DA INADIMPLÊNCIA. Art.18º. Caracteriza-se como inadimplência o não pagamento de parcela devida após a data de seu vencimento, ficando condicionada à sua efetiva liquidação financeira. Art.19º. Em caso de atraso no pagamento de prestações pelo Participante, ao valor da parcela será acrescido multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die de atraso. Art.20º. Ocorrendo o atraso, a entidade seguirá com a Política de Cobrança da BOTICÁRIO PREV, acrescido das despesas e custas despendidas na cobrança, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, além dos honorários advocatícios necessários à execução do direito da Entidade no valor de 20% (vinte por cento). Art.21º. Em caso de mora ou inadimplemento de qualquer parcela pelo Participante, ainda que parcial, a BOTICÁRIO PREV está autorizada a inscrever o Participante nos órgãos de restrição ao crédito, tais como SPC e Serasa. Art.22º. Não havendo a quitação integral do saldo devedor do Empréstimo, a BOTICÁRIO PREV se reserva o direito de adotar todas as medidas legais cabíveis para o recebimento dos valores remanescentes, devidamente atualizados até a data da efetiva liquidação da obrigação. Art.23º. O Participante aceita e se declara ciente que é permitido o abatimento da dívida inadimplida, resultante de operação de Empréstimo a Participantes, prevista no art. 25, I da Resolução CMN 4.661 até o limite do valor do instituto do resgate a que se refere o art. 26 da Resolução CGPC 6/2003. O dispositivo é aplicável aos institutos da Resolução CGPC 06/2003 que pressupõe o rompimento do Vínculo Empregatício com o Patrocinador, quais sejam: Resgate; Portabilidade; Benefício Proporcional Diferido; e Autopatrocínio decorrente de perda de vínculo empregatício.
Appears in 1 contract
Samples: Regulamento De Empréstimo
DA INADIMPLÊNCIA. Art.18º. Caracteriza16.1 Tornar-se como inadimplência se-á inadimplente o não pagamento CONSORCIADO ativo que deixe de parcela devida cumprir suas obrigações financeiras contratuais, podendo ser excluído do grupo independentemente de notificação.
16.1.1 A prestação paga após a data de vencimento terá seu vencimentovalor atualizado de acordo com o preço do bem vigente na data da assembleia geral ordinária subsequente a do pagamento.
16.1.2 O CONSORCIADO ativo contemplado que já tenha utilizado o crédito para aquisição do bem não poderá ser excluído do grupo, ficando condicionada remanescendo à ADMINISTRADORA os direitos de demandá-lo judicialmente.
16.1.3 O CONSORCIADO ativo contemplado que não tenha utilizado o respectivo crédito e que ficar inadimplente com 2 (duas) parcelas (consecutivas ou alternadas), poderá ter sua efetiva liquidação financeira. Art.19º. Em caso contemplação cancelada na forma do item 19.1.3 deste contrato.
16.2 O CONSORCIADO ativo inadimplente, antes da exclusão, poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento das prestações em atraso e suas diferenças, com seus valores reajustados, acrescidos de atraso no pagamento de prestações pelo Participante, ao valor da parcela será acrescido multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die de atraso. Art.20º. Ocorrendo o atraso, a entidade seguirá com a Política de Cobrança da BOTICÁRIO PREV, acrescido das despesas e custas despendidas na cobrança, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e multa moratória, conforme estipulado no item 8.2.2 deste contrato.
16.3 A ADMINISTRADORA deverá adotar, de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedorimediato, além dos honorários advocatícios os procedimentos legais necessários à execução de garantias, se o contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento das prestações.
16.3.1 Ajustam as partes que eventuais despesas e custos judiciais ou extrajudiciais, diretos ou terceirizados, havidos pela ADMINISTRADORA com vistas ao recebimento do direito da Entidade no valor de 20% (vinte por cento). Art.21º. Em caso de mora ou inadimplemento de qualquer parcela crédito do grupo, serão integralmente suportados pelo Participante, ainda que parcial, a BOTICÁRIO PREV está autorizada a inscrever o Participante nos órgãos de restrição ao crédito, tais como SPC e Serasa. Art.22º. Não havendo a quitação integral do saldo devedor do Empréstimo, a BOTICÁRIO PREV se reserva o direito de adotar todas as medidas legais cabíveis para o recebimento dos valores remanescentes, devidamente atualizados até a data da efetiva liquidação da obrigação. Art.23º. O Participante aceita e se declara ciente que é permitido o abatimento da dívida inadimplida, resultante de operação de Empréstimo a Participantes, prevista no art. 25, I da Resolução CMN 4.661 até o limite do valor do instituto do resgate a que se refere o art. 26 da Resolução CGPC 6/2003. O dispositivo é aplicável aos institutos da Resolução CGPC 06/2003 que pressupõe o rompimento do Vínculo Empregatício com o Patrocinador, quais sejam: Resgate; Portabilidade; Benefício Proporcional Diferido; e Autopatrocínio decorrente de perda de vínculo empregatícioCONSORCIADO inadimplente.
Appears in 1 contract
DA INADIMPLÊNCIA. Art.18º. Caracteriza-se como inadimplência o não pagamento de parcela devida após a data de seu vencimento, ficando condicionada à sua efetiva liquidação financeira1. Art.19º. Em caso de atraso Ocorrendo impontualidade no pagamento de prestações pelo Participanteda contraprestação pecuniária mensal, ao seu valor da parcela será acrescido multa de 2% (dois por cento) corrigido monetariamente e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die de atraso. Art.20º. Ocorrendo o atraso, a entidade seguirá com a Política de Cobrança da BOTICÁRIO PREV, acrescido das despesas e custas despendidas na cobrança, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e até o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito corrigido e acrescido de juros.
2. A CONTRATANTE reconhece que o valor das contraprestações vencidas constitui dívida líquida, certa e exigível, caracterizando título extrajudicial, podendo a PLENA SAÚDE efetuar sua cobrança ou execução judicial.
3. O pagamento da contraprestação pecuniária referente a um determinado mês não implica na quitação dos débitos anteriores, nem dará aos Beneficiários direito aos serviços ora contratados, caso existam parcelas em atraso por período superior a 10 (dez) dias.
4. A pessoa jurídica CONTRATANTE reconhece como dívida líquida e certa em favor da PLENA SAÚDE, quaisquer despesas decorrentes de atendimento prestado a seus Beneficiários, depois de cessadas as responsabilidades da PLENA SAÚDE, independentemente da data do início de tratamento, bem como aquelas coberturas deferidas liminar ou cautelarmente em procedimento administrativo ou judicial, e posteriormente revogadas ou decididas em contrário e, ainda, os procedimentos não cobertos explicitamente por este contrato.
5. O não pagamento da contraprestação pecuniária por parte da pessoa jurídica CONTRATANTE por período superior a 10 (dez) dias, possibilitará à PLENA SAÚDE a suspensão do atendimento aos beneficiários funcionários da empresa e dependentes, podendo ocorrer o restabelecimento do atendimento mediante acerto financeiro entre as partes.
6. O não pagamento da contraprestação pecuniária por parte da pessoa jurídica CONTRATANTE por período superior a 30 (trinta) dias, possibilitará à PLENA SAÚDE a exclusão dos Beneficiários Titulares e seus Dependentes do presente contrato mediante comunicação prévia, ficando ainda, responsabilizada a CONTRATANTE pelo pagamento do saldo devedor, além dos honorários advocatícios necessários à execução do direito da Entidade no valor que será corrigido monetariamente e acrescido de 20juros de mora de 1% (vinte um por cento)) ao mês até o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito corrigido.
7. Art.21º. Em caso de mora ou inadimplemento de qualquer parcela pelo Participante, ainda que parcial, a BOTICÁRIO PREV está autorizada a inscrever o Participante nos órgãos de restrição ao crédito, tais como SPC e Serasa. Art.22º. Não havendo a quitação integral do saldo devedor do Empréstimo, a BOTICÁRIO PREV A CONTRATADA se reserva o direito de adotar todas as medidas legais cabíveis para incluir o recebimento dos nome da CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito, após a devida notificação formal, caso não seja verificado o adimplemento de quaisquer valores remanescentes, devidamente atualizados até a data da efetiva liquidação da obrigação. Art.23º. O Participante aceita e se declara ciente que é permitido o abatimento da dívida inadimplida, resultante de operação de Empréstimo a Participantes, prevista previstos no art. 25, I da Resolução CMN 4.661 até o limite do valor do instituto do resgate a que se refere o art. 26 da Resolução CGPC 6/2003. O dispositivo é aplicável aos institutos da Resolução CGPC 06/2003 que pressupõe o rompimento do Vínculo Empregatício com o Patrocinador, quais sejam: Resgate; Portabilidade; Benefício Proporcional Diferido; e Autopatrocínio decorrente de perda de vínculo empregatíciopresente contrato.
Appears in 1 contract
Samples: Plano Privado De Assistência À Saúde
DA INADIMPLÊNCIA. Art.18º. Caracteriza16.1 Tornar-se como inadimplência se-á inadimplente o CONSORCIADO ativo que deixar de cumprir suas obrigações financeiras contratuais.
16.1.1 O CONSORCIADO não contemplado que deixar de efetuar o pagamento na data de vencimento da parcela devida poderá ser excluído do GRUPO pela ADMINISTRADORA, independentemente de notificação prévia.
16.1.1.1 Também poderá ser excluído o CONSORCIADO, mesmo que adimplente, nos casos em que forem constatadas divergências cadastrais que possam comprometer a saúde financeira do GRUPO.
16.1.1.2 O CONSORCIADO ativo contemplado que já tenha utilizado o crédito para aquisição do bem não poderá ser excluído do GRUPO, garantido à ADMINISTRADORA os direitos de demandá-lo judicialmente.
16.1.2 Qualquer prestação paga após a data de seu vencimento, ficando condicionada à seja de CONSORCIADO contemplado ou não, terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem vigente na data da assembleia geral ordinária subsequente a do pagamento.
16.1.3 O CONSORCIADO ativo contemplado que não tenha utilizado o respectivo crédito e que ficar inadimplente com 2 (duas) parcelas (consecutivas ou alternadas) poderá ter sua efetiva liquidação financeira. Art.19º. Em caso contemplação cancelada na forma do item 19.1.3 deste contrato.
16.2 O CONSORCIADO ativo inadimplente, antes da exclusão, poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das prestações em atraso e suas diferenças, com seus valores reajustados, acrescidos de atraso no pagamento de prestações pelo Participante, ao valor da parcela será acrescido multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die de atraso. Art.20º. Ocorrendo o atraso, a entidade seguirá com a Política de Cobrança da BOTICÁRIO PREV, acrescido das despesas e custas despendidas na cobrança, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e multa moratória, conforme estipulado no item 8.2.2 deste contrato.
16.3 A ADMINISTRADORA deverá adotar, de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedorimediato, além dos honorários advocatícios os procedimentos legais necessários à execução deste contrato e/ou da(s) garantia(s), se o contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
16.3.1 Além das importâncias descritas no item 8.2.2, todas as despesas geradas em virtude da inadimplência serão integralmente suportadas pelo CONSORCIADO inadimplente, conforme previsto no item 8.2.14.
16.4 Independentemente das garantias constituídas, a ADMINISTRADORA fica autorizada pelo CONSORCIADO, em caráter irrevogável e irretratável e sem a necessidade de aviso prévio, a utilizar eventual saldo de crédito que remanescer após a aquisição do direito bem, ou quaisquer outros valores o qual o CONSORCIADO seja titular, inclusive em outras cotas, independentemente da Entidade no valor origem (saldo de 20% (vinte por cento). Art.21º. Em contemplação, restituição de cota cancelada, rateio de saldo remanescente) para amortização de parcelas vencidas em seu nome, ou em nome de terceiros que eventualmente tenham comparecido na condição de garantidor.
16.5 Fica autorizada a ADMINISTRADORA, mediante prévia comunicação em caso de mora ou inadimplemento de qualquer parcela pelo Participante, ainda que parcialinadimplência, a BOTICÁRIO PREV está autorizada a inscrever o Participante nos órgãos efetuar registro do CONSORCIADO em instituições restritivas de restrição ao crédito, tais como como: SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), SCI (Serviço de Crédito e Serasa. Art.22º. Não havendo a quitação integral Informações), SERASA ou outras instituições do saldo devedor do Empréstimogênero, a BOTICÁRIO PREV não se reserva o direito de adotar todas as medidas legais cabíveis para o recebimento dos valores remanescentes, devidamente atualizados até a data da efetiva liquidação da obrigação. Art.23º. O Participante aceita e se declara ciente que é permitido o abatimento da dívida inadimplida, resultante de operação de Empréstimo a Participantes, prevista no art. 25, I da Resolução CMN 4.661 até o limite do valor do instituto do resgate a que se refere o art. 26 da Resolução CGPC 6/2003. O dispositivo é aplicável aos institutos da Resolução CGPC 06/2003 que pressupõe o rompimento do Vínculo Empregatício com o Patrocinador, quais sejam: Resgate; Portabilidade; Benefício Proporcional Diferido; e Autopatrocínio decorrente de perda de vínculo empregatíciolimitando às mencionadas anteriormente.
Appears in 1 contract
DA INADIMPLÊNCIA. Art.18º. Caracteriza7.1. O não-se como inadimplência o não pagamento de parcela devida após do(s) débito(s) até a data de do seu vencimento, ficando condicionada à sua efetiva liquidação financeirasem contestação, acarretará em sanções, além da constituição automática do devedor em mora, independentemente de notificação.
7.2. Art.19º. Em caso Aplicação de atraso no pagamento de prestações pelo Participante, ao valor da parcela será acrescido multa moratória de 2% (dois por cento) e sobre o valor do débito, devido a partir do dia seguinte ao do vencimento.
7.3. Pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die de atraso. Art.20º. Ocorrendo o atrasodie, a entidade seguirá com a Política de Cobrança da BOTICÁRIO PREV, acrescido das despesas e custas despendidas na cobrança, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e multa de 2% (dois por cento) calculados sobre o saldo devedor, além dos honorários advocatícios necessários à execução valor em atraso e devidos do direito da Entidade no valor de 20% (vinte por cento). Art.21º. Em caso de mora ou inadimplemento de qualquer parcela pelo Participante, ainda que parcial, a BOTICÁRIO PREV está autorizada a inscrever o Participante nos órgãos de restrição ao crédito, tais como SPC e Serasa. Art.22º. Não havendo a quitação integral dia seguinte do saldo devedor do Empréstimo, a BOTICÁRIO PREV se reserva o direito de adotar todas as medidas legais cabíveis para o recebimento dos valores remanescentes, devidamente atualizados vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.
7.4. Atualização monetária com base no IST – Indice de Serviços de Telecomunicações divulgado pela ANATEL, ou outro índice que venha a substituí-lo, calculados sobre o valor total apurado.
7.5. Poderá haver a inclusão no nome do ASSINANTE nos cadastros de restrições ao crédito e congêneres, após 30 (trinta) dias.
7.6. Verificada a inadimplência quanto ao serviço do STFC, além do disposto no item anterior, a PRESTADORA poderá:
7.6.1. Após 15 (quinze) dias da obrigaçãodata do vencimento do documento de cobrança efetuar a suspensão parcial dos serviços do STFC e demais serviços prestados a título oneroso, com bloqueio das chamadas originadas, exceto quanto aos serviços de emergência.
7.6.2. Art.23º. O Participante aceita Após 30 (trinta) dias da data da suspensão parcial dos serviços – efetuar a suspensão total do STFC e se declara ciente que é permitido todos os demais serviços prestados, inclusive os gratuitos, inabilitando o abatimento da dívida inadimplidaASSINANTE a originar e receber ligações, resultante salvo originar chamadas aos serviços públicos de operação de Empréstimo a Participantesemergência.
7.6.3. A PRESTADORA deverá notificar, prevista no art. 25por qualquer meio, I da Resolução CMN 4.661 até o limite do valor do instituto do resgate a que se refere o art. 26 da Resolução CGPC 6/2003. O dispositivo é aplicável aos institutos da Resolução CGPC 06/2003 que pressupõe o rompimento do Vínculo Empregatício ASSINANTE com o Patrocinadormínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao bloqueio total.
7.6.4. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do item, quais sejam: Resgate; Portabilidade; Benefício Proporcional Diferido; a PRESTADORA poderá rescindir o Contrato, notificando o ASSINANTE, com a perda do(s) Código(s) de Acesso vinculado(s) ao Contrato rescindido, devendo o referido código ficar bloqueado sem ser habilitado para outro assinante por um período máximo de 6 (seis) meses.
7.7. Caso seja de interesse do assinante o mesmo poderá solicitar portabilidade deste código, para outra prestadora.
7.8. Os serviços poderão ser reativados em 24h (vinte e Autopatrocínio decorrente de perda de vínculo empregatícioquatro horas) após a comprovação da total quitação dos débitos, incluindo-se todos os encargos contratuais devidos, desde que não ocorrida à rescisão.
Appears in 1 contract
Samples: Telecommunications
DA INADIMPLÊNCIA. Art.18º. Caracteriza-se como inadimplência o não pagamento de parcela devida após a data de seu vencimento, ficando condicionada à sua efetiva liquidação financeira. Art.19º. 4.1 Em caso de atraso inadimplência do Cliente no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadas a ICAP fica expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, a:
a. Executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em garantia ou a qualquer título em favor do Cliente;
b. Promover a venda, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários, mercadorias e derivativos, entregues em garantia pelo Cliente, assim como de quaisquer outros bens que se encontrem sob a subcustódia da ICAP, depositado a qualquer título em favor do Cliente, inclusive as próprias posições e os valores mobiliários objeto das operações realizadas;
c. Promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo Cliente;
d. Efetuar a compra, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários e derivativos necessários à liquidação de operações realizadas por conta e ordem do Cliente; e
e. Proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das posições
4.2 O Cliente tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de prestações pelo Participantemultas, ao valor da parcela será acrescido multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mêscorreção monetária e/ou juros, pro rata die de atraso. Art.20º. Ocorrendo o atraso, a entidade seguirá com a Política de Cobrança da BOTICÁRIO PREV, acrescido das despesas e custas despendidas na cobrança, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, além dos honorários advocatícios necessários à execução do direito da Entidade no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive pelo saldo devedor remanescente.
4.3 Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de 20% mercado, sem prévia comunicação ao Cliente e ao exclusivo critério da ICAP, não cabendo nenhuma responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo Cliente, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir.
4.4 A ICAP poderá notificar a Xxxxx, informando sobre as obrigações inadimplidas pelo Rio de Janeiro: Xx. xxx Xxxxxxxx, 0.000 xx. 00 Xx. Xxxxxxx - 0x Xxxxx - Xxxxx xx Xxxxxx Cep: 22640-102 - Rio de Janeiro - RJ - (vinte por cento). Art.21º. 00) 0000 0000 São Paulo: Xxx Xxx Xxxx, 00 - 00x xxxxx - Xxxx Xxxxxxx Cep: 04551-080 - São Paulo - SP - (00) 0000 0000 Atendimento: Rio de Janeiro (00) 0000 0000 Demais Localidades: 0800 725 0500 Ouvidoria: 0800 724 1479 SAC: 0800 724 1579 xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx | xxx.xxxxx.xxx.xx
4.5 Em caso de mora inobservância pelo Cliente das normas da Bolsa, da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil ou inadimplemento de qualquer parcela pelo Participante, ainda que parcialoutra autoridade com competência regulatória sobre o Sistema Financeiro Nacional, a BOTICÁRIO PREV está autorizada a inscrever ICAP poderá rescindir unilateralmente o Participante nos órgãos de restrição presente Contrato, mediante simples comunicação, por escrito, ao crédito, tais como SPC e Serasa. Art.22º. Não havendo a quitação integral do saldo devedor do Empréstimo, a BOTICÁRIO PREV se reserva o direito de adotar todas as medidas legais cabíveis para o recebimento dos valores remanescentes, devidamente atualizados até a data da efetiva liquidação da obrigação. Art.23º. O Participante aceita e se declara ciente que é permitido o abatimento da dívida inadimplida, resultante de operação de Empréstimo a Participantes, prevista no art. 25, I da Resolução CMN 4.661 até o limite do valor do instituto do resgate a que se refere o art. 26 da Resolução CGPC 6/2003. O dispositivo é aplicável aos institutos da Resolução CGPC 06/2003 que pressupõe o rompimento do Vínculo Empregatício com o Patrocinador, quais sejam: Resgate; Portabilidade; Benefício Proporcional Diferido; e Autopatrocínio decorrente de perda de vínculo empregatícioCliente.
Appears in 1 contract
Samples: Intermediation Agreement
DA INADIMPLÊNCIA. Art.18º. Caracteriza16.1 Tornar-se como inadimplência se-á inadimplente o CONSORCIADO ativo que deixar de cumprir suas obrigações financeiras contratuais.
16.1.1 O CONSORCIADO não contemplado que deixar de efetuar o pagamento na data de vencimento da parcela devida poderá ser excluído do GRUPO pela ADMINISTRADORA, independentemente de notificação prévia.
16.1.1.1 Também poderá ser excluído o CONSORCIADO, mesmo que adimplente, nos casos em que forem constatadas divergências cadastrais que possam comprometer a saúde financeira do GRUPO.
16.1.1.2 O CONSORCIADO ativo contemplado que já tenha utilizado o crédito para aquisição do serviço ou conjunto de serviços não poderá ser excluído do GRUPO, garantido à ADMINISTRADORA os direitos de demandá-lo judicialmente.
16.1.2 Qualquer prestação paga após a data de seu vencimento, ficando condicionada à seja de CONSORCIADO contemplado ou não, terá seu valor atualizado de acordo com o preço do serviço ou conjunto de serviços vigente na data da assembleia geral ordinária subsequente a do pagamento.
16.1.3 O CONSORCIADO ativo contemplado que não tenha utilizado o respectivo crédito e que ficar inadimplente com 2 (duas) parcelas (consecutivas ou alternadas) poderá ter sua efetiva liquidação financeira. Art.19º. Em caso contemplação cancelada na forma do item 19.1.3 deste contrato.
16.2 O CONSORCIADO ativo inadimplente, antes da exclusão, poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das prestações em atraso e suas diferenças, com seus valores reajustados, acrescidos de atraso no pagamento de prestações pelo Participante, ao valor da parcela será acrescido multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die de atraso. Art.20º. Ocorrendo o atraso, a entidade seguirá com a Política de Cobrança da BOTICÁRIO PREV, acrescido das despesas e custas despendidas na cobrança, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e multa moratória, conforme estipulado no item 8.2.2 deste contrato.
16.3 A ADMINISTRADORA deverá adotar, de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedorimediato, além dos honorários advocatícios os procedimentos legais necessários à execução deste contrato e/ou da(s) garantia(s), se o contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
16.3.1 Além das importâncias descritas no item 8.2.2, todas as despesas geradas em virtude da inadimplência serão integralmente suportadas pelo CONSORCIADO inadimplente, conforme previsto no item 8.2.14.
16.4 Independentemente das garantias constituídas, a ADMINISTRADORA fica autorizada pelo CONSORCIADO, em caráter irrevogável e irretratável, e sem a necessidade de aviso prévio, a utilizar eventual saldo de crédito que remanescer após a aquisição do direito serviço ou conjunto de serviços, ou quaisquer outros valores dos quais o CONSORCIADO seja titular, inclusive em outras cotas, independentemente da Entidade no valor origem (saldo de 20% (vinte por centocontemplação, restituição de cota cancelada, rateio de saldo remanescente). Art.21º. Em , para amortização de parcelas vencidas em seu nome, ou em nome de terceiros que eventualmente tenham comparecido na condição de garantidor.
16.5 Fica autorizada a ADMINISTRADORA, mediante prévia comunicação em caso de mora ou inadimplemento de qualquer parcela pelo Participante, ainda que parcialinadimplência, a BOTICÁRIO PREV está autorizada a inscrever o Participante nos órgãos efetuar registro do CONSORCIADO em instituições restritivas de restrição ao crédito, tais como como: SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), SCI (Serviço de Crédito e Serasa. Art.22º. Não havendo a quitação integral Informações), SERASA ou outras instituições do saldo devedor do Empréstimogênero, a BOTICÁRIO PREV não se reserva o direito de adotar todas as medidas legais cabíveis para o recebimento dos valores remanescentes, devidamente atualizados até a data da efetiva liquidação da obrigação. Art.23º. O Participante aceita e se declara ciente que é permitido o abatimento da dívida inadimplida, resultante de operação de Empréstimo a Participantes, prevista no art. 25, I da Resolução CMN 4.661 até o limite do valor do instituto do resgate a que se refere o art. 26 da Resolução CGPC 6/2003. O dispositivo é aplicável aos institutos da Resolução CGPC 06/2003 que pressupõe o rompimento do Vínculo Empregatício com o Patrocinador, quais sejam: Resgate; Portabilidade; Benefício Proporcional Diferido; e Autopatrocínio decorrente de perda de vínculo empregatíciolimitando às aqui mencionadas.
Appears in 1 contract
Samples: Consórcio