DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL Cláusulas Exemplificativas

DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL. A demissão sem justa causa nos 30 (trinta) dias anteriores à data base dará direito ao empregado à indenização adicional equivalente a um salário mensal, que deve ser quitada juntamente com as verbas rescisórias no termo de rescisão, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 7.238/84.
DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL. Ficará assegurado o pagamento de indenização adicional, no valor de um salário, ao empregado demitido sem justa causa no período de 30 dias que anteceda à data-base, conforme a Súmula 314 do TST. Não será devida a indenização adicional no caso de: a) pedido de demissão; b) dispensa por justa causa; c) término de contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência; d) falecimento do empregado; e) culpa recíproca.
DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL. A empresa concederá indenização adicional equivalente ao salário nominal do mês da rescisão, quando se tratar de despedida sem justa causa de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha 10 (dez) ou mais anos de serviço ininterruptos na empresa, devidamente registrado em sua CTPS, sem prejuízo da garantia constitucional.

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  • INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor:

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO

  • Posicionamento da equipe de auditoria 95. Ante a ausência de manifestação da SES/DF sobre o presente achado, mantém-se inalterado o posicionamento da Equipe de Auditoria apresentado na versão prévia do Relatório de Auditoria.