DA INDENIZAÇÃO. 7.13.1. Todas as despesas de salvamento durante e após a ocorrência de um sinistro ocorrerão, obrigatoriamente, por conta da seguradora.
7.13.2. Os danos materialmente comprovados, causados pela seguradora ou por terceiros, na tentativa de evitar o sinistro ou minorar o dano ou salvar a coisa serão de total responsabilidade da seguradora.
7.14.3. Na ausência de cobertura específica, deverá ser utilizado até a totalidade do limite máximo da garantia contratada para cobrir despesas de salvamento e os danos materiais comprovadamente causados pelo TJAC e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
DA INDENIZAÇÃO. Não cabe à CONTRATADA qualquer indenização, lucros cessantes ou ainda acréscimos, a que título for, sobre o preço ofertado, pela demora na aceitação dos serviços pela Unidade Responsável.
DA INDENIZAÇÃO. 11.1 Ocorrendo a rescisão, à contratada caberá receber o valor dos produtos entregues até a data da rescisão, desde que observado o item 10.2 da cláusula X do presente Contrato.
DA INDENIZAÇÃO. 11.1 Todas as despesas de salvamento durante e após a ocorrência de um sinistro ocorrerão, obrigatoriamente, por conta da seguradora.
11.1. Os danos materialmente comprovados, causados pela seguradora ou por terceiros, na tentativa de evitar o sinistro ou minorar o dano ou salvar a coisa serão de total responsabilidade da seguradora.
11.2 Na ausência de cobertura específica, deverá ser utilizado até a totalidade do limite máximo da garantia contratada para cobrir despesas de salvamento e os danos materiais comprovadamente causados pela Prefeitura de Guaranésia/MG e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
DA INDENIZAÇÃO. Cláusula 26.1. Para fins de cálculo de indenização, devida pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á o seguinte:
I - término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 20.3., descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997, a indenização, que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciação, o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
III - caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas;
IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e
V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se ainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas.
DA INDENIZAÇÃO. Cláusula 49. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida com base neste Seguro, contado a partir do recebimento, pela Seguradora, de toda a documentação básica que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
DA INDENIZAÇÃO. 12.1 No caso de rescisão do Contrato ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.
DA INDENIZAÇÃO. Não cabe ao LOCADOR qualquer indenização, lucros cessantes ou ainda acréscimos, a que título for, sobre o valor do aluguel ofertado, pela demora na aceitação da obra pela Unidade Responsável.
DA INDENIZAÇÃO. 12.1. O AFILIADO obriga-se a indenizar a VULCABRAS AZALEIA, bem como seus acionistas, administradores e prepostos, sucessores, cessionários e terceiros (as “Pessoas Indenizáveis”), por todas e quaisquer perdas e danos incorridos ou sofridos em virtude (i) da inveracidade de suas declarações, garantias e documentos, (ii) de qualquer ato, omissão, fato, erro ou evento relacionado com as suas atividades, obrigações contratuais e legais.
12.1.1. Se a partir de qualquer assunto que diga respeito ao AFILIADO, as Pessoas Indenizáveis sofrerem perdas e danos, estas perdas e danos serão indenizados integralmente pelo AFILIADO através dos créditos a que tem direito pelo Contrato, mediante prévia notificação e apresentação dos comprovantes correspondentes.
12.1.2. Não existindo créditos suficientes para a compensação financeira, o AFILIADO terá o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da comunicação da VULCABRAS AZALEIA e apresentação dos comprovantes para efetuar os ressarcimentos devidos, sob pena de juros de 1% ao mês, atualização monetária e multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou rescisão do Contrato em caso de inadimplência e demais medidas previstas em lei.
12.2. Não obstante qualquer previsão que possa sugerir interpretação diversa, não será devida nenhuma reparação, de qualquer tipo, ao AFILIADO, aos seus respectivos sócios/acionistas, administradores e prepostos, sucessores e cessionários, qualquer que seja o tipo da reparação, em virtude do Contrato e da participação do AFILIADO no Programa de Afiliados, a exemplo de erros, defeitos, instabilidades e fragilidades da plataforma do Programa de Afiliados, pela perda de dados, pela não captação de vendas, pela indisponibilidade ou desativação da plataforma do Programa de Afiliados, pela suspensão ou encerramento deste Termo ou ainda por qualquer outra causa.
DA INDENIZAÇÃO. A CONTRATADA não poderá, ao final do presente, requerer ou pretender nenhum pagamento extra, a título de indenização ou qualquer outro motivo, em juízo ou fora dele.