquer parcela em atrasoremanescer após a aquisição do serviço ou conjunto de serviços, ou quaisquer outros valores dos quais o CONSORCIADO seja titular, inclusive em Cartório outras cotas, independentemente da origem (saldo de Protesto contemplação, restituição de Títuloscota cancelada, sem o pagamento dos correspondentes jurosrateio de saldo remanescente), correção monetáriapara amortização de parcelas vencidas em seu nome, multas e reajustesou em nome de terceiros que eventualmente tenham comparecido na condição de garantidor.
16.5 Fica autorizada a ADMINISTRADORA, persistirá mediante prévia comunicação em mora, devendo o valor dos acréscimos ser pago na sede da Vendedora, no horário comercial, por recibo, no prazo caso de quarenta e oito horas do pagamento do valor principal da parcela, sob pena de incidência das sanções previstas neste contrato, ressalvando o direito da Vendedora de sacar contra o(s) Comprador(s)(es) letra de câmbio no valor relativo aos juros, multa e reajuste, com vencimento à vistainadimplência, a ser levada a protesto junto com a nota promissóriaefetuar registro do CONSORCIADO em instituições restritivas de crédito, ficando acordado que se a Vendedora tiver que promover execução judicial da letra tais como: SPC (Serviço de câmbio, o seu valor será acrescido de juros de mora legalmente permitido e reajustado com base no índice de atualização da parcela, sujeitando-se o(s) Comprador(s)(esProteção ao Crédito), ainda SCI (Serviço de Crédito e Informações), SERASA ou outras instituições do gênero, não se limitando às custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, além da multa convencional de 2% (dois por cento) pactuada neste instrumentoaqui mencionadas.
8.4 - A falta de pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, o atraso de qualquer delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou ainda o descumprimento por
a) Comissão de corretagem, que a Vendedora incorreu para a intermediação deste negócio jurídico, de logo fixada em 5% (cinco por cento) do valor da transação;
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Sources: Consórcio